Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000816-72.2020.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto
Para comprovar a especialidade das atividades exercidas no período controvertido, de
01/02/2002 a 22/03/2017, o autor anexou aos autos o laudo técnico de fls. 40/64 do evento 02,
realizado na Justiça do Trabalho. Não foi acostado aos autos o formulário PPP previsto no § 1º,
do art. 58, da Lei 8.213/91.
Contudo, o laudo técnico anexado aos autos comprova que o autor exerceu atividades de
operador de máquinas injetoras e moinhos, exposto a ruído variável entre 75,8 dB(A) e 103,7
dB(A).
Para os casos de ruído variável, não havendo informação precisa quanto ao tempo de exposição
a cada nível de ruído, impõe-se adotar como critério, para fins de reconhecimento do caráter
especial da atividade, da média aritmética entre os níveis máximo e mínimo.Nesse sentido
transcrevo precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
(...)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Esse entendimento também foi acolhido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
ao apreciar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, in verbis:
(...)
Com isso, nos termos da fundamentação acima, a intensidade do agente nocivo ruído, apurada
pela média aritmética, chega-se ao patamar de 89,75 dB(A).
Porém, considerando que o laudo técnico anexado aos autos foi expedido em 27/08/2015, não
pode comprovar a especialidade da atividade para além da data de sua emissão.
Assim, deve ser reconhecido como exercido em atividade especial apenas o período de
18/11/2003 a 27/08/2015, nos termos da fundamentação acima.
Resta, assim, verificar se o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER
(11/03/2019).
(...)
No caso dos autos, considerando o período reconhecido nesta sentença, na data do requerimento
administrativo (11/03/2019 – fls. 145 do evento 02) o autor passou a contar com 34 anos, 2
meses e 26 dias de serviço/contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, consoante a seguinte contagem:
Períodos incontroversos 29 6 10
PAULIPLASTIC Esp 18/11/2003 27/08/2015 - - - 11 9 10
Soma: 29 6 10 11 9 10
Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 34 2 26
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tão somente para reconhecer a especialidade das
atividades exercidas no período de 18/11/2003 a 27/08/2015, consoante fundamentação supra.
Nos termos do art. 497 do CPC, determino ao INSS a averbação do período acima no cadastro
do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das sanções inerentes à espécie.
Oficie-se.”
(...)”.
3.Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, em razão da
metodologia de aferição do ruído (pico de ruído/média simples/arredondamento) e em razão do
pedido de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de atividade
especial. No mérito, discorda do reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a
27/08/2015, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências técnicas
na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente porque não foi apresentado
PPP e o laudo apresentado (processo trabalhista) indica PICOS de ruído oscilante entre 75 e 103
dB. Aduz que a metodologia da Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da FUNDACENTRO
exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo que isto não está comprovado nos autos.
Alega que os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de junho de
2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo
único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava considerar como
tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza
acidentária, e que a partir da vigência do Decreto nº 10.410/20 (30 de junho de 2020), não é mais
possível considerar como tempo especial os períodos em gozo de benefícios por incapacidade de
qualquer natureza (previdenciário e acidentário).
4. Recurso da parte autora: Alega que o Laudo Técnico Pericial elaborado na empresa
PAULIPLASTIC, que constatou a INSALUBRIDADE do período de labor do autor, fora emitido em
27 de agosto 2015, e a data de saída do autor da referida empresa é 22 de março de 2017, não
tendo nenhuma anotação na carteira de trabalho que demonstre que o autor mudou de função,
devendo ser considerado o período completo. Sustenta que não pode ser prejudicado pelo lapso
temporal entre o laudo realizado e a rescisão do contrato de trabalho. Aduz que, tendo o autor
percebido auxílio doença acidentário no período de 20/12/2013 a 05/09/2016, precedido de
vínculo empregatício com atividade especial, este deve ser considerado como período especial,
na sua totalidade. Requer a reforma da sentença para condenar a Autarquia a conceder e
implantar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do Autor,
considerando todo o período de atividade especial, sendo o período do laudo técnico pericial de
18/11/2003 á 22/03/2017, bem como seja reconhecido o período especial em que esteve em gozo
do auxilio doença acidentário de 20/12/2013 á 05/09/2016, sendo pagas as parcelas vencidas e
vincendas desde a DER.
5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1083, não havendo mais que se falar,
portanto, em sobrestamento do feito. Da mesma forma, em julgamento dos REsp 1723181 e
Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos
feitos atinentes à matéria.
6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
10.EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o segu0inte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80
dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
12. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, o TEMA 1083 nos seguintes termos: “O
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio
do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como
critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a
habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na
prestação do serviço.”
13. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em julgamento dos REsp 1723181 e Resp
1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que
exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário
ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
Correta, pois, a sentença neste ponto.
14. Períodos de:
-18/11/2003 a 22/03/2017: CTPS (fls. 07, ID 169657437) comprova vínculo empregatício, no
cargo de operador de máquina injetora, na empresa PAULIPLASTIC IND E COM LTDA, desde
01.02.2002, sem anotação da data de saída.
Para comprovação do tempo especial em tela, o autor anexou Laudo Pericial Judicial, elaborado
nos autos da Reclamatória Trabalhista n.º 0010112-22.2015.5.15.0014 (fls. 41/64, ID 169657437),
por engenheiro de segurança do trabalho, em 27/08/2015.
De acordo com o referido laudo, o autor, no exercício da função de operador de máquinas
injetora, esteve exposto a ruído da seguinte forma: “Setor “Máquinas Injetoras”: ruído de 75,8 a
82,3 dB(A); “Setores da Indústria Injetoras e Moinho”: Pontual Injetoras – De 79,5 a 83,5 dB(A);
Pontual Moinho – De 100,0 a 103,7 dB(A); “Dosimetria das áreas Setor de Produção Injetoras e
Moinho”: Injetoras – Nível de ruído NEN – 82,5 dB(A); Dosimetria função Leq – Lavg – TWA 89,75
dB(A) Injetoras e Moinho (fls. 51, ID 169657437).” O laudo conclui que o nível de pressão sonora
nos setores avaliados encontrava-se acima do limite de tolerância, estabelecido pelo Anexo I, na
NR 15 e que o reclamante permaneceu grande parte do tempo em exposição excessiva em
condições insalubres pelo ruído, pela média do ruído – dosimetria das injetoras e moinho de
material plástico. Foi, ainda, apontada a exposição habitual e permanente ao referido agente
nocivo. Também foi constatada a exposição a hidrocarbonetos.
Ressalte-se que referida perícia judicial foi elaborada nos autos de demanda judicial, proposta
pelo autor em face da empresa empregadora, referente ao tempo especial pretendido nestes
autos. Deste modo, reputo atendido o decidido pelo STJ, no supra apontado tema 1083. E, de
acordo com a tese firmada, possível o reconhecimento do período especial apontado na
sentença.
Por outro lado, tendo em vista a ausência de qualquer outro documento que comprove o alegado
tempo especial, não é possível o reconhecimento de período especial posterior ao abrangido pela
perícia judicial, posto que não restou comprovado que o autor, embora tenha permanecido na
empresa empregadora até 22/03/2017, tenha se mantido nas mesmas funções e nas mesmas
condições ambientais, não bastando, para tal comprovação, a ausência de anotação em CTPS,
como alega o recorrente. Anote-se, ainda, por oportuno, que não é caso de aplicação do tema
208 TNU, uma vez que não foram apresentados, nestes autos, PPP, LTCAT ou elemento técnico
equivalente a estes.
Por fim, reconhecido o tempo especial apenas até 27/08/2015, não é possível o reconhecimento
do período em gozo de auxílio doença, posterior a esta data, como especial.
15. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
16. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de a parte autora
ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará
suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000816-72.2020.4.03.6333
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE VICENTE JESUINO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARRYETE GOMES DE ANDRADE - SP406102-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000816-72.2020.4.03.6333
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE VICENTE JESUINO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARRYETE GOMES DE ANDRADE - SP406102-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000816-72.2020.4.03.6333
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE VICENTE JESUINO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARRYETE GOMES DE ANDRADE - SP406102-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto
Para comprovar a especialidade das atividades exercidas no período controvertido, de
01/02/2002 a 22/03/2017, o autor anexou aos autos o laudo técnico de fls. 40/64 do evento 02,
realizado na Justiça do Trabalho. Não foi acostado aos autos o formulário PPP previsto no § 1º,
do art. 58, da Lei 8.213/91.
Contudo, o laudo técnico anexado aos autos comprova que o autor exerceu atividades de
operador de máquinas injetoras e moinhos, exposto a ruído variável entre 75,8 dB(A) e 103,7
dB(A).
Para os casos de ruído variável, não havendo informação precisa quanto ao tempo de
exposição a cada nível de ruído, impõe-se adotar como critério, para fins de reconhecimento do
caráter especial da atividade, da média aritmética entre os níveis máximo e mínimo.Nesse
sentido transcrevo precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
(...)
Esse entendimento também foi acolhido pela Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência ao apreciar Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, in verbis:
(...)
Com isso, nos termos da fundamentação acima, a intensidade do agente nocivo ruído, apurada
pela média aritmética, chega-se ao patamar de 89,75 dB(A).
Porém, considerando que o laudo técnico anexado aos autos foi expedido em 27/08/2015, não
pode comprovar a especialidade da atividade para além da data de sua emissão.
Assim, deve ser reconhecido como exercido em atividade especial apenas o período de
18/11/2003 a 27/08/2015, nos termos da fundamentação acima.
Resta, assim, verificar se o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER
(11/03/2019).
(...)
No caso dos autos, considerando o período reconhecido nesta sentença, na data do
requerimento administrativo (11/03/2019 – fls. 145 do evento 02) o autor passou a contar com
34 anos, 2 meses e 26 dias de serviço/contribuição, insuficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, consoante a seguinte contagem:
Períodos incontroversos 29 6 10
PAULIPLASTIC Esp 18/11/2003 27/08/2015 - - - 11 9 10
Soma: 29 6 10 11 9 10
Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 34 2 26
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tão somente para reconhecer a especialidade das
atividades exercidas no período de 18/11/2003 a 27/08/2015, consoante fundamentação supra.
Nos termos do art. 497 do CPC, determino ao INSS a averbação do período acima no cadastro
do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena das sanções inerentes à espécie.
Oficie-se.”
(...)”.
3.Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, em razão da
metodologia de aferição do ruído (pico de ruído/média simples/arredondamento) e em razão do
pedido de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de atividade
especial. No mérito, discorda do reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a
27/08/2015, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências
técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente porque não foi
apresentado PPP e o laudo apresentado (processo trabalhista) indica PICOS de ruído oscilante
entre 75 e 103 dB. Aduz que a metodologia da Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da
FUNDACENTRO exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo que isto não está
comprovado nos autos. Alega que os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário -
anteriores a 30 de junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a
redação anterior do parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social
somente autorizava considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse
gozado de auxílio-doença de natureza acidentária, e que a partir da vigência do Decreto nº
10.410/20 (30 de junho de 2020), não é mais possível considerar como tempo especial os
períodos em gozo de benefícios por incapacidade de qualquer natureza (previdenciário e
acidentário).
4. Recurso da parte autora: Alega que o Laudo Técnico Pericial elaborado na empresa
PAULIPLASTIC, que constatou a INSALUBRIDADE do período de labor do autor, fora emitido
em 27 de agosto 2015, e a data de saída do autor da referida empresa é 22 de março de 2017,
não tendo nenhuma anotação na carteira de trabalho que demonstre que o autor mudou de
função, devendo ser considerado o período completo. Sustenta que não pode ser prejudicado
pelo lapso temporal entre o laudo realizado e a rescisão do contrato de trabalho. Aduz que,
tendo o autor percebido auxílio doença acidentário no período de 20/12/2013 a 05/09/2016,
precedido de vínculo empregatício com atividade especial, este deve ser considerado como
período especial, na sua totalidade. Requer a reforma da sentença para condenar a Autarquia a
conceder e implantar o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do
Autor, considerando todo o período de atividade especial, sendo o período do laudo técnico
pericial de 18/11/2003 á 22/03/2017, bem como seja reconhecido o período especial em que
esteve em gozo do auxilio doença acidentário de 20/12/2013 á 05/09/2016, sendo pagas as
parcelas vencidas e vincendas desde a DER.
5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1083, não havendo mais que se falar,
portanto, em sobrestamento do feito. Da mesma forma, em julgamento dos REsp 1723181 e
Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento
dos feitos atinentes à matéria.
6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
10.EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o segu0inte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
12. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, o TEMA 1083 nos seguintes termos:
“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por
meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado
como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial
comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem
ou na prestação do serviço.”
13. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em julgamento dos REsp 1723181 e Resp
1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado
que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço
especial.” Correta, pois, a sentença neste ponto.
14. Períodos de:
-18/11/2003 a 22/03/2017: CTPS (fls. 07, ID 169657437) comprova vínculo empregatício, no
cargo de operador de máquina injetora, na empresa PAULIPLASTIC IND E COM LTDA, desde
01.02.2002, sem anotação da data de saída.
Para comprovação do tempo especial em tela, o autor anexou Laudo Pericial Judicial,
elaborado nos autos da Reclamatória Trabalhista n.º 0010112-22.2015.5.15.0014 (fls. 41/64, ID
169657437), por engenheiro de segurança do trabalho, em 27/08/2015.
De acordo com o referido laudo, o autor, no exercício da função de operador de máquinas
injetora, esteve exposto a ruído da seguinte forma: “Setor “Máquinas Injetoras”: ruído de 75,8 a
82,3 dB(A); “Setores da Indústria Injetoras e Moinho”: Pontual Injetoras – De 79,5 a 83,5 dB(A);
Pontual Moinho – De 100,0 a 103,7 dB(A); “Dosimetria das áreas Setor de Produção Injetoras e
Moinho”: Injetoras – Nível de ruído NEN – 82,5 dB(A); Dosimetria função Leq – Lavg – TWA
89,75 dB(A) Injetoras e Moinho (fls. 51, ID 169657437).” O laudo conclui que o nível de pressão
sonora nos setores avaliados encontrava-se acima do limite de tolerância, estabelecido pelo
Anexo I, na NR 15 e que o reclamante permaneceu grande parte do tempo em exposição
excessiva em condições insalubres pelo ruído, pela média do ruído – dosimetria das injetoras e
moinho de material plástico. Foi, ainda, apontada a exposição habitual e permanente ao referido
agente nocivo. Também foi constatada a exposição a hidrocarbonetos.
Ressalte-se que referida perícia judicial foi elaborada nos autos de demanda judicial, proposta
pelo autor em face da empresa empregadora, referente ao tempo especial pretendido nestes
autos. Deste modo, reputo atendido o decidido pelo STJ, no supra apontado tema 1083. E, de
acordo com a tese firmada, possível o reconhecimento do período especial apontado na
sentença.
Por outro lado, tendo em vista a ausência de qualquer outro documento que comprove o
alegado tempo especial, não é possível o reconhecimento de período especial posterior ao
abrangido pela perícia judicial, posto que não restou comprovado que o autor, embora tenha
permanecido na empresa empregadora até 22/03/2017, tenha se mantido nas mesmas funções
e nas mesmas condições ambientais, não bastando, para tal comprovação, a ausência de
anotação em CTPS, como alega o recorrente. Anote-se, ainda, por oportuno, que não é caso de
aplicação do tema 208 TNU, uma vez que não foram apresentados, nestes autos, PPP, LTCAT
ou elemento técnico equivalente a estes.
Por fim, reconhecido o tempo especial apenas até 27/08/2015, não é possível o reconhecimento
do período em gozo de auxílio doença, posterior a esta data, como especial.
15. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
16. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos da parte autora e do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
