Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000965-74.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade em
razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório constante
nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos
agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como especial.
Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no (CTPS, PPP –Perfil
Profissional Previdenciário, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico
pericial), inclusive quanto a aspectos formais do documento (dos documentos), como a
habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica,
pode ser procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos
demais responsáveis.
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especiais de 20.01.2004 a 14.04.2004; de 01.02.2007 a 16.04.2007; de 28.07.2008 a 30.09.2008;
de 03.11.2008 a 31.03.2012e de 02.04.2012 a 26.05.2015, constam nos autos documentos (PPP)
que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais exposta ao
Agente nocivo ruído nos períodos de 20.01.2004 a 14.04.2004 na Mastercor Administradora De
Bens; de 28.07.2008 a 30.09.2008 na Tintex Tinturaria Textil Ltda; de 01.03.2011 a 31.03.2012e
de 02.04.2012 a 26.05.2015na Pentax Construcoes Industriais E Comércio.
Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores
da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual
fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as
eventuais punições cabíveis à empresa.
Quanto aos períodos de 01.02.2007 a 16.04.2007 e de 03.11.2008 a 28.02.2011, não podem ser
considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a parte
autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na legislação, ou
seja, anexos dos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Ressalto que, quanto a esses
períodos os documentos se encontram ilegíveis.
(...)
Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora
esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade.
Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o
que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a
trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.
Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na
contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço
como para efeitos de carência.
Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a
parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição até 26.05.2015(DER), ou até a data da publicação da EC.103/2019, em 13.11.2019.
O requerente também não possui tempo de serviço suficiente para uma aposentadoria até a
reafirmação em 31.01.2021, obedecendo os critérios em vigor, nem cumpriu os requisitos
exigidos pelas regras de transição dos Artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda 103/2019.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional
do Seguro Social -INSS a(1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em
condições especiais de 20.01.2004 a 14.04.2004; de 28.07.2008 a 30.09.2008; de 01.03.2011 a
31.03.2012 e de 02.04.2012 a26.05.2015, incluindo os períodos em que a parte autora esteve em
gozo de auxílio-doença; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e no CNIS da parte
autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado. (...)”.
3. Recurso do INSS: alega que:
“(...)
Destacamos, abaixo, as razões que impedem o enquadramento dos períodos em questão:
PERÍODO DE 20.01.2004 A 14.04.2004:
O recorrido apresentou PPP fls.195 do PA (data de emissão: PPP incompleto) com informação de
agente agressivo ruído.
O PPP informa exposição a ruído de 87,6 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a
mensuração do agente, registrada no PPP - "pontual", não atende à metodologia de avaliação
conforme legislação em vigor.
Para períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 TNU, é obrigatória a menção, no
PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da
“NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve
constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº
4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU)
Ademais, não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, sempre exigível para
o ruído.
Somente podem ser aceitas informações baseadas em laudo extemporâneo se apresentada
declaração da empresa acerca da manutenção de lay out, equipamentos e processo produtivo, o
que inexiste no presente caso.
A informação trazida na declaração de fl. 196 acerca da semelhança de condições de trabalho e
ausência de alteração significativa do lay out é insuficiente, pois ela não traduz ausência de
alteração.
Não há prova, portanto, de que as condições de trabalho e a intensidade verificada pelo
engenheiro quando da elaboração do laudo sejam as mesmas da época da prestação de serviço.
PERÍODO DE 28/07/2008 a 30/09/2008
Em relação ao período acima, o autor apresenta PPP fls.204/205 do PA (data de emissão:
25/02/2013) com informação acerca da exposição a ruído, umidade, calor e agentes Químicos
(Hidróxido de sódio, Hipoclorito de sódio, Peróxido hidrogênio, Ácido acético).
Em relação ao agente ruído, o ppp PPP informa exposição a intensidade de 85 dB(A), dentro do
limite de tolerância do período (85 dB(A).
Quanto ao agente umidade, com a publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, este agente foi
excluído definitivamente para fins de tempo especial.
Em relação ao Calor, considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora do
local do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de metabolismo (M)
de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade leve, moderada ou
pesada, e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; este não comprova
exposição a IBUTG acima dos limites de tolerância, na forma do Anexo nº 3 da NR-15, ônus que
lhe compete.
Ademais, as medições devem estar em IBUTG, conforme Anexo 3 da NR-15.
Finalmente, em relação aos agentes Químicos (Hidróxido de sódio, Hipoclorito de sódio, Peróxido
hidrogênio, Ácido acético), destacamos que tais agentes não constam no rol do Anexo IV do
Decreto 3048/99 e, por conseguinte, não são considerados agentes nocivos para fins de
reconhecimento do tempo especial. Ademais, dos agentes citados, somente o ácido acético
consta nos Anexos da NR-15, sendo que a concentração apontada no PPP está abaixo do limtie
de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15
A Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de
regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02 e
NHO-07 da FUNDACENTRO.
Outrossim, o PPP informa utilização eficaz do EPI, não se enquadrando o agente no rol das
substâncias cancerígenas - Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos
(LINACH), que possuam registro no Chemical Abstracts Service – CAS.
PERÍODO DE 01.03.2011 A 31.03.2012
Em relação ao interregno acima, o autor apresenta PPP fls.206/207 do PA (data de emissão:
29/05/2013 e sem carimbo da empress) com indicação de exposição a ruído.
Destaca-se que o PPP informa intensidade de 86,1 e 87,9 dB(A), porém ele não informa a técnica
utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que decibelímetro não é
técnica, mas sim equipamento.
Consoante já alegado em tópico anterior, para períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao
Tema 174 TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante
do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição
de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da
NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição
normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n.
00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU)
PERÍODO DE 02/04/2012 a 26/05/2015
No tocante ao intervalo acima, o autor apresenta o PPP fls.208/209 do PA (data de emissão:
06/05/2015) e novo PPP apresentado com a inicial (data de emissão: 02/08/2017), no qual consta
menção a exposição a ruído.
De toda sorte, para períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 TNU, é obrigatória
a menção, no PPP, d a metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a
constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO,
deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº
4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU)
O PPP apresentado no processo administrativo informava intensidade de 86,9 dB(A), porém ele
não informava a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista
que decibelímetro não é técnica, mas sim equipamento.
Com a inicial, o autor apresenta novo formulário que aponta intensidade de 87,9 dB(A). O campo
15.5 está preenchido com a informação "dosímetro NEN"
A divergência de informações entre os dois Perfis compromete a credibilidade dos documentos.
Desta forma, o PPP apresentado não possui o condão de substituir o laudo técnico ambiental,
que atestou a presença do ruído acima dos limites de tolerância.
Deveria, pois, o segurado apresentar o laudo técnico ambiental que serviu de fundamento para o
preenchimento do PPP, sem o qual resta obstado o reconhecimento do período como especial.”
4.Recurso da parte autora: alega que constam nos autos documentos que comprovam o exercício
da atividade especial nos períodos de 01/02/2007 a 16/04/2007 e de 03/11/2008 a 28/02/2011.
Sustenta que exerce atividade laborativa até a presente data e que optou pela alteração da DER
para alcançar o benefício mais vantajoso (regra 85/95). Requer o reconhecimento dos períodos
como especiais. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição integral no fator 85/95, com reafirmação da DER.
5. Período de 02/04/2012 a 26/05/2015:
- PPP (fls. 05/06 – ID 189110519), emitido em 02/08/2017, atesta exposição a ruído de 87,5 dB
(A), utilizando a técnica Dosímetro N.E.N.
- PPP (fls. 138/139) atesta exposição a ruído de 86,9 dB (A), utilizando a técnica Decibelímetro.
Destarte, diante da divergência das informações apontadas acima e, considerando ser da parte
autora o ônus de comprovar o direito alegado na inicial, reputo necessária a conversão do
julgamento em diligência para que o autor traga aos autos o laudo técnico pericial, emitido pelo
empregador Pentax Construções Industriais e Comerciais de Pré-fabricados Ltda, que embasou a
emissão dos PPPs.
6. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30
dias, a parte autora apresente laudo técnico pericial, conforme determinação supra, sob pena de
preclusão da prova.
7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez)
dias. Após, retornem os autos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000965-74.2019.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO DE FATIMA SIQUEIRA BRAGANCA
Advogado do(a) RECORRIDO: GISELE APARECIDA FELICIO - SP287040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000965-74.2019.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO DE FATIMA SIQUEIRA BRAGANCA
Advogado do(a) RECORRIDO: GISELE APARECIDA FELICIO - SP287040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000965-74.2019.4.03.6310
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANTONIO DE FATIMA SIQUEIRA BRAGANCA
Advogado do(a) RECORRIDO: GISELE APARECIDA FELICIO - SP287040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade
em razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório
constante nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem
intermitente aos agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como
especial.
Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no (CTPS, PPP
–Perfil Profissional Previdenciário, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo
técnico pericial), inclusive quanto a aspectos formais do documento (dos documentos), como a
habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica,
pode ser procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e
aos demais responsáveis.
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições
especiais de 20.01.2004 a 14.04.2004; de 01.02.2007 a 16.04.2007; de 28.07.2008 a
30.09.2008; de 03.11.2008 a 31.03.2012e de 02.04.2012 a 26.05.2015, constam nos autos
documentos (PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições
especiais exposta ao Agente nocivo ruído nos períodos de 20.01.2004 a 14.04.2004 na
Mastercor Administradora De Bens; de 28.07.2008 a 30.09.2008 na Tintex Tinturaria Textil Ltda;
de 01.03.2011 a 31.03.2012e de 02.04.2012 a 26.05.2015na Pentax Construcoes Industriais E
Comércio.
Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos
ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial.
Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia
impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.
Quanto aos períodos de 01.02.2007 a 16.04.2007 e de 03.11.2008 a 28.02.2011, não podem
ser considerados para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, vez que a
parte autora não comprova exposição a agentes nocivos ou atividade enquadrados na
legislação, ou seja, anexos dos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Ressalto que,
quanto a esses períodos os documentos se encontram ilegíveis.
(...)
Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte
autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua
vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de
carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade,
mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.
Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na
contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço
como para efeitos de carência.
Contudo, de acordo com o parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, verificou-se que a
parte autora não perfaz tempo suficiente para a concessão de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição até 26.05.2015(DER), ou até a data da publicação da EC.103/2019, em
13.11.2019. O requerente também não possui tempo de serviço suficiente para uma
aposentadoria até a reafirmação em 31.01.2021, obedecendo os critérios em vigor, nem
cumpriu os requisitos exigidos pelas regras de transição dos Artigos 15, 16, 17 e 20 da Emenda
103/2019.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto
Nacional do Seguro Social -INSS a(1) reconhecer, averbar e converter os períodos laborados
em condições especiais de 20.01.2004 a 14.04.2004; de 28.07.2008 a 30.09.2008; de
01.03.2011 a 31.03.2012 e de 02.04.2012 a26.05.2015, incluindo os períodos em que a parte
autora esteve em gozo de auxílio-doença; (2) acrescer tal tempo aos que constam na CTPS e
no CNIS da parte autora, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado. (...)”.
3. Recurso do INSS: alega que:
“(...)
Destacamos, abaixo, as razões que impedem o enquadramento dos períodos em questão:
PERÍODO DE 20.01.2004 A 14.04.2004:
O recorrido apresentou PPP fls.195 do PA (data de emissão: PPP incompleto) com informação
de agente agressivo ruído.
O PPP informa exposição a ruído de 87,6 dB(A), porém a técnica de análise utilizada para a
mensuração do agente, registrada no PPP - "pontual", não atende à metodologia de avaliação
conforme legislação em vigor.
Para períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 TNU, é obrigatória a menção,
no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da NR-15” ou a constante
da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada
de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve
constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por força do Decreto nº
4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU)
Ademais, não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, sempre exigível
para o ruído.
Somente podem ser aceitas informações baseadas em laudo extemporâneo se apresentada
declaração da empresa acerca da manutenção de lay out, equipamentos e processo produtivo,
o que inexiste no presente caso.
A informação trazida na declaração de fl. 196 acerca da semelhança de condições de trabalho e
ausência de alteração significativa do lay out é insuficiente, pois ela não traduz ausência de
alteração.
Não há prova, portanto, de que as condições de trabalho e a intensidade verificada pelo
engenheiro quando da elaboração do laudo sejam as mesmas da época da prestação de
serviço.
PERÍODO DE 28/07/2008 a 30/09/2008
Em relação ao período acima, o autor apresenta PPP fls.204/205 do PA (data de emissão:
25/02/2013) com informação acerca da exposição a ruído, umidade, calor e agentes Químicos
(Hidróxido de sódio, Hipoclorito de sódio, Peróxido hidrogênio, Ácido acético).
Em relação ao agente ruído, o ppp PPP informa exposição a intensidade de 85 dB(A), dentro do
limite de tolerância do período (85 dB(A).
Quanto ao agente umidade, com a publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, este agente foi
excluído definitivamente para fins de tempo especial.
Em relação ao Calor, considerando que não há informação se o descanso do autor ocorre fora
do local do trabalho; considerando que não há informação, no PPP, sobre a taxa de
metabolismo (M) de sua atividade; considerando que não há informação se se trata de atividade
leve, moderada ou pesada, e nem qual é o limite de tolerância para a atividade do autor; este
não comprova exposição a IBUTG acima dos limites de tolerância, na forma do Anexo nº 3 da
NR-15, ônus que lhe compete.
Ademais, as medições devem estar em IBUTG, conforme Anexo 3 da NR-15.
Finalmente, em relação aos agentes Químicos (Hidróxido de sódio, Hipoclorito de sódio,
Peróxido hidrogênio, Ácido acético), destacamos que tais agentes não constam no rol do Anexo
IV do Decreto 3048/99 e, por conseguinte, não são considerados agentes nocivos para fins de
reconhecimento do tempo especial. Ademais, dos agentes citados, somente o ácido acético
consta nos Anexos da NR-15, sendo que a concentração apontada no PPP está abaixo do
limtie de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15
A Técnica utilizada para a medição (Campo 15.5 do PPP) em desacordo com a legislação de
regência. Com efeito, a partir de 19/11/2003, devem-se observar as metodologias das NHO-02
e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Outrossim, o PPP informa utilização eficaz do EPI, não se enquadrando o agente no rol das
substâncias cancerígenas - Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos
(LINACH), que possuam registro no Chemical Abstracts Service – CAS.
PERÍODO DE 01.03.2011 A 31.03.2012
Em relação ao interregno acima, o autor apresenta PPP fls.206/207 do PA (data de emissão:
29/05/2013 e sem carimbo da empress) com indicação de exposição a ruído.
Destaca-se que o PPP informa intensidade de 86,1 e 87,9 dB(A), porém ele não informa a
técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja vista que
decibelímetro não é técnica, mas sim equipamento.
Consoante já alegado em tópico anterior, para períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao
Tema 174 TNU, é obrigatória a menção, no PPP, da metodologia de aferição do ruído constante
do “anexo 1 da NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se
tratando da NHO-01 da FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de
exposição normalizado), por força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n.
00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU)
PERÍODO DE 02/04/2012 a 26/05/2015
No tocante ao intervalo acima, o autor apresenta o PPP fls.208/209 do PA (data de emissão:
06/05/2015) e novo PPP apresentado com a inicial (data de emissão: 02/08/2017), no qual
consta menção a exposição a ruído.
De toda sorte, para períodos a partir de 19/11/2003: em atenção ao Tema 174 TNU, é
obrigatória a menção, no PPP, d a metodologia de aferição do ruído constante do “anexo 1 da
NR-15” ou a constante da “NHO-01 da FUNDACENTRO”, que reflitam a medição de exposição
durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual. Em se tratando da NHO-01 da
FUNDACENTRO, deve constar expressamente o “NEN” (nível de exposição normalizado), por
força do Decreto nº 4.882/03. (PARECER REFERENCIAL n. 00009/2019/DEPCONT/PGF/AGU)
O PPP apresentado no processo administrativo informava intensidade de 86,9 dB(A), porém ele
não informava a técnica utilizada para a medição do ruído (Campo 15.5 do formulário), haja
vista que decibelímetro não é técnica, mas sim equipamento.
Com a inicial, o autor apresenta novo formulário que aponta intensidade de 87,9 dB(A). O
campo 15.5 está preenchido com a informação "dosímetro NEN"
A divergência de informações entre os dois Perfis compromete a credibilidade dos documentos.
Desta forma, o PPP apresentado não possui o condão de substituir o laudo técnico ambiental,
que atestou a presença do ruído acima dos limites de tolerância.
Deveria, pois, o segurado apresentar o laudo técnico ambiental que serviu de fundamento para
o preenchimento do PPP, sem o qual resta obstado o reconhecimento do período como
especial.”
4.Recurso da parte autora: alega que constam nos autos documentos que comprovam o
exercício da atividade especial nos períodos de 01/02/2007 a 16/04/2007 e de 03/11/2008 a
28/02/2011. Sustenta que exerce atividade laborativa até a presente data e que optou pela
alteração da DER para alcançar o benefício mais vantajoso (regra 85/95). Requer o
reconhecimento dos períodos como especiais. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição integral no fator 85/95, com reafirmação da DER.
5. Período de 02/04/2012 a 26/05/2015:
- PPP (fls. 05/06 – ID 189110519), emitido em 02/08/2017, atesta exposição a ruído de 87,5 dB
(A), utilizando a técnica Dosímetro N.E.N.
- PPP (fls. 138/139) atesta exposição a ruído de 86,9 dB (A), utilizando a técnica Decibelímetro.
Destarte, diante da divergência das informações apontadas acima e, considerando ser da parte
autora o ônus de comprovar o direito alegado na inicial, reputo necessária a conversão do
julgamento em diligência para que o autor traga aos autos o laudo técnico pericial, emitido pelo
empregador Pentax Construções Industriais e Comerciais de Pré-fabricados Ltda, que embasou
a emissão dos PPPs.
6. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30
dias, a parte autora apresente laudo técnico pericial, conforme determinação supra, sob pena
de preclusão da prova.
7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10
(dez) dias. Após, retornem os autos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
