Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001464-18.2020.4.03.6312
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. DADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
SITUAÇÃO DOS AUTOS
A controvérsia se resume à alegação da parte autora de que teria trabalhado em condições
especiais em períodos não reconhecidos pelo INSS.
Conforme se verifica à fl. 35 – evento 2, houve o reconhecimento pelo réu de 28 anos, 05 meses
e 05 dias de tempo de serviço/contribuição do autor até a DER (13/09/2019).
Passo a verificar o período requerido pela parte autora como trabalhado em condições especiais.
O período de 03/01/1987 a 19/01/1988 não pode ser enquadrado como especial, uma vez que a
parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos.
Em que pese a parte autora haver alegado que exerceu a atividade de serviços rurais, ressalto
que quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nas atividades rurais, o trabalho em
regime de economia familiar não está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto no
Decreto 53.831/64.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(...)
No mais, entendo que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1, do
quadro anexo do Decreto 53.831/64, refere-se aos trabalhadores rurais que exerçam atividades
consideradas insalubres (aquelas de contato com animais - gado) ou aqueles empregados, em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, que comprovem a efetiva exposição a agentes
físicos, químicos ou biológicos, como agrotóxicos, por exemplo.
(...)
Assim, no caso dos autos, a parte autora não comprovou o efetivo labor em condições insalubres
(contato com animais) ou a efetiva exposição a agentes agressivos nos períodos laborados em
atividades rurais.
Destaco que o PPP apresentado (fl. 12-13 – evento 2) indica o fator de risco radiação não
ionizante. Entendo que a radiação não ionizante não se enquadra no item 1.1.4 do quadro anexo
do Decreto 53.831/64, uma vez que o fator de risco previsto como nocivo na legislação é a
radiação ionizante.
No que toca ao agente químico glifosato indicado no PPP verifico que não é considerado nocivo
para a legislação previdenciária, não estando relacionado nos itens dos Decretos.
(...)
Os períodos de 08/11/1999 a 13/02/2001 (PPP de fls. 15-17 – evento 2), de 01/09/2009 a
19/09/2014 (PPP de fls. 18-21 e 23-25 – evento 2) e de 10/04/2015 a 19/02/2019 (data descrita
no PPP de fls. 26-28 – evento 2) não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que a
parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos, conforme se depreende
dos documentos acostados aos autos (PPPs de fls. 15-28 – evento 2.
Não há como reconhecer a exposição aos agentes agressivos, uma vez que os PPPs acima
referidos relatam que o uso do EPI neutralizou os agentes nocivos, o que descaracteriza a
insalubridade da atividade, já que o autor trabalhou devidamente protegido.
(...)
Nesse ponto, destaco que os PPPs apresentados indicam que o EPI era eficaz. Noto que nos
casos em que é apresentado PPP com a referida informação, tenho decidido que fica afastada a
especialidade no período.
Em que pese constar no PPP de fls. 18-21 – evento 2 que a parte autora no período de
23/10/2008 a 31/08/2009 exercia a atividade de operador de máquina I, efetuando operação com
trator, não pode ser reconhecida a especialidade, pois o enquadramento pela categoria
profissional foi possível somente até o advento da Lei 9.032 de 28/04/1995. Ademais, para esse
período, o PPP não indica exposição a fatores de risco. Desse modo, não pode ser enquadrado
como especial.
Por fim, o período restante de 20/02/2019 a 13/09/2019 não pode ser enquadrado como especial,
pois não há nos autos documentos comprobatórios da especialidade, tais como formulários,
laudos técnicos ou PPPs.
Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o
segurado até a DER de 13/09/2019, soma 28 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço
(tabela anexa), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando que a parte autora não faz jus à aposentadoria integral, há que ser atendida a
regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu
artigo 9º, inciso I e § 1º.
(...)
Da Reafirmação da DER
Em acórdão publicado em 02/12/2019, o STJ decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
pela possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo de
aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia foi cadastrada
no sistema de repetitivos como Tema 995, onde foi firmada a seguinte tese:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Desse modo, considerando que a parte autora requereu expressamente a reafirmação da DER,
passo a analisar o pedido somando-se o período contributivo após a entrada do requerimento
administrativo.
Nesse ínterim, ressalto que houve a aprovação na Reforma da Previdência (Emenda
Constitucional 103/2019), sendo que as novas regras passaram a valer a partir de 13/11/2019.
Assim, o pedido de reafirmação da DER da parte autora será analisado com o cômputo das
contribuições realizadas até 12/11/2019, dia anterior à publicação da EC 103/2019.
À vista disso, considerando que até 12/11/2019 (dia anterior à publicação da EC 103/2019) o
autor soma 28 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço (tabela anexa), insuficiente para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se que a parte autora não cumpriu o requisito etário em 12/11/2019, não faz jus à
concessão do benefício.
(...)
À vista disso, considerando-se que a última contribuição para previdência social data de ABRIL
de 2021, conforme CNIS anexado aos autos (evento 36), o pedido de reafirmação da DER será
analisado com o cômputo das contribuições realizadas até 30/04/2021.
Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o
segurado até 30/04/2021 (reafirmação da DER), soma 30 anos e 22 dias de tempo de serviço e
53 anos de idade (TABELA ANEXA), não cumprindo os requisitos exigidos pela Emenda
Constitucional 103/2019, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a
expedir certidão de tempo de serviço em um total de 30 anos e 22 dias de tempo de
serviço/contribuição até 30/04/2021 (reafirmação da DER), nos termos da tabela anexa, pelo que
extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Indefiro a tutela antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria de rigor.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito de
que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, averbe em seus registros o tempo de
serviço/contribuição, nos termos declarados no julgado, devendo juntar aos autos, no mesmo
prazo, a respectiva certidão de tempo de serviço/contribuição.
(...)”
3. Recurso do INSS: aduz que a hipótese é de improcedência, pois a sentença não reconheceu
nenhum dos períodos que o autor pediu fossem enquadrados como atividade especial, nem
determinou a concessão de qualquer benefício. A determinação de expedição de certidão para
posterior juntada aos autos não tem qualquer propósito, pois não é objeto da demanda, nem o
autor pretende levar esse tempo para um regime próprio, ao qual nunca foi filiado. Assim, no caso
concreto, não existe qualquer propósito para essa providência, uma vez que a parte autora se
encontra vinculada apenas ao RGPS. Pelo contrário, pode vir a ser maléfica, pois, a título de
especulação, caso venha a ser constatado algum erro material, equívoco ou mesmo fraude nas
informações constantes da CTPS,CNIS ou formulários, pode vir a ser interpretada como óbice a
tolher o dever de autotutela da Administração, no sentido de corrigir de ofício esses vícios. Não
há nenhum pedido do autor deferido na sentença. Assim, deve ser reconhecido que a sentença
violou o art. 492 do CPC quando julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a
expedição de certidão, reformando-a para julgar a demanda totalmente improcedente. Requer o
conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que a r. sentença seja reformada e o
pedido da parte recorrida julgado improcedente, com a inversão da condenação nos encargos da
sucumbência, afastada a obrigação do INSS anexar certidão aos autos.
4.Recurso da parte autora: Alega que a sentença deixou de reconhecer a especialidade dos
períodos de 03/01/1987 a 19/01/1988; 08/11/1999 a 13/02/2001; 23/10/2008 a 19/09/2014; e
10/04/2015 a 13/09/2019 (DER), em que esteve exposto a herbicidas, ruídos, vapores de resinas
e poeira de fibra de vidro, habitual e permanente em níveis excessivos. Sustenta que a utilização
de equipamentos de proteção individual não pode constituir óbice ao reconhecimento da atividade
especial. Aduz que o STF entendeu que quando há exposição a ruído acima dos limites de
tolerância, a especialidade estará caracterizada ainda que exista comprovação da utilização
efetiva de EPI’s, e em relação aos demais agentes nocivos o tempo de serviço especial deverá
ser reconhecido se houver qualquer dúvida quanto a efetiva utilização de EPI’s. Requer “o
provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo Juiz a quo,
julgando procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 03/01/1987 até 19/01/1988;
08/11/1999 até 13/02/2001; 23/10/2008 até 19/09/2014; e 10/04/2015 até 13/09/2019 (DER);
como tempo de serviço especial para, ao final, conceder o benefício de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição.
5. Assiste razão ao INSS/recorrente. Com efeito, a sentença, após afastar o reconhecimento dos
períodos especiais pretendidos e a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, condenou o INSS a expedir certidão de tempo de serviço em um total de 30 anos e
22 dias de tempo de serviço/contribuição até 30/04/2021 (reafirmação da DER). Todavia, a parte
autora, na inicial, não requereu a expedição de certidão de tempo de serviço, mas apenas a
conversão dos períodos especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Reconheço, pois, a nulidade desta parte da sentença, declarando sua ineficácia.
6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de
exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação
previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como
especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de
afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.
11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80
dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
13. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir
o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de
aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividadena lavoura, por
si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se
refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividadesespeciais elencadas no
Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura
como insalubre.
Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na
agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos
trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza
Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste
modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na
agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item
2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e
pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.
Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-
3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida
deve ser na agropecuária.
“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos
serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é
aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça
Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no
julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo
procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão
votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília,
08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).
14. HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de
Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão
descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se
cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior
ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF
n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).
15. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e
graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A
manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins
previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que
classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na
alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos
25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta,
no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de
óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente
provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de
óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado.
(PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU
25/05/2012).”
16.RADIAÇÃO IONIZANTE E NÃO IONIZANTE – Decidiu a e. TNU a respeito: “[...] Em relação à
radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/64, não havia distinção entre a radição ionizante e a
radiação não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto nº
83.080/79 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante. Os Decretos nºs 2.172/97
e 3.048/99, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à saúde ou à
integridade física do obreiro. 3. Não obstante a ausência de previsão expressa nos Decretos nºs
2.172/97 e 3.048/99, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que o rol de
agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, uma vez demonstrada mediante
prova técnica que há efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos expressamente,
que mostrem-se prejudicais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é possível o
reconhecimento da atividade especial. 4. No caso do agente nocivo radiação, a literatura
especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia, não afasta o
potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do que aquela. 5. Em
consequência firma-se a seguinte tese jurídica: O período laborado após o Decreto nº 2.172/97,
com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade
física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para efeitos de conversão de
tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. 6. Incidente de uniformização conhecido
e desprovido” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000416-
66.2013.4.04.7213, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO).
Portanto, possível o reconhecimento da especialidade em razão de radiação ionizante (mais
nociva) e não ionizante.
Posto isso, quanto à radiação, assim determinam os normativos:
- Decretos nºs 53.831/64 (Código 1.1.4): “Operações em locais com radiações capazes de serem
nocivas à saúde – infravermelho, ultravioleta, raios X, radium e substâncias radioativas”;
“trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos – operadores de
raios X, de rádium e substâncias radioativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetileno,
seroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros”.
- Decreto 83.080/79 (Código 1.1.3 do Anexo I): “Radiações ionizantes – extração de minerais
radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição). Operações com
reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares. Trabalhos
executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais,
terapêuticos e diagnósticos. Fabricação de ampolas de raios X e radioterapia (inspeção de
qualidade). Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio,
rádon, mesotório, tório X, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos luminescentes
radíferos. Pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios”.
- Decreto 2.172/97 (Código 2.0.3 do Anexo IV) e Decreto 3.048/99 (Código 2.0.3 do Anexo IV):
“Radiações ionizantes – a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em
minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades
de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações
ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos
realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias
radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de
produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios”.
Deste modo, embora a TNU tenha firmado o entendimento no sentido de que o período laborado
após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, pode ser considerado para
efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, deve esta
exposição ser comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador
mediante prova técnica, não bastando, pois, a mera menção deste agente no PPP.
17. Períodos:
- 03/01/1987 a 19/01/1988: PPP (fls. 12/13, ID 188935830) atesta o exercício do cargo de
trabalhador rural, com exposição a “radiação não ionizante” e “glifosato”. O documento descreve
as atividades: “O ocupante do cargo tem como atribuição funcional realizar a aplicação de
herbicida (Glifosato) utilizando bomba costal com operação manual ou alimentada a pilha, realizar
capinação no talhão de cana.”.
Deste modo, considerando a decisão do STJ supra apontada, não faz o autor jus ao
reconhecimento do período como especial, por mero enquadramento da atividade, uma vez não
comprovado o efetivo exercício de atividade na agropecuária.
Com relação à radiação, as atividades exercidas não se enquadram nas previsões dos Decretos,
conforme descrito acima. Ademais, a exposição à radiação não ionizante, por ocorrer em
ambiente externo, decorrente de fonte natural (luz solar), é variável e, pois, não habitual.
Ainda, conforme consignado na sentença, “No que toca ao agente químico glifosato indicado no
PPP verifico que não é considerado nocivo para a legislação previdenciária, não estando
relacionado nos itens dos Decretos.”
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 08/11/1999 a 13/02/2001: PPP (fls. 15/17, ID 188935830) atesta exposição aos seguintes
fatores de risco: “ferimento nas mãos”; ruído de 85 dB(A), abaixo, portanto, do limite de tolerância
para o período; “vapores de resinas”; “poeira fibra de vidro” e “pintura epox”. No tocante aos
agentes químicos indicados, não foram especificados os níveis de concentração, nem
composição, além de constar a utilização de EPI eficaz. Logo, não é possível o reconhecimento
do período como especial.
- 23/10/2008 a 19/09/2014:
a) PPP (fls. 18/21, ID 188935830), emitido pela RAIZEN ENERGIA S/A, atesta exposição a ruído
nos seguintes níveis e períodos:
- de 01.09.2009 a 31.03.2011, ruído de 84,7 DECIBEL;
- de 01.07.2011 a 30.05.2012, ruído de 87 DECIBEL;
- de 31.05.2012 a 30.06.2013, ruído de 95,3 DECIBEL;
- de 01.04.2014 a 30.04.2014, ruído de 87 DECIBEL.
Dessa forma, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância nos períodos de 01.07.2011 a
30.05.2012, 31.05.2012 a 30.06.2013 e 01.04.2014 a 30.04.2014. A técnica de medição de ruído
utilizada foi a Dosimetria de Ruído, em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra
apontado.
Logo, possível o reconhecimento dos períodos de 01.07.2011 a 30.05.2012, 31.05.2012 a
30.06.2013 e 01.04.2014 a 30.04.2014 como especiais.
b) PPP (fls. 23/25, ID 188935830), emitido pela RAIZEN ENERGIA S/A (RAIZEN SERRA), atesta
exposição a ruído de 87 dB(A), no período de 01/05/2014 a 19/09/2014, acima, portanto, do limite
de tolerância para o período. A técnica de medição de ruído utilizada foi a Dosimetria de ruído,
em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.
Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
- 10/04/2015 a 13/09/2019: PPP (fls. 26/29, ID 188935830), emitido pela RAIZEN SERRA, atesta
exposição aos seguintes fatores de risco:
- de 10.04.2015 a 30.06.2015, ruído de 85,100 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância;
- de 01.07.2015 a 31.05.2015, ruído de 83,900 dB(A), abaixo, pois, do limite de tolerância;
- 01.06.2017 a 05.07.2017, “hidrocarbonetos outros derivados de petróleo”;
- 01.06.2017 a 19.02.2019, “óleos e graxas” e ruído de 91,200 dB(A).
Técnica de medição do ruído: Dosimetria de Ruído, em conformidade com o entendimento da
TNU e TRU supra apontado.
Logo, possível o reconhecimento dos períodos de 10.04.2015 a 30.06.2015 e de 01.06.2017 a
19.02.2019 como especiais. Não é possível o reconhecimento do período posterior como
especial, uma vez ausente documento que o comprove.
18. Posto isso, considerando-se os períodos de 01.07.2011 a 30.05.2012, 31.05.2012 a
30.06.2013, 01.04.2014 a 30.04.2014, 01.05.2014 a 19.09.2014, 10.04.2015 a 30.06.2015 e de
01.06.2017 a 19.02.2019 como especiais, a parte autora ainda não possui tempo de serviço
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial/ por tempo de contribuição na
DER (13/09/2019).
19. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e: a) reconhecer a nulidade no
que tange ao provimento referente à determinação de expedição de certidão de tempo de serviço;
b) considerar os períodos de 01.07.2011 a 30.05.2012, 31.05.2012 a 30.06.2013 e 01.04.2014 a
30.04.2014, 01.05.2014 a 19.09.2014 e 10.04.2015 a 30.06.2015 e de 01.06.2017 a 19.02.2019,
como especiais.
20. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55
da Lei 9.099/95).
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001464-18.2020.4.03.6312
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE MELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001464-18.2020.4.03.6312
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE MELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001464-18.2020.4.03.6312
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DE MELLO
Advogado do(a) RECORRIDO: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO - SP248935-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. DADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
SITUAÇÃO DOS AUTOS
A controvérsia se resume à alegação da parte autora de que teria trabalhado em condições
especiais em períodos não reconhecidos pelo INSS.
Conforme se verifica à fl. 35 – evento 2, houve o reconhecimento pelo réu de 28 anos, 05
meses e 05 dias de tempo de serviço/contribuição do autor até a DER (13/09/2019).
Passo a verificar o período requerido pela parte autora como trabalhado em condições
especiais.
O período de 03/01/1987 a 19/01/1988 não pode ser enquadrado como especial, uma vez que a
parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos.
Em que pese a parte autora haver alegado que exerceu a atividade de serviços rurais, ressalto
que quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nas atividades rurais, o trabalho em
regime de economia familiar não está contido no conceito de atividade agropecuária, previsto
no Decreto 53.831/64.
(...)
No mais, entendo que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1, do
quadro anexo do Decreto 53.831/64, refere-se aos trabalhadores rurais que exerçam atividades
consideradas insalubres (aquelas de contato com animais - gado) ou aqueles empregados, em
empresas agroindustriais e agrocomerciais, que comprovem a efetiva exposição a agentes
físicos, químicos ou biológicos, como agrotóxicos, por exemplo.
(...)
Assim, no caso dos autos, a parte autora não comprovou o efetivo labor em condições
insalubres (contato com animais) ou a efetiva exposição a agentes agressivos nos períodos
laborados em atividades rurais.
Destaco que o PPP apresentado (fl. 12-13 – evento 2) indica o fator de risco radiação não
ionizante. Entendo que a radiação não ionizante não se enquadra no item 1.1.4 do quadro
anexo do Decreto 53.831/64, uma vez que o fator de risco previsto como nocivo na legislação é
a radiação ionizante.
No que toca ao agente químico glifosato indicado no PPP verifico que não é considerado nocivo
para a legislação previdenciária, não estando relacionado nos itens dos Decretos.
(...)
Os períodos de 08/11/1999 a 13/02/2001 (PPP de fls. 15-17 – evento 2), de 01/09/2009 a
19/09/2014 (PPP de fls. 18-21 e 23-25 – evento 2) e de 10/04/2015 a 19/02/2019 (data descrita
no PPP de fls. 26-28 – evento 2) não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que a
parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos, conforme se depreende
dos documentos acostados aos autos (PPPs de fls. 15-28 – evento 2.
Não há como reconhecer a exposição aos agentes agressivos, uma vez que os PPPs acima
referidos relatam que o uso do EPI neutralizou os agentes nocivos, o que descaracteriza a
insalubridade da atividade, já que o autor trabalhou devidamente protegido.
(...)
Nesse ponto, destaco que os PPPs apresentados indicam que o EPI era eficaz. Noto que nos
casos em que é apresentado PPP com a referida informação, tenho decidido que fica afastada
a especialidade no período.
Em que pese constar no PPP de fls. 18-21 – evento 2 que a parte autora no período de
23/10/2008 a 31/08/2009 exercia a atividade de operador de máquina I, efetuando operação
com trator, não pode ser reconhecida a especialidade, pois o enquadramento pela categoria
profissional foi possível somente até o advento da Lei 9.032 de 28/04/1995. Ademais, para esse
período, o PPP não indica exposição a fatores de risco. Desse modo, não pode ser enquadrado
como especial.
Por fim, o período restante de 20/02/2019 a 13/09/2019 não pode ser enquadrado como
especial, pois não há nos autos documentos comprobatórios da especialidade, tais como
formulários, laudos técnicos ou PPPs.
Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o
segurado até a DER de 13/09/2019, soma 28 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço
(tabela anexa), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando que a parte autora não faz jus à aposentadoria integral, há que ser atendida a
regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu
artigo 9º, inciso I e § 1º.
(...)
Da Reafirmação da DER
Em acórdão publicado em 02/12/2019, o STJ decidiu, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, pela possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo
de aposentadoria durante o curso da ação judicial com o mesmo fim. A controvérsia foi
cadastrada no sistema de repetitivos como Tema 995, onde foi firmada a seguinte tese:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Desse modo, considerando que a parte autora requereu expressamente a reafirmação da DER,
passo a analisar o pedido somando-se o período contributivo após a entrada do requerimento
administrativo.
Nesse ínterim, ressalto que houve a aprovação na Reforma da Previdência (Emenda
Constitucional 103/2019), sendo que as novas regras passaram a valer a partir de 13/11/2019.
Assim, o pedido de reafirmação da DER da parte autora será analisado com o cômputo das
contribuições realizadas até 12/11/2019, dia anterior à publicação da EC 103/2019.
À vista disso, considerando que até 12/11/2019 (dia anterior à publicação da EC 103/2019) o
autor soma 28 anos, 07 meses e 03 dias de tempo de serviço (tabela anexa), insuficiente para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando-se que a parte autora não cumpriu o requisito etário em 12/11/2019, não faz jus à
concessão do benefício.
(...)
À vista disso, considerando-se que a última contribuição para previdência social data de ABRIL
de 2021, conforme CNIS anexado aos autos (evento 36), o pedido de reafirmação da DER será
analisado com o cômputo das contribuições realizadas até 30/04/2021.
Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos, concluo que o
segurado até 30/04/2021 (reafirmação da DER), soma 30 anos e 22 dias de tempo de serviço e
53 anos de idade (TABELA ANEXA), não cumprindo os requisitos exigidos pela Emenda
Constitucional 103/2019, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a
expedir certidão de tempo de serviço em um total de 30 anos e 22 dias de tempo de
serviço/contribuição até 30/04/2021 (reafirmação da DER), nos termos da tabela anexa, pelo
que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Indefiro a tutela antecipada. No caso, não verifico a presença de fundando receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, alegado, mas não comprovado, como seria de rigor.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer, no intuito
de que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, averbe em seus registros o tempo de
serviço/contribuição, nos termos declarados no julgado, devendo juntar aos autos, no mesmo
prazo, a respectiva certidão de tempo de serviço/contribuição.
(...)”
3. Recurso do INSS: aduz que a hipótese é de improcedência, pois a sentença não reconheceu
nenhum dos períodos que o autor pediu fossem enquadrados como atividade especial, nem
determinou a concessão de qualquer benefício. A determinação de expedição de certidão para
posterior juntada aos autos não tem qualquer propósito, pois não é objeto da demanda, nem o
autor pretende levar esse tempo para um regime próprio, ao qual nunca foi filiado. Assim, no
caso concreto, não existe qualquer propósito para essa providência, uma vez que a parte autora
se encontra vinculada apenas ao RGPS. Pelo contrário, pode vir a ser maléfica, pois, a título de
especulação, caso venha a ser constatado algum erro material, equívoco ou mesmo fraude nas
informações constantes da CTPS,CNIS ou formulários, pode vir a ser interpretada como óbice a
tolher o dever de autotutela da Administração, no sentido de corrigir de ofício esses vícios. Não
há nenhum pedido do autor deferido na sentença. Assim, deve ser reconhecido que a sentença
violou o art. 492 do CPC quando julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a
expedição de certidão, reformando-a para julgar a demanda totalmente improcedente. Requer o
conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que a r. sentença seja reformada e o
pedido da parte recorrida julgado improcedente, com a inversão da condenação nos encargos
da sucumbência, afastada a obrigação do INSS anexar certidão aos autos.
4.Recurso da parte autora: Alega que a sentença deixou de reconhecer a especialidade dos
períodos de 03/01/1987 a 19/01/1988; 08/11/1999 a 13/02/2001; 23/10/2008 a 19/09/2014; e
10/04/2015 a 13/09/2019 (DER), em que esteve exposto a herbicidas, ruídos, vapores de
resinas e poeira de fibra de vidro, habitual e permanente em níveis excessivos. Sustenta que a
utilização de equipamentos de proteção individual não pode constituir óbice ao reconhecimento
da atividade especial. Aduz que o STF entendeu que quando há exposição a ruído acima dos
limites de tolerância, a especialidade estará caracterizada ainda que exista comprovação da
utilização efetiva de EPI’s, e em relação aos demais agentes nocivos o tempo de serviço
especial deverá ser reconhecido se houver qualquer dúvida quanto a efetiva utilização de EPI’s.
Requer “o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da r. decisão proferida pelo
Juiz a quo, julgando procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 03/01/1987 até
19/01/1988; 08/11/1999 até 13/02/2001; 23/10/2008 até 19/09/2014; e 10/04/2015 até
13/09/2019 (DER); como tempo de serviço especial para, ao final, conceder o benefício de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
5. Assiste razão ao INSS/recorrente. Com efeito, a sentença, após afastar o reconhecimento
dos períodos especiais pretendidos e a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, condenou o INSS a expedir certidão de tempo de serviço em um total de 30
anos e 22 dias de tempo de serviço/contribuição até 30/04/2021 (reafirmação da DER).
Todavia, a parte autora, na inicial, não requereu a expedição de certidão de tempo de serviço,
mas apenas a conversão dos períodos especiais e a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição. Reconheço, pois, a nulidade desta parte da sentença, declarando
sua ineficácia.
6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à
redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de
tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período
laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores
auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.
11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
13. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a
permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a
concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a
atividadena lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do
Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das
atividadesespeciais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples
trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.
Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na
agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos
trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel.
Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240).
Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como
trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e
agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade
envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade
de agricultura.”.
Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE–
2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a
atividade exercida deve ser na agropecuária.
“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de
serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp
1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime
do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural
(seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial
para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial,
respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro
Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização
de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no
julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo
procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).
14. HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de
Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que
estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que
se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se
anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial"
(PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques
nossos).
15. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e
graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A
manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para
fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que
classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na
alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos
25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78,
consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a
manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5.
Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de
que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho
para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para
adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).”
16.RADIAÇÃO IONIZANTE E NÃO IONIZANTE – Decidiu a e. TNU a respeito: “[...] Em relação
à radiação, na vigência do Decreto nº 53.831/64, não havia distinção entre a radição ionizante e
a radiação não ionizante como agente nocivo à saúde do trabalhador, não obstante o Decreto
nº 83.080/79 tenha restringido o fator nocivo apenas à radiação ionizante. Os Decretos nºs
2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, indicam apenas a radiação ionizante como fator nocivo à
saúde ou à integridade física do obreiro. 3. Não obstante a ausência de previsão expressa nos
Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, considerando a jurisprudência consolidada no sentido de que
o rol de agentes nocivos previsto em tais regulamentos é exemplificativo, uma vez demonstrada
mediante prova técnica que há efetiva exposição a outros agentes nocivos ali não previstos
expressamente, que mostrem-se prejudicais à saúde ou à integridade física do trabalhador, é
possível o reconhecimento da atividade especial. 4. No caso do agente nocivo radiação, a
literatura especializada acentua o caráter extremamente nocivo da radiação ionizante, todavia,
não afasta o potencial nocivo também da radiação não ionizante, embora em menor grau do
que aquela. 5. Em consequência firma-se a seguinte tese jurídica: O período laborado após o
Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à
saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerada para
efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. 6. Incidente de
uniformização conhecido e desprovido” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Turma) 5000416-66.2013.4.04.7213, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO). Portanto, possível o reconhecimento da especialidade em razão de
radiação ionizante (mais nociva) e não ionizante.
Posto isso, quanto à radiação, assim determinam os normativos:
- Decretos nºs 53.831/64 (Código 1.1.4): “Operações em locais com radiações capazes de
serem nocivas à saúde – infravermelho, ultravioleta, raios X, radium e substâncias radioativas”;
“trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos – operadores
de raios X, de rádium e substâncias radioativas, soldadores com arco elétrico e com
oxiacetileno, seroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros”.
- Decreto 83.080/79 (Código 1.1.3 do Anexo I): “Radiações ionizantes – extração de minerais
radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição). Operações com
reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares. Trabalhos
executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais,
terapêuticos e diagnósticos. Fabricação de ampolas de raios X e radioterapia (inspeção de
qualidade). Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos
(urânio, rádon, mesotório, tório X, césio 137 e outros). Fabricação e aplicação de produtos
luminescentes radíferos. Pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em
laboratórios”.
- Decreto 2.172/97 (Código 2.0.3 do Anexo IV) e Decreto 3.048/99 (Código 2.0.3 do Anexo IV):
“Radiações ionizantes – a) extração e beneficiamento de minerais radioativos; b) atividades em
minerações com exposição ao radônio; c) realização de manutenção e supervisão em unidades
de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações
ionizantes; d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; e) trabalhos
realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias
radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos; f) fabricação e manipulação de
produtos radioativos; g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios”.
Deste modo, embora a TNU tenha firmado o entendimento no sentido de que o período
laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, pode ser
considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, deve esta exposição ser comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física
do trabalhador mediante prova técnica, não bastando, pois, a mera menção deste agente no
PPP.
17. Períodos:
- 03/01/1987 a 19/01/1988: PPP (fls. 12/13, ID 188935830) atesta o exercício do cargo de
trabalhador rural, com exposição a “radiação não ionizante” e “glifosato”. O documento
descreve as atividades: “O ocupante do cargo tem como atribuição funcional realizar a
aplicação de herbicida (Glifosato) utilizando bomba costal com operação manual ou alimentada
a pilha, realizar capinação no talhão de cana.”.
Deste modo, considerando a decisão do STJ supra apontada, não faz o autor jus ao
reconhecimento do período como especial, por mero enquadramento da atividade, uma vez não
comprovado o efetivo exercício de atividade na agropecuária.
Com relação à radiação, as atividades exercidas não se enquadram nas previsões dos
Decretos, conforme descrito acima. Ademais, a exposição à radiação não ionizante, por ocorrer
em ambiente externo, decorrente de fonte natural (luz solar), é variável e, pois, não habitual.
Ainda, conforme consignado na sentença, “No que toca ao agente químico glifosato indicado no
PPP verifico que não é considerado nocivo para a legislação previdenciária, não estando
relacionado nos itens dos Decretos.”
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 08/11/1999 a 13/02/2001: PPP (fls. 15/17, ID 188935830) atesta exposição aos seguintes
fatores de risco: “ferimento nas mãos”; ruído de 85 dB(A), abaixo, portanto, do limite de
tolerância para o período; “vapores de resinas”; “poeira fibra de vidro” e “pintura epox”. No
tocante aos agentes químicos indicados, não foram especificados os níveis de concentração,
nem composição, além de constar a utilização de EPI eficaz. Logo, não é possível o
reconhecimento do período como especial.
- 23/10/2008 a 19/09/2014:
a) PPP (fls. 18/21, ID 188935830), emitido pela RAIZEN ENERGIA S/A, atesta exposição a
ruído nos seguintes níveis e períodos:
- de 01.09.2009 a 31.03.2011, ruído de 84,7 DECIBEL;
- de 01.07.2011 a 30.05.2012, ruído de 87 DECIBEL;
- de 31.05.2012 a 30.06.2013, ruído de 95,3 DECIBEL;
- de 01.04.2014 a 30.04.2014, ruído de 87 DECIBEL.
Dessa forma, os níveis de ruído estão acima do limite de tolerância nos períodos de 01.07.2011
a 30.05.2012, 31.05.2012 a 30.06.2013 e 01.04.2014 a 30.04.2014. A técnica de medição de
ruído utilizada foi a Dosimetria de Ruído, em conformidade com o entendimento da TNU e TRU
supra apontado.
Logo, possível o reconhecimento dos períodos de 01.07.2011 a 30.05.2012, 31.05.2012 a
30.06.2013 e 01.04.2014 a 30.04.2014 como especiais.
b) PPP (fls. 23/25, ID 188935830), emitido pela RAIZEN ENERGIA S/A (RAIZEN SERRA),
atesta exposição a ruído de 87 dB(A), no período de 01/05/2014 a 19/09/2014, acima, portanto,
do limite de tolerância para o período. A técnica de medição de ruído utilizada foi a Dosimetria
de ruído, em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.
Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
- 10/04/2015 a 13/09/2019: PPP (fls. 26/29, ID 188935830), emitido pela RAIZEN SERRA,
atesta exposição aos seguintes fatores de risco:
- de 10.04.2015 a 30.06.2015, ruído de 85,100 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância;
- de 01.07.2015 a 31.05.2015, ruído de 83,900 dB(A), abaixo, pois, do limite de tolerância;
- 01.06.2017 a 05.07.2017, “hidrocarbonetos outros derivados de petróleo”;
- 01.06.2017 a 19.02.2019, “óleos e graxas” e ruído de 91,200 dB(A).
Técnica de medição do ruído: Dosimetria de Ruído, em conformidade com o entendimento da
TNU e TRU supra apontado.
Logo, possível o reconhecimento dos períodos de 10.04.2015 a 30.06.2015 e de 01.06.2017 a
19.02.2019 como especiais. Não é possível o reconhecimento do período posterior como
especial, uma vez ausente documento que o comprove.
18. Posto isso, considerando-se os períodos de 01.07.2011 a 30.05.2012, 31.05.2012 a
30.06.2013, 01.04.2014 a 30.04.2014, 01.05.2014 a 19.09.2014, 10.04.2015 a 30.06.2015 e de
01.06.2017 a 19.02.2019 como especiais, a parte autora ainda não possui tempo de serviço
suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial/ por tempo de contribuição na
DER (13/09/2019).
19. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e: a) reconhecer a nulidade no
que tange ao provimento referente à determinação de expedição de certidão de tempo de
serviço; b) considerar os períodos de 01.07.2011 a 30.05.2012, 31.05.2012 a 30.06.2013 e
01.04.2014 a 30.04.2014, 01.05.2014 a 19.09.2014 e 10.04.2015 a 30.06.2015 e de 01.06.2017
a 19.02.2019, como especiais.
20. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art.
55 da Lei 9.099/95).
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e
dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
