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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECUR...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:27:58

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no(s) período(s) controvertido(s). Períodos: 21.01.1989 a 04.12.1990, 10.11.1993 a 27.03.1995 e 02.07.1995 a 06.03.1996. Empresas: Pires Serviço de Segurança Ltda, Citrosuco Paulista S/A e Usina Maringá S/A. Setor: segurança patrimonial (Citrosuco e Maringá). Cargo/função: vigilante e guarda de diretoria. Atividades: descritas nos PPP’s. Na Citrosuco portava arma. Meio de prova: CTPS (seq 01, fls. 24 e 34), PPP’s (seq 01, fls. 54/55 e 90/91) e laudo (seq 01, fls. 56/57). Agentes nocivos: ruído – intensidade de 82dB (Citrosuco) e 84dB (Maringá). Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/1964. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial. Primeiro porque, nos três períodos, a atividade profissional exercida pelo segurado é análoga à de guarda, conforme Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Em se tratando de atividade exercida em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, basta a comprovação do exercício da atividade (suficiente a anotação em CTPS), independente da demonstração da efetiva exposição ao risco. A atividade posterior à vigência da Lei 9.032/1995, mas anterior ao Decreto 2.172/1997, dispensa a existência de laudo pericial, exigindo-se laudo técnico a partir de 06.03.1997 para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado, com ou sem o uso de arma de fogo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.837.371/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, DJ 09.12.2020). Segundo poque, nos dois últimos períodos, restou comprovada a exposição do segurado a ruído em níveis superiores ao respectivo limite de tolerância (80dB até 05.03.1997). Períodos: 03.07.1996 a 12.08.1999 e 09.09.1999 a 02.10.2007. Empresas: Treze Listas Seg. e Vig Ltda e Dacala Seg. e Vig. Ltda. Setores: segurança e vigilância. Cargo/função: vigilante. Atividades: na empresa Treze "... trabalhava munido de arma de fogo calibre 38 de modo habitual e permanente ". Meio de prova: CTPS (seq 01, fl. 34), PPP (seq 01, fls. 93/94) e declaração emitida pelo Sindivigilância Araraquara (seq 01, fl. 96). Agentes nocivos: periculosidade. Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo III da NR 16 do MTE. Conclusão: o tempo de serviço no período 03.07.1996 a 12.08.1999 é especial. Primeiro porque o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1031), de que “é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”. Segundo porque consta no PPP que a parte autora exerceu atividade de vigilante com o uso de arma de fogo. Apesar de referido PPP não informar sobre responsável pelos registros ambientais, considerando que o que caracteriza a especialidade da atividade é o uso de arma de fogo, entendo possível utilizar os PPPs das empresas Citrosuco e Maringá como paradigmas. Já no período 09.09.1999 a 02.10.2007 é comum. Isso, porque a comprovação da exposição ao risco se faz por meio de laudo técnico e, no caso, não foi juntado nem laudo e nem PPP (mesmo sem responsável pelos registros ambientais). A declaração emitida pelo Sindivigilância Araraquara não pode ser aceita como substituta do laudo técnico, pois baseada em informações fornecidas pelo próprio segurado. Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial nos períodos 21.01.1989 a 04.12.1990, 10.11.1993 a 27.03.1995, 02.07.1995 a 06.03.1996 e 03.07.1996 a 12.08.1999. Por fim, considerando o acréscimo do tempo de serviço especial ora reconhecido (resultado da conversão: 2 anos, 9 meses e 25 dias), a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, já que na via administrativa o tempo de serviço apurado foi de apenas 30 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de contribuição (seq 01, fl. 396). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para tão somente condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial nos períodos 21.01.1989 a 04.12.1990, 10.11.1993 a 27.03.1995, 02.07.1995 a 06.03.1996 e 03.07.1996 a 12.08.1999 e converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%. (...)”. 3.Recurso do INSS: Alega que os períodos de 21/01/1989 a 04/12/1990 e de 03/07/1996 a 12/08/1999 devem ser considerados comuns. Aduz que não há provas de utilização de arma de fogo, portanto, não pode ser reconhecido o período especial em que a parte autora exerceu a função de “vigilante” por equiparação à função de guarda, muito menos em razão da periculosidade. Alega que não tendo a parte autora comprovado que possui habilitação para o exercício da atividade de vigilante, registro no Departamento de Polícia Federal, o que se dará através da apresentação da CNV (Carteira Nacional de Vigilante) e porte de arma, não pode ser reconhecido como especial o período pretendido. Requer a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente. 4.Recurso da parte autora: Requer o reconhecimento da natureza especial das atividades laborais desempenhadas pelo Recorrente nos períodos de 21/01/1989 à 04/12/1990 e de 09/09/1999 à 02/10/2007, condenando assim o Instituto Recorrido à implantação do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Serviço/ Contribuição (NB187.067.150-0/ Espécie 42), bem como o pagamento dos atrasados desde a data do protocolo administrativo procedido em 02/08/2018. Por outro lado, caso pairem dúvidas, protesta seja autorizada a REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL TÉCNICA requisitada na petição inicial, a fim de demonstrar a natureza especial dos períodos compreendidos entre 21/01/1989 à 04/12/1990 e de 09/09/1999 à 02/10/2007. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Ainda, conforme consignado na sentença: “Quanto aos ex-empregadores que se encontram inativos, considerando o tempo decorrido, a diversidade de empresas e as atividades exercidas, não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àqueles em que a parte autora laborou. Enfim, as atividades foram realizadas pela parte autora há muito tempo, o que inviabiliza reavivar as condições de labor existentes na época. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”).” 7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 11. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria. 12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88). 13. Períodos: - 21/01/1989 a 04/12/1990: CTPS atesta o exercício da função de vigilante, empregador ilegível (fls. 24, ID 181754444). Declaração de Sindicato, informando que o autor portava arma de fogo (fls. 50, ID 181754444). Todavia, as informações acerca do porte de arma de fogo foram prestadas com base na CTPS e em declarações verbais do autor, não podendo, pois, ser consideradas para comprovação das efetivas condições de trabalho, uma vez que não se trata de documento expedido pela empregadora. Logo, ausentes documentos que comprovem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra, não é possível o reconhecimento do período como especial. - 03/07/1996 a 12/08/1999: CTPS atesta o exercício da função de vigilante (fls. 34, ID 181754444). PPP (fls. 61/62, ID 181754444) descreve as seguintes atividades: “Vigiava dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos, como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades (...) trabalhava munido de arma de fogo calibre 38 de modo habitual e permanente.”. Outrossim, reputo que, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Assim, possível o reconhecimento do período como especial. - 09/09/1999 a 02/10/2007: CTPS atesta o exercício da função de vigilante (fls. 34, ID 181754444). Declaração de Sindicato, informando que o autor portava arma de fogo (fls. 50, ID 181754444). Todavia, as informações acerca do porte de arma de fogo foram prestadas com base na CTPS e em declarações verbais do autor, não podendo, pois, ser consideradas para comprovação das efetivas condições de trabalho, uma vez que não se trata de documento expedido pela empregadora. Logo, ausentes documentos que comprovem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra, não é possível o reconhecimento do período como especial. 14. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 21/01/1989 a 04/12/1990 como comum. Mantenho, no mais, a sentença. 15. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003177-68.2019.4.03.6120, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5003177-68.2019.4.03.6120

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial no(s) período(s) controvertido(s).
Períodos: 21.01.1989 a 04.12.1990, 10.11.1993 a 27.03.1995 e 02.07.1995 a 06.03.1996.
Empresas: Pires Serviço de Segurança Ltda, Citrosuco Paulista S/A e Usina Maringá S/A.
Setor: segurança patrimonial (Citrosuco e Maringá).
Cargo/função: vigilante e guarda de diretoria.
Atividades: descritas nos PPP’s. Na Citrosuco portava arma.
Meio de prova: CTPS (seq 01, fls. 24 e 34), PPP’s (seq 01, fls. 54/55 e 90/91) e laudo (seq 01, fls.
56/57).
Agentes nocivos: ruído – intensidade de 82dB (Citrosuco) e 84dB (Maringá).
Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e item 1.1.6 do Anexo
I do Decreto 53.831/1964.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial.
Primeiro porque, nos três períodos, a atividade profissional exercida pelo segurado é análoga à
de guarda, conforme Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais. Em se tratando de atividade exercida em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995,
basta a comprovação do exercício da atividade (suficiente a anotação em CTPS), independente
da demonstração da efetiva exposição ao risco. A atividade posterior à vigência da Lei
9.032/1995, mas anterior ao Decreto 2.172/1997, dispensa a existência de laudo pericial,
exigindo-se laudo técnico a partir de 06.03.1997 para comprovar a permanente, não ocasional,
nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do
segurado, com ou sem o uso de arma de fogo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.837.371/SP, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia, DJ 09.12.2020).
Segundo poque, nos dois últimos períodos, restou comprovada a exposição do segurado a ruído
em níveis superiores ao respectivo limite de tolerância (80dB até 05.03.1997).
Períodos: 03.07.1996 a 12.08.1999 e 09.09.1999 a 02.10.2007.
Empresas: Treze Listas Seg. e Vig Ltda e Dacala Seg. e Vig. Ltda.
Setores: segurança e vigilância.
Cargo/função: vigilante.
Atividades: na empresa Treze "... trabalhava munido de arma de fogo calibre 38 de modo habitual
e permanente ".
Meio de prova: CTPS (seq 01, fl. 34), PPP (seq 01, fls. 93/94) e declaração emitida pelo
Sindivigilância Araraquara (seq 01, fl. 96).
Agentes nocivos: periculosidade.
Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo III da NR 16
do MTE.
Conclusão: o tempo de serviço no período 03.07.1996 a 12.08.1999 é especial. Primeiro porque o
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo
(Tema 1031), de que “é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou
sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que
haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997
e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que
coloque em risco a integridade física do segurado”. Segundo porque consta no PPP que a parte
autora exerceu atividade de vigilante com o uso de arma de fogo. Apesar de referido PPP não
informar sobre responsável pelos registros ambientais, considerando que o que caracteriza a
especialidade da atividade é o uso de arma de fogo, entendo possível utilizar os PPPs das
empresas Citrosuco e Maringá como paradigmas.
Já no período 09.09.1999 a 02.10.2007 é comum. Isso, porque a comprovação da exposição ao
risco se faz por meio de laudo técnico e, no caso, não foi juntado nem laudo e nem PPP (mesmo
sem responsável pelos registros ambientais). A declaração emitida pelo Sindivigilância
Araraquara não pode ser aceita como substituta do laudo técnico, pois baseada em informações
fornecidas pelo próprio segurado.
Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial nos períodos 21.01.1989 a
04.12.1990, 10.11.1993 a 27.03.1995, 02.07.1995 a 06.03.1996 e 03.07.1996 a 12.08.1999.
Por fim, considerando o acréscimo do tempo de serviço especial ora reconhecido (resultado da
conversão: 2 anos, 9 meses e 25 dias), a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, já que na via administrativa o tempo de serviço apurado foi de apenas
30 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de contribuição (seq 01, fl. 396).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para tão somente condenar o INSS a

averbar o tempo de serviço especial nos períodos 21.01.1989 a 04.12.1990, 10.11.1993 a
27.03.1995, 02.07.1995 a 06.03.1996 e 03.07.1996 a 12.08.1999 e converter o tempo de serviço
especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%.
(...)”.
3.Recurso do INSS: Alega que os períodos de 21/01/1989 a 04/12/1990 e de 03/07/1996 a
12/08/1999 devem ser considerados comuns. Aduz que não há provas de utilização de arma de
fogo, portanto, não pode ser reconhecido o período especial em que a parte autora exerceu a
função de “vigilante” por equiparação à função de guarda, muito menos em razão da
periculosidade. Alega que não tendo a parte autora comprovado que possui habilitação para o
exercício da atividade de vigilante, registro no Departamento de Polícia Federal, o que se dará
através da apresentação da CNV (Carteira Nacional de Vigilante) e porte de arma, não pode ser
reconhecido como especial o período pretendido. Requer a reforma da sentença, para que a ação
seja julgada improcedente.
4.Recurso da parte autora: Requer o reconhecimento da natureza especial das atividades
laborais desempenhadas pelo Recorrente nos períodos de 21/01/1989 à 04/12/1990 e de
09/09/1999 à 02/10/2007, condenando assim o Instituto Recorrido à implantação do benefício de
Aposentadoria Por Tempo de Serviço/ Contribuição (NB187.067.150-0/ Espécie 42), bem como o
pagamento dos atrasados desde a data do protocolo administrativo procedido em 02/08/2018. Por
outro lado, caso pairem dúvidas, protesta seja autorizada a REABERTURA DA FASE DE
INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL TÉCNICA requisitada na petição inicial,
a fim de demonstrar a natureza especial dos períodos compreendidos entre 21/01/1989 à
04/12/1990 e de 09/09/1999 à 02/10/2007.
5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que
se falar em sobrestamento do feito.
6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda
o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC).
Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se
admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é

cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com
relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas
empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins
de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da
perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP
irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove,
com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao
menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange
às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos,
devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo
empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos
e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta
seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a
respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso,
para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a
efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da
fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a
produção da prova pretendida. Ainda, conforme consignado na sentença: “Quanto aos ex-
empregadores que se encontram inativos, considerando o tempo decorrido, a diversidade de
empresas e as atividades exercidas, não haveria segurança em determinar que empresas em
atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àqueles em que a parte autora laborou.
Enfim, as atividades foram realizadas pela parte autora há muito tempo, o que inviabiliza reavivar
as condições de labor existentes na época. Desse modo, entendo que a realização de prova
pericial é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo
Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”).”
7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do

tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
11. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento
da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26,
de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de
guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO
À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO
POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o
incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS
MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub.
12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior
à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995,
entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados
são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do
acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também
com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a
efetiva nocividade da atividade no caso concreto.

Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de
vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior
à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal
Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da
profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de
segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o
reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao
agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou
penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do
tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.
12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não
poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração
de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que,
desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional
incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso
II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo
segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da
obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio,
com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida
nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em
termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento
do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige
unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
13. Períodos:
- 21/01/1989 a 04/12/1990: CTPS atesta o exercício da função de vigilante, empregador ilegível
(fls. 24, ID 181754444). Declaração de Sindicato, informando que o autor portava arma de fogo
(fls. 50, ID 181754444). Todavia, as informações acerca do porte de arma de fogo foram
prestadas com base na CTPS e em declarações verbais do autor, não podendo, pois, ser
consideradas para comprovação das efetivas condições de trabalho, uma vez que não se trata de
documento expedido pela empregadora. Logo, ausentes documentos que comprovem efetiva
exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra, não é
possível o reconhecimento do período como especial.
- 03/07/1996 a 12/08/1999: CTPS atesta o exercício da função de vigilante (fls. 34, ID
181754444). PPP (fls. 61/62, ID 181754444) descreve as seguintes atividades: “Vigiava

dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater
delitos, como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades (...) trabalhava munido de
arma de fogo calibre 38 de modo habitual e permanente.”. Outrossim, reputo que, pelas
atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo
habitual e permanente. Assim, possível o reconhecimento do período como especial.
- 09/09/1999 a 02/10/2007: CTPS atesta o exercício da função de vigilante (fls. 34, ID
181754444). Declaração de Sindicato, informando que o autor portava arma de fogo (fls. 50, ID
181754444). Todavia, as informações acerca do porte de arma de fogo foram prestadas com
base na CTPS e em declarações verbais do autor, não podendo, pois, ser consideradas para
comprovação das efetivas condições de trabalho, uma vez que não se trata de documento
expedido pela empregadora. Logo, ausentes documentos que comprovem efetiva exposição da
parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra, não é possível o
reconhecimento do período como especial.
14. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o
período de 21/01/1989 a 04/12/1990 como comum. Mantenho, no mais, a sentença.
15. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de a
parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003177-68.2019.4.03.6120
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: PAULO CESAR ROQUE MACHADO

Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125-N, LIGIA MARIA
FELIPE PEREIRA - SP341852-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003177-68.2019.4.03.6120
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO CESAR ROQUE MACHADO
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125-N, LIGIA MARIA
FELIPE PEREIRA - SP341852-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003177-68.2019.4.03.6120
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO CESAR ROQUE MACHADO
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX MAZZUCO DOS SANTOS - SP304125-N, LIGIA MARIA
FELIPE PEREIRA - SP341852-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial no(s) período(s) controvertido(s).
Períodos: 21.01.1989 a 04.12.1990, 10.11.1993 a 27.03.1995 e 02.07.1995 a 06.03.1996.
Empresas: Pires Serviço de Segurança Ltda, Citrosuco Paulista S/A e Usina Maringá S/A.
Setor: segurança patrimonial (Citrosuco e Maringá).
Cargo/função: vigilante e guarda de diretoria.
Atividades: descritas nos PPP’s. Na Citrosuco portava arma.
Meio de prova: CTPS (seq 01, fls. 24 e 34), PPP’s (seq 01, fls. 54/55 e 90/91) e laudo (seq 01,
fls. 56/57).
Agentes nocivos: ruído – intensidade de 82dB (Citrosuco) e 84dB (Maringá).
Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e item 1.1.6 do
Anexo I do Decreto 53.831/1964.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é especial.
Primeiro porque, nos três períodos, a atividade profissional exercida pelo segurado é análoga à
de guarda, conforme Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais. Em se tratando de atividade exercida em período anterior à vigência da Lei
9.032/1995, basta a comprovação do exercício da atividade (suficiente a anotação em CTPS),
independente da demonstração da efetiva exposição ao risco. A atividade posterior à vigência
da Lei 9.032/1995, mas anterior ao Decreto 2.172/1997, dispensa a existência de laudo pericial,
exigindo-se laudo técnico a partir de 06.03.1997 para comprovar a permanente, não ocasional,
nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do
segurado, com ou sem o uso de arma de fogo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.837.371/SP, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia, DJ 09.12.2020).
Segundo poque, nos dois últimos períodos, restou comprovada a exposição do segurado a

ruído em níveis superiores ao respectivo limite de tolerância (80dB até 05.03.1997).
Períodos: 03.07.1996 a 12.08.1999 e 09.09.1999 a 02.10.2007.
Empresas: Treze Listas Seg. e Vig Ltda e Dacala Seg. e Vig. Ltda.
Setores: segurança e vigilância.
Cargo/função: vigilante.
Atividades: na empresa Treze "... trabalhava munido de arma de fogo calibre 38 de modo
habitual e permanente ".
Meio de prova: CTPS (seq 01, fl. 34), PPP (seq 01, fls. 93/94) e declaração emitida pelo
Sindivigilância Araraquara (seq 01, fl. 96).
Agentes nocivos: periculosidade.
Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo III da NR
16 do MTE.
Conclusão: o tempo de serviço no período 03.07.1996 a 12.08.1999 é especial. Primeiro porque
o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo
(Tema 1031), de que “é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou
sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde
que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até
05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”. Segundo porque consta
no PPP que a parte autora exerceu atividade de vigilante com o uso de arma de fogo. Apesar
de referido PPP não informar sobre responsável pelos registros ambientais, considerando que o
que caracteriza a especialidade da atividade é o uso de arma de fogo, entendo possível utilizar
os PPPs das empresas Citrosuco e Maringá como paradigmas.
Já no período 09.09.1999 a 02.10.2007 é comum. Isso, porque a comprovação da exposição ao
risco se faz por meio de laudo técnico e, no caso, não foi juntado nem laudo e nem PPP
(mesmo sem responsável pelos registros ambientais). A declaração emitida pelo Sindivigilância
Araraquara não pode ser aceita como substituta do laudo técnico, pois baseada em
informações fornecidas pelo próprio segurado.
Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial nos períodos 21.01.1989 a
04.12.1990, 10.11.1993 a 27.03.1995, 02.07.1995 a 06.03.1996 e 03.07.1996 a 12.08.1999.
Por fim, considerando o acréscimo do tempo de serviço especial ora reconhecido (resultado da
conversão: 2 anos, 9 meses e 25 dias), a parte autora não faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, já que na via administrativa o tempo de serviço
apurado foi de apenas 30 anos, 06 meses e 22 dias de tempo de contribuição (seq 01, fl. 396).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para tão somente condenar o INSS a
averbar o tempo de serviço especial nos períodos 21.01.1989 a 04.12.1990, 10.11.1993 a
27.03.1995, 02.07.1995 a 06.03.1996 e 03.07.1996 a 12.08.1999 e converter o tempo de
serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%.
(...)”.
3.Recurso do INSS: Alega que os períodos de 21/01/1989 a 04/12/1990 e de 03/07/1996 a
12/08/1999 devem ser considerados comuns. Aduz que não há provas de utilização de arma de

fogo, portanto, não pode ser reconhecido o período especial em que a parte autora exerceu a
função de “vigilante” por equiparação à função de guarda, muito menos em razão da
periculosidade. Alega que não tendo a parte autora comprovado que possui habilitação para o
exercício da atividade de vigilante, registro no Departamento de Polícia Federal, o que se dará
através da apresentação da CNV (Carteira Nacional de Vigilante) e porte de arma, não pode ser
reconhecido como especial o período pretendido. Requer a reforma da sentença, para que a
ação seja julgada improcedente.
4.Recurso da parte autora: Requer o reconhecimento da natureza especial das atividades
laborais desempenhadas pelo Recorrente nos períodos de 21/01/1989 à 04/12/1990 e de
09/09/1999 à 02/10/2007, condenando assim o Instituto Recorrido à implantação do benefício
de Aposentadoria Por Tempo de Serviço/ Contribuição (NB187.067.150-0/ Espécie 42), bem
como o pagamento dos atrasados desde a data do protocolo administrativo procedido em
02/08/2018. Por outro lado, caso pairem dúvidas, protesta seja autorizada a REABERTURA DA
FASE DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL TÉCNICA requisitada na
petição inicial, a fim de demonstrar a natureza especial dos períodos compreendidos entre
21/01/1989 à 04/12/1990 e de 09/09/1999 à 02/10/2007.
5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais
que se falar em sobrestamento do feito.
6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369
do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o
reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por
similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de
que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do
ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo
técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as
características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições
insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a
habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz
Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste
passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos

especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o
demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos
pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a
demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a
impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que
não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte
autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento,
bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a
obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização
de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos
laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora
comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas
legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com
relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial
que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial
por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta
excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não
fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Ainda, conforme
consignado na sentença: “Quanto aos ex-empregadores que se encontram inativos,
considerando o tempo decorrido, a diversidade de empresas e as atividades exercidas, não
haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de
trabalho similar àqueles em que a parte autora laborou. Enfim, as atividades foram realizadas
pela parte autora há muito tempo, o que inviabiliza reavivar as condições de labor existentes na
época. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial é impraticável e fica indeferida
com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia
quando a verificação for impraticável”).”
7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o

advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
11. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o
enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de
sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO
PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade
não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN
ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j.
12/12/2018, pub. 12/12/2018).

Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei
n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos
períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e
do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é
possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento
da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde
que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade
de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período
anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz
Federal Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da
profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de
segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o
reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao
agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou
penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento
do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.
12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não
poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou
majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88),
posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente
ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do
artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte

seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que
é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica
tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado.
A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso,
nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a
necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo
especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
13. Períodos:
- 21/01/1989 a 04/12/1990: CTPS atesta o exercício da função de vigilante, empregador ilegível
(fls. 24, ID 181754444). Declaração de Sindicato, informando que o autor portava arma de fogo
(fls. 50, ID 181754444). Todavia, as informações acerca do porte de arma de fogo foram
prestadas com base na CTPS e em declarações verbais do autor, não podendo, pois, ser
consideradas para comprovação das efetivas condições de trabalho, uma vez que não se trata
de documento expedido pela empregadora. Logo, ausentes documentos que comprovem
efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra, não
é possível o reconhecimento do período como especial.
- 03/07/1996 a 12/08/1999: CTPS atesta o exercício da função de vigilante (fls. 34, ID
181754444). PPP (fls. 61/62, ID 181754444) descreve as seguintes atividades: “Vigiava
dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater
delitos, como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades (...) trabalhava munido
de arma de fogo calibre 38 de modo habitual e permanente.”. Outrossim, reputo que, pelas
atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo
habitual e permanente. Assim, possível o reconhecimento do período como especial.
- 09/09/1999 a 02/10/2007: CTPS atesta o exercício da função de vigilante (fls. 34, ID
181754444). Declaração de Sindicato, informando que o autor portava arma de fogo (fls. 50, ID
181754444). Todavia, as informações acerca do porte de arma de fogo foram prestadas com
base na CTPS e em declarações verbais do autor, não podendo, pois, ser consideradas para
comprovação das efetivas condições de trabalho, uma vez que não se trata de documento
expedido pela empregadora. Logo, ausentes documentos que comprovem efetiva exposição da
parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra, não é possível o
reconhecimento do período como especial.
14. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DOU
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e
considerar o período de 21/01/1989 a 04/12/1990 como comum. Mantenho, no mais, a
sentença.
15. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de
a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores
mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima

Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial
provimento ao recurso do INSS, vencida a Juíza Federal Maíra Felipe Lourenço, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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