Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000650-37.2020.4.03.6334
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento
de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
2.7 CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos
períodos abaixo especificados:
(i) 02/09/1991 a 14/12/1994
Cargo: frentista - CTPS ff. 33, evento nº 02
Empregador: Posto Marajó Ltda.
Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos
veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos
serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurança, qualidade e de preservação ambiental”.
Agentes nocivos: a) químicos: combustíveis e inflamáveis/graxos; b) ergonômicos: postura
inadequada; c) acidentes: probabilidade de incêndio e explosão.
PPP ff. 37/38, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.
Laudo: não apresentou
(ii) 20/10/1995 a 30/05/1996
Cargo: frentista - CTPS ff. 34, evento nº 02
Empregador: Posto Marajó Ltda.
Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos
veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos
serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de
segurança, qualidade e de preservação ambiental”.
Agentes nocivos: a) químicos: combustíveis e inflamáveis/graxos; b) ergonômicos: postura
inadequada; c) acidentes: probabilidade de incêndio e explosão.
PPP ff. 37/38, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.
Laudo: não apresentou
(iii) 01/10/1997 a 11/04/2002
Cargo: frentista - CTPS ff. 34, evento nº 02
Empregador: Posto Marajó Ltda.
Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos
veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos
serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de
segurança, qualidade e de preservação ambiental”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 37/38, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.
Laudo: não apresentou
(iv) 01/06/2007 a 18/03/2019 (data da emissão do PPP)
Cargo: servente de obra - CTPS ff. 35, evento nº 02
Empregador: Soenvil – Sociedade de Engenharia Civil Ltda.
Descrição das Atividades: Operador de Máquinas, setor produção: “A função de Operador de
Máquinas seleciona material, máquina e acessórios, certificar -se da medição de perfurações,
diâmetros, profundidade, coloca a máquina em funcionamento, atual nos controles de partida,
ajusta a máquina, examina peças de estaqueamento, manipula seus comandos e observa o fluxo
de trabalho, assegura o bom estado de conservação das máquinas, zela pelo perfeito
funcionamento, verificando nível de combustível, alinhamento, nível de trepidação, nível da água
dos geradores, óleo do motor, água da bateria, chave ao acionar o motor, comunica as falhas ao
encarregado de obras, mantém a máquina limpa e o canteiro organizado e executa outras
atividades correlatas”.
Agente nocivos: a) físico: pressão sonora, intensidade/concentração 96,0 dB(A), técnica
dosimetria; b) químicos: graxas, óleos minerais e óleo diesel, intensidade/concentração habitual e
permanente, técnica utilizada qualitativa, fazendo menção à utilização de EPI eficaz.
PPP ff. 39/42, evento nº 02.
Responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica: Edson Francisco da Silva,
registro MTB nº 51/07577-2.
Laudo: evento nº 17
Pois bem.
A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e
permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à
sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição
da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT,
art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras
de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.
As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o
ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como
também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas
tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e
ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.
Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.
Em relação ao período descrito no item (i), o autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP,
que assim descreve as atividades “Executava atendimento aos clientes, executava
abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de
recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos
técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”. Há a indicação aos agentes
nocivos químicos – combustíveis, inflamáveis e graxos.
O autor trouxe aos autos documento comprobatório da atividade de frentista, em posto de
gasolina, exposto aos agentes agressivos hidrocarbonetos. De fato, o trabalho do frentista o
expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores
químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, em toda a sua jornada
de trabalho, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias
inflamáveis, devendo ser enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, em
virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis.
Sobre a atividade de frentista, cito os seguintes precedentes:
(...)
Portanto, à vista do formulário patronal apresentado, descrevendo as funções exercidas,
reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período descrito no item (i)
02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos -
código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.
O enquadramento somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário demonstrar
a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, em nível de
concentração superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época, de forma habitual e
permanente. Essa prova é feita mediante a apresentação de formulário patronal devidamente
preenchido, com o nome do responsável pelos registros ambientais (Engenheiro ou Médico de
Segurança do Trabalho), e/ou de Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
(a partir de 03/1997), documentos que, embora instado a fazê-lo, o autor não trouxe aos autos.
Os formulários patronais apresentados para os períodos descritos nos itens (ii) 20/10/1995 a
30/05/1996 e (iii) 01/10/1997 a 11/04/2002, estão incompletos. Não consta o nome do
responsável pela monitoração biológica e, como responsável pelos registros ambientais, consta o
nome de Vani Leite, sem registro no CREA ou CRM, de forma que é possível afirmar não se tratar
de médico ou engenheiro de Segurança do Trabalho.
Não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; não há qualquer
informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a
utilização de EPI eficaz.
Dessa forma, diante da incompletude do documento apresentado, não havendo comprovação, da
efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos previstos na
legislação, não reconheço caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos
nos itens (ii) 20/10/1995 a 30/05/1996 e (iii) 01/10/1997 a 11/04/2002.
Quanto ao período descrito no item (iv), várias divergências impedem o reconhecimento do
caráter especial das atividades. A CTPS apresentada indica o cargo de servente de obras; o autor
não trouxe aos autos a anotação das alterações de funções anotadas em sua CTPS. O formulário
patronal, documento em que consta como responsável pelos registros ambientais e pela
monitoração biológica o Sr. Edson Francisco da Silva, MTB 51/07577-2, período de apuração
“2007”, indica a exposição a pressão sonora, 96,0 dB(A), técnica dosimetria, além de graxas,
óleos minerais e óleo diesel, de forma habitual e permanente. Não consta o registro no CREA ou
CRM, de forma que, também nesse caso, é possível afirmar não se tratar de médico ou
engenheiro de segurança do trabalho, não atendendo, pois, o que preceitua os artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91.
A técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora está em desacordo com a técnica
adequada. Com efeito, em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação,
sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho,
elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da
imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição
da pressão sonora foi a adequada.
Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o
decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no
exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do
som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de
ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já
exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo:
(...)
Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio
de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do
tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante parcos 2
minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as demais 7
horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a ferramenta está
ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto, caso se proceda à
medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao limite, retratando-se
com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a nocividade efetivamente
causada a sua saúde.
Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou
intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em franca
violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 (§ 3º A concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social –INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo
fixado).
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-
se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão
do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da
NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq
– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level /
NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar
o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição
diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância
vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de
decibelímetro ou medição em conformidade com a NR -15.
Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99,
que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis
de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a
metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro:
(...)
Contudo, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (ff. 17/22, evento nº 03 e
evento nº 17), relativo ao levantamento de setembro de 2018, elaborado pelo Dr. Kasuto Sera,
CRM 49.581, traz a descrição das atividades desenvolvidas pelo operador de máquinas em
dissonância com aquela trazida com o PPP. A avaliação ambiental também revela que os níveis
de ruído encontrados também não conferem com aquele indicado no formulário patronal.
O formulário patronal indica a exposição ao ruído em intensidade de 96 dB(A). Já o LTCAT traz
os níveis de ruído conforme o equipamento utilizado: máquina de solda – 63,3 dB; esmeril – 77,8
dB; furadeira – 82,0 dB; policorte – 91 dB e turbo gerador – 101 dB (ff. 45, evento nº 02). Em
termos de conclusão, afirma que as funções de operador de máquinas do setor exercem suas
atividades de forma habitual e permanente, em exposição à pressão sonora – ruído contínuo e
intermitente, radiação não ionizante, manganês e seus compostos e hidrocarbonetos.
Tratam-se de documentos emitidos por profissionais diversos, e a divergência de dados
demonstram claramente que o LTCAT apresentado não serviu de base à elaboração do PPP.
Ainda que assim não fosse, o LTCAT faz menção à utilização de EPI eficaz em relação aos
agentes nocivos químicos, relacionando uma série de medidas de proteção individual e coletiva.
No que diz respeito ao agente nocivo ruído, o Laudo traz os níveis de ruído conforme o
maquinário utilizado, de modo que eventual exposição acima dos limites de tolerância somente
ocorria com a utilização da máquina policorte e do turbo gerador, sendo possível concluir que a
exposição aos níveis de ruído em limites superiores aos de tolerância se dava de forma
intermitente.
O Laudo, apesar de especificar os níveis de ruído conforme a máquina utilizada, não traz o nível
equivalente de ruído ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a
intensidade do ruído em função do tempo, com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a
jornada de trabalho.
Dessa forma, analisados os pedidos pretendidos nestes autos, reconheço o caráter especial das
atividades desenvolvidas no período de (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em
virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64,
Decreto 83.080/79, código 1.2.10.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na
resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a
decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conhecidos os pedidos deduzidos por Marco Aurélio Vieira em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de mérito
a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades
desenvolvidas no período (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da
exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto
83.080/79, código 1.2.10, com a respectiva conversão em tempo comum, mediante fator de
conversão 1,4.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º
da Lei nº 10.259/01). (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que a sentença promove o enquadramento do período de 02/09/1991 a
14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do
Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, não obstante o PPP de fls.
37/38 - Evento 02, informa o uso de EPI eficaz para a neutralização do agente químico o que
descaracteriza a atividade especial conforme precedente firmado pelo STF no ARE 664.335. A
atividade de frentista não comporta enquadramento por grupo profissional, por não se encontrar
elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ainda que se comprovasse o contato
efetivo com agentes químicos, a nocividade se encontra afastada porque os combustíveis
derivados de petróleo apresentam concentração de benzeno inferior ao índice de 1% fixado pela
NR-15, anexo 13-A, além do que este anexo é expresso em excluir a especialidade da atividade
de venda e uso de combustíveis (item 2.1). Inexiste exposição dérmica direta aos combustíveis,
senão em situação acidentária; não alcançando níveis de concentração prejudiciais à saúde, uma
vez que, mesmo na forma de exposição mais prolongada que consiste na pela via respiratória, os
vapores dos combustíveis se dissipam rapidamente no ar. De acordo com a profissiografia, não
resta caracterizada a permanência necessária para o enquadramento conforme previsão contida
no §2º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, pois a atividade do autor não se resume apenas no
abastecimento de veículos a gasolina, mas a outras atividades e entre os atendimentos há
intervalos de tempo sobretudo diante do local de baixa densidade demográfica, conforme
destacado na decisão na decisão proferida pela 1ª Turam Recursal do RS - Processo nº
5001951-33.2017.4.04.7102, Rel. André de Souza Fischer, j. 09/05/2018. Pelo exposto, a parte
autora não faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial nem à averbação de
período, sendo totalmente improcedente a demanda, fundamento pelo qual requer a sua reforma
integral. Ressalta que nos períodos em que parte se manteve no gozo de auxílio-doença
(NB/617.369.382-1, de 01/02/2017 a 19/04/2017 e de NB/ 625.626.784-6, de 23/11/2018 a
08/12/2019), também se revela obstaculizado reconhecimento nesse sentido, afinal é certo o
afastamento da parte de sua atividade laboral.
4. Recurso da parte autora: aduz que, nos períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996 e de 01/10/1997
a 11/04/2002, o autor/recorrente sempre desenvolveu suas atividades laborais na função de
FRENTISTA, exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos físico: umidade,
intensidade/concentração “qualitativa”; químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para
troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/ concentração “qualitativa”, conforme restou
devidamente comprovado aos autos. Em relação à habitualidade e permanência da atividade
especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o reconhecimento do tempo especial
prestado antes de 29/4/1995 (a partir da vigência da Lei n. 9.032/1995) não impõe o requisito da
permanência, exigindo-se, contudo, a demonstração da habitualidade na exposição ao agente
nocivo. Nesse exato sentido, a Súmula 49 da TNU: Para reconhecimento de condição especial de
trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não
precisa ocorrer de forma permanente. No que diz respeito a atividade de FRENTISTA, importa
notar que enseja o reconhecimento da atividade como especial, porquanto, está exposto a
valores de hidrocarbonetos – código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e Decreto
83.080/79, código 1.2.10. De outro lado, a periculosidade decorrente da exposição a substâncias
inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o
segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à
integridade física. Desta forma, os períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996 e de 01/10/1997 a
11/04/2002; devem ser considerados como trabalhado em condições especiais, porquanto restou
comprovado o exercício da atividade de frentista em posto de combustível, sendo inerente à
profissão em comento a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, bem como em
razão de que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao
reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de
acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da
Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.
(REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA). Para o período de 01/06/2007 a 18/03/2019 o
formulário patronal PPP apresentado, comprova que o autor/recorrente trabalhava no setor
Produção na função de operador de máquinas, com a exposição ao ruído de 96 Db(a). Por fim, o
uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no desempenho de atividades que sujeitam o
trabalhador à ação do agente físico ruído, os quais não têm o condão de descaracterizar a
especialidade da atividade, conforme entendimento firmado pela Súmula 09 da TNU. Dessa
forma, requer o reconhecimento dos períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996; 01/10/1997 a
11/04/2002 e de 01/06/2007 até o presente e a sua conversão em períodos comuns.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 157):
“Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de
tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou
laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de veículos), por si, não permite o
enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do
Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos provenientes dos combustíveis,
sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Tampouco há
presunção legal no que tange à periculosidade.
10.HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de
Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão
descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se
cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior
ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF
n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).
11. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e
graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A
manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins
previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que
classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na
alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos
25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta,
no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de
óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente
provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de
óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado.
(PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU
25/05/2012).”
12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
13. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
14. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as
questões suscitadas pelos recorrentes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000650-37.2020.4.03.6334
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCO AURELIO VIEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO
CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000650-37.2020.4.03.6334
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCO AURELIO VIEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO
CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000650-37.2020.4.03.6334
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCO AURELIO VIEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO
CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000650-37.2020.4.03.6334
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCO AURELIO VIEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARMANDO CANDELA JUNIOR - SP353476-A, ARMANDO
CANDELA - SP105319-A, MARCELO JOSEPETTI - SP209298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante
reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
2.7 CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos
períodos abaixo especificados:
(i) 02/09/1991 a 14/12/1994
Cargo: frentista - CTPS ff. 33, evento nº 02
Empregador: Posto Marajó Ltda.
Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos
veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos
serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de
segurança, qualidade e de preservação ambiental”.
Agentes nocivos: a) químicos: combustíveis e inflamáveis/graxos; b) ergonômicos: postura
inadequada; c) acidentes: probabilidade de incêndio e explosão.
PPP ff. 37/38, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.
Laudo: não apresentou
(ii) 20/10/1995 a 30/05/1996
Cargo: frentista - CTPS ff. 34, evento nº 02
Empregador: Posto Marajó Ltda.
Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos
veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos
serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de
segurança, qualidade e de preservação ambiental”.
Agentes nocivos: a) químicos: combustíveis e inflamáveis/graxos; b) ergonômicos: postura
inadequada; c) acidentes: probabilidade de incêndio e explosão.
PPP ff. 37/38, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.
Laudo: não apresentou
(iii) 01/10/1997 a 11/04/2002
Cargo: frentista - CTPS ff. 34, evento nº 02
Empregador: Posto Marajó Ltda.
Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos
veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos
serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de
segurança, qualidade e de preservação ambiental”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/
concentração “qualitativa”.
PPP ff. 37/38, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.
Laudo: não apresentou
(iv) 01/06/2007 a 18/03/2019 (data da emissão do PPP)
Cargo: servente de obra - CTPS ff. 35, evento nº 02
Empregador: Soenvil – Sociedade de Engenharia Civil Ltda.
Descrição das Atividades: Operador de Máquinas, setor produção: “A função de Operador de
Máquinas seleciona material, máquina e acessórios, certificar -se da medição de perfurações,
diâmetros, profundidade, coloca a máquina em funcionamento, atual nos controles de partida,
ajusta a máquina, examina peças de estaqueamento, manipula seus comandos e observa o
fluxo de trabalho, assegura o bom estado de conservação das máquinas, zela pelo perfeito
funcionamento, verificando nível de combustível, alinhamento, nível de trepidação, nível da
água dos geradores, óleo do motor, água da bateria, chave ao acionar o motor, comunica as
falhas ao encarregado de obras, mantém a máquina limpa e o canteiro organizado e executa
outras atividades correlatas”.
Agente nocivos: a) físico: pressão sonora, intensidade/concentração 96,0 dB(A), técnica
dosimetria; b) químicos: graxas, óleos minerais e óleo diesel, intensidade/concentração habitual
e permanente, técnica utilizada qualitativa, fazendo menção à utilização de EPI eficaz.
PPP ff. 39/42, evento nº 02.
Responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica: Edson Francisco da
Silva, registro MTB nº 51/07577-2.
Laudo: evento nº 17
Pois bem.
A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e
permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais
à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da
exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as
atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho
normal.
As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo ramo de
atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como
também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas
tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e
ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.
Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.
Em relação ao período descrito no item (i), o autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP,
que assim descreve as atividades “Executava atendimento aos clientes, executava
abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de
recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos
técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”. Há a indicação aos agentes
nocivos químicos – combustíveis, inflamáveis e graxos.
O autor trouxe aos autos documento comprobatório da atividade de frentista, em posto de
gasolina, exposto aos agentes agressivos hidrocarbonetos. De fato, o trabalho do frentista o
expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores
químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, em toda a sua jornada
de trabalho, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias
inflamáveis, devendo ser enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, em
virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis.
Sobre a atividade de frentista, cito os seguintes precedentes:
...
Portanto, à vista do formulário patronal apresentado, descrevendo as funções exercidas,
reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período descrito no item (i)
02/09/1991 a 14/12/ 1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos -
código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.
O enquadramento somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário
demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de
trabalho, em nível de concentração superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época,
de forma habitual e permanente. Essa prova é feita mediante a apresentação de formulário
patronal devidamente preenchido, com o nome do responsável pelos registros ambientais
(Engenheiro ou Médico de Segurança do Trabalho), e/ou de Laudo Pericial Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (a partir de 03/1997), documentos que, embora instado a
fazê-lo, o autor não trouxe aos autos.
Os formulários patronais apresentados para os períodos descritos nos itens (ii) 20/10/1995 a 30/
05/1996 e (iii) 01/10/1997 a 11/04/2002, estão incompletos. Não consta o nome do responsável
pela monitoração biológica e, como responsável pelos registros ambientais, consta o nome de
Vani Leite, sem registro no CREA ou CRM, de forma que é possível afirmar não se tratar de
médico ou engenheiro de Segurança do Trabalho.
Não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; não há qualquer
informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a
utilização de EPI eficaz.
Dessa forma, diante da incompletude do documento apresentado, não havendo comprovação,
da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos previstos na
legislação, não reconheço caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos
nos itens (ii) 20/10/1995 a 30/05/1996 e (iii) 01/10/1997 a 11/04/2002.
Quanto ao período descrito no item (iv), várias divergências impedem o reconhecimento do
caráter especial das atividades. A CTPS apresentada indica o cargo de servente de obras; o
autor não trouxe aos autos a anotação das alterações de funções anotadas em sua CTPS. O
formulário patronal, documento em que consta como responsável pelos registros ambientais e
pela monitoração biológica o Sr. Edson Francisco da Silva, MTB 51/07577-2, período de
apuração “2007”, indica a exposição a pressão sonora, 96,0 dB(A), técnica dosimetria, além de
graxas, óleos minerais e óleo diesel, de forma habitual e permanente. Não consta o registro no
CREA ou CRM, de forma que, também nesse caso, é possível afirmar não se tratar de médico
ou engenheiro de segurança do trabalho, não atendendo, pois, o que preceitua os artigos 57 e
58 da Lei nº 8.213/91.
A técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora está em desacordo com a técnica
adequada. Com efeito, em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação,
sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho,
elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da
imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição
da pressão sonora foi a adequada.
Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o
decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no
exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência
do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose
de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/ MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já
exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo:
...
Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por
meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao
longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante
parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as
demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a
ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto,
caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao
limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a
nocividade efetivamente causada a sua saúde.
Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou
intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em
franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 (§ 3º A concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social –INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado).
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos
agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-
se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro
(órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item
5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent
Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg –
Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo
com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se
constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir
de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR -15.
Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99,
que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a
“Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme
preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro
...
Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:
(i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro, desde
que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode
ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15;
(ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de
dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se
comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores
aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da
NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada;
(iii) para períodos laborados antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram
confeccionados em data posterior, deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no
momento da elaboração do (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição
por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por
decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média
ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro
(item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada; (iii) para períodos laborados
antes de 19/11/2003, mas cujos laudos técnicos só foram confeccionados em data posterior,
deve-se exigir a medição por dosimetria, pois já vigente, no momento da elaboração do
Contudo, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (ff. 17/22, evento nº 03 e
evento nº 17), relativo ao levantamento de setembro de 2018, elaborado pelo Dr. Kasuto Sera,
CRM 49.581, traz a descrição das atividades desenvolvidas pelo operador de máquinas em
dissonância com aquela trazida com o PPP. A avaliação ambiental também revela que os níveis
de ruído encontrados também não conferem com aquele indicado no formulário patronal.
O formulário patronal indica a exposição ao ruído em intensidade de 96 dB(A). Já o LTCAT traz
os níveis de ruído conforme o equipamento utilizado: máquina de solda – 63,3 dB; esmeril –
77,8 dB; furadeira – 82,0 dB; policorte – 91 dB e turbo gerador – 101 dB (ff. 45, evento nº 02).
Em termos de conclusão, afirma que as funções de operador de máquinas do setor exercem
suas atividades de forma habitual e permanente, em exposição à pressão sonora – ruído
contínuo e intermitente, radiação não ionizante, manganês e seus compostos e
hidrocarbonetos.
Tratam-se de documentos emitidos por profissionais diversos, e a divergência de dados
demonstram claramente que o LTCAT apresentado não serviu de base à elaboração do PPP.
Ainda que assim não fosse, o LTCAT faz menção à utilização de EPI eficaz em relação aos
agentes nocivos químicos, relacionando uma série de medidas de proteção individual e coletiva.
No que diz respeito ao agente nocivo ruído, o Laudo traz os níveis de ruído conforme o
maquinário utilizado, de modo que eventual exposição acima dos limites de tolerância somente
ocorria com a utilização da máquina policorte e do turbo gerador, sendo possível concluir que a
exposição aos níveis de ruído em limites superiores aos de tolerância se dava de forma
intermitente.
O Laudo, apesar de especificar os níveis de ruído conforme a máquina utilizada, não traz o
nível equivalente de ruído ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo, com o objetivo apurar o valor
normalizado para toda a jornada de trabalho.
Dessa forma, analisados os pedidos pretendidos nestes autos, reconheço o caráter especial
das atividades desenvolvidas no período de (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento,
em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º
53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente
na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie
a decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conhecidos os pedidos deduzidos por Marco Aurélio Vieira em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução
de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das
atividades desenvolvidas no período (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em
virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/ 64,
Decreto 83.080/79, código 1.2.10, com a respectiva conversão em tempo comum, mediante
fator de conversão 1,4.
(...)”.
3. Recurso do INSS. Alega: i) a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor,
no período de 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a
hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79,
código 1.2.10, não obstante o PPP de fls. 37/38 - Evento 02, informa o uso de EPI eficaz; ii) que
a atividade de frentista não comporta enquadramento por grupo profissional, por não se
encontrar elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79; iii) a impossibilidade de
cômputo como especial dos períodos de benefício por incapacidade (NB/617.369.382-1, de
01/02/2017 a 19/04/2017 e de NB/ 625.626.784-6, de 23/11/2018 a 08/12/2019); iv) a ausência
de fonte prévia de custeio.
4. Recurso da parte autora, em que alega a especialidade do labor desenvolvido nos períodos
de 20/10/1995 a 30/05/1996 e de 01/10/1997 a 11/04/2002, na função de FRENTISTA, em que
exposto de forma habitual e permanente ao agentes nocivos físico: umidade,
intensidade/concentração “qualitativa”; químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para
troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/ oncentração “qualitativa”, conforme restou
devidamente comprovado aos autos. Requer, ainda, o reconhecimento do labor especial, no
período de 01/06/2007 a 18/03/2019, por exposição a ruído. “Subsidiariamente se as provas
forem insuficientes/deficiente, o autor/recorrente requer que a coisa julgada seja feita segundo o
resultado da prova, isso é, secundum eventum probationes”.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. FRENTISTA – OUTROS PROFISSIONAIS DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. Quanto às
atividades dos profissionais que trabalham em postos de combustíveis (frentista, lavador de
autos, caixa, atendente de loja de conveniência etc.), a Turma Nacional de Uniformização
firmou os seguintes entendimentos: a) não é possível o mero enquadramento, tendo em vista
que as atividades não constam do rol do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79
(PEDILEF 5013849-89.2016.4.04.7001); b) não há presunção de periculosidade (Tema 157),
mas esta pode ser reconhecida mesmo no período posterior a 05/03/97 (PEDILEF nº 5007749-
73.2011.4.04.7105). Nesses casos, para ser considerado especial o tempo trabalhado, deve ser
produzida a prova da efetiva exposição a agente nocivo ou perigoso de modo habitual e
permanente.
7. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que, "em relação aos agentes
químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros
compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação
qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da
prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de
tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO
DA ROCHA)."
8. EPI eficaz. A informação de que houve uso de EPI eficaz não afasta o labor especial, pois
constitui fato notório que os frentistas não recebem equipamentos de proteção individual para a
proteção da mucosa nasal e bucal, por exemplo. Nesse sentido, cito recente estudo realizado
acerca da questão (http://www.scielo.br/pdf/tce/v23n1/pt_0104-0707-tce-23-01-00193.pdf).
9. Períodos de 02/09/1991 a 14/12/1994, 20/10/1995 a 30/05/1996 e de 01/10/1997 a
11/04/2002. Consta do PPP que instrui a petição inicial:
Diante do PPP e das premissas acima, reconheço o labor especial nos períodos. Ressalto que
as informações que constam do PPP permitem a identificação do responsável técnico e que a
questão sequer foi levantada pelo INSS em sua contestação.
10. Período de 01/06/2007 a 18/03/2019. Não reconheço o labor especial, pois o PPP não está
embasado em laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro do trabalho. Quanto aos
LTCAT ́s apresentados, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do
artigo 46, da Lei 9.099/95.
11. Prejudicada a alegação de impossibilidade de reconhecimento da especialidade do
interregno em que houve recebimento de benefício por incapacidade, visto que a sentença
recorrida não tratou desse assunto.
12. Mesmo com o cômputo dos períodos ora reconhecidos, a parte autora não conta com 35
anos de tempo de contribuição e não faz jus ao benefício postulado.
13. Em razão do exposto, nego provimento ao recurso do INSS, e dou parcial provimento ao
recurso da parte autora, para reconhecer o labor especial nos períodos de 20/10/1995 a
30/05/1996 e de 01/10/1997 a 11/04/2002.
14. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
15. É o voto.
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento
de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
2.7 CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos
períodos abaixo especificados:
(i) 02/09/1991 a 14/12/1994
Cargo: frentista - CTPS ff. 33, evento nº 02
Empregador: Posto Marajó Ltda.
Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos
veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos
serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de
segurança, qualidade e de preservação ambiental”.
Agentes nocivos: a) químicos: combustíveis e inflamáveis/graxos; b) ergonômicos: postura
inadequada; c) acidentes: probabilidade de incêndio e explosão.
PPP ff. 37/38, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.
Laudo: não apresentou
(ii) 20/10/1995 a 30/05/1996
Cargo: frentista - CTPS ff. 34, evento nº 02
Empregador: Posto Marajó Ltda.
Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos
veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos
serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de
segurança, qualidade e de preservação ambiental”.
Agentes nocivos: a) químicos: combustíveis e inflamáveis/graxos; b) ergonômicos: postura
inadequada; c) acidentes: probabilidade de incêndio e explosão.
PPP ff. 37/38, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.
Laudo: não apresentou
(iii) 01/10/1997 a 11/04/2002
Cargo: frentista - CTPS ff. 34, evento nº 02
Empregador: Posto Marajó Ltda.
Descrição das Atividades: “Executava atendimento aos clientes, executava abastecimentos dos
veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de recebimentos dos
serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos técnicos de
segurança, qualidade e de preservação ambiental”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 37/38, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Vani Leite, Registro 39/070/SP.
Laudo: não apresentou
(iv) 01/06/2007 a 18/03/2019 (data da emissão do PPP)
Cargo: servente de obra - CTPS ff. 35, evento nº 02
Empregador: Soenvil – Sociedade de Engenharia Civil Ltda.
Descrição das Atividades: Operador de Máquinas, setor produção: “A função de Operador de
Máquinas seleciona material, máquina e acessórios, certificar -se da medição de perfurações,
diâmetros, profundidade, coloca a máquina em funcionamento, atual nos controles de partida,
ajusta a máquina, examina peças de estaqueamento, manipula seus comandos e observa o
fluxo de trabalho, assegura o bom estado de conservação das máquinas, zela pelo perfeito
funcionamento, verificando nível de combustível, alinhamento, nível de trepidação, nível da
água dos geradores, óleo do motor, água da bateria, chave ao acionar o motor, comunica as
falhas ao encarregado de obras, mantém a máquina limpa e o canteiro organizado e executa
outras atividades correlatas”.
Agente nocivos: a) físico: pressão sonora, intensidade/concentração 96,0 dB(A), técnica
dosimetria; b) químicos: graxas, óleos minerais e óleo diesel, intensidade/concentração habitual
e permanente, técnica utilizada qualitativa, fazendo menção à utilização de EPI eficaz.
PPP ff. 39/42, evento nº 02.
Responsável pelos registros ambientais e pela monitoração biológica: Edson Francisco da
Silva, registro MTB nº 51/07577-2.
Laudo: evento nº 17
Pois bem.
A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e
permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais
à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da
exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as
atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho
normal.
As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o
ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como
também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas
tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e
ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.
Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.
Em relação ao período descrito no item (i), o autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP,
que assim descreve as atividades “Executava atendimento aos clientes, executava
abastecimentos dos veículos, verificava níveis de óleo, supervisionava todas as atividades de
recebimentos dos serviços prestados. Trabalhava em conformidade às normas e procedimentos
técnicos de segurança, qualidade e de preservação ambiental”. Há a indicação aos agentes
nocivos químicos – combustíveis, inflamáveis e graxos.
O autor trouxe aos autos documento comprobatório da atividade de frentista, em posto de
gasolina, exposto aos agentes agressivos hidrocarbonetos. De fato, o trabalho do frentista o
expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores
químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco, em toda a sua jornada
de trabalho, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias
inflamáveis, devendo ser enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, em
virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis.
Sobre a atividade de frentista, cito os seguintes precedentes:
(...)
Portanto, à vista do formulário patronal apresentado, descrevendo as funções exercidas,
reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas no período descrito no item (i)
02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos -
código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.
O enquadramento somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário
demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de
trabalho, em nível de concentração superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época,
de forma habitual e permanente. Essa prova é feita mediante a apresentação de formulário
patronal devidamente preenchido, com o nome do responsável pelos registros ambientais
(Engenheiro ou Médico de Segurança do Trabalho), e/ou de Laudo Pericial Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (a partir de 03/1997), documentos que, embora instado a
fazê-lo, o autor não trouxe aos autos.
Os formulários patronais apresentados para os períodos descritos nos itens (ii) 20/10/1995 a
30/05/1996 e (iii) 01/10/1997 a 11/04/2002, estão incompletos. Não consta o nome do
responsável pela monitoração biológica e, como responsável pelos registros ambientais, consta
o nome de Vani Leite, sem registro no CREA ou CRM, de forma que é possível afirmar não se
tratar de médico ou engenheiro de Segurança do Trabalho.
Não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; não há qualquer
informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a
utilização de EPI eficaz.
Dessa forma, diante da incompletude do documento apresentado, não havendo comprovação,
da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos previstos na
legislação, não reconheço caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos
nos itens (ii) 20/10/1995 a 30/05/1996 e (iii) 01/10/1997 a 11/04/2002.
Quanto ao período descrito no item (iv), várias divergências impedem o reconhecimento do
caráter especial das atividades. A CTPS apresentada indica o cargo de servente de obras; o
autor não trouxe aos autos a anotação das alterações de funções anotadas em sua CTPS. O
formulário patronal, documento em que consta como responsável pelos registros ambientais e
pela monitoração biológica o Sr. Edson Francisco da Silva, MTB 51/07577-2, período de
apuração “2007”, indica a exposição a pressão sonora, 96,0 dB(A), técnica dosimetria, além de
graxas, óleos minerais e óleo diesel, de forma habitual e permanente. Não consta o registro no
CREA ou CRM, de forma que, também nesse caso, é possível afirmar não se tratar de médico
ou engenheiro de segurança do trabalho, não atendendo, pois, o que preceitua os artigos 57 e
58 da Lei nº 8.213/91.
A técnica utilizada para aferição dos níveis de pressão sonora está em desacordo com a técnica
adequada. Com efeito, em relação ao agente nocivo ruído, nos termos da fundamentação,
sempre foi necessária a apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho,
elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sobretudo diante da
imperiosa necessidade de se averiguar, em detalhes, se a metodologia utilizada para a aferição
da pressão sonora foi a adequada.
Isso porque existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o
decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no
exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência
do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose
de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-
15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já
exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo:
(...)
Com efeito, é ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por
meio de um decibelímetro caso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao
longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante
parcos 2 minutos de sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as
demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a
ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto,
caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao
limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a
nocividade efetivamente causada a sua saúde.
Aceitar o contrário significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído ocasional ou
intermitente, por ser justamente isto que mede o decibelímetro (medição instantânea), em
franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 (§ 3º A concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional
do Seguro Social –INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado).
Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99 (§ 11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos
agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-
se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro
(órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item
5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent
Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg –
Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo
com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se
constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir
de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR -15.
Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99,
que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a
“Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme
preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro:
(...)
Contudo, o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (ff. 17/22, evento nº 03 e
evento nº 17), relativo ao levantamento de setembro de 2018, elaborado pelo Dr. Kasuto Sera,
CRM 49.581, traz a descrição das atividades desenvolvidas pelo operador de máquinas em
dissonância com aquela trazida com o PPP. A avaliação ambiental também revela que os níveis
de ruído encontrados também não conferem com aquele indicado no formulário patronal.
O formulário patronal indica a exposição ao ruído em intensidade de 96 dB(A). Já o LTCAT traz
os níveis de ruído conforme o equipamento utilizado: máquina de solda – 63,3 dB; esmeril –
77,8 dB; furadeira – 82,0 dB; policorte – 91 dB e turbo gerador – 101 dB (ff. 45, evento nº 02).
Em termos de conclusão, afirma que as funções de operador de máquinas do setor exercem
suas atividades de forma habitual e permanente, em exposição à pressão sonora – ruído
contínuo e intermitente, radiação não ionizante, manganês e seus compostos e
hidrocarbonetos.
Tratam-se de documentos emitidos por profissionais diversos, e a divergência de dados
demonstram claramente que o LTCAT apresentado não serviu de base à elaboração do PPP.
Ainda que assim não fosse, o LTCAT faz menção à utilização de EPI eficaz em relação aos
agentes nocivos químicos, relacionando uma série de medidas de proteção individual e coletiva.
No que diz respeito ao agente nocivo ruído, o Laudo traz os níveis de ruído conforme o
maquinário utilizado, de modo que eventual exposição acima dos limites de tolerância somente
ocorria com a utilização da máquina policorte e do turbo gerador, sendo possível concluir que a
exposição aos níveis de ruído em limites superiores aos de tolerância se dava de forma
intermitente.
O Laudo, apesar de especificar os níveis de ruído conforme a máquina utilizada, não traz o
nível equivalente de ruído ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideração a intensidade do ruído em função do tempo, com o objetivo apurar o valor
normalizado para toda a jornada de trabalho.
Dessa forma, analisados os pedidos pretendidos nestes autos, reconheço o caráter especial
das atividades desenvolvidas no período de (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento,
em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º
53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente
na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie
a decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, conhecidos os pedidos deduzidos por Marco Aurélio Vieira em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução
de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das
atividades desenvolvidas no período (i) 02/09/1991 a 14/12/1994, por enquadramento, em
virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64,
Decreto 83.080/79, código 1.2.10, com a respectiva conversão em tempo comum, mediante
fator de conversão 1,4.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art.
1º da Lei nº 10.259/01). (...)”
3. Recurso do INSS: aduz que a sentença promove o enquadramento do período de 02/09/1991
a 14/12/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11
do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10, não obstante o PPP
de fls. 37/38 - Evento 02, informa o uso de EPI eficaz para a neutralização do agente químico o
que descaracteriza a atividade especial conforme precedente firmado pelo STF no ARE
664.335. A atividade de frentista não comporta enquadramento por grupo profissional, por não
se encontrar elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ainda que se
comprovasse o contato efetivo com agentes químicos, a nocividade se encontra afastada
porque os combustíveis derivados de petróleo apresentam concentração de benzeno inferior ao
índice de 1% fixado pela NR-15, anexo 13-A, além do que este anexo é expresso em excluir a
especialidade da atividade de venda e uso de combustíveis (item 2.1). Inexiste exposição
dérmica direta aos combustíveis, senão em situação acidentária; não alcançando níveis de
concentração prejudiciais à saúde, uma vez que, mesmo na forma de exposição mais
prolongada que consiste na pela via respiratória, os vapores dos combustíveis se dissipam
rapidamente no ar. De acordo com a profissiografia, não resta caracterizada a permanência
necessária para o enquadramento conforme previsão contida no §2º do artigo 68 do Decreto nº
3.048/99, pois a atividade do autor não se resume apenas no abastecimento de veículos a
gasolina, mas a outras atividades e entre os atendimentos há intervalos de tempo sobretudo
diante do local de baixa densidade demográfica, conforme destacado na decisão na decisão
proferida pela 1ª Turam Recursal do RS - Processo nº 5001951-33.2017.4.04.7102, Rel. André
de Souza Fischer, j. 09/05/2018. Pelo exposto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento de
exercício de atividade especial nem à averbação de período, sendo totalmente improcedente a
demanda, fundamento pelo qual requer a sua reforma integral. Ressalta que nos períodos em
que parte se manteve no gozo de auxílio-doença (NB/617.369.382-1, de 01/02/2017 a
19/04/2017 e de NB/ 625.626.784-6, de 23/11/2018 a 08/12/2019), também se revela
obstaculizado reconhecimento nesse sentido, afinal é certo o afastamento da parte de sua
atividade laboral.
4. Recurso da parte autora: aduz que, nos períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996 e de
01/10/1997 a 11/04/2002, o autor/recorrente sempre desenvolveu suas atividades laborais na
função de FRENTISTA, exposto de forma habitual e permanente aos agentes nocivos físico:
umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e
graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/ concentração “qualitativa”,
conforme restou devidamente comprovado aos autos. Em relação à habitualidade e
permanência da atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que o
reconhecimento do tempo especial prestado antes de 29/4/1995 (a partir da vigência da Lei n.
9.032/1995) não impõe o requisito da permanência, exigindo-se, contudo, a demonstração da
habitualidade na exposição ao agente nocivo. Nesse exato sentido, a Súmula 49 da TNU: Para
reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes
nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente. No que diz
respeito a atividade de FRENTISTA, importa notar que enseja o reconhecimento da atividade
como especial, porquanto, está exposto a valores de hidrocarbonetos – código 1.2.11 do Anexo
III do Decreto n° 53.831/64 e Decreto 83.080/79, código 1.2.10. De outro lado, a periculosidade
decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da
especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões
que podem causar danos à saúde ou à integridade física. Desta forma, os períodos de
20/10/1995 a 30/05/1996 e de 01/10/1997 a 11/04/2002; devem ser considerados como
trabalhado em condições especiais, porquanto restou comprovado o exercício da atividade de
frentista em posto de combustível, sendo inerente à profissão em comento a exposição habitual
e permanente a hidrocarbonetos, bem como em razão de que a periculosidade decorrente da
exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da
atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar
danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de
Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA).
Para o período de 01/06/2007 a 18/03/2019 o formulário patronal PPP apresentado, comprova
que o autor/recorrente trabalhava no setor Produção na função de operador de máquinas, com
a exposição ao ruído de 96 Db(a). Por fim, o uso de Equipamentos de Proteção Individual
(EPIs) no desempenho de atividades que sujeitam o trabalhador à ação do agente físico ruído,
os quais não têm o condão de descaracterizar a especialidade da atividade, conforme
entendimento firmado pela Súmula 09 da TNU. Dessa forma, requer o reconhecimento dos
períodos de 20/10/1995 a 30/05/1996; 01/10/1997 a 11/04/2002 e de 01/06/2007 até o presente
e a sua conversão em períodos comuns.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
9. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema
157): “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a
conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes
nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol
dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de
veículos), por si, não permite o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos
provenientes dos combustíveis, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a
agentes nocivos. Tampouco há presunção legal no que tange à periculosidade.
10.HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de
Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que
estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que
se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se
anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial"
(PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques
nossos).
11. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e
graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A
manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para
fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que
classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na
alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos
25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78,
consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a
manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5.
Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de
que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho
para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para
adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).”
12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
13. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou
corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não
tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
14. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as
questões suscitadas pelos recorrentes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA