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VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:24:17

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados: (i) 01/07/1989 a 03/02/1990 Cargo: frentista – CTPS ff. 20, evento nº 02 Empregador: Auto Posto Ibirarema Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”. PPP ff. 30/33, evento nº 02 Responsável pelos registros ambientais: não consta Laudo: não apresentou (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990 Cargo: frentista CTPS ff. 21, evento nº 02 Empregador: Auto Posto Ibirarema Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”. PPP ff. 34/37, evento nº 02 Responsável pelos registros ambientais: não consta Laudo: não apresentou (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 Cargo: frentista CTPS ff. 21, evento nº 02 Empregador: Auto Posto Ibirarema Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”. PPP ff. 38/41, evento nº 02 Responsável pelos registros ambientais: não consta Laudo: não apresentou (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994 Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02 Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda. Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”. PPP ff. 42/45, evento nº 02 Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694. Laudo: não apresentou (v) 01/12/1995 a 10/05/2000 Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02 Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda. Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”. PPP ff. 46/49, evento nº 02 Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694. Laudo: não apresentou (vi) 01/03/2001 a 30/04/2002 Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02 Empregador: Torrezan Auto Posto Ltda. Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”. PPP ff. 50/53, evento nº 02 Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694. Laudo: não apresentou (vii) 01/12/2002 a 16/06/2006 Cargo: frentista - CTPS ff. 22, evento nº 02 Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda. Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”. PPP ff. 54/57, evento nº 02 Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694. Laudo: não apresentou (viii) 01/03/2007 a 12/03/2010 Cargo: frentista - CTPS ff. 22, evento nº 02 Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda. Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”. PPP ff. 58/61, evento nº 02 Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694. Laudo: não apresentou (ix) 01/10/2010 a 28/10/2019 Cargo: frentista - CTPS ff. 22 e 27, evento nº 02 Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda. Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos: hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu, intensidade/concentração “qualitativa”. PPP ff. 62/64, evento nº 02 Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694. Laudo: não apresentou Pois bem. A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos. Em relação aos períodos descritos nos itens (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, o autor trouxe aos autos o formulário patronal PPP, que assim descreve as atividades “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Há a indicação aos agentes nocivos químicos - hidrocarbonetos. O autor trouxe aos autos os documentos comprobatórios da atividade de frentista, em posto de gasolina, exposto aos agentes agressivos hidrocarbonetos. De fato, o trabalho do frentista o expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco durante toda a sua jornada de trabalho, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de substâncias inflamáveis, devendo ser enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, em virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos combustíveis. (...) Portanto, à vista dos formulários patronais apresentados, descrevendo as funções exercidas, reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos - código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10. O enquadramento somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, em nível de concentração superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época, de forma habitual e permanente. Essa prova é feita mediante a apresentação de formulário patronal devidamente preenchido, com o nome do responsável pelos registros ambientais (Engenheiro ou Médico de Segurança do Trabalho), e/ou de Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (a partir de 03/1997), documentos que, embora instado a fazê-lo, o autor não trouxe aos autos. Os formulários patronais apresentados para os períodos descritos nos itens (v) 01/12/1995 a 10/05/2000, (vi) 01/03/2001 a 30/04/2002, (vii) 01/12/2002 a 16/06/2006, (viii) 01/03/2007 a 12/03/2010 e (ix) 01/10/2010 a 28/10/2019, estão incompletos. Apesar de constar o nome do responsável pela monitoração biológica – Maximiliano José Mazini - o período de apuração consta como sendo “fevereiro”; não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; não há qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a utilização de EPI eficaz, relacionando-os. Diante da incompletude dos documentos apresentados, não havendo comprovação, da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos previstos na legislação, não reconheço caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens (v), (vi), (vii), (viii) e (ix). Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição O cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS, consistente em 25 anos, 10 meses e 04 dias, somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido nesta sentença [(i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, não totalizará tempo suficiente à aposentadoria pretendida. Improcede, pois, o pleito de jubilação. Cabe, tão somente a averbação do caráter especial de parte dos períodos em que a parte autora alegou ter trabalhado sob condições especialmente prejudiciais à saúde. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Conhecidos os pedidos deduzidos por Pedro Paulo Alves dos Reis em face do Instituto Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, com a respectiva conversão em tempo comum. Em consequência, julgo improcedente o pedido de jubilação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). (...)”. 3.Recurso do INSS: Alega que a função de frentista não pode ser enquadrada como especial. Aduz que “A sentença de mérito considerou a especialidade do período de trabalho que vai de 01/07/1989 a 03/02/1990; 01/06/1990 a 19/11/1990; 01/04/1991 a 04/02/1992; 01/02/1994 a 31/08/1994, em que a parte autora desempenhou a função de frentista. Para tanto, consubstanciou o decreto condenatório nos PPP’s de fls. 30/45 do evento 02 dos autos. Primeiro: sobre responsável técnico obrigatório no PPP, NÃO HÁ MENÇÃO DO PROFEISSIONAL PELAS AFERIÇÕES DOS SUPOSTOS COMPOSTOS NOCIVOS DESCRITOS NESTES FORMULÁRIOS DE FLS. 30/43 DOS AUTOS (...) O FORMULÁRIO DE FLS. 44/45 MENCIONA O RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO DE FEVEREIRO? MAS FEVEREIRO DE QUE ANO? A SIMPLES MENÇÃO A UM MÊS DO ANO TORNA O REGISTRO AMBIENTAL GENÉRICO E ATEMPORAL, E NÃO SE PERMITE SABER SE HÁ CONTEMPORANEIDADE DAS INFORMAÇÕES. Logo, o que se conclui É QUE, NO PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO PELA SENTENÇA DE MÉRITO, NÃO HAVIA RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATESTAR A SUPOSTA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS A SUA SAÚDE. (...) Segundo: sobre os agentes químicos, OS PPP’s NÃO DESCREVEM A QUAL AGENTE QUÍMICO A PARTE AUTORA ESTAVA EXPOSTA, NOS TERMOS DOS 1.0 E SS. DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64, ANEXO I DO DECRETO 83.080/79, E, EM ESPECIAL, DO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/99. (...) Terceiro: sobre o hidrocarboneto, nas atividades supostamente desempenhadas pela parte autora, se de fato houve, A EXPOSIÇÃO A ESTE AGENTE QUIMICO FOI MERAMENTE EVENTUAL e, ainda, meramente cutânea, não estando sujeito de forma habitual e permanente aos gases advindos destes hidrocarbonetos, os quais são os verdadeiros agentes nocivos a gerar o enquadramento da atividade. A simples referência a óleo ou graxa não é suficiente para o reconhecimento da atividade como especial. É NECESSÁRIA A ANÁLISE DA COMPOSIÇÃO DO ÓLEO OU GRAXA, POIS SOMENTE É ESPECIAL A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO, PROCESSAMENTO, BENEFICIAMENTO DOS HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS”. Requer: “a) Seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de se reformar a sentença combatida, procedendo-se à REJEIÇÃO de todos os pedidos formulados na petição inicial, com os consectários legais daí decorrentes. b) A inversão dos encargos sucumbenciais em desfavor da parte autora”. 4.Recurso da parte autora: Alega que exerceu por diversos períodos a atividade de frentista e exerce até os dias de hoje, cuja atividade é considerada nociva à saúde em função da categoria exercida e exposição habitual e permanente a agentes químicos, como combustível e seus derivados, o que lhe proporciona a conversão do tempo especial em comum a razão de 1,40, aumentando o seu tempo comum, o que totaliza mais de 35 anos de serviço e/ou contribuição, preenchendo assim os requisitos legais necessários para a Aposentadoria por Tempo de Serviço e/ou Contribuição, nos termos da legislação vigente à época do requerimento administrativo (28/10/2019). Aduz que a sentença não reconheceu os períodos de 01/12/1995 a 10/ 05/2000, 01/03/2001 a 30/04/2002, 01/12/2002 a 16/06/2006, 01/03/2007 a 12/03/2010 e 01/10/2010 a 28/10/2019, entendendo que os formulários patronais apresentados para os referidos períodos estão incompletos, que apesar de constar o nome do responsável pela monitoração biológica – Maximiliano José Mazini - o período de apuração consta como sendo “fevereiro”; que não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; que não há qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a utilização de EPI eficaz, relacionando-os. Alega que não foi designada a perícia requerida na inicial, o que caracteriza Cerceamento de Defesa. Requer a reforma da sentença, para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01/12/1995 a 10/05/2000; 01/03/2001 a 30/04/2002; 01/12/2002 a 16/06/2006; 01/03/2007 a 12/03/2010 e 01/10/2010 a 28/10/2019 (DER), e que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho. Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. 11. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 157): “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de veículos), por si, não permite o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos provenientes dos combustíveis, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Tampouco há presunção legal no que tange à periculosidade. 12. HIDROCARBONETOS: em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos). 13. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).” 14. Períodos: - 01/07/1989 a 03/02/1990: CTPS (fls. 20, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 30/33, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as seguintes atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Não consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015. Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Logo, possível o reconhecimento do período como especial. - 01/06/1990 a 19/11/1990: CTPS (fls. 21, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 34/37, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Não consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015. Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Logo, possível o reconhecimento do período como especial. - 01/04/1991 a 04/02/1992: CTPS (fls. 21, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 38/41, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Não consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015. Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Logo, possível o reconhecimento do período como especial. - 01/02/1994 a 31/08/1994: CTPS (fls. 22, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 42/45, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015. Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Logo, possível o reconhecimento do período como especial. - 01/12/1995 a 10/05/2000: CTPS (fls. 22, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 46/49, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, deve ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015. Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Logo, possível o reconhecimento do período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial. Por sua vez, o período posterior é comum, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/03/2001 a 30/04/2002: CTPS (fls. 23, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 50/53, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/12/2002 a 16/06/2006: CTPS (fls. 23, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 54/57, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/03/2007 a 12/03/2010: CTPS (fls. 24, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 58/61, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. - 01/10/2010 a 28/10/2019: CTPS (fls. 27, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista. PPP (fls. 62/65, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o uso de EPI eficaz. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra. 15. Posto isto, considerando o período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial, a parte autora ainda não possui, na DER (28/10/2019) tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. 16. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e considerar o período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial. Mantenho, no mais, a sentença. 17. INSS-recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000976-94.2020.4.03.6334, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000976-94.2020.4.03.6334

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:

“(...)
CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos
períodos abaixo especificados:
(i) 01/07/1989 a 03/02/1990
Cargo: frentista – CTPS ff. 20, evento nº 02
Empregador: Auto Posto Ibirarema
Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos
do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo
conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 30/33, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: não consta
Laudo: não apresentou
(ii) 01/06/1990 a 19/11/1990
Cargo: frentista CTPS ff. 21, evento nº 02
Empregador: Auto Posto Ibirarema
Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos
do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo
conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 34/37, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: não consta
Laudo: não apresentou
(iii) 01/04/1991 a 04/02/1992
Cargo: frentista CTPS ff. 21, evento nº 02
Empregador: Auto Posto Ibirarema
Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos
do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo
conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 38/41, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: não consta
Laudo: não apresentou
(iv) 01/02/1994 a 31/08/1994
Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02
Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.
Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos
do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo
conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 42/45, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e
responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.

Laudo: não apresentou
(v) 01/12/1995 a 10/05/2000
Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02
Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.
Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos
do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo
conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 46/49, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e
responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.
Laudo: não apresentou
(vi) 01/03/2001 a 30/04/2002
Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02 Empregador: Torrezan Auto Posto Ltda.
Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos
do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo
conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 50/53, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e
responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.
Laudo: não apresentou
(vii) 01/12/2002 a 16/06/2006
Cargo: frentista - CTPS ff. 22, evento nº 02
Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.
Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos
do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo
conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 54/57, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e
responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.
Laudo: não apresentou
(viii) 01/03/2007 a 12/03/2010
Cargo: frentista - CTPS ff. 22, evento nº 02
Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.

Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos
do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo
conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 58/61, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e
responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.
Laudo: não apresentou
(ix) 01/10/2010 a 28/10/2019
Cargo: frentista - CTPS ff. 22 e 27, evento nº 02
Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.
Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos
do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo
conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 62/64, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e
responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.
Laudo: não apresentou
Pois bem.
A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e
permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à
sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição
da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em
razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT,
art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em
condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras
de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal.
As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o
ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como
também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas
tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e
ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.
Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.
Em relação aos períodos descritos nos itens (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a
19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, o autor trouxe aos autos
o formulário patronal PPP, que assim descreve as atividades “Realiza abastecimento de gasolina,
diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos

de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis,
realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura
na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com
hidrocarboneto derivado do petróleo”. Há a indicação aos agentes nocivos químicos -
hidrocarbonetos.
O autor trouxe aos autos os documentos comprobatórios da atividade de frentista, em posto de
gasolina, exposto aos agentes agressivos hidrocarbonetos. De fato, o trabalho do frentista o
expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores
químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco durante toda a sua
jornada de trabalho, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de
substâncias inflamáveis, devendo ser enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99, em virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos
combustíveis.
(...)
Portanto, à vista dos formulários patronais apresentados, descrevendo as funções exercidas,
reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens (i)
01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv)
01/02/1994 a 31/08/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos -
código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.
O enquadramento somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário demonstrar
a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho, em nível de
concentração superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época, de forma habitual e
permanente. Essa prova é feita mediante a apresentação de formulário patronal devidamente
preenchido, com o nome do responsável pelos registros ambientais (Engenheiro ou Médico de
Segurança do Trabalho), e/ou de Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
(a partir de 03/1997), documentos que, embora instado a fazê-lo, o autor não trouxe aos autos.
Os formulários patronais apresentados para os períodos descritos nos itens (v) 01/12/1995 a
10/05/2000, (vi) 01/03/2001 a 30/04/2002, (vii) 01/12/2002 a 16/06/2006, (viii) 01/03/2007 a
12/03/2010 e (ix) 01/10/2010 a 28/10/2019, estão incompletos. Apesar de constar o nome do
responsável pela monitoração biológica – Maximiliano José Mazini - o período de apuração
consta como sendo “fevereiro”; não há informação de que o formulário foi emitido com base em
LTCAT; não há qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco,
além de constar a utilização de EPI eficaz, relacionando-os.
Diante da incompletude dos documentos apresentados, não havendo comprovação, da efetiva
exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos previstos na legislação, não
reconheço caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens (v), (vi),
(vii), (viii) e (ix).
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
O cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS, consistente em 25 anos, 10 meses e 04
dias, somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido nesta
sentença [(i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992
e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, não totalizará tempo suficiente à aposentadoria pretendida.
Improcede, pois, o pleito de jubilação. Cabe, tão somente a averbação do caráter especial de
parte dos períodos em que a parte autora alegou ter trabalhado sob condições especialmente
prejudiciais à saúde.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na
resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A

fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a
decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO
Conhecidos os pedidos deduzidos por Pedro Paulo Alves dos Reis em face do Instituto Nacional
do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de mérito a fase de
conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das atividades desenvolvidas nos
períodos de (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a
04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, com a respectiva conversão em tempo comum. Em
consequência, julgo improcedente o pedido de jubilação. Sem custas processuais nem honorários
advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
(...)”.

3.Recurso do INSS: Alega que a função de frentista não pode ser enquadrada como especial.
Aduz que “A sentença de mérito considerou a especialidade do período de trabalho que vai de
01/07/1989 a 03/02/1990; 01/06/1990 a 19/11/1990; 01/04/1991 a 04/02/1992; 01/02/1994 a
31/08/1994, em que a parte autora desempenhou a função de frentista. Para tanto,
consubstanciou o decreto condenatório nos PPP’s de fls. 30/45 do evento 02 dos autos. Primeiro:
sobre responsável técnico obrigatório no PPP, NÃO HÁ MENÇÃO DO PROFEISSIONAL PELAS
AFERIÇÕES DOS SUPOSTOS COMPOSTOS NOCIVOS DESCRITOS NESTES
FORMULÁRIOS DE FLS. 30/43 DOS AUTOS (...) O FORMULÁRIO DE FLS. 44/45 MENCIONA
O RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO DE FEVEREIRO? MAS FEVEREIRO DE QUE
ANO? A SIMPLES MENÇÃO A UM MÊS DO ANO TORNA O REGISTRO AMBIENTAL
GENÉRICO E ATEMPORAL, E NÃO SE PERMITE SABER SE HÁ CONTEMPORANEIDADE
DAS INFORMAÇÕES. Logo, o que se conclui É QUE, NO PERÍODO DE TRABALHO
RECONHECIDO PELA SENTENÇA DE MÉRITO, NÃO HAVIA RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA
ATESTAR A SUPOSTA SUJEIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS A SUA SAÚDE. (...) Segundo:
sobre os agentes químicos, OS PPP’s NÃO DESCREVEM A QUAL AGENTE QUÍMICO A PARTE
AUTORA ESTAVA EXPOSTA, NOS TERMOS DOS 1.0 E SS. DO ANEXO DO DECRETO
53.831/64, ANEXO I DO DECRETO 83.080/79, E, EM ESPECIAL, DO ANEXO IV DO DECRETO
3.048/99. (...) Terceiro: sobre o hidrocarboneto, nas atividades supostamente desempenhadas
pela parte autora, se de fato houve, A EXPOSIÇÃO A ESTE AGENTE QUIMICO FOI
MERAMENTE EVENTUAL e, ainda, meramente cutânea, não estando sujeito de forma habitual e
permanente aos gases advindos destes hidrocarbonetos, os quais são os verdadeiros agentes
nocivos a gerar o enquadramento da atividade. A simples referência a óleo ou graxa não é
suficiente para o reconhecimento da atividade como especial. É NECESSÁRIA A ANÁLISE DA
COMPOSIÇÃO DO ÓLEO OU GRAXA, POIS SOMENTE É ESPECIAL A ATIVIDADE DE
EXTRAÇÃO, PROCESSAMENTO, BENEFICIAMENTO DOS HIDROCARBONETOS
POLICÍCLICOS”. Requer: “a) Seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de se
reformar a sentença combatida, procedendo-se à REJEIÇÃO de todos os pedidos formulados na
petição inicial, com os consectários legais daí decorrentes. b) A inversão dos encargos
sucumbenciais em desfavor da parte autora”.

4.Recurso da parte autora: Alega que exerceu por diversos períodos a atividade de frentista e
exerce até os dias de hoje, cuja atividade é considerada nociva à saúde em função da categoria
exercida e exposição habitual e permanente a agentes químicos, como combustível e seus
derivados, o que lhe proporciona a conversão do tempo especial em comum a razão de 1,40,

aumentando o seu tempo comum, o que totaliza mais de 35 anos de serviço e/ou contribuição,
preenchendo assim os requisitos legais necessários para a Aposentadoria por Tempo de Serviço
e/ou Contribuição, nos termos da legislação vigente à época do requerimento administrativo
(28/10/2019). Aduz que a sentença não reconheceu os períodos de 01/12/1995 a 10/ 05/2000,
01/03/2001 a 30/04/2002, 01/12/2002 a 16/06/2006, 01/03/2007 a 12/03/2010 e 01/10/2010 a
28/10/2019, entendendo que os formulários patronais apresentados para os referidos períodos
estão incompletos, que apesar de constar o nome do responsável pela monitoração biológica –
Maximiliano José Mazini - o período de apuração consta como sendo “fevereiro”; que não há
informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; que não há qualquer informação
acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além de constar a utilização de EPI
eficaz, relacionando-os. Alega que não foi designada a perícia requerida na inicial, o que
caracteriza Cerceamento de Defesa. Requer a reforma da sentença, para que sejam
reconhecidos como especiais os períodos de 01/12/1995 a 10/05/2000; 01/03/2001 a 30/04/2002;
01/12/2002 a 16/06/2006; 01/03/2007 a 12/03/2010 e 01/10/2010 a 28/10/2019 (DER), e que seja
concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda
o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC).
Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se
admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é
cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com
relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas
empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins
de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da
perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP
irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove,
com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao
menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange
às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos,
devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo
empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos
e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta
seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a
respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso,

para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a
efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da
fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a
produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de
perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período
especial pretendido.

6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a

respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
11. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 157):
“Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de
tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou
laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de veículos), por si, não permite o
enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do
Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos provenientes dos combustíveis,
sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos. Tampouco há
presunção legal no que tange à periculosidade.
12. HIDROCARBONETOS: em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de
Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão
descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se
cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior
ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF
n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).
13. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e
graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A
manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins
previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que
classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na

alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos
25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta,
no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de
óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente
provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de
óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado.
(PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU
25/05/2012).”
14. Períodos:
- 01/07/1989 a 03/02/1990: CTPS (fls. 20, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista.
PPP (fls. 30/33, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade;
hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento
descreve as seguintes atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz
lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere
água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo
de veículos leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de
óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.
Não consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a
“comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268,
prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao
preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições
especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro
de 1996, véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar
de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros
Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação daMP
nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às
informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da
publicação daMP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida naLei nº 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de
EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o
preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho
Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o
preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”.
Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de
preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as
atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade
apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº
77/2015.
Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91,
não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das

atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência
eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva
exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial,
para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente
agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido
documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição
de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento
jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800,
Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015,
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.
Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
- 01/06/1990 a 19/11/1990: CTPS (fls. 21, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista.
PPP (fls. 34/37, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade;
hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento
descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos
leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo
conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Não
consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a
“comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268,
prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao
preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições
especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro
de 1996, véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar
de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros
Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação daMP
nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às
informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da
publicação daMP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida naLei nº 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de
EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o
preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho
Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o
preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”.
Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de
preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as
atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade
apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº
77/2015.
Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91,
não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,

devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das
atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência
eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva
exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial,
para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente
agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido
documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição
de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento
jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800,
Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015,
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.
Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
- 01/04/1991 a 04/02/1992: CTPS (fls. 21, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista.
PPP (fls. 38/41, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade;
hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento
descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos
do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo
conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Não
consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a
“comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268,
prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao
preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições
especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro
de 1996, véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar
de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros
Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação daMP
nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às
informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da
publicação daMP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida naLei nº 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de
EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o
preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho
Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o
preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”.
Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de
preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as
atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade
apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº
77/2015.
Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91,

não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das
atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência
eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva
exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial,
para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente
agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido
documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição
de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento
jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800,
Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015,
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.
Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
- 01/02/1994 a 31/08/1994: CTPS (fls. 22, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista.
PPP (fls. 42/45, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade;
hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento
descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos
do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo
conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Consta
indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a
“comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268,
prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao
preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições
especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro
de 1996, véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar
de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros
Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação daMP
nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às
informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da
publicação daMP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida naLei nº 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de
EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o
preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho
Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o
preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”.
Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de
preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as
atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade
apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº
77/2015.
Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições

especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91,
não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das
atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência
eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva
exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial,
para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente
agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido
documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição
de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento
jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800,
Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015,
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.
Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
- 01/12/1995 a 10/05/2000: CTPS (fls. 22, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista.
PPP (fls. 46/49, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade;
hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento
descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos
do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo
conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.
Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o
uso de EPI eficaz.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a
“comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268,
prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao
preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições
especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro
de 1996, véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar
de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros
Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação daMP
nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às
informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da
publicação daMP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida naLei nº 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de
EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o
preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho
Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o
preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”.
Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de
preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as
atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, deve ser observada a regra prevista
no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.

Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91,
não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das
atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência
eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva
exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial,
para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente
agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido
documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição
de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento
jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800,
Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015,
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.
Logo, possível o reconhecimento do período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial. Por sua
vez, o período posterior é comum, ante as irregularidades do PPP no que tange ao responsável
técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se refere, e o uso de
EPI eficaz, conforme fundamentação supra.
- 01/03/2001 a 30/04/2002: CTPS (fls. 23, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista.
PPP (fls. 50/53, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade;
hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento
descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos
do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo
conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.
Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o
uso de EPI eficaz.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP
no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que
período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra.
- 01/12/2002 a 16/06/2006: CTPS (fls. 23, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista.
PPP (fls. 54/57, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade;
hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento
descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos
do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo
conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.
Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o
uso de EPI eficaz.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP
no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que
período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra.
- 01/03/2007 a 12/03/2010: CTPS (fls. 24, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista.
PPP (fls. 58/61, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade;
hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento
descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de

caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos
do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo
conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.
Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o
uso de EPI eficaz.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP
no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que
período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra.
- 01/10/2010 a 28/10/2019: CTPS (fls. 27, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de frentista.
PPP (fls. 62/65, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco: umidade;
hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O documento
descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de veículos
do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo
conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”.
Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o
uso de EPI eficaz.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do PPP
no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que
período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra.
15. Posto isto, considerando o período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial, a parte autora
ainda não possui, na DER (28/10/2019) tempo de serviço suficiente para a concessão de
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
16. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e
considerar o período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.
17. INSS-recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da causa.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000976-94.2020.4.03.6334
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: PEDRO PAULO ALVES DOS REIS

Advogados do(a) RECORRIDO: OTAIL GARCIA DE OLIVEIRA - SP96271-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000976-94.2020.4.03.6334
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PEDRO PAULO ALVES DOS REIS
Advogados do(a) RECORRIDO: OTAIL GARCIA DE OLIVEIRA - SP96271-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000976-94.2020.4.03.6334
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PEDRO PAULO ALVES DOS REIS
Advogados do(a) RECORRIDO: OTAIL GARCIA DE OLIVEIRA - SP96271-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N, APARECIDO ROBERTO DE LIMA - SP165520-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:

“(...)
CASO DOS AUTOS
Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos
períodos abaixo especificados:
(i) 01/07/1989 a 03/02/1990
Cargo: frentista – CTPS ff. 20, evento nº 02
Empregador: Auto Posto Ibirarema
Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de
veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o
tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do
petróleo”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,

intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 30/33, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: não consta
Laudo: não apresentou
(ii) 01/06/1990 a 19/11/1990
Cargo: frentista CTPS ff. 21, evento nº 02
Empregador: Auto Posto Ibirarema
Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de
veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o
tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do
petróleo”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 34/37, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: não consta
Laudo: não apresentou
(iii) 01/04/1991 a 04/02/1992
Cargo: frentista CTPS ff. 21, evento nº 02
Empregador: Auto Posto Ibirarema
Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de
veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o
tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do
petróleo”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 38/41, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: não consta
Laudo: não apresentou
(iv) 01/02/1994 a 31/08/1994
Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02
Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.
Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de
veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o
tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do

petróleo”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 42/45, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e
responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.
Laudo: não apresentou
(v) 01/12/1995 a 10/05/2000
Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02
Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.
Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de
veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o
tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do
petróleo”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 46/49, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e
responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.
Laudo: não apresentou
(vi) 01/03/2001 a 30/04/2002
Cargo: frentista CTPS ff. 22, evento nº 02 Empregador: Torrezan Auto Posto Ltda.
Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de
veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o
tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do
petróleo”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 50/53, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e
responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.
Laudo: não apresentou
(vii) 01/12/2002 a 16/06/2006
Cargo: frentista - CTPS ff. 22, evento nº 02
Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.

Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de
veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o
tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do
petróleo”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 54/57, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e
responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.
Laudo: não apresentou
(viii) 01/03/2007 a 12/03/2010
Cargo: frentista - CTPS ff. 22, evento nº 02
Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.
Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de
veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o
tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do
petróleo”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 58/61, evento nº 02
Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e
responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.
Laudo: não apresentou
(ix) 01/10/2010 a 28/10/2019
Cargo: frentista - CTPS ff. 22 e 27, evento nº 02
Empregador: Auto Posto Alexandria Ltda.
Descrição das Atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de
caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água; confere água, óleo,
recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de óleo de
veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o
tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do
petróleo”.
Agentes nocivos: a) físico: umidade, intensidade/concentração “qualitativa”; b) químicos:
hidrocarbonetos – óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado, solupan, xampu,
intensidade/concentração “qualitativa”.
PPP ff. 62/64, evento nº 02

Responsável pelos registros ambientais: Edson Fco da Silva, Registro nº 51/07577-2 e
responsável pela monitoração biológica Maximiliano José Mazini, CRM 114.694.
Laudo: não apresentou
Pois bem.
A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e
permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais
à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da
exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus
efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua
natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as
atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho
normal.
As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o
ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como
também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas
tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e
ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.
Passo, pois, à análise de cada um dos períodos controversos.
Em relação aos períodos descritos nos itens (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a
19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, o autor trouxe aos
autos o formulário patronal PPP, que assim descreve as atividades “Realiza abastecimento de
gasolina, diesel e álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com
esguichos de água; confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de
combustíveis, realiza troca de óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos
de forma segura na valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em
contato com hidrocarboneto derivado do petróleo”. Há a indicação aos agentes nocivos
químicos - hidrocarbonetos.
O autor trouxe aos autos os documentos comprobatórios da atividade de frentista, em posto de
gasolina, exposto aos agentes agressivos hidrocarbonetos. De fato, o trabalho do frentista o
expõe ao contato com hidrocarbonetos (combustíveis, óleos lubrificantes, graxas e vapores
químicos) e ao agente periculosidade, por permanecer em área de risco durante toda a sua
jornada de trabalho, sujeito à ocorrência de incêndios e explosões, devido à existência de
substâncias inflamáveis, devendo ser enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99, em virtude do contato com vapores de derivados de petróleo, matéria prima dos
combustíveis.
(...)
Portanto, à vista dos formulários patronais apresentados, descrevendo as funções exercidas,
reconheço o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens (i)
01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv)

01/02/1994 a 31/08/1994, por enquadramento, em virtude da exposição a hidrocarbonetos -
código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64, Decreto 83.080/79, código 1.2.10.
O enquadramento somente é possível até 28/04/1995; a partir de então, é necessário
demonstrar a efetiva sujeição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de
trabalho, em nível de concentração superiores aos limites de tolerância estabelecidos à época,
de forma habitual e permanente. Essa prova é feita mediante a apresentação de formulário
patronal devidamente preenchido, com o nome do responsável pelos registros ambientais
(Engenheiro ou Médico de Segurança do Trabalho), e/ou de Laudo Pericial Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (a partir de 03/1997), documentos que, embora instado a
fazê-lo, o autor não trouxe aos autos.
Os formulários patronais apresentados para os períodos descritos nos itens (v) 01/12/1995 a
10/05/2000, (vi) 01/03/2001 a 30/04/2002, (vii) 01/12/2002 a 16/06/2006, (viii) 01/03/2007 a
12/03/2010 e (ix) 01/10/2010 a 28/10/2019, estão incompletos. Apesar de constar o nome do
responsável pela monitoração biológica – Maximiliano José Mazini - o período de apuração
consta como sendo “fevereiro”; não há informação de que o formulário foi emitido com base em
LTCAT; não há qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de
risco, além de constar a utilização de EPI eficaz, relacionando-os.
Diante da incompletude dos documentos apresentados, não havendo comprovação, da efetiva
exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes agressivos previstos na legislação,
não reconheço caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos descritos nos itens
(v), (vi), (vii), (viii) e (ix).
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
O cálculo do tempo de contribuição realizado pelo INSS, consistente em 25 anos, 10 meses e
04 dias, somado ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido nesta
sentença [(i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a 19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a
04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, não totalizará tempo suficiente à aposentadoria
pretendida.
Improcede, pois, o pleito de jubilação. Cabe, tão somente a averbação do caráter especial de
parte dos períodos em que a parte autora alegou ter trabalhado sob condições especialmente
prejudiciais à saúde.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente
na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie
a decisão da causa”).
3. DISPOSITIVO
Conhecidos os pedidos deduzidos por Pedro Paulo Alves dos Reis em face do Instituto
Nacional do Seguro Social, julgo-os parcialmente procedentes e encerro com resolução de
mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a averbar o caráter especial das
atividades desenvolvidas nos períodos de (i) 01/07/1989 a 03/02/1990, (ii) 01/06/1990 a

19/11/1990, (iii) 01/04/1991 a 04/02/1992 e (iv) 01/02/1994 a 31/08/1994, com a respectiva
conversão em tempo comum. Em consequência, julgo improcedente o pedido de jubilação. Sem
custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da
Lei nº 10.259/01).
(...)”.

3.Recurso do INSS: Alega que a função de frentista não pode ser enquadrada como especial.
Aduz que “A sentença de mérito considerou a especialidade do período de trabalho que vai de
01/07/1989 a 03/02/1990; 01/06/1990 a 19/11/1990; 01/04/1991 a 04/02/1992; 01/02/1994 a
31/08/1994, em que a parte autora desempenhou a função de frentista. Para tanto,
consubstanciou o decreto condenatório nos PPP’s de fls. 30/45 do evento 02 dos autos.
Primeiro: sobre responsável técnico obrigatório no PPP, NÃO HÁ MENÇÃO DO
PROFEISSIONAL PELAS AFERIÇÕES DOS SUPOSTOS COMPOSTOS NOCIVOS
DESCRITOS NESTES FORMULÁRIOS DE FLS. 30/43 DOS AUTOS (...) O FORMULÁRIO DE
FLS. 44/45 MENCIONA O RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO DE FEVEREIRO? MAS
FEVEREIRO DE QUE ANO? A SIMPLES MENÇÃO A UM MÊS DO ANO TORNA O
REGISTRO AMBIENTAL GENÉRICO E ATEMPORAL, E NÃO SE PERMITE SABER SE HÁ
CONTEMPORANEIDADE DAS INFORMAÇÕES. Logo, o que se conclui É QUE, NO PERÍODO
DE TRABALHO RECONHECIDO PELA SENTENÇA DE MÉRITO, NÃO HAVIA
RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATESTAR A SUPOSTA SUJEIÇÃO AOS AGENTES
NOCIVOS A SUA SAÚDE. (...) Segundo: sobre os agentes químicos, OS PPP’s NÃO
DESCREVEM A QUAL AGENTE QUÍMICO A PARTE AUTORA ESTAVA EXPOSTA, NOS
TERMOS DOS 1.0 E SS. DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64, ANEXO I DO DECRETO
83.080/79, E, EM ESPECIAL, DO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/99. (...) Terceiro: sobre o
hidrocarboneto, nas atividades supostamente desempenhadas pela parte autora, se de fato
houve, A EXPOSIÇÃO A ESTE AGENTE QUIMICO FOI MERAMENTE EVENTUAL e, ainda,
meramente cutânea, não estando sujeito de forma habitual e permanente aos gases advindos
destes hidrocarbonetos, os quais são os verdadeiros agentes nocivos a gerar o enquadramento
da atividade. A simples referência a óleo ou graxa não é suficiente para o reconhecimento da
atividade como especial. É NECESSÁRIA A ANÁLISE DA COMPOSIÇÃO DO ÓLEO OU
GRAXA, POIS SOMENTE É ESPECIAL A ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO, PROCESSAMENTO,
BENEFICIAMENTO DOS HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS”. Requer: “a) Seja conhecido
e provido o presente recurso, para o fim de se reformar a sentença combatida, procedendo-se à
REJEIÇÃO de todos os pedidos formulados na petição inicial, com os consectários legais daí
decorrentes. b) A inversão dos encargos sucumbenciais em desfavor da parte autora”.

4.Recurso da parte autora: Alega que exerceu por diversos períodos a atividade de frentista e
exerce até os dias de hoje, cuja atividade é considerada nociva à saúde em função da categoria
exercida e exposição habitual e permanente a agentes químicos, como combustível e seus
derivados, o que lhe proporciona a conversão do tempo especial em comum a razão de 1,40,
aumentando o seu tempo comum, o que totaliza mais de 35 anos de serviço e/ou contribuição,
preenchendo assim os requisitos legais necessários para a Aposentadoria por Tempo de

Serviço e/ou Contribuição, nos termos da legislação vigente à época do requerimento
administrativo (28/10/2019). Aduz que a sentença não reconheceu os períodos de 01/12/1995 a
10/ 05/2000, 01/03/2001 a 30/04/2002, 01/12/2002 a 16/06/2006, 01/03/2007 a 12/03/2010 e
01/10/2010 a 28/10/2019, entendendo que os formulários patronais apresentados para os
referidos períodos estão incompletos, que apesar de constar o nome do responsável pela
monitoração biológica – Maximiliano José Mazini - o período de apuração consta como sendo
“fevereiro”; que não há informação de que o formulário foi emitido com base em LTCAT; que
não há qualquer informação acerca da habitualidade e permanência dos fatores de risco, além
de constar a utilização de EPI eficaz, relacionando-os. Alega que não foi designada a perícia
requerida na inicial, o que caracteriza Cerceamento de Defesa. Requer a reforma da sentença,
para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 01/12/1995 a 10/05/2000;
01/03/2001 a 30/04/2002; 01/12/2002 a 16/06/2006; 01/03/2007 a 12/03/2010 e 01/10/2010 a
28/10/2019 (DER), e que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER.

5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369
do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o
reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por
similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de
que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do
ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo
técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as
características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições
insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a
habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz
Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste
passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos
especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o
demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos
pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a
demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a
impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que
não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte
autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento,
bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a
obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização

de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos
laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora
comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas
legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com
relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial
que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial
por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta
excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não
fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer
genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a
necessidade com relação a cada período especial pretendido.

6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser

estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
11. FRENTISTA: No que tange à atividade de frentista, a TNU firmou a seguinte tese (Tema
157): “Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a
conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes
nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol

dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79”. Logo, a atividade de frentista (abastecimento de
veículos), por si, não permite o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no
código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, em virtude da exposição a hidrocarbonetos
provenientes dos combustíveis, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a
agentes nocivos. Tampouco há presunção legal no que tange à periculosidade.
12. HIDROCARBONETOS: em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de
Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que
estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que
se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se
anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial"
(PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques
nossos).
13. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e
graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A
manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para
fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que
classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na
alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos
25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78,
consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a
manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5.
Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de
que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho
para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para
adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO
MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).”
14. Períodos:
- 01/07/1989 a 03/02/1990: CTPS (fls. 20, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de
frentista. PPP (fls. 30/33, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco:
umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O
documento descreve as seguintes atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e
álcool, faz lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de
água, confere água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis,
realiza troca de óleo de veículos leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na
valeta; confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com
hidrocarboneto derivado do petróleo”. Não consta informação sobre responsável técnico pelos
registros ambientais.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a
“comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela

empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268,
prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao
preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em
condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até
13 de outubro de 1996, véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996,
quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao
responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996,
véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o
preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade
exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação daMP nº 1.729, de 02 de dezembro
de 1998, convertida naLei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o
preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade
exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de
ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº
1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de
Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista
haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo
referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até
13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS,
devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.
Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei
8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de
trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao
desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e
não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou
comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o
período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da
exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com
efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos
pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele
indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC:
00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA
BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
28/10/2015 e-DJF1 P. 670.
Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
- 01/06/1990 a 19/11/1990: CTPS (fls. 21, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de
frentista. PPP (fls. 34/37, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco:
umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O
documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz

lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere
água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de
óleo de veículos leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta; confere o
tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto derivado do
petróleo”. Não consta informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a
“comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268,
prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao
preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em
condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até
13 de outubro de 1996, véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996,
quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao
responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996,
véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o
preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade
exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação daMP nº 1.729, de 02 de dezembro
de 1998, convertida naLei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o
preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade
exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de
ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº
1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de
Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista
haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo
referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até
13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS,
devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.
Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei
8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de
trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao
desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e
não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou
comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o
período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da
exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com
efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos
pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele
indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC:

00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA
BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
28/10/2015 e-DJF1 P. 670.
Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
- 01/04/1991 a 04/02/1992: CTPS (fls. 21, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de
frentista. PPP (fls. 38/41, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco:
umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O
documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz
lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere
água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de
óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta;
confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto
derivado do petróleo”. Não consta informação sobre responsável técnico pelos registros
ambientais.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a
“comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268,
prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao
preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em
condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até
13 de outubro de 1996, véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996,
quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao
responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996,
véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o
preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade
exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação daMP nº 1.729, de 02 de dezembro
de 1998, convertida naLei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o
preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade
exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de
ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº
1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de
Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista
haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo
referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até
13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS,
devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.
Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei
8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de

trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao
desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e
não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou
comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o
período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da
exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com
efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos
pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele
indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC:
00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA
BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
28/10/2015 e-DJF1 P. 670.
Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
- 01/02/1994 a 31/08/1994: CTPS (fls. 22, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de
frentista. PPP (fls. 42/45, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco:
umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O
documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz
lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere
água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de
óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta;
confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto
derivado do petróleo”. Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em
“fevereiro”.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a
“comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268,
prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao
preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em
condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até
13 de outubro de 1996, véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996,
quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao
responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996,
véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o
preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade
exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação daMP nº 1.729, de 02 de dezembro
de 1998, convertida naLei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o
preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade
exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de
ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº

1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de
Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista
haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo
referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até
13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS,
devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.
Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei
8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de
trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao
desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e
não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou
comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o
período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da
exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com
efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos
pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele
indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC:
00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA
BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
28/10/2015 e-DJF1 P. 670.
Logo, possível o reconhecimento do período como especial.
- 01/12/1995 a 10/05/2000: CTPS (fls. 22, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de
frentista. PPP (fls. 46/49, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco:
umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O
documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz
lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere
água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de
óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta;
confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto
derivado do petróleo”.
Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o
uso de EPI eficaz.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a
“comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268,
prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao
preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em
condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até

13 de outubro de 1996, véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996,
quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao
responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996,
véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o
preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade
exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação daMP nº 1.729, de 02 de dezembro
de 1998, convertida naLei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o
preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade
exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de
ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº
1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de
Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista
haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo
referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até
13/10/1996, com exceção do ruído, deve ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN
INSS nº 77/2015.
Anote-se, no mais, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei
8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de
trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao
desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e
não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou
comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o
período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da
exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com
efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos
pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele
indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC:
00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA
BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
28/10/2015 e-DJF1 P. 670.
Logo, possível o reconhecimento do período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial. Por
sua vez, o período posterior é comum, ante as irregularidades do PPP no que tange ao
responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível aferir a que período se
refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra.
- 01/03/2001 a 30/04/2002: CTPS (fls. 23, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de
frentista. PPP (fls. 50/53, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco:
umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O
documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz
lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere
água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de
óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta;

confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto
derivado do petróleo”.
Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o
uso de EPI eficaz.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do
PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível
aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra.
- 01/12/2002 a 16/06/2006: CTPS (fls. 23, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de
frentista. PPP (fls. 54/57, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco:
umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O
documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz
lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere
água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de
óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta;
confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto
derivado do petróleo”.
Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o
uso de EPI eficaz.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do
PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível
aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra.
- 01/03/2007 a 12/03/2010: CTPS (fls. 24, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de
frentista. PPP (fls. 58/61, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco:
umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O
documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz
lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere
água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de
óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta;
confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto
derivado do petróleo”.
Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o
uso de EPI eficaz.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do
PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível
aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra.
- 01/10/2010 a 28/10/2019: CTPS (fls. 27, ID 166216096) atesta o exercício do cargo de
frentista. PPP (fls. 62/65, ID 166216096) indica exposição aos seguintes fatores de risco:
umidade; hidrocarboneto; óleo mineral e graxa para troca de óleo ativado; solupan; xampu. O
documento descreve as atividades: “Realiza abastecimento de gasolina, diesel e álcool, faz
lavagem de caminhões e carros, utilizando produtos químicos com esguichos de água, confere
água, óleo, recebe em espécie, confere nível de tancagem de combustíveis, realiza troca de
óleo de veículos do tipo leves e pesados; posiciona os veículos de forma segura na valeta;

confere o tipo de óleo conforme as cargas, especialmente em contato com hidrocarboneto
derivado do petróleo”.
Consta indicação de responsável técnico pelos registros ambientais em “fevereiro”, bem como o
uso de EPI eficaz.
Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial, ante as irregularidades do
PPP no que tange ao responsável técnico pelos registros ambientais, já que não é possível
aferir a que período se refere, e o uso de EPI eficaz, conforme fundamentação supra.
15. Posto isto, considerando o período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial, a parte
autora ainda não possui, na DER (28/10/2019) tempo de serviço suficiente para a concessão de
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
16. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e
considerar o período de 01/12/1995 a 13/10/1996 como especial. Mantenho, no mais, a
sentença.
17. INSS-recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, vencida a Juíza Federal Maíra Felipe Lourenço, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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