Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000747-05.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de tempo comum e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do tempo comum controverso
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, o reconhecimento de tempo de serviço exige
apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal
para tal comprovação, salvo a ocorrência de força maior ou caso fortuito.
Na hipótese vertente, observo que o vínculo empregatício mencionado anteriormente, de
26/08/1998 a 30/11/1998, relativo à empregadora ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS
LTDA, objeto de controvérsia entre as partes, está registrado na CTPS n. 70.744, série 00010,
expedida em 01/12/1992, dentre as anotações gerais (fl. 47 do evento 13), na condição de
contrato temporário, mas com vigência de 26/08/1998 a 23/11/1998.
A propósito, tal anotação do contrato de trabalho se encontra em aparente regularidade, sem
rasura, em ordem cronológica, com carimbo do empregador e assinatura nos campos de data de
entrada e saída.
(...)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Desse modo, entendo possível o cômputo do tempo comum correspondente ao contrato de
trabalho estabelecido de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregadora ENGESERV SERVIÇOS
EMPRESARIAIS LTDA).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
(...)
Do caso concreto
Para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria, a parte autora pretende o cômputo de
trabalho especial que alega desempenhado de 22/03/1988 a 19/07/1990, de 24/07/1989 a
08/09/1989, de 12/09/1989 a 22/02/1990, de 05/03/1990 a 03/09/1990, de 01/10/1990 a
18/03/1991, de 18/04/1991 a 30/11/1991, de 01/02/1992 a 20/10/1992, de 01/09/1995 a
12/09/1996, de 09/12/1996 a 31/03/1998, de 26/08/1998 a 30/11/1998, de 24/11/1998 a
29/06/1999, de 01/09/1999 a 28/02/2003, de 05/08/2003 a 30/09/2005, de 23/11/2006 a
21/06/2011, de 10/12/2010 a 03/01/2013, de 25/11/2013 a 07/05/2015 e de 18/12/2015 a
29/07/2019.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos
relacionados aos intervalos:
i) de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS
LTDA) - corrijo o erro na indicação da data final do contrato feita pelo autor - consta cópia da
CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 15 e seguintes do evento 13), a qual
denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";
ii) de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA) , constam cópias
da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 15 e seguintes do evento 13), e do
PPP emitido em 05/12/2017 (fls. 63/64 do evento 13), os quais denotam o trabalho
desempenhado pelo autor como "vigia";
iii) de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD
S/A), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 16 e seguintes
do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";
iv) de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), consta cópia da
CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 16 e seguintes do evento 13), a qual
denota o trabalho desempenhado pelo autor como "guarda";
v) de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A) , consta cópia da
CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 17 e seguintes do evento 13), a qual
denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";
vi) de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl.
17 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como
"segurança";
vii) de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl.
18 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como
"segurança";
viii) de 01/09/1995 a 12/09/1996 (empregador: POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA),
consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 35 e seguintes do
evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";
ix) de 09/12/1996 a 31/03/1998 (empregador: SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE
VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-
SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 36 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho
desempenhado pelo autor como "vigilante";
x) de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA) -
corrigida a data final, conforme anotação em CTPS - , consta cópia da CTPS n. 70.744, série
00010, expedida em 01/12/1992 (fl. 47 do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado
pelo autor como "vigilante"
xi) de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA),
consta cópia da CTPS n. 70.744, série 00010, expedida em 01/12/1992 (fl. 47 do evento 13), a
qual não indica a categoria profissional do autor, complementada, contudo, pelo PPP emitido em
16/04/2019 (fls. 70/71 do evento 13), regularmente preenchido e subscrito, no qual há
informações sobre o trabalho prestado pelo autor como vigilante, portando, inclusive, arma de
fogo calibre 38 de forma habitual;
xii) de 01/09/1999 a 28/02/2003 (empregador: EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA),
consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 37 e seguintes do
evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";
xiii) de 05/08/2003 a 30/09/2005 (empregador: RADAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
PERSONALIZADA S/C LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em
01/12/1992 (fl. 37 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor
como "vigilante";
xiv) de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA),
consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/12/2002 (fl. 54 e seguintes do
evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante", além de cópia do
PPP emitido em 23/01/2019 (fls. 72/73 do evento 13), que corrobora as anotações da CTPS, bem
como aponta o desempenho de atividades com porte de arma de fogo calibre 38;
xv) de 10/12/2010 a 03/01/2013 (empregador: ESSENCIAL SITEMA DE SEGURANÇA LTDA),
consta cópia do PPP emitido em 30/11/2017 (fls. 75/76 do evento 13), consignando que o autor
desempenhou atividades como "vigilante" portando arma de fogo calibre 38. No documento, está
indicado profissional com registro de classe vinculado ao MTB;
xvi) de 25/11/2013 a 07/05/2015 (empregador: COLT SERVIÇOS LTDA), consta cópia da CTPS
n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/12/2002 (fl. 54 e seguintes do evento 13), a qual denota
o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";
xvii) de 18/12/2015 a 30/06/2016 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE
MÃO -DE-OBRA EFETIVA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em
23/12/2002 (fl. 55 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor
como "atendente", corroborado pelo PPP emitido em 11/02/2019 (fls. 78/79 do evento 13), que
indica exposição a ruído de 60,2 decibéis (de 18/12/2015 a 28/01/2016) e de 75, 2 decibéis (de
29/01/2016 a 30/06/2016) e o desempenho de atividades assim descritas: "Exerce atividades de
controle de acesso de pessoas e veículos; faz anotações de registros; orienta a ordem do transito
de pedestre quanto a alguns cuidados; informa quanto à localização de departamentos e outras
que lhe forem solicitadas. Suas atividades consistem no auxílio dos vigilantes na suas funções de
proteção patrimonial, bem como detecta quaisquer anormalidades e as comunica ao seu superior;
apoia a manobra de veículos para correto estacionamento";
xviii) de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE
MÃO -DE-OBRA EFETIVA), consta cópia do PPP emitido em 11/02/2019 (fls. 80/81 do evento
13), regularmente preenchido e subscrito, o qual aponta o trabalho desempenhado pelo autor
como vigilante, exposto a ruído de 68,1 decibéis e portando arma de fogo;
e xix) para o interregno de 03/02/2019 a 29/07/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI
ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA) não constam quaisquer documentos nos autos.
Neste panorama, diante da explicação retro, reputo comprovada a especialidade do trabalho, a
ser reconhecida por enquadramento profissional da categoria dos vigilantes com base
exclusivamente nas cópias da Carteira de Trabalho apresentada, para os períodos de 22/03/1988
a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA), de
24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA), de 12/09/1989 a
22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), de 05/03/1990
a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 01/10/1990 a 18/03/1991
(empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA
DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador:
ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA).
Para os períodos remanescentes, entendo demonstrado o trabalho com risco à integridade física
do segurado, tanto em decorrência do trabalho com porte de arma de fogo, quanto com base na
descrição das atividades então exercidas, de patrulhamento e segurança patrimonial/pessoal,
devidamente comprovado mediante apresentação de documentação técnica regular, apenas em
relação aos intervalos de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS
EMPRESARIAIS LTDA), de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI
ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA), únicos, portanto, em que possível o cômputo
do tempo especial.
Para que não sejam suscitadas dúvidas, aponto que, para os intervalos de 01/09/1995 a
12/09/1996 (empregador: POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), de 09/12/1996 a
31/03/1998 (empregador: SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E
BANCÁRIA LTDA), de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS
EMPRESARIAIS LTDA), de 01/09/1999 a 28/02/2003 (empregador: EMPRESA NACIONAL DE
SEGURANÇA LTDA), de 05/08/2003 a 30/09/2005 (empregador: RADAR SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA PERSONALIZADA S/C LTDA) e de 25/11/2013 a 07/05/2015 (empregador: COLT
SERVIÇOS LTDA), foram apresentadas apenas cópias das Carteiras de Trabalho, ao passo em
que o trabalho posterior a 28/04/1995 não mais admitia o enquadramento do tempo especial tão
somente com base neste documento.
De outra parte, quanto ao período de 10/12/2010 a 03/01/2013 (empregador: ESSENCIAL
SITEMA DE SEGURANÇA LTDA), o PPP apresentado indicado profissional com registro de
classe vinculado ao MTB como responsável técnico.
Desse modo, tenho que não restou demonstrado, de modo extreme de dúvidas, que a empresa
tenha conferido à engenheiro/médico do trabalho a responsabilidade pela elaboração do
documento técnico, sobretudo porque, em consulta pública realizada junto à página web do
CREA-SP (evento 23), não foi possível localizar informações sobre o profissional apontado no
documento.
Destaco que o laudo técnico somente pode ser assinado por engenheiro ou médico do trabalho,
nos termos do art. 66, § 2º do Decreto nº 2.172/97. Note-se que tal exigência está de acordo com
o art. 7º c/c o art. 13 da Lei n. 5.194/66, que regulamenta o exercício da profissão de engenheiro.
(...)
Por sua vez, para o intervalo de 18/12/2015 a 30/06/2016 (empregador: VERZANI E SANDRINI
ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA), a descrição das atividades desempenhadas
pelo autor indica o trabalho como controlador de acesso e apoio aos profissionais do setor de
vigilância, o que afasta a presunção de risco à integridade física do segurado.
Por fim, para o interregno de 03/02/2019 a 29/07/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI
ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA), não constam quaisquer documentos nos
autos. Logo, o autor não se desincumbiu de seu ônus da prova em relação a este intervalo, não
sendo possível o cômputo do tempo especial.
Em suma, portanto, acolho como tempo especial apenas os intervalos reclamados de 22/03/1988
a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA), de
24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA), de 12/09/1989 a
22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), de 05/03/1990
a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 01/10/1990 a 18/03/1991
(empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA
DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador:
ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), de 24/11/1998 a 29/06/1999
(empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 23/11/2006 a 21/06/2011
(empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/07/2016 a 02/02/2019
(empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA).
Do tempo de contribuição
Em face disto, a contadoria do Juízo reproduziu a contagem do tempo considerada pelo INSS,
pela qual foi encontrada um total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias
(evento 28).
Realizada nova contagem, agora com o acréscimo de tempo especial e comum ora homologado
nesta sentença, a Contadoria apurou 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias
(evento 29) até a data do requerimento administrativo (29/07/2019), o que era suficiente à
concessão da aposentadoria de acordo com a sistemática anterior à EC n. 103/2019.
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido
para condenar o INSS a:
1) averbar os períodos de atividade especial, com a respectiva conversão em comum,
correspondentes aos intervalos de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA), de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador:
TRANSPORTES MIMOSO LTDA), de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E
COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO
SERVIÇOS S/A), de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de
18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA), de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA), de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS
EMPRESARIAIS LTDA), de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI
ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA);
2) averbar e computar como tempo de atividade comum urbana o contrato de trabalho
estabelecido no interregno de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregadora ENGESERV SERVIÇOS
EMPRESARIAIS LTDA);
3) a implantar e a pagar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, de acordo com os artigos 29 e 52 da Lei n. 8.213/91, com data de início - DIB fixada no
momento do requerimento administrativo - DER (NB 42/195.594.001-9, DER em 29/07/2019),
equivalente à renda mensal inicial – RMI de R$ 1.615,10 (um mil seiscentos e quinze reais e dez
centavos) e renda mensal atual - RMA no importe de R$ 1.736,83 (um mil e setecentos e trinta e
seis reais e oitenta e três centavos), para abril de 2021; e
4) ao pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo - DER
(29/07/2019), o que totaliza o montante estimado em R$ 39.712,33 (trinta e nove mil setecentos e
doze reais e trinta e três centavos), para 01/05/2021, consoante cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial (evento 31), que passam a ser parte integrante desta sentença.
Outrossim, nos termos da fundamentação acima e com esteio no artigo 300 e seguintes do
Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma ora decidida, no prazo
de 20 (vinte) dias, contados a partir da cientificação desta sentença.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na
petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
(...)”
3.Recurso do INSS: Requer a suspensão do feito, em razão do Tema 1031 do STJ. Alega que,
com relação aos períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989, 24/07/1989 a 08/09/1989, 12/09/1989 a
22/02/1990, 05/03/1990 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1991, 18/04/1991 a 30/11/1991
e01/02/1992 a 20/10/1992, consta apenas registro em CTPS sem prova do uso de arma de fogo.
No que tange aos períodos de 24/11/1998 a 29/06/1999, 23/11/2006 a 21/06/2011 e de
01/07/2016 a 02/02/2019 não podem ser reconhecidos como especiais porque após a edição da
Lei 9.032 de 28/04/1995 não cabe reconhecimento de tempo perigoso como especial, com ou
sem arma de fogo. Aduz que a atividade de vigilante é reconhecida como especial até a Lei
9.032/95 desde que HAJA USO de arma de fogo.
4.Recurso da parte autora: Alega que, em sentença, foi indeferida a aposentadoria especial, por
não terem sido reconhecidos como especiais todos os períodos pleiteados. Aduz que o período
de 10/12/2010 a 03/01/2013 não foi reconhecido como especial sob o fundamento de que o
profissional indicado como responsável técnico no PPP não possui cadastro no CREA-SP.
Sustenta que a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais é realizada pelo
empregador, portanto, o fato de o profissional indicado pelo empregador não possuir registro no
CREA não pode prejudicar o Autor/Recorrente, visto que não participou da confecção do PPP.
Alega que no período de 18/12/2015 a 30/06/2016, apesar de estar registrado como controlador
de acesso, executava a sua atividade com risco a agressões, lesões físicas e mortes, pois
prestava apoio aos vigilantes, defendendo o patrimônio do empregador, exposto ao risco de ser
agredido, baleado e até morto, sendo que na realidade exercia a função de vigilante não armado.
Requer a reforma da sentença para reconhecer como especiais os períodos laborados como
vigilante para as empresas ESSENCIAL SITEMA DE SEGURANÇALTDA (período: 10/12/2010 a
03/01/2013) e VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA EFETIVA
(PERÍODO 18/12/2015 a 30/06/2016) e, por consequência, conceder ao Recorrente o Benefício
da aposentadoria especial ou por pontos.
5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que
se falar em sobrestamento do feito.
6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento
da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26,
de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de
guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO
À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO
POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o
incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS
MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub.
12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior
à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995,
entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados
são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do
acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também
com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a
efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de
vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior
à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal
Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
13. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da
profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de
segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o
reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao
agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou
penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do
tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.
14. Períodos:
- 22/03/1988 a 19/07/1989: CTPS (fls. 15, evento 13) atesta o exercício do cargo de vigia.
Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos
moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 24/07/1989 a 08/09/1989: PPP (fls. 06/07, evento 2) atesta o exercício da função de vigia, no
setor Portaria, da empresa IRMÃOS POZZANI – TRANSPORTE MIMOSO LTDA., sem exposição
a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Atividades de controle de acesso de
visitantes, colaboradores, prestadores de serviços, veículos, caminhões e equipamentos. Realiza
vistorias e rondas sistemáticas em todas as dependências.”. Outrossim, a despeito do
entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível aferir
a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos
da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 12/09/1989 a 22/02/1990: CTPS (fls. 16, evento 13) atesta o exercício do cargo de vigia.
Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos
moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 05/03/1990 a 03/09/1990: CTPS (fls. 16, evento 13) atesta o exercício do cargo de guarda.
Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos
moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 01/10/1990 a 18/03/1991: CTPS (fls. 17, evento 13) atesta o exercício do cargo de vigia.
Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos
moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 18/04/1991 a 30/11/1991: CTPS (fls. 17, evento 13) atesta o exercício do cargo de segurança.
Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos
moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 01/02/1992 a 20/10/1992: CTPS (fls. 18, evento 13) atesta o exercício do cargo de segurança.
Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos
moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 24/11/1998 a 29/06/1999: PPP (fls. 14/15, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante,
sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Fiscaliza as áreas de
uso comum, efetuando ronda em áreas internas e externas; Orienta/informa usuários; Fiscaliza o
acesso de pessoas às dependências; Preenche livro de ocorrências para a identificação e
controle e, conforme regulamento; Conservam os equipamentos, materiais e utensílios em geral,
que guarnecem o local de trabalho; Comunica ao responsável direto, qualquer ocorrência
identificada durante seu expediente. Executava atividades com porte de arma de fogo, revolver
calibre 38, de forma habitual.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição
da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da
fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.
- 23/11/2006 a 21/06/2011: PPP (fls. 16/17, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante,
com exposição aos seguintes fatores de risco: “Outras situações de risco que poderão contribuir
para acidentes (assalto, agressão, queda)”. Descrição das atividades: “Vigiam dependências e
áreas públicas e privada com a finalidade de prevenir e combater delitos como porte ilícito de
armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e
pelo cumprimento das leis e regulamentos e controlam movimentação de pessoa em áreas de
acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e mercadorias,
comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e Órgãos competentes.
Manusear e empregar armamento (Marca Rossi – Calibre 38)”. Outrossim, pelas atividades
descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e
permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento
do período como especial.
- 10/12/2010 a 03/01/2013: PPP (fls. 19/20, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante,
com exposição aos fatores de risco “agressão, assalto”. Descrição das atividades: “Banco do
BRASIL – Efetuava abertura e fechamento da agência, controlava o acesso, acompanhava
transferência de numerário, verificava condições das instalações e acompanhava o público no
interior da agência bancária. Como vigilante exercia suas atividades de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente e zelava pelo patrimônio da empresa. Portava
revólver calibre 38.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte
autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante que o responsável pelos
registros ambientais indicado no PPP tenha registro de classe vinculado ao MTB, uma vez que
não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo
especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado
(profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da
fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.
- 18/12/2015 a 30/06/2016: PPP (fls. 22/23, evento 2) atesta o exercício da função de atendente,
em shoppings, com exposição a ruído de 60,2 db(A) e 75,2 dB(A), abaixo, portanto, dos limites de
tolerância. Conforme descrição das atividades: “Exerce atividade de controle de acesso de
pessoas e veículos; faz anotações de registros; orienta a ordem do trânsito de pedestres quanto a
alguns cuidados; informa quanto à localização de departamentos e outras que lhe forem
solicitadas. Suas atividades consistem no auxílio aos Vigilantes nas suas funções de proteção
patrimonial, bem como detecta quaisquer anormalidades e as comunica ao seu superior; apoia a
manobra de veículos para correto estacionamento.”. Outrossim, em que pesem as alegações da
parte autora/recorrente, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível concluir que se
tratava de atividade equiparada à de vigilante, com exposição a atividade nociva de modo
habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o
reconhecimento do período como especial.
- 01/07/2016 a 02/02/2019: PPP (fls. 26/27, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante, no
shopping Aricanduva, com exposição a ruído de 68,1 dB(A), abaixo, portanto, dos limites de
tolerância. Conforme descrição das atividades: “Executa serviços de vigilância na empresa;
preenche relatórios, controla a movimentação do pessoal diurno e noturno através da portaria ou
nas imediações das dependências da empresa; controla a movimentação do pessoal interno nas
dependências externas da empresa; controla o trânsito interno, faz inspeção em funcionários,
vistoria volumes de acordo com as normas da empresa contratante; realiza sistematicamente
rondas de inspeção conforme planejamento de percursos e postos de vigilância, registra a
entrada de pessoas, faz advertências conforme as solicitações para específicos casos e dentro
dos moldes e sistemas da empresa contratante; utiliza/porta arma de fogo conforme orientação
da empresa, neste caso utiliza colete balístico CA:29545.”. Outrossim, pelas atividades descritas,
é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente.
Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período
como especial.
15. Posto isso, considerados os períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989, 24/07/1989 a 08/09/1989,
12/09/1989 a 22/02/1990, 05/03/1990 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1991, 18/04/1991 a
30/11/1991 e 01/02/1992 a 20/10/1992, como comuns, e o período de 10/12/2010 a 03/01/2013,
como especial, o autor não possui, na DER (29/07/2019), tempo suficiente para a aposentadoria
especial. Tampouco possui tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição
integral concedida na sentença.
16. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Conforme se verifica dos autos, na DER (29/07/2019), o INSS computou, na via administrativa, 31
anos, 01 mês e 29 dias de tempo de contribuição (fls. 88, evento 15). Considerados os períodos
reconhecidos na sentença e neste acórdão, a parte autora possui, na referida DER, 34 anos, 10
meses e 21 dias de tempo de contribuição.
Outrossim, segundo CNIS anexado aos autos (evento 26), o autor manteve o vínculo
empregatício, iniciado em 18/12/2015 até, ao menos, 04/2021 (última remuneração registrada).
Deste modo, preenche 35 anos de contribuição em 08/09/2019. Posto isso, considerando o
ajuizamento da presente ação em 11/01/2021, sem comprovação de novo requerimento
administrativo posterior à DER supra apontada, devido o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral a partir da citação do INSS neste feito, data em que foi a autarquia
cientificada acerca do direito pleiteado e ora reconhecido nesta decisão.
17. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO
INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 22/03/1988 a
19/07/1989, 24/07/1989 a 08/09/1989, 12/09/1989 a 22/02/1990, 05/03/1990 a 03/09/1990,
01/10/1990 a 18/03/1991, 18/04/1991 a 30/11/1991 e 01/02/1992 a 20/10/1992 como comuns, e o
período de 10/12/2010 a 03/01/2013 como especial; e b) condenar o INSS a implantar, em favor
da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de
15/03/2021 (data da citação do INSS), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e
correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos
da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, descontando-se os valores recebidos a título
do benefício concedido na sentença. Mantenho, no mais, a sentença.
18. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55
da Lei 9.099/95).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000747-05.2021.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIAS RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON KIRSTEN - SP98077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000747-05.2021.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIAS RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON KIRSTEN - SP98077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000747-05.2021.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELIAS RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRIDO: GILSON KIRSTEN - SP98077-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA:
Divirjo em parte da eminente relatora, especificamente quanto ao período de 18/12/2015 a
30/06/2016. Como referido período envolve atividades de guarda patrimonial, considero
devidamente caracterizada a especialidade.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de tempo comum e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do tempo comum controverso
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, o reconhecimento de tempo de serviço exige
apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal para tal comprovação, salvo a ocorrência de força maior ou caso fortuito.
Na hipótese vertente, observo que o vínculo empregatício mencionado anteriormente, de
26/08/1998 a 30/11/1998, relativo à empregadora ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS
LTDA, objeto de controvérsia entre as partes, está registrado na CTPS n. 70.744, série 00010,
expedida em 01/12/1992, dentre as anotações gerais (fl. 47 do evento 13), na condição de
contrato temporário, mas com vigência de 26/08/1998 a 23/11/1998.
A propósito, tal anotação do contrato de trabalho se encontra em aparente regularidade, sem
rasura, em ordem cronológica, com carimbo do empregador e assinatura nos campos de data
de entrada e saída.
(...)
Desse modo, entendo possível o cômputo do tempo comum correspondente ao contrato de
trabalho estabelecido de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregadora ENGESERV SERVIÇOS
EMPRESARIAIS LTDA).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
(...)
Do caso concreto
Para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria, a parte autora pretende o cômputo de
trabalho especial que alega desempenhado de 22/03/1988 a 19/07/1990, de 24/07/1989 a
08/09/1989, de 12/09/1989 a 22/02/1990, de 05/03/1990 a 03/09/1990, de 01/10/1990 a
18/03/1991, de 18/04/1991 a 30/11/1991, de 01/02/1992 a 20/10/1992, de 01/09/1995 a
12/09/1996, de 09/12/1996 a 31/03/1998, de 26/08/1998 a 30/11/1998, de 24/11/1998 a
29/06/1999, de 01/09/1999 a 28/02/2003, de 05/08/2003 a 30/09/2005, de 23/11/2006 a
21/06/2011, de 10/12/2010 a 03/01/2013, de 25/11/2013 a 07/05/2015 e de 18/12/2015 a
29/07/2019.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos
relacionados aos intervalos:
i) de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES
INTERNACIONAIS LTDA) - corrijo o erro na indicação da data final do contrato feita pelo autor -
consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 15 e seguintes do
evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";
ii) de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA) , constam
cópias da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 15 e seguintes do evento
13), e do PPP emitido em 05/12/2017 (fls. 63/64 do evento 13), os quais denotam o trabalho
desempenhado pelo autor como "vigia";
iii) de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD
S/A), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 16 e
seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";
iv) de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), consta cópia da
CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 16 e seguintes do evento 13), a
qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "guarda";
v) de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A) , consta cópia da
CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981 (fl. 17 e seguintes do evento 13), a
qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigia";
vi) de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981
(fl. 17 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como
"segurança";
vii) de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/01/1981
(fl. 18 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como
"segurança";
viii) de 01/09/1995 a 12/09/1996 (empregador: POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA),
consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 35 e seguintes do
evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";
ix) de 09/12/1996 a 31/03/1998 (empregador: SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE
VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-
SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 36 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho
desempenhado pelo autor como "vigilante";
x) de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA) -
corrigida a data final, conforme anotação em CTPS - , consta cópia da CTPS n. 70.744, série
00010, expedida em 01/12/1992 (fl. 47 do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado
pelo autor como "vigilante"
xi) de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA),
consta cópia da CTPS n. 70.744, série 00010, expedida em 01/12/1992 (fl. 47 do evento 13), a
qual não indica a categoria profissional do autor, complementada, contudo, pelo PPP emitido
em 16/04/2019 (fls. 70/71 do evento 13), regularmente preenchido e subscrito, no qual há
informações sobre o trabalho prestado pelo autor como vigilante, portando, inclusive, arma de
fogo calibre 38 de forma habitual;
xii) de 01/09/1999 a 28/02/2003 (empregador: EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA LTDA),
consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 01/12/1992 (fl. 37 e seguintes do
evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";
xiii) de 05/08/2003 a 30/09/2005 (empregador: RADAR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
PERSONALIZADA S/C LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em
01/12/1992 (fl. 37 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo
autor como "vigilante";
xiv) de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/12/2002 (fl. 54 e
seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante",
além de cópia do PPP emitido em 23/01/2019 (fls. 72/73 do evento 13), que corrobora as
anotações da CTPS, bem como aponta o desempenho de atividades com porte de arma de
fogo calibre 38;
xv) de 10/12/2010 a 03/01/2013 (empregador: ESSENCIAL SITEMA DE SEGURANÇA LTDA),
consta cópia do PPP emitido em 30/11/2017 (fls. 75/76 do evento 13), consignando que o autor
desempenhou atividades como "vigilante" portando arma de fogo calibre 38. No documento,
está indicado profissional com registro de classe vinculado ao MTB;
xvi) de 25/11/2013 a 07/05/2015 (empregador: COLT SERVIÇOS LTDA), consta cópia da CTPS
n. 70774, série 00010-SP, emitida em 23/12/2002 (fl. 54 e seguintes do evento 13), a qual
denota o trabalho desempenhado pelo autor como "vigilante";
xvii) de 18/12/2015 a 30/06/2016 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE
MÃO -DE-OBRA EFETIVA), consta cópia da CTPS n. 70774, série 00010-SP, emitida em
23/12/2002 (fl. 55 e seguintes do evento 13), a qual denota o trabalho desempenhado pelo
autor como "atendente", corroborado pelo PPP emitido em 11/02/2019 (fls. 78/79 do evento 13),
que indica exposição a ruído de 60,2 decibéis (de 18/12/2015 a 28/01/2016) e de 75, 2 decibéis
(de 29/01/2016 a 30/06/2016) e o desempenho de atividades assim descritas: "Exerce
atividades de controle de acesso de pessoas e veículos; faz anotações de registros; orienta a
ordem do transito de pedestre quanto a alguns cuidados; informa quanto à localização de
departamentos e outras que lhe forem solicitadas. Suas atividades consistem no auxílio dos
vigilantes na suas funções de proteção patrimonial, bem como detecta quaisquer anormalidades
e as comunica ao seu superior; apoia a manobra de veículos para correto estacionamento";
xviii) de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE
MÃO -DE-OBRA EFETIVA), consta cópia do PPP emitido em 11/02/2019 (fls. 80/81 do evento
13), regularmente preenchido e subscrito, o qual aponta o trabalho desempenhado pelo autor
como vigilante, exposto a ruído de 68,1 decibéis e portando arma de fogo;
e xix) para o interregno de 03/02/2019 a 29/07/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI
ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA) não constam quaisquer documentos nos
autos.
Neste panorama, diante da explicação retro, reputo comprovada a especialidade do trabalho, a
ser reconhecida por enquadramento profissional da categoria dos vigilantes com base
exclusivamente nas cópias da Carteira de Trabalho apresentada, para os períodos de
22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS
LTDA), de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA), de
12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A),
de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 01/10/1990 a
18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 18/04/1991 a 30/11/1991
(empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/02/1992 a
20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA).
Para os períodos remanescentes, entendo demonstrado o trabalho com risco à integridade
física do segurado, tanto em decorrência do trabalho com porte de arma de fogo, quanto com
base na descrição das atividades então exercidas, de patrulhamento e segurança
patrimonial/pessoal, devidamente comprovado mediante apresentação de documentação
técnica regular, apenas em relação aos intervalos de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador:
ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador:
ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador:
VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA), únicos, portanto, em
que possível o cômputo do tempo especial.
Para que não sejam suscitadas dúvidas, aponto que, para os intervalos de 01/09/1995 a
12/09/1996 (empregador: POLLUS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA), de 09/12/1996 a
31/03/1998 (empregador: SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL
E BANCÁRIA LTDA), de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS
EMPRESARIAIS LTDA), de 01/09/1999 a 28/02/2003 (empregador: EMPRESA NACIONAL DE
SEGURANÇA LTDA), de 05/08/2003 a 30/09/2005 (empregador: RADAR SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA PERSONALIZADA S/C LTDA) e de 25/11/2013 a 07/05/2015 (empregador: COLT
SERVIÇOS LTDA), foram apresentadas apenas cópias das Carteiras de Trabalho, ao passo em
que o trabalho posterior a 28/04/1995 não mais admitia o enquadramento do tempo especial tão
somente com base neste documento.
De outra parte, quanto ao período de 10/12/2010 a 03/01/2013 (empregador: ESSENCIAL
SITEMA DE SEGURANÇA LTDA), o PPP apresentado indicado profissional com registro de
classe vinculado ao MTB como responsável técnico.
Desse modo, tenho que não restou demonstrado, de modo extreme de dúvidas, que a empresa
tenha conferido à engenheiro/médico do trabalho a responsabilidade pela elaboração do
documento técnico, sobretudo porque, em consulta pública realizada junto à página web do
CREA-SP (evento 23), não foi possível localizar informações sobre o profissional apontado no
documento.
Destaco que o laudo técnico somente pode ser assinado por engenheiro ou médico do trabalho,
nos termos do art. 66, § 2º do Decreto nº 2.172/97. Note-se que tal exigência está de acordo
com o art. 7º c/c o art. 13 da Lei n. 5.194/66, que regulamenta o exercício da profissão de
engenheiro.
(...)
Por sua vez, para o intervalo de 18/12/2015 a 30/06/2016 (empregador: VERZANI E SANDRINI
ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA), a descrição das atividades desempenhadas
pelo autor indica o trabalho como controlador de acesso e apoio aos profissionais do setor de
vigilância, o que afasta a presunção de risco à integridade física do segurado.
Por fim, para o interregno de 03/02/2019 a 29/07/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI
ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA), não constam quaisquer documentos nos
autos. Logo, o autor não se desincumbiu de seu ônus da prova em relação a este intervalo, não
sendo possível o cômputo do tempo especial.
Em suma, portanto, acolho como tempo especial apenas os intervalos reclamados de
22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME TRANSPORTES INTERNACIONAIS
LTDA), de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador: TRANSPORTES MIMOSO LTDA), de
12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A),
de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 01/10/1990 a
18/03/1991 (empregador: BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 18/04/1991 a 30/11/1991
(empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/02/1992 a
20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), de
24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador: ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de
23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador: ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de
01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador: VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-
DE-OBRA EFETIVA).
Do tempo de contribuição
Em face disto, a contadoria do Juízo reproduziu a contagem do tempo considerada pelo INSS,
pela qual foi encontrada um total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias
(evento 28).
Realizada nova contagem, agora com o acréscimo de tempo especial e comum ora
homologado nesta sentença, a Contadoria apurou 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e
09 (nove) dias (evento 29) até a data do requerimento administrativo (29/07/2019), o que era
suficiente à concessão da aposentadoria de acordo com a sistemática anterior à EC n.
103/2019.
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido
para condenar o INSS a:
1) averbar os períodos de atividade especial, com a respectiva conversão em comum,
correspondentes aos intervalos de 22/03/1988 a 19/07/1989 (empregador: HAPPY HOME
TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA), de 24/07/1989 a 08/09/1989 (empregador:
TRANSPORTES MIMOSO LTDA), de 12/09/1989 a 22/02/1990 (empregador: INDÚSTRIA E
COMÉRCIO TÊXTIL SAID MURAD S/A), de 05/03/1990 a 03/09/1990 (empregador:
BRASINCO SERVIÇOS S/A), de 01/10/1990 a 18/03/1991 (empregador: BRASINCO
SERVIÇOS S/A), de 18/04/1991 a 30/11/1991 (empregador: ESTRELA DA MANHÃ
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), de 01/02/1992 a 20/10/1992 (empregador: ESTRELA DA
MANHÃ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA), de 24/11/1998 a 29/06/1999 (empregador:
ENGESERV SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA), de 23/11/2006 a 21/06/2011 (empregador:
ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA) e de 01/07/2016 a 02/02/2019 (empregador:
VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA);
2) averbar e computar como tempo de atividade comum urbana o contrato de trabalho
estabelecido no interregno de 26/08/1998 a 23/11/1998 (empregadora ENGESERV SERVIÇOS
EMPRESARIAIS LTDA);
3) a implantar e a pagar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, de acordo com os artigos 29 e 52 da Lei n. 8.213/91, com data de início - DIB fixada no
momento do requerimento administrativo - DER (NB 42/195.594.001-9, DER em 29/07/2019),
equivalente à renda mensal inicial – RMI de R$ 1.615,10 (um mil seiscentos e quinze reais e
dez centavos) e renda mensal atual - RMA no importe de R$ 1.736,83 (um mil e setecentos e
trinta e seis reais e oitenta e três centavos), para abril de 2021; e
4) ao pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento administrativo - DER
(29/07/2019), o que totaliza o montante estimado em R$ 39.712,33 (trinta e nove mil setecentos
e doze reais e trinta e três centavos), para 01/05/2021, consoante cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial (evento 31), que passam a ser parte integrante desta sentença.
Outrossim, nos termos da fundamentação acima e com esteio no artigo 300 e seguintes do
Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma ora decidida, no
prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da cientificação desta sentença.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na
petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
(...)”
3.Recurso do INSS: Requer a suspensão do feito, em razão do Tema 1031 do STJ. Alega que,
com relação aos períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989, 24/07/1989 a 08/09/1989, 12/09/1989 a
22/02/1990, 05/03/1990 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1991, 18/04/1991 a 30/11/1991
e01/02/1992 a 20/10/1992, consta apenas registro em CTPS sem prova do uso de arma de
fogo. No que tange aos períodos de 24/11/1998 a 29/06/1999, 23/11/2006 a 21/06/2011 e de
01/07/2016 a 02/02/2019 não podem ser reconhecidos como especiais porque após a edição da
Lei 9.032 de 28/04/1995 não cabe reconhecimento de tempo perigoso como especial, com ou
sem arma de fogo. Aduz que a atividade de vigilante é reconhecida como especial até a Lei
9.032/95 desde que HAJA USO de arma de fogo.
4.Recurso da parte autora: Alega que, em sentença, foi indeferida a aposentadoria especial, por
não terem sido reconhecidos como especiais todos os períodos pleiteados. Aduz que o período
de 10/12/2010 a 03/01/2013 não foi reconhecido como especial sob o fundamento de que o
profissional indicado como responsável técnico no PPP não possui cadastro no CREA-SP.
Sustenta que a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais é realizada pelo
empregador, portanto, o fato de o profissional indicado pelo empregador não possuir registro no
CREA não pode prejudicar o Autor/Recorrente, visto que não participou da confecção do PPP.
Alega que no período de 18/12/2015 a 30/06/2016, apesar de estar registrado como controlador
de acesso, executava a sua atividade com risco a agressões, lesões físicas e mortes, pois
prestava apoio aos vigilantes, defendendo o patrimônio do empregador, exposto ao risco de ser
agredido, baleado e até morto, sendo que na realidade exercia a função de vigilante não
armado. Requer a reforma da sentença para reconhecer como especiais os períodos laborados
como vigilante para as empresas ESSENCIAL SITEMA DE SEGURANÇALTDA (período:
10/12/2010 a 03/01/2013) e VERZANI E SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA
EFETIVA (PERÍODO 18/12/2015 a 30/06/2016) e, por consequência, conceder ao Recorrente o
Benefício da aposentadoria especial ou por pontos.
5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais
que se falar em sobrestamento do feito.
6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria.”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
11.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o
enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de
sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO
PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade
não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN
ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j.
12/12/2018, pub. 12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei
n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos
períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e
do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é
possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento
da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde
que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade
de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período
anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz
Federal Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
13. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício
da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço
de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o
reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao
agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou
penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento
do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.
14. Períodos:
- 22/03/1988 a 19/07/1989: CTPS (fls. 15, evento 13) atesta o exercício do cargo de vigia.
Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva,
nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 24/07/1989 a 08/09/1989: PPP (fls. 06/07, evento 2) atesta o exercício da função de vigia, no
setor Portaria, da empresa IRMÃOS POZZANI – TRANSPORTE MIMOSO LTDA., sem
exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Atividades de controle
de acesso de visitantes, colaboradores, prestadores de serviços, veículos, caminhões e
equipamentos. Realiza vistorias e rondas sistemáticas em todas as dependências.”. Outrossim,
a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades descritas, não
é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente.
Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do
período como especial.
- 12/09/1989 a 22/02/1990: CTPS (fls. 16, evento 13) atesta o exercício do cargo de vigia.
Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva,
nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 05/03/1990 a 03/09/1990: CTPS (fls. 16, evento 13) atesta o exercício do cargo de guarda.
Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva,
nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 01/10/1990 a 18/03/1991: CTPS (fls. 17, evento 13) atesta o exercício do cargo de vigia.
Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva,
nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 18/04/1991 a 30/11/1991: CTPS (fls. 17, evento 13) atesta o exercício do cargo de segurança.
Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva,
nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 01/02/1992 a 20/10/1992: CTPS (fls. 18, evento 13) atesta o exercício do cargo de segurança.
Ausentes documentos que demonstrem efetiva exposição da parte autora à atividade nociva,
nos moldes da fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 24/11/1998 a 29/06/1999: PPP (fls. 14/15, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante,
sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Fiscaliza as áreas
de uso comum, efetuando ronda em áreas internas e externas; Orienta/informa usuários;
Fiscaliza o acesso de pessoas às dependências; Preenche livro de ocorrências para a
identificação e controle e, conforme regulamento; Conservam os equipamentos, materiais e
utensílios em geral, que guarnecem o local de trabalho; Comunica ao responsável direto,
qualquer ocorrência identificada durante seu expediente. Executava atividades com porte de
arma de fogo, revolver calibre 38, de forma habitual.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é
possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente.
Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período
como especial.
- 23/11/2006 a 21/06/2011: PPP (fls. 16/17, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante,
com exposição aos seguintes fatores de risco: “Outras situações de risco que poderão contribuir
para acidentes (assalto, agressão, queda)”. Descrição das atividades: “Vigiam dependências e
áreas públicas e privada com a finalidade de prevenir e combater delitos como porte ilícito de
armas e munições e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e
pelo cumprimento das leis e regulamentos e controlam movimentação de pessoa em áreas de
acesso livre e restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e
mercadorias, comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e Órgãos
competentes. Manusear e empregar armamento (Marca Rossi – Calibre 38)”. Outrossim, pelas
atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo
habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o
reconhecimento do período como especial.
- 10/12/2010 a 03/01/2013: PPP (fls. 19/20, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante,
com exposição aos fatores de risco “agressão, assalto”. Descrição das atividades: “Banco do
BRASIL – Efetuava abertura e fechamento da agência, controlava o acesso, acompanhava
transferência de numerário, verificava condições das instalações e acompanhava o público no
interior da agência bancária. Como vigilante exercia suas atividades de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente e zelava pelo patrimônio da empresa. Portava
revólver calibre 38.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da
parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante que o responsável
pelos registros ambientais indicado no PPP tenha registro de classe vinculado ao MTB, uma
vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização
do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo
segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos
termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como
especial.
- 18/12/2015 a 30/06/2016: PPP (fls. 22/23, evento 2) atesta o exercício da função de
atendente, em shoppings, com exposição a ruído de 60,2 db(A) e 75,2 dB(A), abaixo, portanto,
dos limites de tolerância. Conforme descrição das atividades: “Exerce atividade de controle de
acesso de pessoas e veículos; faz anotações de registros; orienta a ordem do trânsito de
pedestres quanto a alguns cuidados; informa quanto à localização de departamentos e outras
que lhe forem solicitadas. Suas atividades consistem no auxílio aos Vigilantes nas suas funções
de proteção patrimonial, bem como detecta quaisquer anormalidades e as comunica ao seu
superior; apoia a manobra de veículos para correto estacionamento.”. Outrossim, em que
pesem as alegações da parte autora/recorrente, reputo que, pelas atividades descritas, não é
possível concluir que se tratava de atividade equiparada à de vigilante, com exposição a
atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação
supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.
- 01/07/2016 a 02/02/2019: PPP (fls. 26/27, evento 2) atesta o exercício da função de vigilante,
no shopping Aricanduva, com exposição a ruído de 68,1 dB(A), abaixo, portanto, dos limites de
tolerância. Conforme descrição das atividades: “Executa serviços de vigilância na empresa;
preenche relatórios, controla a movimentação do pessoal diurno e noturno através da portaria
ou nas imediações das dependências da empresa; controla a movimentação do pessoal interno
nas dependências externas da empresa; controla o trânsito interno, faz inspeção em
funcionários, vistoria volumes de acordo com as normas da empresa contratante; realiza
sistematicamente rondas de inspeção conforme planejamento de percursos e postos de
vigilância, registra a entrada de pessoas, faz advertências conforme as solicitações para
específicos casos e dentro dos moldes e sistemas da empresa contratante; utiliza/porta arma de
fogo conforme orientação da empresa, neste caso utiliza colete balístico CA:29545.”. Outrossim,
pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de
modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível
o reconhecimento do período como especial.
15. Posto isso, considerados os períodos de 22/03/1988 a 19/07/1989, 24/07/1989 a
08/09/1989, 12/09/1989 a 22/02/1990, 05/03/1990 a 03/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1991,
18/04/1991 a 30/11/1991 e 01/02/1992 a 20/10/1992, como comuns, e o período de 10/12/2010
a 03/01/2013, como especial, o autor não possui, na DER (29/07/2019), tempo suficiente para a
aposentadoria especial. Tampouco possui tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de
contribuição integral concedida na sentença.
16. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Conforme se verifica dos autos, na DER (29/07/2019), o INSS computou, na via administrativa,
31 anos, 01 mês e 29 dias de tempo de contribuição (fls. 88, evento 15). Considerados os
períodos reconhecidos na sentença e neste acórdão, a parte autora possui, na referida DER, 34
anos, 10 meses e 21 dias de tempo de contribuição.
Outrossim, segundo CNIS anexado aos autos (evento 26), o autor manteve o vínculo
empregatício, iniciado em 18/12/2015 até, ao menos, 04/2021 (última remuneração registrada).
Deste modo, preenche 35 anos de contribuição em 08/09/2019. Posto isso, considerando o
ajuizamento da presente ação em 11/01/2021, sem comprovação de novo requerimento
administrativo posterior à DER supra apontada, devido o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral a partir da citação do INSS neste feito, data em que foi a autarquia
cientificada acerca do direito pleiteado e ora reconhecido nesta decisão.
17. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E
DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 22/03/1988 a
19/07/1989, 24/07/1989 a 08/09/1989, 12/09/1989 a 22/02/1990, 05/03/1990 a 03/09/1990,
01/10/1990 a 18/03/1991, 18/04/1991 a 30/11/1991 e 01/02/1992 a 20/10/1992 como comuns, e
o período de 10/12/2010 a 03/01/2013 como especial; e b) condenar o INSS a implantar, em
favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir
de 15/03/2021 (data da citação do INSS), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros
e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de
Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, descontando-se os valores
recebidos a título do benefício concedido na sentença. Mantenho, no mais, a sentença.
18. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art.
55 da Lei 9.099/95).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento aos recursos da parte autora e do
INSS, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL MAÍRA FELIPE LOURENÇO quanto aos períodos de
22/03/1988 a 19/07/1989, 24/07/1989 a 08/09/89, 12/09/1989 a 22/02/1990, 05/03/1990 a
03/09/1990, 01/10/1990 a 18/03/1991, 18/04/1991 a 30/11/1991, 01/02/1992 a 20/10/1992 e
10/12/2010 a 03/01/2013, E VENCIDO O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSES DE LIMA quanto ao
período de 18/12/2015 a 30/06/2016, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
