Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECUR...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:27:14

VOTO-PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) 1.3 DO CASO CONCRETO No caso concreto, a controvérsia cinge-se à homologação da especialidade do trabalho desempenhado de 25/11/1991 a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001, de 10/12/2013 a 04/07/2017 e de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020). Em relação ao período de 25/11/1991 a 26/07/1995, para comprovar suas alegações, o autor anexou cópia da CTPS 45589 – série 00050SP – data de emissão: 14/10/1982, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora Loyal Serviços de Vigilância em 24/09/2019 (evento processual 12), indicando o exercício das funções de “vigilante”, inclusive com o porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Diante disso, o trabalho desenvolvido pela parte autora no intervalo de 25/11/1991 a 28/04/1995 é passível de reconhecimento como especial por mero enquadramento de categoria profissional, em consonância ao entendimento firmado pelo STJ por ocasião da apreciação do tema 1.031 de repetitivos. Em relação ao intervalo de 29/04/1995 a 26/07/1995, o autor demonstrou o exercício de atividade de vigilante, cujas atribuições consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimentos privados, com imposição de risco a sua integridade física, inclusive em decorrência do uso de arma de fogo. Nesse passo, registro que, até 05/03/1997, a demonstração efetiva de exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física pode se dar por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto para ruído, frio ou calor. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da especialidade com base em enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e, em momento posterior, pela comprovação por qualquer meio de prova de exercício de atividade nociva. No que tange ao período de 16/04/1996 a 06/06/2001, para comprovar suas alegações, o demandante encartou aos autos cópia da CTPS 45589 – série 00050SP – data de emissão: 14/10/1982, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo em 25/05/2021 (evento processual 28), indicando o exercício das funções de “vigilante”. Com isso, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de vigilante, cujas atribuições consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimento público, com imposição de risco a sua integridade física em decorrência do seu dever de obstar fisicamente a ocorrência de subtração patrimonial e atos de violência contra as pessoas. O PPP fora regularmente preenchido pelo representante legal da empregadora, inclusive com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, Além disso, a apresentação do PPP supre a falta do laudo técnico, tendo em vista que neste foi baseado. Em relação ao intervalo de 10/12/2013 a 04/07/2017, o autor apresentou cópia da CTPS 45589 – série 00050 SP – data de emissão 11/08/2011 e Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 11/02/2020 (evento processual 12), que evidenciam o desempenho das funções de “vigilante” e “vigilante líder” na empresa Trimais Supermercados Ltda. Com isso, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de vigilante, cujas atribuições consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimento comercial, com imposição de risco a sua integridade física em decorrência do seu dever de obstar fisicamente a ocorrência de subtração patrimonial e atos de violência contra as pessoas. O PPP fora regularmente preenchido pelo representante legal da empregadora, inclusive com indicação do responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, Além disso, a apresentação do PPP supre a falta do laudo técnico, tendo em vista que neste foi baseado. No tocante ao intervalo de 31/07/2017 a 16/02/2020, o autor apresentou cópia da CTPS 45589 – série 00050 SP – data de emissão 11/08/2011 e Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 30/09/2019 (evento processual 12), que evidenciam o desempenho das funções de “vigilante” na empresa GR Garantia Real. Contudo, observa-se que a empregadora informou contar com profissional habilitado responsável pelos registros ambientas somente no período de 06/04/2019 a 30/09/2019. Além disso, o responsável técnico pelos registros ambientais indicado foi um “técnico de segurança do trabalho”. Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Neste sentido, com razão a autarquia ao afirmar que a documentação coligida aos autos não pode ser aceita para a comprovação da especialidade do tempo laborado, por ausência de laudo técnico ou elemento material equivalente. Em suma, ante as premissas sobrepostas e de acordo com o entendimento assentado pelo STJ por ocasião do enfrentamento do tema 1.031 dos recursos repetitivos, reconheço como tempo de atividade especial os períodos de 25/11/1991 a 26/07/1995, 16/04/1996 a 06/06/2001 e 10/12/2013 a 04/07/2017. (...) No caso, p ara averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS. Considerando apenas os períodos especiais, tem-se a seguinte contagem de tempo: 12 anos, 04 meses e 18 dias. Não superada a marca de 25 anos de atividade insalubre até a DER, o pedido de aposentadoria especial é improcedente. Por outro lado, considerando-se o tempo de contribuição comum, inclusive os períodos especiais convertidos em tempo comum pelo fator correspondente, tem-se a seguinte contagem: (a) 35 anos, 06 meses e 06 dias (DER 26/02/2020); e (b) 35 anos, 02 meses e 23 dias (vigência da EC 103/2019). Diante disso, em conformidade ao parecer contábil anexado aos autos (ev. proc. 47), a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/11/2019 (benefício mais vantajoso), utilizando 100% do coeficiente de cálculo, aplicando a sistemática da Lei nº. 9.876/1999 e o fator previdenciário. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Alberto Cândido a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: (a) reconhecer como atividade especial os períodos de trabalho especial desenvolvidos de 25/11/1991 a 26/07/1995 (Loyal Serviços de Vigilância ), 16/04/1996 a 06/06/2001 (Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo ) e 10/12/2013 a 04/07/2017 (Trimais Supermercados Ltda); (b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora desde a data do requerimento administrativo (NB 42/196.367.402-0 - DER em 26/02/2020), equivalente à renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.316,66 (UM MIL TREZENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) e renda mensal atual (RMA) de R$ 1.388,41 (UM MIL TREZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS); e (c) após o trânsito e julgado, pagar as prestações em atraso, vencidas a partir do requerimento administrativo até a implantação administrativa do benefício, as quais por ora são estimadas em R$ 24.272,37 (VINTE E QUATRO MIL DUZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS). Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. (...)” 3. Recurso do INSS: Requer o sobrestamento do feito até a definitiva solução da controvérsia (Tema 1031 – STJ). Aduz que, em razão do exercício da atividade de vigilante ou vigia, a r. sentença reconheceu como especial a atividade no período de 25/11/1991 a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017. Ocorre que não é possível o enquadramento de atividade especial com base na categoria profissional do período posterior à 28/04/1995, advento da Lei 9.032/1995. Ademais, conforme exposto, o Decreto nº 2.172/97 excluiu a periculosidade para fins enquadramento de atividade especial. Cumpre ainda argumentar que os PPPs não indicam o uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho nos períodos de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017. Por fim, os PPPs não indicam exposição a agentes considerados nocivos pela legislação previdenciária. Portanto, não ocorreu o exercício de atividade especial no período posterior à 28/04/1995, advento da Lei 9.032/1995. Por consequência, o autor não possui direito ao benefício de aposentadoria. Pelo exposto, o INSS requer seja dado provimento ao recurso para que seja afastado o reconhecimento de atividade especial no período posterior à 28/04/1995 (períodos de 29/04/1995 a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017). Ainda, requer seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. 4. Recurso da parte autora: Alega que a sentença não reconheceu a especialidade do período de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020), laborado em GR Garantia Real Segurança Ltda., como vigilante. Aduz que o PPP comprova o porte de arma de fogo. Requer a reforma da sentença para CONSIDERAR COMO ESPECIAL o período trabalhado nas Empresas GR Garantia Real Segurança Ltda., no período de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020), na Função de VIGILANTE, tendo em vista a exposição a risco pelo uso de ARMA DE FOGO, e até mesmo pela periculosidade inerente a profissão de vigilante, independentemente, do uso de armada fogo. 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 10. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto. 11. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria. 12. Períodos: - 29/04/1995 a 26/07/1995: PPP (fls. 42/43, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigilante, sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Recepcionar e controlar o acesso de pessoas e garantir a segurança patrimonial, impedir ou inibir a ação criminosa no Patrimônio. Trabalhava armado com revólver calibre 38 de forma habitual e permanente”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 16/04/1996 a 06/06/2001: PPP (fls. 45/46, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigia, sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “De modo habitual e permanente (não ocasional nem intermitente) realizar a vigilância interna e externa em edificações; controlar a movimentação de visitantes, veículos e materiais; orientar e acompanhar a circulação de pessoas visando evitar o acesso de estranhos e a ocorrência de roubos e vandalismos. Realizar o telemonitoramento tomando providências necessárias para qualquer fato anormal em que seja preciso intervir.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 10/12/2013 a 04/07/2017: PPP (fls. 47/48, evento 12) atesta o exercício dos cargos de vigilante e vigilante líder, com exposição ao fator de risco “posições incorretas”. Outrossim, pelas atividades descritas no PPP, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente, posto que atuava prevenindo furtos, fazendo intervenções em brigas e discussões e vigiando área próxima a caixa eletrônico, entre outras atividades. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial. - 31/07/2017 a 26/02/2020: PPP (fls. 49/50, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigilante, de 31/07/2017 a 30/09/2019 (data de emissão do PPP), com exposição ao fator de risco “Proteção do tronco contra riscos de origem mecânica”. Descrição das atividades: “Executa suas atividades como vigilante de Segurança Patrimonial, zela pela ordem e a segurança das pessoas no limite do seu local de trabalho utilizando arma de fogo de modo habitual e permanente.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevantes as irregularidades apontadas na sentença com relação ao responsável técnico pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período de 31/07/2017 a 30/09/2019 (data de emissão do PPP) como especial. Não é possível o reconhecimento de período especial posterior, uma vez ausente comprovação documental da nocividade. 13. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e considerar o período de 31/07/2017 a 30/09/2019 como especial. Mantenho, no mais, a sentença. 14. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0020306-79.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0020306-79.2020.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
1.3 DO CASO CONCRETO
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à homologação da especialidade do trabalho
desempenhado de 25/11/1991 a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001, de 10/12/2013 a
04/07/2017 e de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020).
Em relação ao período de 25/11/1991 a 26/07/1995, para comprovar suas alegações, o autor
anexou cópia da CTPS 45589 – série 00050SP – data de emissão: 14/10/1982, além de Perfil
Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora Loyal Serviços de Vigilância em
24/09/2019 (evento processual 12), indicando o exercício das funções de “vigilante”, inclusive
com o porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Diante disso, o trabalho desenvolvido pela parte autora no intervalo de 25/11/1991 a 28/04/1995 é
passível de reconhecimento como especial por mero enquadramento de categoria profissional,
em consonância ao entendimento firmado pelo STJ por ocasião da apreciação do tema 1.031 de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

repetitivos.
Em relação ao intervalo de 29/04/1995 a 26/07/1995, o autor demonstrou o exercício de atividade
de vigilante, cujas atribuições consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal
em estabelecimentos privados, com imposição de risco a sua integridade física, inclusive em
decorrência do uso de arma de fogo.
Nesse passo, registro que, até 05/03/1997, a demonstração efetiva de exposição a agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física pode se dar por qualquer meio de prova,
considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela
empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto para ruído, frio ou calor.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento da especialidade com base em enquadramento por
categoria profissional até 28/04/1995 e, em momento posterior, pela comprovação por qualquer
meio de prova de exercício de atividade nociva.
No que tange ao período de 16/04/1996 a 06/06/2001, para comprovar suas alegações, o
demandante encartou aos autos cópia da CTPS 45589 – série 00050SP – data de emissão:
14/10/1982, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora Escola de
Enfermagem da Universidade de São Paulo em 25/05/2021 (evento processual 28), indicando o
exercício das funções de “vigilante”.
Com isso, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de vigilante, cujas atribuições
consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimento público,
com imposição de risco a sua integridade física em decorrência do seu dever de obstar
fisicamente a ocorrência de subtração patrimonial e atos de violência contra as pessoas.
O PPP fora regularmente preenchido pelo representante legal da empregadora, inclusive com
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, Além disso, a
apresentação do PPP supre a falta do laudo técnico, tendo em vista que neste foi baseado.
Em relação ao intervalo de 10/12/2013 a 04/07/2017, o autor apresentou cópia da CTPS 45589 –
série 00050 SP – data de emissão 11/08/2011 e Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em
11/02/2020 (evento processual 12), que evidenciam o desempenho das funções de “vigilante” e
“vigilante líder” na empresa Trimais Supermercados Ltda.
Com isso, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de vigilante, cujas atribuições
consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimento comercial,
com imposição de risco a sua integridade física em decorrência do seu dever de obstar
fisicamente a ocorrência de subtração patrimonial e atos de violência contra as pessoas.
O PPP fora regularmente preenchido pelo representante legal da empregadora, inclusive com
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, Além disso, a
apresentação do PPP supre a falta do laudo técnico, tendo em vista que neste foi baseado.
No tocante ao intervalo de 31/07/2017 a 16/02/2020, o autor apresentou cópia da CTPS 45589 –
série 00050 SP – data de emissão 11/08/2011 e Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em
30/09/2019 (evento processual 12), que evidenciam o desempenho das funções de “vigilante” na
empresa GR Garantia Real.
Contudo, observa-se que a empregadora informou contar com profissional habilitado responsável
pelos registros ambientas somente no período de 06/04/2019 a 30/09/2019. Além disso, o
responsável técnico pelos registros ambientais indicado foi um “técnico de segurança do
trabalho”.
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido
produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável
técnico, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
Neste sentido, com razão a autarquia ao afirmar que a documentação coligida aos autos não

pode ser aceita para a comprovação da especialidade do tempo laborado, por ausência de laudo
técnico ou elemento material equivalente.
Em suma, ante as premissas sobrepostas e de acordo com o entendimento assentado pelo STJ
por ocasião do enfrentamento do tema 1.031 dos recursos repetitivos, reconheço como tempo de
atividade especial os períodos de 25/11/1991 a 26/07/1995, 16/04/1996 a 06/06/2001 e
10/12/2013 a 04/07/2017.
(...)
No caso, p ara averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada,
os períodos aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS.
Considerando apenas os períodos especiais, tem-se a seguinte contagem de tempo: 12 anos, 04
meses e 18 dias. Não superada a marca de 25 anos de atividade insalubre até a DER, o pedido
de aposentadoria especial é improcedente.
Por outro lado, considerando-se o tempo de contribuição comum, inclusive os períodos especiais
convertidos em tempo comum pelo fator correspondente, tem-se a seguinte contagem: (a) 35
anos, 06 meses e 06 dias (DER 26/02/2020); e (b) 35 anos, 02 meses e 23 dias (vigência da EC
103/2019).
Diante disso, em conformidade ao parecer contábil anexado aos autos (ev. proc. 47), a parte
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/11/2019
(benefício mais vantajoso), utilizando 100% do coeficiente de cálculo, aplicando a sistemática da
Lei nº. 9.876/1999 e o fator previdenciário.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Alberto
Cândido a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
(a) reconhecer como atividade especial os períodos de trabalho especial desenvolvidos de
25/11/1991 a 26/07/1995 (Loyal Serviços de Vigilância ), 16/04/1996 a 06/06/2001 (Escola de
Enfermagem da Universidade de São Paulo ) e 10/12/2013 a 04/07/2017 (Trimais Supermercados
Ltda);
(b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora
desde a data do requerimento administrativo (NB 42/196.367.402-0 - DER em 26/02/2020),
equivalente à renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.316,66 (UM MIL TREZENTOS E DEZESSEIS
REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) e renda mensal atual (RMA) de R$ 1.388,41 (UM MIL
TREZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS); e
(c) após o trânsito e julgado, pagar as prestações em atraso, vencidas a partir do requerimento
administrativo até a implantação administrativa do benefício, as quais por ora são estimadas em
R$ 24.272,37 (VINTE E QUATRO MIL DUZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E TRINTA E
SETE CENTAVOS).
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil
reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de
Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para determinar ao
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à parte autora, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso
formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos
artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
(...)”

3. Recurso do INSS: Requer o sobrestamento do feito até a definitiva solução da controvérsia
(Tema 1031 – STJ). Aduz que, em razão do exercício da atividade de vigilante ou vigia, a r.
sentença reconheceu como especial a atividade no período de 25/11/1991 a 26/07/1995, de
16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017. Ocorre que não é possível o
enquadramento de atividade especial com base na categoria profissional do período posterior à
28/04/1995, advento da Lei 9.032/1995. Ademais, conforme exposto, o Decreto nº 2.172/97
excluiu a periculosidade para fins enquadramento de atividade especial. Cumpre ainda
argumentar que os PPPs não indicam o uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho nos
períodos de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017. Por fim, os PPPs não
indicam exposição a agentes considerados nocivos pela legislação previdenciária. Portanto, não
ocorreu o exercício de atividade especial no período posterior à 28/04/1995, advento da Lei
9.032/1995. Por consequência, o autor não possui direito ao benefício de aposentadoria. Pelo
exposto, o INSS requer seja dado provimento ao recurso para que seja afastado o
reconhecimento de atividade especial no período posterior à 28/04/1995 (períodos de 29/04/1995
a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017). Ainda, requer seja
julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.

4. Recurso da parte autora: Alega que a sentença não reconheceu a especialidade do período de
31/07/2017 até a DER (26/02/2020), laborado em GR Garantia Real Segurança Ltda., como
vigilante. Aduz que o PPP comprova o porte de arma de fogo. Requer a reforma da sentença para
CONSIDERAR COMO ESPECIAL o período trabalhado nas Empresas GR Garantia Real
Segurança Ltda., no período de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020), na Função de VIGILANTE,
tendo em vista a exposição a risco pelo uso de ARMA DE FOGO, e até mesmo pela
periculosidade inerente a profissão de vigilante, independentemente, do uso de armada fogo.

5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que
se falar em sobrestamento do feito.

6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do

direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
10. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento
da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26,
de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de
guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.

Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO
À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO
POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o
incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS
MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub.
12/12/2018).

Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior

à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995,
entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados
são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do
acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também
com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a
efetiva nocividade da atividade no caso concreto.

Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.

A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de
vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior
à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal
Paulo Cezar Neves Jr.).

Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
11. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da
profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de
segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o
reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao
agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou
penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do
tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.
12. Períodos:
- 29/04/1995 a 26/07/1995: PPP (fls. 42/43, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigilante,
sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Recepcionar e
controlar o acesso de pessoas e garantir a segurança patrimonial, impedir ou inibir a ação
criminosa no Patrimônio. Trabalhava armado com revólver calibre 38 de forma habitual e
permanente”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora
à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação
supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.
- 16/04/1996 a 06/06/2001: PPP (fls. 45/46, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigia, sem
exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “De modo habitual e
permanente (não ocasional nem intermitente) realizar a vigilância interna e externa em

edificações; controlar a movimentação de visitantes, veículos e materiais; orientar e acompanhar
a circulação de pessoas visando evitar o acesso de estranhos e a ocorrência de roubos e
vandalismos. Realizar o telemonitoramento tomando providências necessárias para qualquer fato
anormal em que seja preciso intervir.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a
exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos
da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.
- 10/12/2013 a 04/07/2017: PPP (fls. 47/48, evento 12) atesta o exercício dos cargos de vigilante
e vigilante líder, com exposição ao fator de risco “posições incorretas”. Outrossim, pelas
atividades descritas no PPP, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de
modo habitual e permanente, posto que atuava prevenindo furtos, fazendo intervenções em
brigas e discussões e vigiando área próxima a caixa eletrônico, entre outras atividades. Logo, nos
termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como
especial.
- 31/07/2017 a 26/02/2020: PPP (fls. 49/50, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigilante, de
31/07/2017 a 30/09/2019 (data de emissão do PPP), com exposição ao fator de risco “Proteção
do tronco contra riscos de origem mecânica”. Descrição das atividades: “Executa suas atividades
como vigilante de Segurança Patrimonial, zela pela ordem e a segurança das pessoas no limite
do seu local de trabalho utilizando arma de fogo de modo habitual e permanente.”. Outrossim,
pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de
modo habitual e permanente. Irrelevantes as irregularidades apontadas na sentença com relação
ao responsável técnico pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco
ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em
tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no
PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação
supramencionada, possível o reconhecimento do período de 31/07/2017 a 30/09/2019 (data de
emissão do PPP) como especial. Não é possível o reconhecimento de período especial posterior,
uma vez ausente comprovação documental da nocividade.
13. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e
considerar o período de 31/07/2017 a 30/09/2019 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.
14. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0020306-79.2020.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CANDIDO

Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0020306-79.2020.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CANDIDO
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0020306-79.2020.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CANDIDO
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDEMIR ANGELO SUZIN - SP180632-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.












VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA
PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
1.3 DO CASO CONCRETO
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à homologação da especialidade do trabalho
desempenhado de 25/11/1991 a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001, de 10/12/2013 a
04/07/2017 e de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020).
Em relação ao período de 25/11/1991 a 26/07/1995, para comprovar suas alegações, o autor
anexou cópia da CTPS 45589 – série 00050SP – data de emissão: 14/10/1982, além de Perfil
Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora Loyal Serviços de Vigilância em
24/09/2019 (evento processual 12), indicando o exercício das funções de “vigilante”, inclusive
com o porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Diante disso, o trabalho desenvolvido pela parte autora no intervalo de 25/11/1991 a 28/04/1995
é passível de reconhecimento como especial por mero enquadramento de categoria
profissional, em consonância ao entendimento firmado pelo STJ por ocasião da apreciação do
tema 1.031 de repetitivos.
Em relação ao intervalo de 29/04/1995 a 26/07/1995, o autor demonstrou o exercício de
atividade de vigilante, cujas atribuições consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial
e pessoal em estabelecimentos privados, com imposição de risco a sua integridade física,
inclusive em decorrência do uso de arma de fogo.
Nesse passo, registro que, até 05/03/1997, a demonstração efetiva de exposição a agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física pode se dar por qualquer meio de prova,

considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela
empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto para ruído, frio ou calor.
Sendo assim, de rigor o reconhecimento da especialidade com base em enquadramento por
categoria profissional até 28/04/1995 e, em momento posterior, pela comprovação por qualquer
meio de prova de exercício de atividade nociva.
No que tange ao período de 16/04/1996 a 06/06/2001, para comprovar suas alegações, o
demandante encartou aos autos cópia da CTPS 45589 – série 00050SP – data de emissão:
14/10/1982, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empregadora Escola de
Enfermagem da Universidade de São Paulo em 25/05/2021 (evento processual 28), indicando o
exercício das funções de “vigilante”.
Com isso, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de vigilante, cujas atribuições
consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimento público,
com imposição de risco a sua integridade física em decorrência do seu dever de obstar
fisicamente a ocorrência de subtração patrimonial e atos de violência contra as pessoas.
O PPP fora regularmente preenchido pelo representante legal da empregadora, inclusive com
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, Além disso, a
apresentação do PPP supre a falta do laudo técnico, tendo em vista que neste foi baseado.
Em relação ao intervalo de 10/12/2013 a 04/07/2017, o autor apresentou cópia da CTPS 45589
– série 00050 SP – data de emissão 11/08/2011 e Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido
em 11/02/2020 (evento processual 12), que evidenciam o desempenho das funções de
“vigilante” e “vigilante líder” na empresa Trimais Supermercados Ltda.
Com isso, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de vigilante, cujas atribuições
consistiam, em suma, em fazer a segurança patrimonial e pessoal em estabelecimento
comercial, com imposição de risco a sua integridade física em decorrência do seu dever de
obstar fisicamente a ocorrência de subtração patrimonial e atos de violência contra as pessoas.
O PPP fora regularmente preenchido pelo representante legal da empregadora, inclusive com
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, Além disso, a
apresentação do PPP supre a falta do laudo técnico, tendo em vista que neste foi baseado.
No tocante ao intervalo de 31/07/2017 a 16/02/2020, o autor apresentou cópia da CTPS 45589
– série 00050 SP – data de emissão 11/08/2011 e Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido
em 30/09/2019 (evento processual 12), que evidenciam o desempenho das funções de
“vigilante” na empresa GR Garantia Real.
Contudo, observa-se que a empregadora informou contar com profissional habilitado
responsável pelos registros ambientas somente no período de 06/04/2019 a 30/09/2019. Além
disso, o responsável técnico pelos registros ambientais indicado foi um “técnico de segurança
do trabalho”.
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter
sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como
responsável técnico, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
Neste sentido, com razão a autarquia ao afirmar que a documentação coligida aos autos não
pode ser aceita para a comprovação da especialidade do tempo laborado, por ausência de

laudo técnico ou elemento material equivalente.
Em suma, ante as premissas sobrepostas e de acordo com o entendimento assentado pelo STJ
por ocasião do enfrentamento do tema 1.031 dos recursos repetitivos, reconheço como tempo
de atividade especial os períodos de 25/11/1991 a 26/07/1995, 16/04/1996 a 06/06/2001 e
10/12/2013 a 04/07/2017.
(...)
No caso, p ara averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria
pleiteada, os períodos aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS.
Considerando apenas os períodos especiais, tem-se a seguinte contagem de tempo: 12 anos,
04 meses e 18 dias. Não superada a marca de 25 anos de atividade insalubre até a DER, o
pedido de aposentadoria especial é improcedente.
Por outro lado, considerando-se o tempo de contribuição comum, inclusive os períodos
especiais convertidos em tempo comum pelo fator correspondente, tem-se a seguinte
contagem: (a) 35 anos, 06 meses e 06 dias (DER 26/02/2020); e (b) 35 anos, 02 meses e 23
dias (vigência da EC 103/2019).
Diante disso, em conformidade ao parecer contábil anexado aos autos (ev. proc. 47), a parte
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/11/2019
(benefício mais vantajoso), utilizando 100% do coeficiente de cálculo, aplicando a sistemática
da Lei nº. 9.876/1999 e o fator previdenciário.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo
o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Carlos Alberto
Cândido a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:
(a) reconhecer como atividade especial os períodos de trabalho especial desenvolvidos de
25/11/1991 a 26/07/1995 (Loyal Serviços de Vigilância ), 16/04/1996 a 06/06/2001 (Escola de
Enfermagem da Universidade de São Paulo ) e 10/12/2013 a 04/07/2017 (Trimais
Supermercados Ltda);
(b) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora
desde a data do requerimento administrativo (NB 42/196.367.402-0 - DER em 26/02/2020),
equivalente à renda mensal inicial (RMI) de R$ 1.316,66 (UM MIL TREZENTOS E DEZESSEIS
REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS) e renda mensal atual (RMA) de R$ 1.388,41 (UM
MIL TREZENTOS E OITENTA E OITO REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS); e
(c) após o trânsito e julgado, pagar as prestações em atraso, vencidas a partir do requerimento
administrativo até a implantação administrativa do benefício, as quais por ora são estimadas em
R$ 24.272,37 (VINTE E QUATRO MIL DUZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E TRINTA E
SETE CENTAVOS).
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de
difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 300 do
Código de Processo Civil e artigo 4º da Lei 10.259/2001, concedo a tutela de urgência para
determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantação do benefício à
parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se.

Concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, ante o requerimento expresso
formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e
dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
(...)”

3. Recurso do INSS: Requer o sobrestamento do feito até a definitiva solução da controvérsia
(Tema 1031 – STJ). Aduz que, em razão do exercício da atividade de vigilante ou vigia, a r.
sentença reconheceu como especial a atividade no período de 25/11/1991 a 26/07/1995, de
16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017. Ocorre que não é possível o
enquadramento de atividade especial com base na categoria profissional do período posterior à
28/04/1995, advento da Lei 9.032/1995. Ademais, conforme exposto, o Decreto nº 2.172/97
excluiu a periculosidade para fins enquadramento de atividade especial. Cumpre ainda
argumentar que os PPPs não indicam o uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho nos
períodos de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017. Por fim, os PPPs não
indicam exposição a agentes considerados nocivos pela legislação previdenciária. Portanto, não
ocorreu o exercício de atividade especial no período posterior à 28/04/1995, advento da Lei
9.032/1995. Por consequência, o autor não possui direito ao benefício de aposentadoria. Pelo
exposto, o INSS requer seja dado provimento ao recurso para que seja afastado o
reconhecimento de atividade especial no período posterior à 28/04/1995 (períodos de
29/04/1995 a 26/07/1995, de 16/04/1996 a 06/06/2001 e de 10/12/2013 a 04/07/2017). Ainda,
requer seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.

4. Recurso da parte autora: Alega que a sentença não reconheceu a especialidade do período
de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020), laborado em GR Garantia Real Segurança Ltda., como
vigilante. Aduz que o PPP comprova o porte de arma de fogo. Requer a reforma da sentença
para CONSIDERAR COMO ESPECIAL o período trabalhado nas Empresas GR Garantia Real
Segurança Ltda., no período de 31/07/2017 até a DER (26/02/2020), na Função de VIGILANTE,
tendo em vista a exposição a risco pelo uso de ARMA DE FOGO, e até mesmo pela
periculosidade inerente a profissão de vigilante, independentemente, do uso de armada fogo.

5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais
que se falar em sobrestamento do feito.

6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao

disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
10. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o
enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de
sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.

Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO
PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade
não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN
ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j.
12/12/2018, pub. 12/12/2018).

Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei
n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos
períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e
do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é
possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento
da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde
que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.

Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.

A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade
de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período
anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz

Federal Paulo Cezar Neves Jr.).

Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
11. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício
da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço
de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o
reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao
agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou
penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento
do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.
12. Períodos:
- 29/04/1995 a 26/07/1995: PPP (fls. 42/43, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigilante,
sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “Recepcionar e
controlar o acesso de pessoas e garantir a segurança patrimonial, impedir ou inibir a ação
criminosa no Patrimônio. Trabalhava armado com revólver calibre 38 de forma habitual e
permanente”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte
autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação
supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.
- 16/04/1996 a 06/06/2001: PPP (fls. 45/46, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigia, sem
exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição das atividades: “De modo habitual e
permanente (não ocasional nem intermitente) realizar a vigilância interna e externa em
edificações; controlar a movimentação de visitantes, veículos e materiais; orientar e
acompanhar a circulação de pessoas visando evitar o acesso de estranhos e a ocorrência de
roubos e vandalismos. Realizar o telemonitoramento tomando providências necessárias para
qualquer fato anormal em que seja preciso intervir.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é
possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente.
Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período
como especial.
- 10/12/2013 a 04/07/2017: PPP (fls. 47/48, evento 12) atesta o exercício dos cargos de
vigilante e vigilante líder, com exposição ao fator de risco “posições incorretas”. Outrossim,
pelas atividades descritas no PPP, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente, posto que atuava prevenindo furtos, fazendo
intervenções em brigas e discussões e vigiando área próxima a caixa eletrônico, entre outras
atividades. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento
do período como especial.
- 31/07/2017 a 26/02/2020: PPP (fls. 49/50, evento 12) atesta o exercício do cargo de vigilante,
de 31/07/2017 a 30/09/2019 (data de emissão do PPP), com exposição ao fator de risco
“Proteção do tronco contra riscos de origem mecânica”. Descrição das atividades: “Executa
suas atividades como vigilante de Segurança Patrimonial, zela pela ordem e a segurança das
pessoas no limite do seu local de trabalho utilizando arma de fogo de modo habitual e

permanente.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte
autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevantes as irregularidades
apontadas na sentença com relação ao responsável técnico pelos registros ambientais, uma
vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização
do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo
segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos
termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período de
31/07/2017 a 30/09/2019 (data de emissão do PPP) como especial. Não é possível o
reconhecimento de período especial posterior, uma vez ausente comprovação documental da
nocividade.
13. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e
considerar o período de 31/07/2017 a 30/09/2019 como especial. Mantenho, no mais, a
sentença.
14. INSS recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, vencida a Juíza Federal Maíra Felipe Lourenço, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora