Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003079-13.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Período: de 22.08.1989 a 18.07.1992.
Empresa: Albaricci S/A – Indústria Metalúrgica.
Setor: não informado.
Cargo/função: auxiliar de acabamento.
Agente nocivo: ruído de 82 decibéis (conforme laudo paradigma).
Atividades: não informadas.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 49) e laudo técnico paradigma (seq 27).
Enquadramento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964.
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, pois restou demonstrada a exposição do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), com base no laudo
técnico juntado aos autos 0002532-75.2017.403.6322 (fl. 03 da seq 27, cargo de auxiliar de
acabamento). De fato, tendo em vista que atualmente o ex-empregador está inativo (fl. 04 da seq
02), adoto como paradigma o laudo apresentado naqueles autos, por se tratar de mesmo cargo e
empregador e de período próximo. Por conseguinte, entendo desnecessária a realização de
perícia técnica judicial.
Período: de 01.07.1993 a 04.11.1996.
Empresa: Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A.
Setor: ST Montagem e Têmpera.
Cargos/funções: auxiliar prensista e prensista II.
Agente nocivo alegado: ruído de 90 decibéis.
Atividades: descritas no PPP.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 49) e PPP (seq 02, fls. 39/40).
Enquadramento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964.
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, pois restou comprovada a exposição do
segurado a
ruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB(A).
Períodos: de 27.01.1997 a 21.11.1997, de 16.01.1998 a 31.12.2015, de 08.03.2018 a 01.03.2019
e de 15.05.2019 a 23.07.2019.
Empresa: Predilecta Alimentos Ltda.
Setores: recepção/processamento de frutas e produção.
Cargos/funções: auxiliar geral, auxiliar de produção e operador de paleteira elétrica.
Agentes nocivos alegados: ruído de 88 decibéis (de 27.01.1997 a 21.11.1997 e de 01.03.2006 a
31.10.2010), de 90 decibéis (de 16.01.1998 a 28.02.2006), de 84,8 decibéis (de 01.11.2010 a
31.12.2012), de 84,5 decibéis (de 01.01.2013 a 31.12.2013), de 84,1 decibéis (de 01.01.2014 a
31.12.2014), de 84,9 decibéis ( de 01.01.2015 a 31.12.2015) e de 88,9 decibéis (a partir de
01.01.2016).
Atividades: descritas nos PPPs.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 50) e PPPs (seq 02, fls. 20/21, emitido em 30.06.2020, e fls.
41/42).
Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos de 27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a
28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a
23.07.2019 é especial em razão da exposição do segurado a ruídos em níveis superiores aos
respectivos limites de tolerância. O tempo de serviço nos períodos de 06.03.1997 a 21.11.1997 e
de 01.11.2010 a 31.12.2015 é comum, pois os níveis de ruído aos quais o autor trabalhou
exposto foram inferiores aos respectivos limites de tolerância (90 decibéis entre 06.03.1997 e
18.11.2003 e 85 decibéis a partir de 19.11.2003). O tempo de serviço no período de 16.01.1998 a
18.11.2003 também é comum, porquanto o ruído a que o autor trabalhou exposto foi igual, mas
não superior ao limite de tolerância de 90 decibéis. Saliento que havendo nos autos PPPs
emitidos pelo próprio empregador, incabível a realização de perícia técnica judicial. Reitero que
eventual discordância do segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser
dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação entre empregado e empregador.
Aposentadoria especial.
O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados
nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do
art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, de acordo com a redação anterior à EC 103/2019.
O tempo de serviço especial nos períodos ora reconhecidos (de 22.02.1989 a 18.07.1992, de
01.07.1993
a 04.11.1996, de 27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a
31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019), somado aos períodos
especiais enquadrados administrativamente (de 10.09.1992 a 30.06.1993, de 01.01.2016 a
07.03.2018 e de 02.03.2019 a 14.05.2019) perfaz um total de 17 anos, 08 meses e 06 dias até a
DER (23.07.2019), não sendo suficiente, portanto, para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201,
§ 7º, I da Constituição
Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais
requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício
se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos
arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.
O INSS computou até 23.07.2019, data do requerimento administrativo, 31 anos, 02 meses e 05
dias de tempo de contribuição e carência de 350 meses (seq 02, fls. 108/109).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade nos períodos de 22.02.1989 a 18.07.1992, de 01.07.1993 a
04.11.1996, de
27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de
08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019, verifica-se que o tempo de
serviço/contribuição total na data do requerimento administrativo era de 36 anos, 11 meses e 23
dias.
Assim, constatado que o autor, quando formulou o requerimento na via administrativa, já possuía
mais de 35 anos de tempo de contribuição (art. 201, § 7º, I da Constituição Federal) e 180 meses
de carência (art. 25, II da Lei 8.213/1991), faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição de forma integral, desde aquela data.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (MP 676/2015,
convertida na Lei 13.183/2015).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar
como tempo de serviço especial os períodos de 22.02.1989 a 18.07.1992, de 01.07.1993 a
04.11.1996, de 27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a
31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019 (inclusive nos intervalos
em gozo de benefícios de auxílio-doença, quais sejam, de 27.12.2006 a 12.03.2007 e de
08.03.2018 a 01.03.2019), (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição
a partir de 23.07.2019, data do requerimento administrativo. (...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que os PPPs referentes aos períodos de 06/03/1997 a
21/11/1997, 16/01/1998 a 18/11/2003 e 01/11/2010 a 31/12/2015 foram impugnados na inicial,
em razão da falta de informação quanto a todos os agentes agressivos ao qual o segurado esteve
exposto durante o exercício de suas funções, a discrepância de informações como ruídos
variáveis, sem alteração de função e layout de trabalho. Aduz que o indeferimento do pedido de
realização de perícia técnica judicial confronta com a Norma Constitucional e que a prova pericial
deve ser produzida para complementar o PPP. Requer a anulação da sentença para retornar à
origem e permitir a comprovação de todos os períodos insalubres requeridos.
4. Recurso do INSS: alega que:
“DO CASO DOS AUTOS
Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados
pela r. sentença.
- Período de 22.02.1989 a 18.07.1992.
Neste interregno o autor desempenhou a função de "auxiliar de acabamento" em uma indústria
metalúrgica.
Não foi apresentado PPP.
O r. juízo converteu o período com fundamento em um laudo pericial judicial produzido em uma
empresa paradigma (seq. 27)
- Período de 01.07.1993 a 04.11.1996.
Neste interregno o autor desempenhou a função de "auxiliar prensista e prensista II", conforme
PPP (seq. 02, fl. 39/40).
NÃO atende aos requisitos técnico-normativos previstos quanto ao agente ruído já que nao
demonstra a fonte emissora de forma clara. A atividade não é compatível com habitualidade e
permanência.
Não foi encontrado comprovação da qualificação de engenheiros se segurança do trabalho ou
médicos do trabalho dos responsáveis técnicos pelas medições contidas no PPP, junto aos sites
de busca.
- Período de 27.01.1997 a 05.03.1997.
a metodologia de avaliação não está em conformidade com o disposto na legislação.
- Período de 19.11.2003 a 28.02.2006 e de 01.03.2006 a 31.10.2010.
O PPP apresentado comprova profissiografia ampla, que abrange atividades diversificadas em
diferentes setores empresariais. Não ficou estabelecida a fonte do ruído. Além do mais, da
diversidade das atividades torna-se impossível concluir-se pela permanência da exposição.
Ainda, a empresa informa não possuir laudo ambiental e para o agente ruído para o qual é
obrigatório a existência de Laudo Técnico para todos os períodos laborados, e a partir de
14/10/1996, com a edição da Medida Provisória Nº 1.523 de 11/10/1996(DOU 14/10/1996), para
todos os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
- Períodos de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019.
O PPP apresentado comprova profissiografia ampla, que abrange atividades diversificadas em
diferentes setores empresariais. Não ficou estabelecida a fonte do ruído. Além do mais, da
diversidade das atividades torna-se impossível concluir-se pela permanência da exposição.”
5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda
o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC).
Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se
admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é
cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com
relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas
empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins
de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da
perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP
irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove,
com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao
menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange
às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos,
devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo
empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos
e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta
seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a
respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso,
para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a
efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da
fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a
produção da prova pretendida, nos moldes da fundamentação retro.
6. Com relação ao recurso da parte autora, no mais, considero que a sentença analisou
corretamente todas as questões e pedidos veiculados na inicial, de forma fundamentada, não
tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
Com efeito, o recurso interposto pela parte autora limitou-se a sustentar cerceamento de defesa e
nulidade em razão da não realização da prova pericial; não houve impugnação específica à
sentença quanto ao mérito do não reconhecimento dos períodos especiais, com base nos
documentos constantes dos autos. Logo, reputo-os incontroversos.
7. Passo a apreciar o recurso do INSS:
8. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho. Ressalte-se ainda que a decisão do STF não menciona EPC que, portanto,
não afasta a insalubridade, ainda que eficaz.
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
13. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80
dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
15. Períodos:
- 22/02/1989 a 18/07/1992: CTPS (fl. 49 - ID: 181849657) informa vínculo empregatício com a
empresa Albaricci S.A. – Ferramentas Agrícolas, exercendo o cargo de auxiliar de acabamento. O
laudo técnico, elaborado por médico do trabalho (ID: 181849732), referente a empresa Albaricci
S/A – Industria Metalúrgica e a segurado diverso, informa exposição a ruído de 82 dB (A), no
período entre fevereiro de 1987 a março de 1997. Conforme consignado na sentença que ora
mantenho: “Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, pois restou demonstrada a
exposição do segurado a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), com
base no laudo técnico juntado aos autos 0002532-75.2017.403.6322 (fl. 03 da seq 27, cargo de
auxiliar de acabamento). De fato, tendo em vista que atualmente o ex-empregador está inativo (fl.
04 da seq 02), adoto como paradigma o laudo apresentado naqueles autos, por se tratar de
mesmo cargo e empregador e de período próximo. Por conseguinte, entendo desnecessária a
realização de perícia técnica judicial.” Assim, possível o reconhecimento do período como
especial.
- 01/07/1993 a 04/11/1996: PPP (fls. 39/40 - ID: 181849657) atesta as funções de auxiliar
prensista e prensista, com exposição a ruído de 90 dB (A). Anote-se ainda que, ao contrário do
alegado pelo recorrente, consta no documento o conselho de classe profissional do responsável
técnico pelos registros ambientais (CREA). No mais, considere-se que a habitualidade e
permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal
exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada
à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades
descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo,
passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter
habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela
apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos
agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos
fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC:
00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA
BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Ressalte-se, ainda, que não há exigência de que conste no PPP
informações referentes à fonte de ruído. Assim, possível o reconhecimento do período como
especial.
- 27/01/1997 a 05/03/1997: PPP (fls. 41/42 - ID: 181849657) informa exposição a ruído de 88 dB
(A). Irrelevante a técnica de medição utilizada, tendo em vista que se trata de período anterior a
19/11/2003. Assim, possível o reconhecimento do período como especial.
- 19/11/2003 a 28/02/2006 e de 01/03/2006 a 31/10/2010: PPP (fls. 20/21 e 43/45 - ID:
181849657) atesta o exercício das atividades de auxiliar geral e auxiliar de produção com
exposição a ruído de 88 dB (A). Considere-se que a habitualidade e permanência do tempo de
trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo
57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao
desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e
não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas nos PPPs, restou
comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o
período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da
exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito,
o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe,
logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados,
conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800
0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de
Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.
Ainda, consta no PPP que, embora as informações tenham sido retiradas de laudo técnico
ambiental realizado em 1999 e PPRA de 2010, as condições ambientais da época da prestação
laboral eram as mesmas, não tendo havido alteração de layout e maquinários. Ressalte-se, por
fim, que não há exigência de que conste no PPP informações referentes à fonte de ruído. Assim,
possível o reconhecimentos dos períodos como especiais.
- 08/03/2018 a 01/03/2019 e de 15/05/2019 a 23/07/2019: PPP (fls. 20/21 e 43/45 - ID:
181849657) atesta exposição a ruído de 88,9 dB (A), nível superior ao limite de tolerância, nos
termos do entendimento do STJ. Considere-se que a habitualidade e permanência do tempo de
trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo
57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao
desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e
não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas nos PPPs, restou
comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o
período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da
exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito,
o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe,
logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados,
conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800
0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de
Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.
Ressalte-se, por fim, que não há exigência de que conste no PPP informações referentes à fonte
de ruído. Assim, possível o reconhecimentos dos períodos como especiais.
16. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
17. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003079-13.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO ADRIANO DENITTE
Advogados do(a) RECORRIDO: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N,
MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003079-13.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO ADRIANO DENITTE
Advogados do(a) RECORRIDO: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N,
MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003079-13.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CLAUDIO ADRIANO DENITTE
Advogados do(a) RECORRIDO: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N,
MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Período: de 22.08.1989 a 18.07.1992.
Empresa: Albaricci S/A – Indústria Metalúrgica.
Setor: não informado.
Cargo/função: auxiliar de acabamento.
Agente nocivo: ruído de 82 decibéis (conforme laudo paradigma).
Atividades: não informadas.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 49) e laudo técnico paradigma (seq 27).
Enquadramento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964.
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, pois restou demonstrada a exposição do
segurado a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB(A), com base no
laudo técnico juntado aos autos 0002532-75.2017.403.6322 (fl. 03 da seq 27, cargo de auxiliar
de acabamento). De fato, tendo em vista que atualmente o ex-empregador está inativo (fl. 04 da
seq 02), adoto como paradigma o laudo apresentado naqueles autos, por se tratar de mesmo
cargo e empregador e de período próximo. Por conseguinte, entendo desnecessária a
realização de perícia técnica judicial.
Período: de 01.07.1993 a 04.11.1996.
Empresa: Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A.
Setor: ST Montagem e Têmpera.
Cargos/funções: auxiliar prensista e prensista II.
Agente nocivo alegado: ruído de 90 decibéis.
Atividades: descritas no PPP.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 49) e PPP (seq 02, fls. 39/40).
Enquadramento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964.
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, pois restou comprovada a exposição do
segurado a
ruído em intensidade superior ao limite de tolerância de 80 dB(A).
Períodos: de 27.01.1997 a 21.11.1997, de 16.01.1998 a 31.12.2015, de 08.03.2018 a
01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019.
Empresa: Predilecta Alimentos Ltda.
Setores: recepção/processamento de frutas e produção.
Cargos/funções: auxiliar geral, auxiliar de produção e operador de paleteira elétrica.
Agentes nocivos alegados: ruído de 88 decibéis (de 27.01.1997 a 21.11.1997 e de 01.03.2006 a
31.10.2010), de 90 decibéis (de 16.01.1998 a 28.02.2006), de 84,8 decibéis (de 01.11.2010 a
31.12.2012), de 84,5 decibéis (de 01.01.2013 a 31.12.2013), de 84,1 decibéis (de 01.01.2014 a
31.12.2014), de 84,9 decibéis ( de 01.01.2015 a 31.12.2015) e de 88,9 decibéis (a partir de
01.01.2016).
Atividades: descritas nos PPPs.
Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 50) e PPPs (seq 02, fls. 20/21, emitido em 30.06.2020, e fls.
41/42).
Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos de 27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a
28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a
23.07.2019 é especial em razão da exposição do segurado a ruídos em níveis superiores aos
respectivos limites de tolerância. O tempo de serviço nos períodos de 06.03.1997 a 21.11.1997
e de 01.11.2010 a 31.12.2015 é comum, pois os níveis de ruído aos quais o autor trabalhou
exposto foram inferiores aos respectivos limites de tolerância (90 decibéis entre 06.03.1997 e
18.11.2003 e 85 decibéis a partir de 19.11.2003). O tempo de serviço no período de 16.01.1998
a 18.11.2003 também é comum, porquanto o ruído a que o autor trabalhou exposto foi igual,
mas não superior ao limite de tolerância de 90 decibéis. Saliento que havendo nos autos PPPs
emitidos pelo próprio empregador, incabível a realização de perícia técnica judicial. Reitero que
eventual discordância do segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser
dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação entre empregado e empregador.
Aposentadoria especial.
O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados
nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do
art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, de acordo com a redação anterior à EC 103/2019.
O tempo de serviço especial nos períodos ora reconhecidos (de 22.02.1989 a 18.07.1992, de
01.07.1993
a 04.11.1996, de 27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a
31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019), somado aos períodos
especiais enquadrados administrativamente (de 10.09.1992 a 30.06.1993, de 01.01.2016 a
07.03.2018 e de 02.03.2019 a 14.05.2019) perfaz um total de 17 anos, 08 meses e 06 dias até
a DER (23.07.2019), não sendo suficiente, portanto, para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art.
201, § 7º, I da Constituição
Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais
requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o
benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição
constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor
benefício.
O INSS computou até 23.07.2019, data do requerimento administrativo, 31 anos, 02 meses e 05
dias de tempo de contribuição e carência de 350 meses (seq 02, fls. 108/109).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade nos períodos de 22.02.1989 a 18.07.1992, de 01.07.1993 a
04.11.1996, de
27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a 31.10.2010, de
08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019, verifica-se que o tempo de
serviço/contribuição total na data do requerimento administrativo era de 36 anos, 11 meses e 23
dias.
Assim, constatado que o autor, quando formulou o requerimento na via administrativa, já
possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição (art. 201, § 7º, I da Constituição Federal) e
180 meses de carência (art. 25, II da Lei 8.213/1991), faz jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de forma integral, desde aquela data.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (MP 676/2015,
convertida na Lei 13.183/2015).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar
como tempo de serviço especial os períodos de 22.02.1989 a 18.07.1992, de 01.07.1993 a
04.11.1996, de 27.01.1997 a 05.03.1997, de 19.11.2003 a 28.02.2006, de 01.03.2006 a
31.10.2010, de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019 (inclusive nos intervalos
em gozo de benefícios de auxílio-doença, quais sejam, de 27.12.2006 a 12.03.2007 e de
08.03.2018 a 01.03.2019), (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 23.07.2019, data do requerimento administrativo. (...)”.
3. Recurso da parte autora: Alega que os PPPs referentes aos períodos de 06/03/1997 a
21/11/1997, 16/01/1998 a 18/11/2003 e 01/11/2010 a 31/12/2015 foram impugnados na inicial,
em razão da falta de informação quanto a todos os agentes agressivos ao qual o segurado
esteve exposto durante o exercício de suas funções, a discrepância de informações como
ruídos variáveis, sem alteração de função e layout de trabalho. Aduz que o indeferimento do
pedido de realização de perícia técnica judicial confronta com a Norma Constitucional e que a
prova pericial deve ser produzida para complementar o PPP. Requer a anulação da sentença
para retornar à origem e permitir a comprovação de todos os períodos insalubres requeridos.
4. Recurso do INSS: alega que:
“DO CASO DOS AUTOS
Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados
pela r. sentença.
- Período de 22.02.1989 a 18.07.1992.
Neste interregno o autor desempenhou a função de "auxiliar de acabamento" em uma indústria
metalúrgica.
Não foi apresentado PPP.
O r. juízo converteu o período com fundamento em um laudo pericial judicial produzido em uma
empresa paradigma (seq. 27)
- Período de 01.07.1993 a 04.11.1996.
Neste interregno o autor desempenhou a função de "auxiliar prensista e prensista II", conforme
PPP (seq. 02, fl. 39/40).
NÃO atende aos requisitos técnico-normativos previstos quanto ao agente ruído já que nao
demonstra a fonte emissora de forma clara. A atividade não é compatível com habitualidade e
permanência.
Não foi encontrado comprovação da qualificação de engenheiros se segurança do trabalho ou
médicos do trabalho dos responsáveis técnicos pelas medições contidas no PPP, junto aos
sites de busca.
- Período de 27.01.1997 a 05.03.1997.
a metodologia de avaliação não está em conformidade com o disposto na legislação.
- Período de 19.11.2003 a 28.02.2006 e de 01.03.2006 a 31.10.2010.
O PPP apresentado comprova profissiografia ampla, que abrange atividades diversificadas em
diferentes setores empresariais. Não ficou estabelecida a fonte do ruído. Além do mais, da
diversidade das atividades torna-se impossível concluir-se pela permanência da exposição.
Ainda, a empresa informa não possuir laudo ambiental e para o agente ruído para o qual é
obrigatório a existência de Laudo Técnico para todos os períodos laborados, e a partir de
14/10/1996, com a edição da Medida Provisória Nº 1.523 de 11/10/1996(DOU 14/10/1996), para
todos os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
- Períodos de 08.03.2018 a 01.03.2019 e de 15.05.2019 a 23.07.2019.
O PPP apresentado comprova profissiografia ampla, que abrange atividades diversificadas em
diferentes setores empresariais. Não ficou estabelecida a fonte do ruído. Além do mais, da
diversidade das atividades torna-se impossível concluir-se pela permanência da exposição.”
5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369
do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o
reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por
similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de
que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do
ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo
técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as
características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições
insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a
habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz
Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste
passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos
especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o
demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos
pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a
demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a
impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que
não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte
autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento,
bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a
obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização
de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos
laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora
comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas
legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com
relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial
que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial
por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta
excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não
fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, nos moldes da
fundamentação retro.
6. Com relação ao recurso da parte autora, no mais, considero que a sentença analisou
corretamente todas as questões e pedidos veiculados na inicial, de forma fundamentada, não
tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
Com efeito, o recurso interposto pela parte autora limitou-se a sustentar cerceamento de defesa
e nulidade em razão da não realização da prova pericial; não houve impugnação específica à
sentença quanto ao mérito do não reconhecimento dos períodos especiais, com base nos
documentos constantes dos autos. Logo, reputo-os incontroversos.
7. Passo a apreciar o recurso do INSS:
8. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho. Ressalte-se ainda que a decisão do STF não menciona EPC que,
portanto, não afasta a insalubridade, ainda que eficaz.
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
13. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
15. Períodos:
- 22/02/1989 a 18/07/1992: CTPS (fl. 49 - ID: 181849657) informa vínculo empregatício com a
empresa Albaricci S.A. – Ferramentas Agrícolas, exercendo o cargo de auxiliar de acabamento.
O laudo técnico, elaborado por médico do trabalho (ID: 181849732), referente a empresa
Albaricci S/A – Industria Metalúrgica e a segurado diverso, informa exposição a ruído de 82 dB
(A), no período entre fevereiro de 1987 a março de 1997. Conforme consignado na sentença
que ora mantenho: “Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, pois restou
demonstrada a exposição do segurado a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância
de 80 dB(A), com base no laudo técnico juntado aos autos 0002532-75.2017.403.6322 (fl. 03 da
seq 27, cargo de auxiliar de acabamento). De fato, tendo em vista que atualmente o ex-
empregador está inativo (fl. 04 da seq 02), adoto como paradigma o laudo apresentado
naqueles autos, por se tratar de mesmo cargo e empregador e de período próximo. Por
conseguinte, entendo desnecessária a realização de perícia técnica judicial.” Assim, possível o
reconhecimento do período como especial.
- 01/07/1993 a 04/11/1996: PPP (fls. 39/40 - ID: 181849657) atesta as funções de auxiliar
prensista e prensista, com exposição a ruído de 90 dB (A). Anote-se ainda que, ao contrário do
alegado pelo recorrente, consta no documento o conselho de classe profissional do responsável
técnico pelos registros ambientais (CREA). No mais, considere-se que a habitualidade e
permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à
integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no
sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao
trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste
passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte
autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins
previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo
presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido
documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a
exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme
entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-
62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento:
14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Ressalte-se,
ainda, que não há exigência de que conste no PPP informações referentes à fonte de ruído.
Assim, possível o reconhecimento do período como especial.
- 27/01/1997 a 05/03/1997: PPP (fls. 41/42 - ID: 181849657) informa exposição a ruído de 88
dB (A). Irrelevante a técnica de medição utilizada, tendo em vista que se trata de período
anterior a 19/11/2003. Assim, possível o reconhecimento do período como especial.
- 19/11/2003 a 28/02/2006 e de 01/03/2006 a 31/10/2010: PPP (fls. 20/21 e 43/45 - ID:
181849657) atesta o exercício das atividades de auxiliar geral e auxiliar de produção com
exposição a ruído de 88 dB (A). Considere-se que a habitualidade e permanência do tempo de
trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo
57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda
a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita
ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de
trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas nos
PPPs, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de
caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e
permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do
PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes
agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de
risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC:
00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA
BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Ainda, consta no PPP que, embora as informações tenham sido
retiradas de laudo técnico ambiental realizado em 1999 e PPRA de 2010, as condições
ambientais da época da prestação laboral eram as mesmas, não tendo havido alteração de
layout e maquinários. Ressalte-se, por fim, que não há exigência de que conste no PPP
informações referentes à fonte de ruído. Assim, possível o reconhecimentos dos períodos como
especiais.
- 08/03/2018 a 01/03/2019 e de 15/05/2019 a 23/07/2019: PPP (fls. 20/21 e 43/45 - ID:
181849657) atesta exposição a ruído de 88,9 dB (A), nível superior ao limite de tolerância, nos
termos do entendimento do STJ. Considere-se que a habitualidade e permanência do tempo de
trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo
57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda
a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita
ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de
trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas nos
PPPs, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de
caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e
permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do
PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes
agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de
risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC:
00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA
BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Ressalte-se, por fim, que não há exigência de que conste no PPP
informações referentes à fonte de ruído. Assim, possível o reconhecimentos dos períodos como
especiais.
16. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
17. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
