Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003550-29.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Períodos: de 04.03.1980 a 20.05.1980, de 01.12.1981 a 07.07.1984, de 06.08.1984 a 29.09.1984
e de 10.05.1988 a 11.10.1988.
Empresas: Empreiteira Bessa Ltda, Lopes & Gotardi S/C Ltda, Delta Serviços Rurais S/C Ltda e
Rili Equipamentos Industriais Ltda.
Setores: não informados.
Cargos/funções: servente, serviços gerais, trabalhador rural e ajudante.
Agentes nocivos: não informados.
Atividades: não informadas.
Meios de prova: CTPS (seq 01, fls. 42/43 e 45).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas não permitiam
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e
permanente do segurado a agentes agressivos. O item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964
permitia fosse enquadrado como tempo especial a atividade exercida por “trabalhadores na
agropecuária”. Ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, por razão de segurança
jurídica passo a seguir a orientação jurisprudencial de que a expressão “trabalhadores na
agropecuária” não contempla os trabalhadores que exercem atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª
Seção, PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019) nem, pela mesma
razão, apenas na pecuária, havendo necessidade de que haja exercício simultâneo de atividades
agrícolas e pecuárias. No caso, o autor exerceu atividade de trabalhador rural apenas na lavoura,
conforme consta em sua CTPS. Assim, de acordo com o entendimento que veio a prevalecer no
Superior Tribunal de Justiça, não é
possível o enquadramento em razão da atividade profissional de trabalhador rural. Por sua vez, a
atividade profissional de servente de pedreiro não possibilita o enquadramento pelo seu mero
exercício. Para o enquadramento no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, o que
justifica a classificação da atividade como especial é a periculosidade a que estão expostos os
“trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”. Não havendo nos autos comprovação de
que o segurado tenha trabalhado nessas espécies de obra de construção civil, não é possível o
enquadramento em razão da atividade profissional. Por outro lado, “o mero contato do pedreiro
com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários”, conforme
Súmula 71 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais. Saliento que o demandante foi intimado para providenciar a juntada de formulários
comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais (laudo técnico, SB-40,
DSS-8030 e PPP, conforme decisão da seq 06, proferida em 01.10.2020). Entretanto, não
apresentou os documentos requeridos ou comprovou a negativa dos ex-empregadores em
fornecê-los, tampouco apresentou qualquer manifestação nestes autos após o feito ter sido
remetido pela 1ª Vara do Foro da Comarca de Américo Brasiliense (decisão de fl. 208 da seq 01).
Por fim, quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade para o período
laborado na empresa Rili Equipamentos Industriais Ltda (de 10.05.1988 a 11.10.1988),
considerando o tempo decorrido e o cargo/função exercido (ajudante), não haveria segurança em
determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àquele
em que o autor laborou há mais de 30 anos. Desse modo, entendo que a realização de prova
pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do
Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”).
Período: de 01.10.1986 a 22.02.1988.
Empresa: BRF S. A. / Moinho da Lapa S. A.
Setor: produção.
Cargo/função: ajudante produção I.
Agentes nocivos alegados: ruído de 92 decibéis e frio.
Atividades: retirar as aves já abatidas da esteira e passá-las no funil, colocar as embalagens na
saída do funil, embalar as aves, colocá-las nas caixas e pesá-las, com outros produtos resfriados
e congelados, e estoca-las em áreas de armazenamento frigorificado.
Meios de prova: PPP (seq 01, fls. 62, 131 e 257).
Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/1964.
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, em razão da exposição do segurado a
ruído superior ao limite de tolerância de 80 decibéis. A menção genérica ao fator de risco “frio”,
sem especificação quantitativa ou qualitativa, não permite o enquadramento da atividade como
especial.
Períodos: de 27.03.1981 a 09.06.1981, de 23.05.1985 a 27.07.1986 e de 04.01.1989 a
23.06.1994.
Empresa: São Martinho S/A.
Setores: fazenda e almoxarifado.
Cargos/funções: trabalhador rural (até 27.07.1986) e balconista almoxarifado.
Agente nocivo alegado: radiação não ionizante (até 27.07.1986).
Atividades: descritas no PPP.
Meios de prova: PPP (seq 01, fls. 77/80 e 146/149).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas não permitiam
o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição habitual e
permanente do segurado a agentes agressivos. O item 2.2.1 do Anexo III do Decreto 53.831/1964
permitia fosse enquadrado como tempo especial a atividade exercida por “trabalhadores na
agropecuária”. Ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, por razão de segurança
jurídica passo a seguir a orientação jurisprudencial de que a expressão “trabalhadores na
agropecuária” não contempla os trabalhadores que exercem atividade apenas na lavoura (STJ, 1ª
Seção, PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019) nem, pela mesma
razão, apenas na pecuária, havendo necessidade de que haja exercício simultâneo de atividades
agrícolas e pecuárias. No caso, o autor exerceu atividade de trabalhador rural apenas na lavoura
de cana, conforme descrito no PPP. Assim, de acordo com o entendimento que veio a prevalecer
no Superior Tribunal de Justiça, não é possível o enquadramento em razão da atividade
profissional de trabalhador rural. A radiação não ionizante é proveniente de fonte natural (luz
solar), não sendo hábil ao reconhecimento da atividade como especial.
Períodos: de 01.09.1996 a 31.08.1997, de 01.02.1999 a 30.11.1999, de 01.12.1999 a 29.02.2000,
de 01.04.2000 a 31.12.2002, de 01.01.2003 a 31.03.2003, de 01.04.2003 a 31.01.2018 e de
01.05.2018 a 22.10.2019.
Empresa: empresário /contribuinte individual.
Setor: padaria.
Cargo/função: padeiro.
Agentes nocivos: não informados.
Atividades: não informadas.
Meios de prova: CNIS (seq 10).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, porquanto não restou comprovada a
exposição habitual e permanente do segurado a nenhum agente nocivo à saúde. Com efeito, de
acordo com os registros constantes no CNIS, a partir de setembro de 1996 o autor efetuou
recolhimentos previdenciários na condição de segurado facultativo (até abril de 1998),
empresário/empregador (entre maio de 1998 e novembro de 1999) e contribuinte individual (a
partir de dezembro de 1999). Contudo, não há nenhum documento nos autos
comprovando que ele efetivamente tenha exercido a função de padeiro nestes períodos,
trabalhando exposto a “calor excessivo”, conforme alegado na inicial. De fato, os documentos
anexos nas fls. 151/155 da seq 01 (Ficha Cadastral Completa da JUCESP – Junta Comercial do
Estado de São Paulo) apenas demonstram que o autor foi sócio-gerente da empresa Camondi &
Scarpa Ltda (a partir de 15.02.2002) e da empresa Panificadora Marilaine Ltda (a partir de
25.01.2007), não sendo suficientes, portanto, para comprovar a alegada exposição a agentes
nocivos. Quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade, considerando o
tempo decorrido (a partir de 1996) e o cargo/função exercido, não haveria segurança em
determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àqueles
em que o autor laborou há quase 25 anos.
Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica
indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a
perícia quando a verificação for impraticável”).
Aposentadoria especial.
(...)
O tempo de serviço especial no período ora reconhecido (de 01.10.1986 a 22.02.1988) perfaz um
total de 01 ano, 04 meses e 22 dias até a DER (22.10.2019), não sendo suficiente, portanto, para
a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
O INSS computou até 22.10.2019, data do requerimento administrativo, 33 anos, 07 meses e 20
dias de tempo de contribuição e carência de 394 meses (seq 01, fls. 93/97).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, verifica-se que o
tempo de serviço/ contribuição total na data do requerimento administrativo era de 34 anos, 02
meses e 11 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício almejado. Não há se falar em
reafirmação da DER, vez que até a presente data o autor não teria implementado os requisitos
necessários à aposentação, nos moldes das regras de transição previstas na Emenda
Constitucional 103/2019.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o
tempo de serviço especial no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, e (b) converter o tempo de
serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%. Julgo improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (...)”
3. Ainda, conforme assentado em sentença prolatada em sede de embargos de declaração:
“(...)
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existente no pronunciamento jurisdicional.
O embargante alega que continuou vertendo recolhimentos ao INSS até janeiro de 2021 e, desse
modo, faria jus à concessão da aposentadoria de acordo com a regra de transição prevista no art.
17, II da Emenda Constitucional 103/2019.
Com razão o embargante pois, de fato, até 01.02.2021 ele já teria cumprido o pedágio de 50% do
tempo faltante até 13.11.2019 para atingir os 35 anos de contribuição.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento em razão da
obscuridade/contradição apontada, devendo a sentença proferida em 06.04.2021 ser retificada a
partir do tópico “Aposentadoria por tempo de contribuição”, passando a constar a seguinte
redação:
“Aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201,
§ 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC
103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda
poderá obter o benefício se atender aos requisitos
adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC
103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.
O INSS computou até 22.10.2019, data do requerimento administrativo, 33 anos, 07 meses e 20
dias de tempo de contribuição e carência de 394 meses (seq 01, fls. 93/97).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, verifica-se que o
tempo de serviço/ contribuição total na data do requerimento administrativo era de 34 anos, 02
meses e 11 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício almejado.
Entretanto, é inequívoco o recolhimento de contribuições previdenciárias posteriores à DER (até
janeiro de 2021 – vide pesquisas CNIS das seq 10 e 15) e, considerando que o autor contava
com 34 anos, 03meses e 02 dias de contribuição até 13.11.2019, data de início de vigência da EC
103/2019, faltando, portanto, 08 meses e 28 dias para que ele completasse o tempo mínimo de
contribuição, entendo possível, à luz do decidido pelo STJ (REsp 1.727.063/SP), a reafirmação da
DER para 01.02.2021, ocasião em que ele atingiu o tempo de contribuição necessário, incluindo o
pedágio de 50% (04 meses e 14 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com artigo 17, parágrafo único, da EC 103/2019,
ou seja, média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na
forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o
tempo de serviço comum nos períodos de 23.10.2019 a 29.02.2020 e de 01.04.2020 a
31.01.2021 (para reafirmação da DER), (b) averbar o tempo de serviço especial no período de
01.10.1986 a 22.02.1988, (c) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum,
com acréscimo de 40%, e (d) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir
de 01.02.2021 (DER reafirmada). (...)”.
4.Recurso do INSS: Alega que o período de 01/10/1986 a 22/02/1988 não pode ser reconhecido
como especial, pois com o uso de EPI eficaz houve neutralização do agente nocivo. As demais
alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso
concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-
se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a
necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal
5. Recurso da parte autora: Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
realização de perícia técnica. No mérito, alega que, nos períodos de 04/03/80 a 20/05/80,
27/03/81 a 09/06/81, 09/12/81 a 07/07/84, 06/08/84 a 29/09/84 e de 23/05/85 até 27/07/86
trabalhou no corte manual de cana, devendo ser enquadrado como especiais. Afirma que, no
período de 10/05/1988 a 10/11/1988, exerceu a função de ajudante de serralheria, exposto a
ruído acima dos limites legais. Sustenta que, nos períodos de 01/09/1996 a 31/08/1997,
01/02/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/12/2002, 01/01/2003 a
31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/01/2018 e de 01/05/2018 a 22/10/2019,
exerceu a função de padeiro, sujeito a calor excessivo. Requer: “a) Manutenção dos benefícios da
justiça gratuita já concedido nos autos; b) Seja reconhecido o cerceamento de defesa, com a
conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para
realização de perícia técnica por similaridade, bem como prova oral; c) Subsidiariamente, que
seja reformada a sentença nos ponto aqui suscitados, a fim de que reconheça a especialidade
dos períodos: - 04/03/80 até 20/05/80; 27/03/81 até 09/06/81; 09/12/81 até 07/07/84; 06/08/84 até
29/09/84; 23/05/85 até 27/07/86 laborados como cortador de cana; - 10/05/1988 a 10/11/1988
laborado na empresa Rili Equipamentos Industriais, desempenhando a função de ajudante de
serralheria, estando sujeito aos agentes de ruído acima dos limites permitido, poeira, fumos
metálicos. - 01/09/1996 a 31/08/1997; 01/02/1999 a 30/11/1999; 01/12/1999 a 29/02/2000;
01/04/2000 a 31/12/2002; 01/01/2003 a 31/03/2003; 01/04/2003 a 31/12/2006; 01/01/2007 a
31/01/2018; 01/05/2018 a 22/10/2019 laborados como padeiro. Ao final seja concedido o
benefício de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição devida desde a DER, em
22/10/2019. d) Requer, por fim, a condenação da Autarquia em honorários advocatícios, nos
termos do artigo 85 do CPC e Lei 9.099/95.”
6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda
o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC).
Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se
admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é
cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com
relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas
empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins
de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da
perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP
irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove,
com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao
menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange
às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos,
devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo
empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos
e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta
seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a
respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso,
para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a
efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da
fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a
produção da prova pretendida, nos moldes da fundamentação retro. Ainda, com relação ao
período laborado na empresa Rili Equipamentos Ltda. e os períodos laborados como padeiro,
mantenho a sentença nestes termos: “Por fim, quanto ao pedido para realização de perícia
técnica por similaridade para o período laborado na empresa Rili Equipamentos Industriais Ltda
(de 10.05.1988 a 11.10.1988), considerando o tempo decorrido e o cargo/função exercido
(ajudante), não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham
ambiente de trabalho similar àquele em que o autor laborou há mais de 30 anos. Desse modo,
entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com
fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a
verificação for impraticável”)” (...) “Quanto ao pedido para realização de perícia técnica por
similaridade, considerando o tempo decorrido (a partir de 1996) e o cargo/função exercido, não
haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de
trabalho similar àqueles em que o autor laborou há quase 25 anos. Desse modo, entendo que a
realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no
art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for
impraticável”). Por fim, desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em vista que a
comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou,
excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos.
7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
10.AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir
o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de
aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividadena lavoura, por
si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se
refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividadesespeciais elencadas no
Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura
como insalubre.
Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na
agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos
trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza
Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste
modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na
agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item
2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e
pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.
Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-
3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida
deve ser na agropecuária.
“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos
serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é
aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC
(Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no
AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no
AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016;
REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no
REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no
REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no
AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp
1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp
909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça
Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria
profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-
açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no
julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo
procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão
votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília,
08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).
11. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a
respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”
e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância,
a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da
MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização
pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
12. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80
dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
13. Períodos:
- 04/03/80 a 20/05/80: CTPS (fls. 42 – ID: 181858936) informa o exercício da função de servente,
na empresa EMPREITEIRA BESSA LTDA., atividade não prevista nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Conforme
consignado na sentença que ora mantenho: “Por sua vez, a atividade profissional de servente de
pedreiro não possibilita o enquadramento pelo seu mero exercício. Para o enquadramento no
item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, o que justifica a classificação da atividade
como especial é a periculosidade a que estão expostos os “trabalhadores em edifícios, barragens,
pontes, torres”. Não havendo nos autos comprovação de que o segurado tenha trabalhado
nessas espécies de obra de construção civil, não é possível o enquadramento em razão da
atividade profissional. Por outro lado, “o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza
condição especial de trabalho para fins previdenciários”, conforme Súmula 71 da Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.” Logo, não é possível o
reconhecimento do período como especial.
- 27/03/81 a 09/06/81, 09/12/81 a 07/07/84, 06/08/84 a 29/09/84 e 23/05/85 a 27/07/86: CTPS e
PPP (fls. 42/44 e 77/80 – ID: 181858936) informam a função trabalhador rural, com exposição a
radiação não ionizante. O PPP descreve as seguintes atividades: “Auxiliar em outras atividades
que envolvam os processos de Fundação da Lavoura. Tratos culturais. Colheita Manual e
Mecanizada. Executar trabalhos de corte de cana manual, corte de cana para mudas, catação de
bituca e pedras; Realizar atividades diversas do plantio de cana, jogar cana, picar cana, repassar
área plantada e banqueta”
Outrossim, considerando a decisão do STJ supra apontada, não é possível o reconhecimento dos
períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade, uma vez não comprovado o
efetivo exercício de atividades na agropecuária.
Por sua vez, o agente agressivo "radiação não ionizante" não permite, por si, o reconhecimento
do período como especial, tendo em vista que os itens 1.1.4 do Decreto 53.831/64 e 2.0.3 do
anexo IV do Decreto nº. 3.048/99 apenas enquadram o trabalho com exposição à radiação
ionizante. Ainda, embora a TNU tenha firmado o entendimento no sentido de que o período
laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, pode ser
considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, deve esta exposição ser comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do
trabalhador mediante prova técnica, não bastando, pois, a mera menção do agente no PPP.
Ademais, conforme consignado na sentença, a radiação não ionizante, no caso em tela, é
proveniente de fonte natural (luz solar), não sendo hábil ao reconhecimento da atividade como
especial
Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais
- 10/05/1988 a 10/11/1988: CTPS (fls. 45 – ID: 181858936) atesta a função de ajudante, atividade
não prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ausentes documentos que comprovem
exposição a agente nocivo. Desta forma, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 01/09/1996 a 31/08/1997, 01/02/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 29/02/2000, 01/04/2000 a
31/12/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/01/2018 e de
01/05/2018 a 22/10/2019: CNIS anexado aos autos (fl. 26 - ID: 181858936) demonstra que no
período de 01/09/1996 a 31/08/1997, o autor efetuou recolhimento como segurado facultativo, de
01/02/1999 a 30/11/1999 efetuou recolhimentos como empresário/ empregador e que, nos
demais períodos pretendido, recolheu contribuições como contribuinte individual. Ausentes
documentos que comprovem as atividades exercidas ou demonstrem exposição a qualquer
agente agressivo. Conforme consignado na sentença que ora mantenho: “Conclusão: o tempo de
serviço nos períodos é comum, porquanto não restou comprovada a exposição habitual e
permanente do segurado a nenhum agente nocivo à saúde. Com efeito, de acordo com os
registros constantes no CNIS, a partir de setembro de 1996 o autor efetuou recolhimentos
previdenciários na condição de segurado facultativo (até abril de 1998), empresário/empregador
(entre maio de 1998 e novembro de 1999) e contribuinte individual (a partir de dezembro de
1999). Contudo, não há nenhum documento nos autos comprovando que ele efetivamente tenha
exercido a função de padeiro nestes períodos, trabalhando exposto a “calor excessivo”, conforme
alegado na inicial. De fato, os documentos anexos nas fls. 151/155 da seq 01 ( Ficha Cadastral
Completa da JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo) apenas demonstram que o
autor foi sócio-gerente da empresa Camondi & Scarpa Ltda (a partir de 15.02.2002) e da empresa
Panificadora Marilaine Ltda (a partir de 25.01.2007), não sendo suficientes, portanto, para
comprovar a alegada exposição a agentes nocivos.” Desta forma, não é possível o
reconhecimento dos períodos como especiais.
- 01/10/1986 a 22/02/1988: PPP (fls. 62 – ID: 181858936) atesta exposição a ruído de 92 dB e
frio, sem registro de intensidade. Irrelevante, o uso de EPI eficaz por se tratar de ruído. Possível o
reconhecimento do período como especial.
14.RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do
CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003550-29.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO SCARPA
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE HELENA PEREIRA - SP391901-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003550-29.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO SCARPA
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE HELENA PEREIRA - SP391901-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003550-29.2020.4.03.6322
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NIVALDO SCARPA
Advogado do(a) RECORRIDO: DAIANE HELENA PEREIRA - SP391901-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de
serviço especial nos períodos controvertidos.
Períodos: de 04.03.1980 a 20.05.1980, de 01.12.1981 a 07.07.1984, de 06.08.1984 a
29.09.1984 e de 10.05.1988 a 11.10.1988.
Empresas: Empreiteira Bessa Ltda, Lopes & Gotardi S/C Ltda, Delta Serviços Rurais S/C Ltda e
Rili Equipamentos Industriais Ltda.
Setores: não informados.
Cargos/funções: servente, serviços gerais, trabalhador rural e ajudante.
Agentes nocivos: não informados.
Atividades: não informadas.
Meios de prova: CTPS (seq 01, fls. 42/43 e 45).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas não
permitiam o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição
habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. O item 2.2.1 do Anexo III do Decreto
53.831/1964 permitia fosse enquadrado como tempo especial a atividade exercida por
“trabalhadores na agropecuária”. Ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, por
razão de segurança jurídica passo a seguir a orientação jurisprudencial de que a expressão
“trabalhadores na agropecuária” não contempla os trabalhadores que exercem atividade apenas
na lavoura (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019)
nem, pela mesma razão, apenas na pecuária, havendo necessidade de que haja exercício
simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias. No caso, o autor exerceu atividade de
trabalhador rural apenas na lavoura, conforme consta em sua CTPS. Assim, de acordo com o
entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, não é
possível o enquadramento em razão da atividade profissional de trabalhador rural. Por sua vez,
a atividade profissional de servente de pedreiro não possibilita o enquadramento pelo seu mero
exercício. Para o enquadramento no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, o
que justifica a classificação da atividade como especial é a periculosidade a que estão expostos
os “trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”. Não havendo nos autos
comprovação de que o segurado tenha trabalhado nessas espécies de obra de construção civil,
não é possível o enquadramento em razão da atividade profissional. Por outro lado, “o mero
contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins
previdenciários”, conforme Súmula 71 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais. Saliento que o demandante foi intimado para providenciar a
juntada de formulários comprovando o alegado exercício de atividades em condições especiais
(laudo técnico, SB-40, DSS-8030 e PPP, conforme decisão da seq 06, proferida em
01.10.2020). Entretanto, não apresentou os documentos requeridos ou comprovou a negativa
dos ex-empregadores em fornecê-los, tampouco apresentou qualquer manifestação nestes
autos após o feito ter sido remetido pela 1ª Vara do Foro da Comarca de Américo Brasiliense
(decisão de fl. 208 da seq 01). Por fim, quanto ao pedido para realização de perícia técnica por
similaridade para o período laborado na empresa Rili Equipamentos Industriais Ltda (de
10.05.1988 a 11.10.1988), considerando o tempo decorrido e o cargo/função exercido
(ajudante), não haveria segurança em determinar que empresas em atividade atualmente
tenham ambiente de trabalho similar àquele em que o autor laborou há mais de 30 anos. Desse
modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica
indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a
perícia quando a verificação for impraticável”).
Período: de 01.10.1986 a 22.02.1988.
Empresa: BRF S. A. / Moinho da Lapa S. A.
Setor: produção.
Cargo/função: ajudante produção I.
Agentes nocivos alegados: ruído de 92 decibéis e frio.
Atividades: retirar as aves já abatidas da esteira e passá-las no funil, colocar as embalagens na
saída do funil, embalar as aves, colocá-las nas caixas e pesá-las, com outros produtos
resfriados e congelados, e estoca-las em áreas de armazenamento frigorificado.
Meios de prova: PPP (seq 01, fls. 62, 131 e 257).
Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/1964.
Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, em razão da exposição do segurado a
ruído superior ao limite de tolerância de 80 decibéis. A menção genérica ao fator de risco “frio”,
sem especificação quantitativa ou qualitativa, não permite o enquadramento da atividade como
especial.
Períodos: de 27.03.1981 a 09.06.1981, de 23.05.1985 a 27.07.1986 e de 04.01.1989 a
23.06.1994.
Empresa: São Martinho S/A.
Setores: fazenda e almoxarifado.
Cargos/funções: trabalhador rural (até 27.07.1986) e balconista almoxarifado.
Agente nocivo alegado: radiação não ionizante (até 27.07.1986).
Atividades: descritas no PPP.
Meios de prova: PPP (seq 01, fls. 77/80 e 146/149).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, pois as funções exercidas não
permitiam o enquadramento por categoria profissional, tampouco foi comprovada a exposição
habitual e permanente do segurado a agentes agressivos. O item 2.2.1 do Anexo III do Decreto
53.831/1964 permitia fosse enquadrado como tempo especial a atividade exercida por
“trabalhadores na agropecuária”. Ressalvado entendimento pessoal em sentido contrário, por
razão de segurança jurídica passo a seguir a orientação jurisprudencial de que a expressão
“trabalhadores na agropecuária” não contempla os trabalhadores que exercem atividade apenas
na lavoura (STJ, 1ª Seção, PUIL 452/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14.06.2019)
nem, pela mesma razão, apenas na pecuária, havendo necessidade de que haja exercício
simultâneo de atividades agrícolas e pecuárias. No caso, o autor exerceu atividade de
trabalhador rural apenas na lavoura de cana, conforme descrito no PPP. Assim, de acordo com
o entendimento que veio a prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, não é possível o
enquadramento em razão da atividade profissional de trabalhador rural. A radiação não
ionizante é proveniente de fonte natural (luz solar), não sendo hábil ao reconhecimento da
atividade como especial.
Períodos: de 01.09.1996 a 31.08.1997, de 01.02.1999 a 30.11.1999, de 01.12.1999 a
29.02.2000, de 01.04.2000 a 31.12.2002, de 01.01.2003 a 31.03.2003, de 01.04.2003 a
31.01.2018 e de 01.05.2018 a 22.10.2019.
Empresa: empresário /contribuinte individual.
Setor: padaria.
Cargo/função: padeiro.
Agentes nocivos: não informados.
Atividades: não informadas.
Meios de prova: CNIS (seq 10).
Enquadramento legal: prejudicado.
Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum, porquanto não restou comprovada a
exposição habitual e permanente do segurado a nenhum agente nocivo à saúde. Com efeito, de
acordo com os registros constantes no CNIS, a partir de setembro de 1996 o autor efetuou
recolhimentos previdenciários na condição de segurado facultativo (até abril de 1998),
empresário/empregador (entre maio de 1998 e novembro de 1999) e contribuinte individual (a
partir de dezembro de 1999). Contudo, não há nenhum documento nos autos
comprovando que ele efetivamente tenha exercido a função de padeiro nestes períodos,
trabalhando exposto a “calor excessivo”, conforme alegado na inicial. De fato, os documentos
anexos nas fls. 151/155 da seq 01 (Ficha Cadastral Completa da JUCESP – Junta Comercial do
Estado de São Paulo) apenas demonstram que o autor foi sócio-gerente da empresa Camondi
& Scarpa Ltda (a partir de 15.02.2002) e da empresa Panificadora Marilaine Ltda (a partir de
25.01.2007), não sendo suficientes, portanto, para comprovar a alegada exposição a agentes
nocivos. Quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade, considerando o
tempo decorrido (a partir de 1996) e o cargo/função exercido, não haveria segurança em
determinar que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar
àqueles em que o autor laborou há quase 25 anos.
Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por similaridade é impraticável e fica
indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de Processo Civil (“o juiz indeferirá a
perícia quando a verificação for impraticável”).
Aposentadoria especial.
(...)
O tempo de serviço especial no período ora reconhecido (de 01.10.1986 a 22.02.1988) perfaz
um total de 01 ano, 04 meses e 22 dias até a DER (22.10.2019), não sendo suficiente, portanto,
para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
O INSS computou até 22.10.2019, data do requerimento administrativo, 33 anos, 07 meses e 20
dias de tempo de contribuição e carência de 394 meses (seq 01, fls. 93/97).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, verifica-se que o
tempo de serviço/ contribuição total na data do requerimento administrativo era de 34 anos, 02
meses e 11 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício almejado. Não há se falar
em reafirmação da DER, vez que até a presente data o autor não teria implementado os
requisitos necessários à aposentação, nos moldes das regras de transição previstas na
Emenda Constitucional 103/2019.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o
tempo de serviço especial no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, e (b) converter o tempo de
serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%. Julgo improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. (...)”
3. Ainda, conforme assentado em sentença prolatada em sede de embargos de declaração:
“(...)
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existente no pronunciamento jurisdicional.
O embargante alega que continuou vertendo recolhimentos ao INSS até janeiro de 2021 e,
desse modo, faria jus à concessão da aposentadoria de acordo com a regra de transição
prevista no art. 17, II da Emenda Constitucional 103/2019.
Com razão o embargante pois, de fato, até 01.02.2021 ele já teria cumprido o pedágio de 50%
do tempo faltante até 13.11.2019 para atingir os 35 anos de contribuição.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento em razão da
obscuridade/contradição apontada, devendo a sentença proferida em 06.04.2021 ser retificada
a partir do tópico “Aposentadoria por tempo de contribuição”, passando a constar a seguinte
redação:
“Aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art.
201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à
EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda
poderá obter o benefício se atender aos requisitos
adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da
EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.
O INSS computou até 22.10.2019, data do requerimento administrativo, 33 anos, 07 meses e 20
dias de tempo de contribuição e carência de 394 meses (seq 01, fls. 93/97).
Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento
da natureza especial da atividade no período de 01.10.1986 a 22.02.1988, verifica-se que o
tempo de serviço/ contribuição total na data do requerimento administrativo era de 34 anos, 02
meses e 11 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício almejado.
Entretanto, é inequívoco o recolhimento de contribuições previdenciárias posteriores à DER (até
janeiro de 2021 – vide pesquisas CNIS das seq 10 e 15) e, considerando que o autor contava
com 34 anos, 03meses e 02 dias de contribuição até 13.11.2019, data de início de vigência da
EC 103/2019, faltando, portanto, 08 meses e 28 dias para que ele completasse o tempo mínimo
de contribuição, entendo possível, à luz do decidido pelo STJ (REsp 1.727.063/SP), a
reafirmação da DER para 01.02.2021, ocasião em que ele atingiu o tempo de contribuição
necessário, incluindo o pedágio de 50% (04 meses e 14 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com artigo 17, parágrafo único, da EC
103/2019, ou seja, média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações,
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o
tempo de serviço comum nos períodos de 23.10.2019 a 29.02.2020 e de 01.04.2020 a
31.01.2021 (para reafirmação da DER), (b) averbar o tempo de serviço especial no período de
01.10.1986 a 22.02.1988, (c) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, com acréscimo de 40%, e (d) conceder ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição a partir de 01.02.2021 (DER reafirmada). (...)”.
4.Recurso do INSS: Alega que o período de 01/10/1986 a 22/02/1988 não pode ser reconhecido
como especial, pois com o uso de EPI eficaz houve neutralização do agente nocivo. As demais
alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso
concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-
se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a
necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal
5. Recurso da parte autora: Aduz cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
realização de perícia técnica. No mérito, alega que, nos períodos de 04/03/80 a 20/05/80,
27/03/81 a 09/06/81, 09/12/81 a 07/07/84, 06/08/84 a 29/09/84 e de 23/05/85 até 27/07/86
trabalhou no corte manual de cana, devendo ser enquadrado como especiais. Afirma que, no
período de 10/05/1988 a 10/11/1988, exerceu a função de ajudante de serralheria, exposto a
ruído acima dos limites legais. Sustenta que, nos períodos de 01/09/1996 a 31/08/1997,
01/02/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/12/2002, 01/01/2003 a
31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/01/2018 e de 01/05/2018 a 22/10/2019,
exerceu a função de padeiro, sujeito a calor excessivo. Requer: “a) Manutenção dos benefícios
da justiça gratuita já concedido nos autos; b) Seja reconhecido o cerceamento de defesa, com a
conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para
realização de perícia técnica por similaridade, bem como prova oral; c) Subsidiariamente, que
seja reformada a sentença nos ponto aqui suscitados, a fim de que reconheça a especialidade
dos períodos: - 04/03/80 até 20/05/80; 27/03/81 até 09/06/81; 09/12/81 até 07/07/84; 06/08/84
até 29/09/84; 23/05/85 até 27/07/86 laborados como cortador de cana; - 10/05/1988 a
10/11/1988 laborado na empresa Rili Equipamentos Industriais, desempenhando a função de
ajudante de serralheria, estando sujeito aos agentes de ruído acima dos limites permitido,
poeira, fumos metálicos. - 01/09/1996 a 31/08/1997; 01/02/1999 a 30/11/1999; 01/12/1999 a
29/02/2000; 01/04/2000 a 31/12/2002; 01/01/2003 a 31/03/2003; 01/04/2003 a 31/12/2006;
01/01/2007 a 31/01/2018; 01/05/2018 a 22/10/2019 laborados como padeiro. Ao final seja
concedido o benefício de Aposentadoria Especial ou por Tempo de Contribuição devida desde a
DER, em 22/10/2019. d) Requer, por fim, a condenação da Autarquia em honorários
advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC e Lei 9.099/95.”
6. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas,
empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer
outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se
funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369
do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o
reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por
similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de
que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a
parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos
técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do
ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo
técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as
características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições
insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a
habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz
Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste
passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos
especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o
demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos
pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a
demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a
impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que
não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte
autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento,
bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a
obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização
de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos
laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora
comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas
legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com
relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial
que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial
por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta
excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não
fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, nos moldes da
fundamentação retro. Ainda, com relação ao período laborado na empresa Rili Equipamentos
Ltda. e os períodos laborados como padeiro, mantenho a sentença nestes termos: “Por fim,
quanto ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade para o período laborado na
empresa Rili Equipamentos Industriais Ltda (de 10.05.1988 a 11.10.1988), considerando o
tempo decorrido e o cargo/função exercido (ajudante), não haveria segurança em determinar
que empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àquele em que o
autor laborou há mais de 30 anos. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por
similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de
Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”)” (...) “Quanto
ao pedido para realização de perícia técnica por similaridade, considerando o tempo decorrido
(a partir de 1996) e o cargo/função exercido, não haveria segurança em determinar que
empresas em atividade atualmente tenham ambiente de trabalho similar àqueles em que o
autor laborou há quase 25 anos. Desse modo, entendo que a realização de prova pericial por
similaridade é impraticável e fica indeferida com fundamento no art. 464, § 1º, I do Código de
Processo Civil (“o juiz indeferirá a perícia quando a verificação for impraticável”). Por fim,
desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo
especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto,
pericial em juízo, quando presentes os requisitos.
7. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
9. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
10.AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a
permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a
concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a
atividadena lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do
Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das
atividadesespeciais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples
trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.
Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na
agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos
trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas
agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de
suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel.
Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240).
Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como
trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e
agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade
envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade
de agricultura.”.
Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE–
2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a
atividade exercida deve ser na agropecuária.
“EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a
conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus
(18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto
controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar
empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da
agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação
dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de
serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp
1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime
do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural
(seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na
agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da
Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial
para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial,
respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro
Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização
de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de
agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no
julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo
procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade
exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).
11. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE
664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento
a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”
Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes
agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão
do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do
ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do
ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz,
conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-
27.2011.4.03.6301).
A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários
gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se
deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o
reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência
da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em
neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.
12. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
13. Períodos:
- 04/03/80 a 20/05/80: CTPS (fls. 42 – ID: 181858936) informa o exercício da função de
servente, na empresa EMPREITEIRA BESSA LTDA., atividade não prevista nos Decretos
53.831/64 e 83.080/79. Ausentes documentos que comprovem exposição a qualquer agente
nocivo. Conforme consignado na sentença que ora mantenho: “Por sua vez, a atividade
profissional de servente de pedreiro não possibilita o enquadramento pelo seu mero exercício.
Para o enquadramento no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964, o que justifica
a classificação da atividade como especial é a periculosidade a que estão expostos os
“trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres”. Não havendo nos autos comprovação
de que o segurado tenha trabalhado nessas espécies de obra de construção civil, não é
possível o enquadramento em razão da atividade profissional. Por outro lado, “o mero contato
do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins
previdenciários”, conforme Súmula 71 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.” Logo, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 27/03/81 a 09/06/81, 09/12/81 a 07/07/84, 06/08/84 a 29/09/84 e 23/05/85 a 27/07/86: CTPS e
PPP (fls. 42/44 e 77/80 – ID: 181858936) informam a função trabalhador rural, com exposição a
radiação não ionizante. O PPP descreve as seguintes atividades: “Auxiliar em outras atividades
que envolvam os processos de Fundação da Lavoura. Tratos culturais. Colheita Manual e
Mecanizada. Executar trabalhos de corte de cana manual, corte de cana para mudas, catação
de bituca e pedras; Realizar atividades diversas do plantio de cana, jogar cana, picar cana,
repassar área plantada e banqueta”
Outrossim, considerando a decisão do STJ supra apontada, não é possível o reconhecimento
dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade, uma vez não comprovado
o efetivo exercício de atividades na agropecuária.
Por sua vez, o agente agressivo "radiação não ionizante" não permite, por si, o reconhecimento
do período como especial, tendo em vista que os itens 1.1.4 do Decreto 53.831/64 e 2.0.3 do
anexo IV do Decreto nº. 3.048/99 apenas enquadram o trabalho com exposição à radiação
ionizante. Ainda, embora a TNU tenha firmado o entendimento no sentido de que o período
laborado após o Decreto nº 2.172/97, com exposição à radiação não ionizante, pode ser
considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço
comum, deve esta exposição ser comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física
do trabalhador mediante prova técnica, não bastando, pois, a mera menção do agente no PPP.
Ademais, conforme consignado na sentença, a radiação não ionizante, no caso em tela, é
proveniente de fonte natural (luz solar), não sendo hábil ao reconhecimento da atividade como
especial
Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais
- 10/05/1988 a 10/11/1988: CTPS (fls. 45 – ID: 181858936) atesta a função de ajudante,
atividade não prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ausentes documentos que
comprovem exposição a agente nocivo. Desta forma, não é possível o reconhecimento do
período como especial.
- 01/09/1996 a 31/08/1997, 01/02/1999 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 29/02/2000, 01/04/2000 a
31/12/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/01/2018 e de
01/05/2018 a 22/10/2019: CNIS anexado aos autos (fl. 26 - ID: 181858936) demonstra que no
período de 01/09/1996 a 31/08/1997, o autor efetuou recolhimento como segurado facultativo,
de 01/02/1999 a 30/11/1999 efetuou recolhimentos como empresário/ empregador e que, nos
demais períodos pretendido, recolheu contribuições como contribuinte individual. Ausentes
documentos que comprovem as atividades exercidas ou demonstrem exposição a qualquer
agente agressivo. Conforme consignado na sentença que ora mantenho: “Conclusão: o tempo
de serviço nos períodos é comum, porquanto não restou comprovada a exposição habitual e
permanente do segurado a nenhum agente nocivo à saúde. Com efeito, de acordo com os
registros constantes no CNIS, a partir de setembro de 1996 o autor efetuou recolhimentos
previdenciários na condição de segurado facultativo (até abril de 1998), empresário/empregador
(entre maio de 1998 e novembro de 1999) e contribuinte individual (a partir de dezembro de
1999). Contudo, não há nenhum documento nos autos comprovando que ele efetivamente
tenha exercido a função de padeiro nestes períodos, trabalhando exposto a “calor excessivo”,
conforme alegado na inicial. De fato, os documentos anexos nas fls. 151/155 da seq 01 ( Ficha
Cadastral Completa da JUCESP – Junta Comercial do Estado de São Paulo) apenas
demonstram que o autor foi sócio-gerente da empresa Camondi & Scarpa Ltda (a partir de
15.02.2002) e da empresa Panificadora Marilaine Ltda (a partir de 25.01.2007), não sendo
suficientes, portanto, para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos.” Desta forma,
não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
- 01/10/1986 a 22/02/1988: PPP (fls. 62 – ID: 181858936) atesta exposição a ruído de 92 dB e
frio, sem registro de intensidade. Irrelevante, o uso de EPI eficaz por se tratar de ruído. Possível
o reconhecimento do período como especial.
14.RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
15. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária
gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º
do CPC. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
