Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0066303-22.2019.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Passo a analisar os períodos de atividade de vigilante invocados pela parte autora
1 - Período de 19/11/1996 a 01/03/1998 – Master Security Segurança Patrimonial Ltda.:
Para comprovar o exercício da atividade como vigilante, a parte autora apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 66-68 anexo 2), acompanhado de procuração da empresa (fl.
69 anexo 2), na qual consta a atividade que exerceu a atividade de vigilante no período acima.
Ocorre que o PPP está incompleto, porquanto não consta do documento a informação acerca do
responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabiliza que se afira se o monitoramento
das condições ambientais do local de trabalho se deu por profissional habilitado para tanto.
Cumpre ressaltar que acerca da prova da exposição aos agentes prejudiciais dispõe a Lei nº
9.528/97 que o PPP (ou o formulário à época exigível que lhe faça as vezes) é válido e suficiente
para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois trata de documento histórico laboral do
trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividades.
Entretanto, nele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela
avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ausente a indicação do responsável
técnico, a validade do PPP fica condicionada à apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, o que não ocorreu no presente caso.
Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a
especialidade da atividade na forma pretendida.
Dessa forma, inviável o reconhecimento do período acima como tempo especial.
2 - Período de 03/01/1998 a 08/10/1999 – Hiper Vigilância e Segurança Ltda.:
Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 70 anexo 2) emitido por sindicato de classe.
O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância,
Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade
probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador
ou por pessoa por ele autorizada.
Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a
especialidade da atividade na forma pretendida.
3 - Período de 15/08/2000 a 17/04/2001 – GSV Grupo de Segurança e Vigilância Ltda.:
Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 75 anexo 2) emitido por sindicato de classe. O PPP foi
subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e
Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória
para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por
pessoa por ele autorizada.
Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a
especialidade da atividade na forma pretendida.
4 - Período de 18/08/2001 a 28/09/2002 – Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.:
Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 76 anexo 2) emitido por sindicato de classe.
O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância,
Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade
probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador
ou por pessoa por ele autorizada.
Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a
especialidade da atividade na forma pretendida.
5 - Período de 01/04/2002 a 01/11/2010 – Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.:
Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fl. 82-83 anexo 2).
Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa
outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se
compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de
condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a
atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.
Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.
6 - Período de 30/11/2010 a 09/11/2011 – Proguarda Vigilância e Segurança Ltda.:
Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fl. 84-85 anexo 2).
Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa
outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se
compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de
condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a
atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.
Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.
7 - Período de 12/04/2011 a 21/10/2011 – Suporte Serviço de Segurança Ltda.:
Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fl. 86-87 anexo 2).
Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa
outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se
compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de
condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a
atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.
Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.
8 - Período de 06/12/2011 a 19/03/2012 – Protege S/A Proteção e Transporte de Valores Ltda.:
Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fl. 88-89 anexo 2).
O PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando
poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete
pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de
validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a
especialidade das atividades sobre as quais menciona.
Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.
9 - Período de 11/04/2012 a 01/12/2012 – Evik Segurança e Vigilância Ltda.:
Para comprovar a especialidade da atividade exercida nos dois períodos, a parte autora
apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos quais consta anotação da função de
vigilante, sem menção ao uso de arma de fogo no desempenho da atividade (fls. 90-91 do anexo
2), bem como procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao subscritor
dos documentos (fls. 92 do anexo 2).
Para os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a
28/11/2012 assim estão descritas as atividades do autor:
Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no
entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial os períodos de
26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012, já que, ainda que
a periculosidade habitual e permanente não possa ser presumida em razão do uso de arma de
fogo (que não ocorreu no caso), esta está justificada e comprovada pelo PPP.
10 - Período de 01/03/2013 a 13/02/2014 – Verzani &Sandrin Segurança Patrimonial:
Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fl. 93-94 anexo 2).
O PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando
poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete
pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de
validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a
especialidade das atividades sobre as quais menciona.
Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.
11 - Período de 02/04/2014 a 30/12/2014 – SP – Interseg Sistemas de Segurança:
Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 95 anexo 2) emitido por sindicato de classe.
O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância,
Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade
probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador
ou por pessoa por ele autorizada.
Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a
especialidade da atividade na forma pretendida.
12 - Período de 04/11/2011 a 19/08/2015 – Impacto Serviços de Segurança:
Para comprovar a especialidade da atividade exercida na empresa acima, a parte autora
apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário, no qual consta anotação da função de vigilante,
portando arma de fogo no desempenho da atividade, bem como procuração da empresa
outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 98/101 do anexo 2).
Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no
entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial o período em
questão, já que a periculosidade habitual e permanente pode ser presumida em razão do uso de
arma de fogo.
Dessa forma, deve ser averbado como tempo especial o período de 04/11/2011 a 19/ 08/2015.
13 - Período de 09/04/2015 a 30/09/2017 –Atento São Paulo Serviços de
Segurança Patrimonial:
Para comprovar o exercício da atividade de vigilante, o autor apresentou Perfil Profissiográfico
Previdenciário e declaração da empresa (fls. 102-103 e 104 anexo 2).
No entanto, a declaração apresentada está irregular, pois não restou demonstrado que o
subscritor da declaração, assistente de departamento pessoal, tinha poderes para emitir esta
declaração em nome da empresa.
Desse modo, o período acima não pode ser averbado.
14 - Período de 26/09/2017 a 20/08/2019 – Alerta Serviços de Segurança:
Para comprovar a especialidade da atividade exercida na empresa acima, a parte autora
apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário, no qual consta anotação da função de vigilante,
portando arma de fogo no desempenho da atividade, bem como declaração da empresa
outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 107/109 do anexo 2).
Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no
entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial o período em
questão, já que a periculosidade habitual e permanente pode ser presumida em razão do uso de
arma de fogo.
Dessa forma, deve ser averbado como tempo especial o período de 26/09/2017 a 18/04/2019
(data da emissão do PPP). Não é possível averbar como tempo especial período posterior à
emissão do PPP, porquanto não demonstrada a efetiva submissão a agentes nocivos após esta
data.
Por fim, consigno que em decisão de sequência nº 18 dos autos, a parte autora foi instada a
instruir o feito adequadamente, havendo na decisão expressa menção à necessidade de
apresentar PPP acompanhado das formalidades legais. A parte autora não se manifestou.
Concessão do benefício previdenciário.
Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, considerando-se a averbação dos períodos
acima mencionados, apurou-se que a parte autora, na data de entrada do requerimento
administrativo (20/08/2019), contava com 27 anos e 9 meses de tempo de contribuição, tempo
insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma
proporcional.
Ainda que se considere o pedido de reafirmação da DER para fins de serem computados no
cálculo do tempo de contribuição períodos contributivos posteriores àquela data, a parte autora
não conta com tempo de contribuição suficiente para aposentar-se na forma pretendida (vide
cálculo do tempo de contribuição no anexo 24).
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar nos cadastros
pertinentes à parte autora, como tempo especial, os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, de
03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/2015 e de
26/09/2017 a 18/04/2019. (...)”.
3. Recurso do INSS: aduz:
“CASO CONCRETO
Neste caso, a sentença condenou o INSS a reconhecer como especial atividade exercida pela
parte autora nas funções de vigilante, em períodos POSTERIORES à edição da Lei 9.032/95.
Os períodos reconhecidos como atividade especial vão de 26/04/2012 a 14/08/ 2012, de
03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/2015 e de
26/09/2017 a 18/04/2019, sendo que para os subperíodos relativos a 2012 não há prova do uso
de arma de fogo.
Estão demonstrados pelos PPPs do arquivo 2, fls. 86/109.
Outrossim, convém esclarecer que o réu entende que esse período não pode ser reconhecido
como especial porque após a edição da Lei 9.032 de 28/04/1995 não cabe reconhecimento de
tempo perigoso como especial, com ou sem arma de fogo.
É que esse tipo de especialidade, decorrente da periculosidade, só é reconhecido até a edição da
Lei 9.032/95 de 28/04/95, MAS DESDE QUE o trabalhador, segurado, portasse arma de fogo.
E, APÓS a Lei 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento dessa atividade, seja com o uso,
seja sem o uso de arma de fogo.
Por isso é que a sentença deverá ser reformada, conforme razões jurídicas complementares
sobre esta tese.”
4. Recurso da parte autora: aduz:
“1. 19/11/1996 a 01/03/1998 – Master Security Segurança Patrimonial Ltda.
Alega o nobre juízo que tal período não pode ser reconhecido pois o PPP está incompleto,
porquanto não consta do documento a informação acerca do responsável
técnico pelos registros ambientais
Se faz desnecessária a apresentação de laudo técnico ou responsável para a atividade de
vigilante. Tal preenchimento se faz necessária apenas para os casos de insalubridade e ruido
conforme previsão no artigo. Ou seja, a presunção de periculosidade perdura mesmo apos a
vigência do Decreto nº: 2.712/97, independente
de laudo tecnico ou responsavel legal neste sentido.
Ademais, comprovou através do PPP a efetiva exposição ao risco e sua integridade física
inerente a função junto ao item 14 do PPP.
Não poderia o recorrente ser responsabilidade pela falta de preenchimento de informações por
parte do empregador. Ainda mais que comprovou exposição ao risco.
Não se ode olvidar que nas lides previdenciárias o segurado é parte hipossuficiente.
Verifica-se que a recorrente sequer foi intimada para a produção de provas, em que pese ter
requerido a ampla dilação probatória em seus pedidos na exordial (item 5 dos pedidos). Trata-se
de cerceamento de defesa.
Diante do contexto, observa-se que quaisquer existência de duvida ou incerteza aceca das
informações prestadas no PPP, ou no caso de estar incompleto, deve ser objeto de aferição
especifica, seja por diligencia do INSS na empresa, seja pela instrução probatória, ppor demanda
judicial (o que inclusive foi objeto do pedido inicial).
Por fim e não menos importante, somente a partir de 12/1997 passou -se a exigir a indicação de
profissionais responsáveis pelo pelos registros ambientais ou pela
monitoração biológica.
Requer pela anulação da sentença neste sentido para apuração aos fatos.
2. 03/01/1998 a 08/10/1999–Hiper Vigilância e Segurança Ltda;
3. 15/08/2000 a 17/04/2001–GSV Grupo de Segurança e Vigilância Ltda;
4. 18/08/2001 a 28/09/2002–Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda;
5. 02/04/2014 a 30/12/2014 – SP – Interseg Sistemas de Segurança;
Alega o nobre juízo que tais períodos não podem ser reconhecidos pois o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário emitido por sindicato de classe de modo que não possui qualquer
validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do
empregador ou por pessoa por ele autorizada.
Entende o recorrente que, não poderia ser prejudicado pelo fechamento da empresa a qual
inclusive houve pedido de reconhecimento por similaridade entre o PPP Sindical e o da empresa
atual OU perícia técnica visto que, ambas possuem o mesmo CNAE e CBO da função exercida
além de serem do mesmo ramo de atuação/ concorrentes (fls. ). Pedido, não apreciado pelo
nobre julgador, corroborando com as informações já prestadas pela entidade sindical da
categoria.
Portanto, o recorrente entende que, a fundamentação alegada pelo juizo “a quo” ante ao não
reconhecimento dos períodos especiais, não merece prosperar.
(...)
A descrição das atividades apresentadas pelo Sindicato empresa paradigma são praticamente
idênticas para a função. Não há que se falar em ilegalidade dos mesmos.
(...)
Junta nesta oportunidade PPP ́s paradigmas para de outros segurados os quais conseguiram por
melhor sorte a obtenção do mesmo junto a empregadora corroborando ao informado pelo
Sindicato da categoria
(...)
6. 01/04/2002 a 01/11/2010 – Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda;
7. 30/11/2010 a 09/11/2011 – Proguarda Vigilância e Segurança Ltda;
8. 12/04/2011 a 21/10/2011 - – Suporte Serviço de Segurança Ltda;
9. 06/12/2011 a 19/03/2012 – Protege S/A Proteção e Transporte de Valores Ltda;
10. 01/03/2013 a 13/02/2014 – Verzani &Sandrin Segurança Patrimonial;
Alega o nobre juízo que tais períodos não podem ser reconhecidos pois não vieram
acompanhados de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao
subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela
veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele.
11. 09/04/2015 a 30/09/2017 –Atento São Paulo Serviços de Segurança Patrimonial
Alega o nobre juízo que tal período não pode ser reconhecido pois o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário a declaração apresentada está irregular,
pois não restou demonstrado que o subscritor da declaração, assistente de departamento
pessoal, tinha poderes para emitir esta declaração em nome da empresa.
Observados os requisitos de validade de validade dos PPP ́s, devem ser assinados pelo
representante legal da empresa ou seu preposto (ESSE ITEM DEVIDAMENTE COMPROVADO
NOS AUTOS), não se revelando mais necessário o fornecimento pela empresa de declaração ou
apresentação de procuração informando que o responsável a assinar o PPP possui autorização
para tanto.
A própria assinatura ao PPP impõe responsabilidade legal pelas informações prestadas no
mesmo. Assim prevê o § 1 do art. 264, IN77 de 21/01/2015.
(...)
DOS PEDIDOS:
Sendo assim requer:
A manutenção ao reconhecimento por sentença dos períodos compreendidos dentre 26/04/2012
a 14/08/ 2012, de 03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/
2015 e de 26/09/2017 a 18/04/2019;
Pela reapreciação e reconhecimento aos períodos especiais acima mencionados dentre
19/11/1996 a 01/03/1998; 03/01/1998 a 08/10/1999; 15/08/2000 a 17/04/2001; 18/08/2001 a
28/09/2002; 02/04/2014 a 30/12/2014; 01/04/2002 a 01/11/2010; 30/11/2010 a 09/11/2011;
12/04/2011 a 21/10/2011; 06/12/2011 a 19/03/2012; 01/03/2013 a 13/02/2014; 09/04/2015 a
30/09/2017 para fins de: Conversão e averbação junto ao INSS; Concessão a aposentadoria junto
ao NB nº192.122.270 -8 desde a DER ocorrida em 20/08/2019, ou sua reafirmação se assim
entender necessária comprovando a permanência em atividades especiais.
5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que
se falar em sobrestamento do feito.
6. Ainda, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados
nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de
jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC,
não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos
articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda,
mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a
contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos
(parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de
juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte
autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos,
durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.
7. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não
apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que
moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a
defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha,
o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos
laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes,
(iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência
dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO
AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se
admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é
cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com
relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas
empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins
de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da
perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP
irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove,
com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao
menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange
às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos,
devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo
empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos
e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta
seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a
respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso,
para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a
efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da
fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a
produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de
perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período
especial pretendido. Da mesma forma, o pedido de prova documental, ofício as empregadoras e
testemunhal foi efetuado de forma genérica na inicial, sem que a parte autora tivesse
fundamentado e justificado sua necessidade em relação a cada período especial pretendido
nestes autos. Ademais, a parte autora requereu, expressamente, na inicial, o reconhecimento de
todos os PPPs juntados aos autos. Por fim, compete à parte autora a apresentação regular dos
documentos necessários à comprovação do tempo especial pleiteado, não caracterizando
cerceamento de defesa sua não intimação para eventual regularização destes documentos.
8. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento
da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26,
de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de
guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO
À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO
POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o
incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS
MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub.
12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior
à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995,
entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados
são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do
acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também
com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a
efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de
vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior
à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal
Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
13. Períodos:
- 19/11/1996 a 01/03/1998: PPP (fls. 66/68 – evento 02) atesta a função de vigilante, com as
seguintes atividades: Zelar pelo patrimônio físico e humano do cliente. Fazendo uso de arma de
fogo.
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante a ausência de informação no PPP no que
tange ao responsável pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco ambientais
a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta
comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos
termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada,
possível o reconhecimento do período como especial.
- 03/01/1998 a 08/10/1999, 15/08/2000 a 17/04/2001, 18/08/2001 a 28/09/2002 e 02/04/2014 a
30/12/2014: PPPs (fls. 70, 75, 76 e 95) informam a função de vigilante. Todavia, os PPPs foram
emitidos pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referidos
documentos ser considerados para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor,
uma vez que não expedidos pelas empregadoras. De fato, o Sindicato não detém atribuição para
emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem
informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF
50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais,
quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a
efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da
especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15 do
INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento
veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por
representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição
equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o exercício
da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros documentos que
comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, os documentos apresentados,
nestes autos, não constituem meios hábeis de prova. Logo, conforme fundamentação supra, não
é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
- 01/04/2002 a 01/11/2010: PPP (fls. 82/83) atesta a função de vigilante, com as seguintes
atividades: "Proceder à vigilância patrimonial do posto de serviço; observar atentamente
quaisquer movimentações e/ou atitudes suspeitas; realizar rondas de inspeção de vigilância e
segurança nas áreas internas da base de operação; comunicar ao seu superior hierárquico
quaisquer ocorrências do seu posto de serviço; relatar as ocorrências no livro de inspeção . Obs:
Habilitado a exercer as atividades portando arma de fogo, calibre 38.".
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal
apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa
evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado
aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA
TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o
PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da
fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.
- 30/11/2010 a 09/11/2011: PPP (fls. 84/85) informa a função de vigilante, descrevendo as
atividades:
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal
apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa
evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado
aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA
TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o
PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da
fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.
- 12/04/2011 a 21/10/2011: PPP (fls. 86/87) atesta a função de vigilante, descrevendo as
atividades:
Consta, ainda, no documento:
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal
apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa
evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado
aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA
TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o
PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da
fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.
- 06/12/2011 a 19/03/2012: PPP (fls. 88/89) informa a função de vigilante
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal
apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa
evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado
aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA
TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o
PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da
fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.
- 01/03/2013 a 13/02/2014: PPP (fls. 93/94) atesta a função de vigilante, descrevendo as
seguintes atividades:
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal
apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa
evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado
aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA
TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o
PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da
fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.
- 09/04/2015 a 30/09/2017: PPP (fls.102/103) atesta a função de vigilante, descrevendo as
atividades:
Outrossim, pelas atividades descritas, exercidas na Sec. Mun. Verde – Parque Ibirapuera,
Secretaria de Assistência Social, Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e INSS, não é possível
aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos
termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como
especial.
- 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012: PPP (fls. 90/91)
atesta a função de vigilante, descrevendo as seguintes atividades:
Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à
atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação
supramencionada, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
- 04/11/2011 a 19/08/2015: PPP (fls. 98/99) atesta a função de vigilante e descreve as atividades:
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada,
possível o reconhecimento do período como especial.
- 26/09/2017 a 18/04/2019: PPP (fls. 107/108) atesta a função de vigilante e descreve as
atividades:
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada,
possível o reconhecimento do período como especial.
14. Posto isto, considerando os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e
16/09/2012 a 28/11/2012 como comuns e os períodos de 19/11/1996 a 01/03/1998, 01/04/2002 a
01/11/2010, 30/11/2010 a 09/11/2011, 12/04/2011 a 21/10/2011, 06/12/2011 a 19/03/2012 e
01/03/2013 a 13/02/2014 como especiais, a parte autora ainda não possui, na DER (20/08/2019),
tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ademais, não possuía na DER idade mínima de 53 anos para a concessão de aposentadoria
proporcional.
15. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício
entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Outrossim, considerados os períodos reconhecidos nestes autos, ainda que sejam acrescidos os
períodos posteriores a DER, até 05/2021 (último recolhimento comprovado conforme CNIS
anexado no evento 22), a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a
concessão do benefício. Deste modo, não há que se falar em concessão do benefício, mediante a
reafirmação da DER pleiteada.
16. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE
AUTORA para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 26/04/2012 a
14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012 como comuns; b) reconhecer os
períodos de 19/11/1996 a 01/03/1998, 01/04/2002 a 01/11/2010, 30/11/2010 a 09/11/2011,
12/04/2011 a 21/10/2011, 06/12/2011 a 19/03/2012 e 01/03/2013 a 13/02/2014 como especiais.
Mantenho, no mais, a sentença.
17. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0066303-22.2019.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DEVAIR RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0066303-22.2019.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DEVAIR RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0066303-22.2019.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DEVAIR RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Passo a analisar os períodos de atividade de vigilante invocados pela parte autora
1 - Período de 19/11/1996 a 01/03/1998 – Master Security Segurança Patrimonial Ltda.:
Para comprovar o exercício da atividade como vigilante, a parte autora apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 66-68 anexo 2), acompanhado de procuração da empresa
(fl. 69 anexo 2), na qual consta a atividade que exerceu a atividade de vigilante no período
acima.
Ocorre que o PPP está incompleto, porquanto não consta do documento a informação acerca
do responsável técnico pelos registros ambientais, o que inviabiliza que se afira se o
monitoramento das condições ambientais do local de trabalho se deu por profissional habilitado
para tanto.
Cumpre ressaltar que acerca da prova da exposição aos agentes prejudiciais dispõe a Lei nº
9.528/97 que o PPP (ou o formulário à época exigível que lhe faça as vezes) é válido e
suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois trata de documento histórico
laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros
ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu
suas atividades.
Entretanto, nele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela
avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ausente a indicação do responsável
técnico, a validade do PPP fica condicionada à apresentação de laudo técnico de condições
ambientais de trabalho, o que não ocorreu no presente caso.
Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a
especialidade da atividade na forma pretendida.
Dessa forma, inviável o reconhecimento do período acima como tempo especial.
2 - Período de 03/01/1998 a 08/10/1999 – Hiper Vigilância e Segurança Ltda.:
Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 70 anexo 2) emitido por sindicato de classe.
O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância,
Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade
probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do
empregador ou por pessoa por ele autorizada.
Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a
especialidade da atividade na forma pretendida.
3 - Período de 15/08/2000 a 17/04/2001 – GSV Grupo de Segurança e Vigilância Ltda.:
Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 75 anexo 2) emitido por sindicato de classe. O PPP foi
subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança
e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade probatória
para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do empregador ou por
pessoa por ele autorizada.
Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a
especialidade da atividade na forma pretendida.
4 - Período de 18/08/2001 a 28/09/2002 – Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda.:
Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 76 anexo 2) emitido por sindicato de classe.
O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância,
Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade
probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do
empregador ou por pessoa por ele autorizada.
Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a
especialidade da atividade na forma pretendida.
5 - Período de 01/04/2002 a 01/11/2010 – Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.:
Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fl. 82-83 anexo 2).
Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa
outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se
compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de
condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a
atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.
Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.
6 - Período de 30/11/2010 a 09/11/2011 – Proguarda Vigilância e Segurança Ltda.:
Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fl. 84-85 anexo 2).
Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa
outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se
compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de
condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a
atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.
Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.
7 - Período de 12/04/2011 a 21/10/2011 – Suporte Serviço de Segurança Ltda.:
Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fl. 86-87 anexo 2).
Ocorre que o PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa
outorgando poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se
compromete pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de
condição de validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a
atestar a especialidade das atividades sobre as quais menciona.
Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.
8 - Período de 06/12/2011 a 19/03/2012 – Protege S/A Proteção e Transporte de Valores Ltda.:
Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fl. 88-89 anexo 2).
O PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando
poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete
pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de
validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a
especialidade das atividades sobre as quais menciona.
Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.
9 - Período de 11/04/2012 a 01/12/2012 – Evik Segurança e Vigilância Ltda.:
Para comprovar a especialidade da atividade exercida nos dois períodos, a parte autora
apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos quais consta anotação da função de
vigilante, sem menção ao uso de arma de fogo no desempenho da atividade (fls. 90-91 do
anexo 2), bem como procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao
subscritor dos documentos (fls. 92 do anexo 2).
Para os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a
28/11/2012 assim estão descritas as atividades do autor:
Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no
entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial os períodos de
26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012, já que, ainda
que a periculosidade habitual e permanente não possa ser presumida em razão do uso de arma
de fogo (que não ocorreu no caso), esta está justificada e comprovada pelo PPP.
10 - Período de 01/03/2013 a 13/02/2014 – Verzani &Sandrin Segurança Patrimonial:
Para comprovar a atividade de vigilante na empresa acima, o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fl. 93-94 anexo 2).
O PPP não veio acompanhado de procuração do representante legal da empresa outorgando
poderes ao subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete
pela veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele. Trata-se de condição de
validade do PPP sem a qual este não pode ser considerado documento hábil a atestar a
especialidade das atividades sobre as quais menciona.
Desse modo, o período em questão não pode ser averbado como tempo especial.
11 - Período de 02/04/2014 a 30/12/2014 – SP – Interseg Sistemas de Segurança:
Para comprovar que exercia a atividade de vigilante na empresa acima o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 95 anexo 2) emitido por sindicato de classe.
O PPP foi subscrito por funcionário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância,
Segurança e Similares de São Paulo (“SEEVISSP”), de modo que não possui qualquer validade
probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante legal do
empregador ou por pessoa por ele autorizada.
Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora não é documento hábil a comprovar a
especialidade da atividade na forma pretendida.
12 - Período de 04/11/2011 a 19/08/2015 – Impacto Serviços de Segurança:
Para comprovar a especialidade da atividade exercida na empresa acima, a parte autora
apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário, no qual consta anotação da função de
vigilante, portando arma de fogo no desempenho da atividade, bem como procuração da
empresa outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 98/101 do anexo 2).
Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no
entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial o período em
questão, já que a periculosidade habitual e permanente pode ser presumida em razão do uso
de arma de fogo.
Dessa forma, deve ser averbado como tempo especial o período de 04/11/2011 a 19/ 08/2015.
13 - Período de 09/04/2015 a 30/09/2017 –Atento São Paulo Serviços de
Segurança Patrimonial:
Para comprovar o exercício da atividade de vigilante, o autor apresentou Perfil Profissiográfico
Previdenciário e declaração da empresa (fls. 102-103 e 104 anexo 2).
No entanto, a declaração apresentada está irregular, pois não restou demonstrado que o
subscritor da declaração, assistente de departamento pessoal, tinha poderes para emitir esta
declaração em nome da empresa.
Desse modo, o período acima não pode ser averbado.
14 - Período de 26/09/2017 a 20/08/2019 – Alerta Serviços de Segurança:
Para comprovar a especialidade da atividade exercida na empresa acima, a parte autora
apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário, no qual consta anotação da função de
vigilante, portando arma de fogo no desempenho da atividade, bem como declaração da
empresa outorgando poderes ao subscritor dos documentos (fls. 107/109 do anexo 2).
Partindo da linha de raciocínio acima exposta sobre a especialidade da atividade de vigilante no
entendimento consagrado pelo STJ, é possível reconhecer como tempo especial o período em
questão, já que a periculosidade habitual e permanente pode ser presumida em razão do uso
de arma de fogo.
Dessa forma, deve ser averbado como tempo especial o período de 26/09/2017 a 18/04/2019
(data da emissão do PPP). Não é possível averbar como tempo especial período posterior à
emissão do PPP, porquanto não demonstrada a efetiva submissão a agentes nocivos após esta
data.
Por fim, consigno que em decisão de sequência nº 18 dos autos, a parte autora foi instada a
instruir o feito adequadamente, havendo na decisão expressa menção à necessidade de
apresentar PPP acompanhado das formalidades legais. A parte autora não se manifestou.
Concessão do benefício previdenciário.
Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, considerando-se a averbação dos períodos
acima mencionados, apurou-se que a parte autora, na data de entrada do requerimento
administrativo (20/08/2019), contava com 27 anos e 9 meses de tempo de contribuição, tempo
insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma
proporcional.
Ainda que se considere o pedido de reafirmação da DER para fins de serem computados no
cálculo do tempo de contribuição períodos contributivos posteriores àquela data, a parte autora
não conta com tempo de contribuição suficiente para aposentar-se na forma pretendida (vide
cálculo do tempo de contribuição no anexo 24).
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar nos cadastros
pertinentes à parte autora, como tempo especial, os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, de
03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/2015 e de
26/09/2017 a 18/04/2019. (...)”.
3. Recurso do INSS: aduz:
“CASO CONCRETO
Neste caso, a sentença condenou o INSS a reconhecer como especial atividade exercida pela
parte autora nas funções de vigilante, em períodos POSTERIORES à edição da Lei 9.032/95.
Os períodos reconhecidos como atividade especial vão de 26/04/2012 a 14/08/ 2012, de
03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de 04/11/2011 a 19/08/2015 e de
26/09/2017 a 18/04/2019, sendo que para os subperíodos relativos a 2012 não há prova do uso
de arma de fogo.
Estão demonstrados pelos PPPs do arquivo 2, fls. 86/109.
Outrossim, convém esclarecer que o réu entende que esse período não pode ser reconhecido
como especial porque após a edição da Lei 9.032 de 28/04/1995 não cabe reconhecimento de
tempo perigoso como especial, com ou sem arma de fogo.
É que esse tipo de especialidade, decorrente da periculosidade, só é reconhecido até a edição
da Lei 9.032/95 de 28/04/95, MAS DESDE QUE o trabalhador, segurado, portasse arma de
fogo.
E, APÓS a Lei 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento dessa atividade, seja com o
uso, seja sem o uso de arma de fogo.
Por isso é que a sentença deverá ser reformada, conforme razões jurídicas complementares
sobre esta tese.”
4. Recurso da parte autora: aduz:
“1. 19/11/1996 a 01/03/1998 – Master Security Segurança Patrimonial Ltda.
Alega o nobre juízo que tal período não pode ser reconhecido pois o PPP está incompleto,
porquanto não consta do documento a informação acerca do responsável
técnico pelos registros ambientais
Se faz desnecessária a apresentação de laudo técnico ou responsável para a atividade de
vigilante. Tal preenchimento se faz necessária apenas para os casos de insalubridade e ruido
conforme previsão no artigo. Ou seja, a presunção de periculosidade perdura mesmo apos a
vigência do Decreto nº: 2.712/97, independente
de laudo tecnico ou responsavel legal neste sentido.
Ademais, comprovou através do PPP a efetiva exposição ao risco e sua integridade física
inerente a função junto ao item 14 do PPP.
Não poderia o recorrente ser responsabilidade pela falta de preenchimento de informações por
parte do empregador. Ainda mais que comprovou exposição ao risco.
Não se ode olvidar que nas lides previdenciárias o segurado é parte hipossuficiente.
Verifica-se que a recorrente sequer foi intimada para a produção de provas, em que pese ter
requerido a ampla dilação probatória em seus pedidos na exordial (item 5 dos pedidos). Trata-
se de cerceamento de defesa.
Diante do contexto, observa-se que quaisquer existência de duvida ou incerteza aceca das
informações prestadas no PPP, ou no caso de estar incompleto, deve ser objeto de aferição
especifica, seja por diligencia do INSS na empresa, seja pela instrução probatória, ppor
demanda judicial (o que inclusive foi objeto do pedido inicial).
Por fim e não menos importante, somente a partir de 12/1997 passou -se a exigir a indicação de
profissionais responsáveis pelo pelos registros ambientais ou pela
monitoração biológica.
Requer pela anulação da sentença neste sentido para apuração aos fatos.
2. 03/01/1998 a 08/10/1999–Hiper Vigilância e Segurança Ltda;
3. 15/08/2000 a 17/04/2001–GSV Grupo de Segurança e Vigilância Ltda;
4. 18/08/2001 a 28/09/2002–Columbia Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda;
5. 02/04/2014 a 30/12/2014 – SP – Interseg Sistemas de Segurança;
Alega o nobre juízo que tais períodos não podem ser reconhecidos pois o autor apresentou
Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por sindicato de classe de modo que não possui
qualquer validade probatória para o fim proposto, por não ter sido elaborado por representante
legal do empregador ou por pessoa por ele autorizada.
Entende o recorrente que, não poderia ser prejudicado pelo fechamento da empresa a qual
inclusive houve pedido de reconhecimento por similaridade entre o PPP Sindical e o da
empresa atual OU perícia técnica visto que, ambas possuem o mesmo CNAE e CBO da função
exercida além de serem do mesmo ramo de atuação/ concorrentes (fls. ). Pedido, não
apreciado pelo nobre julgador, corroborando com as informações já prestadas pela entidade
sindical da categoria.
Portanto, o recorrente entende que, a fundamentação alegada pelo juizo “a quo” ante ao não
reconhecimento dos períodos especiais, não merece prosperar.
(...)
A descrição das atividades apresentadas pelo Sindicato empresa paradigma são praticamente
idênticas para a função. Não há que se falar em ilegalidade dos mesmos.
(...)
Junta nesta oportunidade PPP ́s paradigmas para de outros segurados os quais conseguiram
por melhor sorte a obtenção do mesmo junto a empregadora corroborando ao informado pelo
Sindicato da categoria
(...)
6. 01/04/2002 a 01/11/2010 – Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda;
7. 30/11/2010 a 09/11/2011 – Proguarda Vigilância e Segurança Ltda;
8. 12/04/2011 a 21/10/2011 - – Suporte Serviço de Segurança Ltda;
9. 06/12/2011 a 19/03/2012 – Protege S/A Proteção e Transporte de Valores Ltda;
10. 01/03/2013 a 13/02/2014 – Verzani &Sandrin Segurança Patrimonial;
Alega o nobre juízo que tais períodos não podem ser reconhecidos pois não vieram
acompanhados de procuração do representante legal da empresa outorgando poderes ao
subscritor do documento ou declaração da empresa através da qual se compromete pela
veracidade das informações prestadas pelo signatário daquele.
11. 09/04/2015 a 30/09/2017 –Atento São Paulo Serviços de Segurança Patrimonial
Alega o nobre juízo que tal período não pode ser reconhecido pois o autor apresentou Perfil
Profissiográfico Previdenciário a declaração apresentada está irregular,
pois não restou demonstrado que o subscritor da declaração, assistente de departamento
pessoal, tinha poderes para emitir esta declaração em nome da empresa.
Observados os requisitos de validade de validade dos PPP ́s, devem ser assinados pelo
representante legal da empresa ou seu preposto (ESSE ITEM DEVIDAMENTE COMPROVADO
NOS AUTOS), não se revelando mais necessário o fornecimento pela empresa de declaração
ou apresentação de procuração informando que o responsável a assinar o PPP possui
autorização para tanto.
A própria assinatura ao PPP impõe responsabilidade legal pelas informações prestadas no
mesmo. Assim prevê o § 1 do art. 264, IN77 de 21/01/2015.
(...)
DOS PEDIDOS:
Sendo assim requer:
A manutenção ao reconhecimento por sentença dos períodos compreendidos dentre
26/04/2012 a 14/08/ 2012, de 03/09/2012 a 15/09/2012, de 16/09/2012 a 28/11/2012, de
04/11/2011 a 19/08/ 2015 e de 26/09/2017 a 18/04/2019;
Pela reapreciação e reconhecimento aos períodos especiais acima mencionados dentre
19/11/1996 a 01/03/1998; 03/01/1998 a 08/10/1999; 15/08/2000 a 17/04/2001; 18/08/2001 a
28/09/2002; 02/04/2014 a 30/12/2014; 01/04/2002 a 01/11/2010; 30/11/2010 a 09/11/2011;
12/04/2011 a 21/10/2011; 06/12/2011 a 19/03/2012; 01/03/2013 a 13/02/2014; 09/04/2015 a
30/09/2017 para fins de: Conversão e averbação junto ao INSS; Concessão a aposentadoria
junto ao NB nº192.122.270 -8 desde a DER ocorrida em 20/08/2019, ou sua reafirmação se
assim entender necessária comprovando a permanência em atividades especiais.
5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais
que se falar em sobrestamento do feito.
6. Ainda, consigne-se que os documentos anexados em sede recursal não podem ser
analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do
duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no
artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos
(435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a
petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis
após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo
que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma,
deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC,
ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.
7. Cerceamento de defesa afastado. As partes têm o direito de produzir provas, empregando
não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde
que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido
ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa
linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de
períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp
1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal
FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo,
ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais,
esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste
modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias
empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a
insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu
afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação
de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário
que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que
demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos
documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica,
tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários,
devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter
efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais
cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação
às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que
comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por
similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta
excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não
fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer
genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a
necessidade com relação a cada período especial pretendido. Da mesma forma, o pedido de
prova documental, ofício as empregadoras e testemunhal foi efetuado de forma genérica na
inicial, sem que a parte autora tivesse fundamentado e justificado sua necessidade em relação
a cada período especial pretendido nestes autos. Ademais, a parte autora requereu,
expressamente, na inicial, o reconhecimento de todos os PPPs juntados aos autos. Por fim,
compete à parte autora a apresentação regular dos documentos necessários à comprovação do
tempo especial pleiteado, não caracterizando cerceamento de defesa sua não intimação para
eventual regularização destes documentos.
8. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o
enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de
sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO
PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade
não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN
ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j.
12/12/2018, pub. 12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei
n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos
períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e
do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é
possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento
da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde
que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade
de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período
anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz
Federal Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
13. Períodos:
- 19/11/1996 a 01/03/1998: PPP (fls. 66/68 – evento 02) atesta a função de vigilante, com as
seguintes atividades: Zelar pelo patrimônio físico e humano do cliente. Fazendo uso de arma de
fogo.
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante a ausência de informação no PPP no que
tange ao responsável pelos registros ambientais, uma vez que não há fatores de risco
ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em
tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no
PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, nos termos da fundamentação
supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.
- 03/01/1998 a 08/10/1999, 15/08/2000 a 17/04/2001, 18/08/2001 a 28/09/2002 e 02/04/2014 a
30/12/2014: PPPs (fls. 70, 75, 76 e 95) informam a função de vigilante. Todavia, os PPPs foram
emitidos pelo Sindicato, com base nas declarações verbais do autor, não podendo referidos
documentos ser considerados para comprovação das efetivas condições de trabalho do autor,
uma vez que não expedidos pelas empregadoras. De fato, o Sindicato não detém atribuição
para emitir formulários sobre condições especiais de trabalho, especialmente porque não tem
informações específicas sobre a vida laboral do segurado. A TNU, por meio do PEDILEF
50235793620124047108, decidiu que "formulários preenchidos por representantes sindicais,
quando desacompanhados de laudo técnico ou de outros documentos que permitam atestar a
efetiva atividade exercida pelo segurado, não são suficientes para a comprovação da
especialidade do tempo de serviço”, ressalvada a hipótese prevista no art. 260 da IN nº 77/15
do INSS (trabalhador avulso portuário ou não portuário a ele vinculado). Segundo entendimento
veiculado no apontado PEDILEF 50235793620124047108, o formulário preenchido por
representante sindical, que não possui qualificação técnica, além de não guardar posição
equidistante na relação empregado/empregador, não se presta, por si só, a comprovar o
exercício da atividade especial, salvo se acompanhado de laudo técnico ou de outros
documentos que comprovem o efetivo exercício do labor especial. Nessa linha, os documentos
apresentados, nestes autos, não constituem meios hábeis de prova. Logo, conforme
fundamentação supra, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
- 01/04/2002 a 01/11/2010: PPP (fls. 82/83) atesta a função de vigilante, com as seguintes
atividades: "Proceder à vigilância patrimonial do posto de serviço; observar atentamente
quaisquer movimentações e/ou atitudes suspeitas; realizar rondas de inspeção de vigilância e
segurança nas áreas internas da base de operação; comunicar ao seu superior hierárquico
quaisquer ocorrências do seu posto de serviço; relatar as ocorrências no livro de inspeção .
Obs: Habilitado a exercer as atividades portando arma de fogo, calibre 38.".
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal
apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa
evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP
juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109,
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014,
OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe
que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da
fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.
- 30/11/2010 a 09/11/2011: PPP (fls. 84/85) informa a função de vigilante, descrevendo as
atividades:
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal
apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa
evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP
juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109,
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014,
OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe
que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da
fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.
- 12/04/2011 a 21/10/2011: PPP (fls. 86/87) atesta a função de vigilante, descrevendo as
atividades:
Consta, ainda, no documento:
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal
apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa
evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP
juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109,
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014,
OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe
que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da
fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.
- 06/12/2011 a 19/03/2012: PPP (fls. 88/89) informa a função de vigilante
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal
apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa
evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP
juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109,
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014,
OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe
que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da
fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.
- 01/03/2013 a 13/02/2014: PPP (fls. 93/94) atesta a função de vigilante, descrevendo as
seguintes atividades:
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Anote-se, por oportuno, que a irregularidade formal
apontada na sentença - não apresentação de procuração do representante legal da empresa
evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP
juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109,
Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014,
OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe
que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP. Logo, nos termos da
fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.
- 09/04/2015 a 30/09/2017: PPP (fls.102/103) atesta a função de vigilante, descrevendo as
atividades:
Outrossim, pelas atividades descritas, exercidas na Sec. Mun. Verde – Parque Ibirapuera,
Secretaria de Assistência Social, Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e INSS, não é
possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente.
Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do
período como especial.
- 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012: PPP (fls.
90/91) atesta a função de vigilante, descrevendo as seguintes atividades:
Outrossim, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à
atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação
supramencionada, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.
- 04/11/2011 a 19/08/2015: PPP (fls. 98/99) atesta a função de vigilante e descreve as
atividades:
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada,
possível o reconhecimento do período como especial.
- 26/09/2017 a 18/04/2019: PPP (fls. 107/108) atesta a função de vigilante e descreve as
atividades:
Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade
nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada,
possível o reconhecimento do período como especial.
14. Posto isto, considerando os períodos de 26/04/2012 a 14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012
e 16/09/2012 a 28/11/2012 como comuns e os períodos de 19/11/1996 a 01/03/1998,
01/04/2002 a 01/11/2010, 30/11/2010 a 09/11/2011, 12/04/2011 a 21/10/2011, 06/12/2011 a
19/03/2012 e 01/03/2013 a 13/02/2014 como especiais, a parte autora ainda não possui, na
DER (20/08/2019), tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição. Ademais, não possuía na DER idade mínima de 53 anos para a concessão de
aposentadoria proporcional.
15. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Outrossim, considerados os períodos reconhecidos nestes autos, ainda que sejam acrescidos
os períodos posteriores a DER, até 05/2021 (último recolhimento comprovado conforme CNIS
anexado no evento 22), a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a
concessão do benefício. Deste modo, não há que se falar em concessão do benefício, mediante
a reafirmação da DER pleiteada.
16. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE
AUTORA para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 26/04/2012 a
14/08/2012, 03/09/2012 a 15/09/2012 e 16/09/2012 a 28/11/2012 como comuns; b) reconhecer
os períodos de 19/11/1996 a 01/03/1998, 01/04/2002 a 01/11/2010, 30/11/2010 a 09/11/2011,
12/04/2011 a 21/10/2011, 06/12/2011 a 19/03/2012 e 01/03/2013 a 13/02/2014 como especiais.
Mantenho, no mais, a sentença.
17. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento aos recursos do INSS e da parte
autora, vencida a Juíza Federal Maíra Felipe Lourenço, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
