Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004452-64.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. Recurso do INSS. Tempo especial. Efeitos financeiros. Retroação dos efeitos
financeiros da condenação desde a DER. Reafirmação da Der. Possibilidade. Direito ao melhor
benefício. Sentença em consonância com a Súmula 33/TNU e Tema 995/STJ. Fixação de Juros
de mora a partir do 45º dia da intimação do acórdão para implantação do benefício. Dado parcial
provimento ao recurso do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004452-64.2020.4.03.6327
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ADILSON CANDIDO
Advogados do(a) RECORRIDO: REGINA APARECIDA LOPES - SP236939-A, DANIELA DO
NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004452-64.2020.4.03.6327
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADILSON CANDIDO
Advogados do(a) RECORRIDO: REGINA APARECIDA LOPES - SP236939-A, DANIELA DO
NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o réu à revisão o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB
175.458.301-3, alterando a data de seu início para 02/12/2015 (reafirmação da DER) e ao
pagamento de atrasados, desde tal data.
A parte requerida alega que o pedido de reafirmação da DER não foi formulado
administrativamente o que se trata de desaposentação disfarçada de pedido de reafirmação da
DER. Pugna pela reforma da sentença. Subsidiariamente, insurge-se contra a retroação dos
efeitos financeiros desde a DER, requerendo sejam limitados à data da propositura da
demanda, com a isenção de juros de mora.
A parte autora apresentou contrarrazões, com pedido de tutela.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004452-64.2020.4.03.6327
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADILSON CANDIDO
Advogados do(a) RECORRIDO: REGINA APARECIDA LOPES - SP236939-A, DANIELA DO
NASCIMENTO SANTOS - SP220176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em relação à reafirmação da DER, a sentença comporta confirmação pelos próprios
fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e
de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro
grau de jurisdição.
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“O autor percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 175.458.301-3,
desde 24/11/2015, e pretende a alteração da data de início de seu benefício, a fim de obter o
benefício mais vantajoso, sem incidência do fator previdenciário.
Quanto à reafirmação da DER, cumpre destacar que apesar da DER do benefício ser de
24/11/2015, tal foi concedido autor apenas em 15/04/2020 (fls. 39/45 do evento nº 03), tendo
este, inclusive, solicitado a reafirmação da DER administrativamente, nos termos do artigo 690
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, a seguir transcrito:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não
satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em
momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de
reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que
resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Por conseguinte, do que consta do feito administrativo, o INSS não cumpriu a vontade do
embargante de reafirmar a DER do benefício para obter RMI mais vantajosa, violando o
disposto nos artigos 687, 688 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, tendo em
vista que completou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, com proventos integrais, sem a incidência do fator previdenciário antes da
conclusão do processo administrativo, sendo devida a reafirmação da DER, haja vista ter
continuado a contribuir para a previdência social após a data de entrada do requerimento
administrativo
de 24/11/2015.
Ademais, em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.727.063 -SP, tema 995, o Superior
Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada
do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.”
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Na data de 02/12/2015 (reafirmação da DER) o autor contava com 37 anos, 6 meses e 5 dias
de tempo de contribuição, sendo procedente o pedido de concessão do benefício sem
incidência do fator previdenciário a partir de 02/12/2015, quando passou a contar com a
pontuação necessária para tanto.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: 1. revisão o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, NB 175.458.301-3, alterando a data de seu início para 02/12/2015
(reafirmação da DER)”.
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em
relação à matéria controvertida.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, não se trata de “desaposentação” disfarçada, mas de
verdadeiro direito do segurado ao melhor benefício, pelo advento de condição implementada no
curso do processo administrativo, como ressaltado pelo juízo de origem.
Da mesma forma, correta a fixação dos efeitos financeiros na DER, não assistindo razão ao
recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, a despeito do modo
deficiente com que o segurado tenha instruído o processo administrativo, a Data do Início do
Benefício (DIB) deve sempre coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER), quando
nessa mesma data tenham sido implementados todos os requisitos para a concessão do
benefício, por se tratar de direito adquirido do segurado.
Confira-se, nesse sentido, o precedente que será seguido neste voto, proferido em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O
art. 57, § 2º., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para
a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos
para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a
despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão
de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do
benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos
comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização
provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (PET 9582, Relator(a) NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/09/2015).
Na mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no
sentido de que a concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento
administrativo quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então,
ainda que a sua comprovação somente tenha sido possível em juízo. Tal orientação está
cristalizada na Súmula 33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado houver preenchido os
requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do
requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Assim, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma
Nacional de Uniformização, a eventual apresentação tardia de documentos essenciais para a
concessão do benefício pretendido, de responsabilidade do próprio segurado, não tem o
condão de prejudicá-lo quanto ao termo inicial desse mesmo benefício.
Também não traz prejuízo ao segurado a apresentação extemporânea de documentos que
influenciem o cálculo de seu salário de benefício. Nessa hipótese, mesmo que deduzido
posterior pedido de revisão administrativa ou judicial do valor do salário de benefício e da
respectiva renda mensal inicial, os efeitos financeiros de eventual acolhimento do pedido
retroagem à DIB, conforme ilustrativo precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU),
como segue:
“PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO
NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS PELO
EMPREGADOR EM RECLAMATÓRIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA
CONDENAÇÃO FIXADO NA DATA DO PEDIDO REVISIONAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido de
uniformização nacional de jurisprudência interposto por Francisco Ferreira de Lima contra
acórdão que, confirmando sentença, reconheceu o direito à revisão da renda mensal de seu
benefício por efeito da inclusão nos salários-de-contribuição de parcelas remuneratórias
reconhecidas pelo empregador em decorrência de reclamatória trabalhista. Segundo o acórdão,
a condenação surte efeitos financeiros apenas a partir da data de entrada do requerimento
administrativo de revisão. 2. O suscitante alega contrariedade à jurisprudência da TNU.
Segundo seus argumentos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à
DER, respeitada a prescrição qüinqüenal. Cita julgados desta Turma. 3. O incidente deve ser
conhecido e provido. 4. Uma vez acatado o pleito revisional, se reconhece o direito do autor a
benefício mais favorável desde a data em que preenchidos os requisitos para a respectiva
fruição. Endossar a tese do acórdão, restringindo o termo inicial dos efeitos financeiros à data
do pedido administrativo, importa admitir o pagamento da prestação defasada por determinado
período a despeito do reconhecimento pleno do direito ao gozo do benefício nesse mesmo
período, com locupletamento da Autarquia. O único limitador temporal a ser considerado, pois,
vem a ser aquele determinado pela incidência do prazo prescricional, que determina a
fulminação do direito de ação relativamente ao direito não exercitado a tempo por inércia do
respectivo titular. 5. (....)
14. A Turma Nacional de Uniformização tem posicionamento consolidado no sentido de que a
concessão de aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo
quando os requisitos legais já eram aperfeiçoados pelo segurado desde então, ainda que a sua
comprovação somente tenha sido possível em juízo. Tal orientação está cristalizada na Súmula
33 desta TNU, “in verbis”: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”. 15. É justamente o caso dos autos, pois os
pressupostos necessários à revisão postulada encontravam-se presentes desde a DER, razão
pela qual os efeitos financeiros da mesma devem retroagir à referida data. 16. Incidente de
Uniformização de Jurisprudência conhecido e parcialmente provido para, nos termos da Súmula
33 da TNU, reformar o acórdão recorrido para fixar os efeitos financeiros da revisão da renda
mensal do benefício NB: 42/105233388-2 na DER (04/04/2002), respeitada a prescrição
quinquenal. Por oportuno, fixo, ainda, a tese de que, tratando-se de aposentadoria proporcional
de 30 anos, o fator de conversão do trabalho especial (de 25 anos) para comum é de 1,2.A
Turma, por unanimidade, conheceu do incidente de uniformização e, no mérito, por maioria, deu
provimento nos termos do voto do Juiz Federal Daniel Rocha, que lavrará o acórdão. Vencidos
o Juiz Relator e os Juízes Federais Boaventura Andrade e Guaracy Rebelo que davam parcial
provimento ao incidente. (PEDILEF 201351630001009, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO
DA ROCHA, TNU, DOU 19/08/2016.) REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. 1. O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença sustentando que
os efeitos financeiros da revisão judicial deveriam incidir somente a partir do requerimento
administrativo de revisão, quando o autor apresentou mais documentos para comprovar seu
direito. A Turma Recursal negou provimento ao recurso por considerar que “os efeitos
financeiros de concessão ou revisão de benefício previdenciário devem retroagir à DER
independentemente do segurado ter apresentado toda a documentação na via administrativa ou
formalizado todos os requerimentos específicos”. 2. Não é importante se o processo
administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do
fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício,
todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em
caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data
de início do benefício. 3. A sentença que reconhece direito à revisão judicial de benefício
previdenciário, em regra, imbui-se de eficácia predominantemente declaratória (e não
constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, retroagindo no tempo. Os documentos
necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem
requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do
preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente
seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos
financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à
ação judicial. 4. “Segundo a teoria da norma, uma vez aperfeiçoados todos os critérios da
hipótese de incidência previdenciária, desencadeia-se o juízo lógico que determina o dever
jurídico do INSS conceder a prestação previdenciária. A questão da comprovação dos fatos que
constituem o antecedente normativo constitui matéria estranha à disciplina da relação jurídica
de benefícios e não inibem os efeitos imediatos da realização, no plano dos fatos, dos requisitos
dispostos na hipótese normativa. (...) É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental
de uma pessoa em razão de ela – que se presume desconhecedora do complexo arranjo
normativo previdenciário – não ter conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação
necessária para a perfeita demonstração de seu direito.” (TNU, PU 2004.71.95.020109-0,
Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, DJ 23/03/2010). 5. Na hipótese de concessão de
benefício por força de decisão judicial, a TNU já pacificou o entendimento de que os efeitos
financeiros devem retroagir ao momento do requerimento administrativo de concessão.
Aplicação da Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos
legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. Essa orientação a
respeito da retroação dos efeitos financeiros deve se aplicar também na hipótese de revisão
judicial de benefício concedido administrativamente. A TNU já decidiu que a“fixação da data de
início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal
inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em
que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação
previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida” (PU 2008.72.55.005720-6, Rel.
Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011). 6. Aplica-se a Questão de Ordem nº 13 da
TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido
do acórdão recorrido”. 7. Pedido não conhecido. Acordam os membros da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conhecer do pedido de uniformização de
jurisprudência. (PEDILEF 50360250720124047000, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA
ALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.) 6. Dessa maneira, não pode o acórdão recorrido
limitar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à data de entrada do pedido
administrativo de revisão. Pelo contrário, os efeitos da revisão retroagem ao momento em
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício (DER), respeitada a prescrição
quinquenal computada retroativamente desde o pedido de revisão. 7. Em face do exposto, dou
provimento ao incidente nacional de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma
Recursal de origem para adequação do julgado à jurisprudência desta Turma”. (PEDILEF
00015300620084036316, Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI,
DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308).
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização fixou o Tema 102 da seguinte forma:
“Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do
requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.
Em relação aos juros moratórios, o acórdão nos embargos declaratórios do Tema 995/STJ
estabeleceu parâmetros para o pagamento dos valores atrasados nos casos em que realizada
judicialmente a reafirmação da DER.
Trago trecho do acórdão exarado no RESP 1727063, específico quanto aos valores retroativos:
“(...)
DOS VALORES RETROATIVOS
Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas
pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação,
devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data
em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de
valores pretéritos.
(...)”
Referido acórdão foi objeto de embargos de declaração, nos quais a questão foi aclarada, nos
seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.”
(EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Assim, o E. Superior Tribunal de Justiça entendeu por bem estabelecer que, em tal hipótese, os
juros moratóriossobre os atrasados devem ser contados do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
para a implantação do benefício reconhecido judicialmente.
Dessa forma, somente incidirão juros de mora, caso desobedecido o prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias da intimação do acórdão, nos termos do Tema 995/STJ e nos parâmetros contidos
na Resolução 685/20.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS para que os juros
moratórios sejam contados do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da intimação do acórdão,
nos termos do Tema 995/STJ e nos parâmetros contidos na Resolução 658/20.
Sem honorários, ante a vitória parcial do recorrente.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei
n.º 9.099/95 e no art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, concedo tutela específica para
determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se com brevidade o INSS para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos
autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. Recurso do INSS. Tempo especial. Efeitos financeiros. Retroação dos efeitos
financeiros da condenação desde a DER. Reafirmação da Der. Possibilidade. Direito ao melhor
benefício. Sentença em consonância com a Súmula 33/TNU e Tema 995/STJ. Fixação de Juros
de mora a partir do 45º dia da intimação do acórdão para implantação do benefício. Dado
parcial provimento ao recurso do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
