Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000951-65.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. Recurso do INSS. Tempo especial laborado como exposto a agente ruído acima
do limite de tolerância permitido à época. PPP indica como metodologia utilizada “NHO-01” e
“NR-15”. Informações incongruentes. Enquadramento não permitido. Recurso do INSS ao qual se
dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000951-65.2020.4.03.6307
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANDERLEI DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000951-65.2020.4.03.6307
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANDERLEI DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
para condenar o INSS a averbar o período de 01/12/2018 a 18/02/2019 como tempo especial,
bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora,
desde a DER, em 29/07/2019.
O INSS requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito,
sustenta que: a) não há comprovação documental de que o vistor do PPP, Sr. Mauricio
Lourenço da Cunha, possua poderes de representação da empresa "CAIO - INDUSCAR IND.
COM. CARROCERIAS LTDA. O empregador, ao firmar dito formulário, assume para si não
apenas um feixe de responsabilidades civis, mas também tributárias e penais. Se o faz, faz
atento a tal sorte de ônus. E mais: se o faz, faz porque a lei e os regulamentos aplicáveis assim
o exigem. Assim, o vistor do PPP deve possuir a autorização específica da empresa para
assinar tal documento, pois somente assim será possível confirmar a validade do documento.
Dessa forma, forçoso é reconhecer que tal PPP possui vício insanável e por isso não serviriam
para comprovar o trabalho em condições especiais; b) o PPP não se embasa em metodologia
de medição do ruído nos termos do Tema 174. O PPP deverá informar expressamente qual foi
a metodologia empregada para a aferição do ruído, se a do anexo 1 da NR 15 ou a NHO 01 da
FUNDACENTRO, sendo que nesse caso, pelas razões acima expostas, também deve ser
informado o nível de exposição normalizado - NEN. Dessa forma, tais documentos não estão
em conformidade com o que restou decidido no Tema 174 da TNU, daí esperar o INSS a
reforma da r. sentença para afastar a condenação no reconhecimento do direito à contagem
especial. Requer a reforma da sentença, com a devolução dos valores recebidos a título de
tutela antecipada.
Apresentadas contrarrazões recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000951-65.2020.4.03.6307
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANDERLEI DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afasto o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, nos
termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.012, V, nas ações intentadas no Juizado Especial,
o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.
Passo ao exame do mérito.
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).
Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
RUÍDO
Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende este Magistrado, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)
Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15, que definem as metodologias e os procedimentos de
avaliação.
Com efeito, a TNU firmou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, é necessário que do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) conste, no caso de exposição ao agente nocivo
ruído, a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as
metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15, nos termos do
Tema 174.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Outrossim, no julgamento do mesmo Resp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(Resp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.
TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)
HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS
2,00
2,33
DE 20 ANOS
1,50
1,75
DE 25 ANOS
1,20
1,40
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação do período de atividade especial cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal.
- período de 01/12/2018 a 18/02/2019: tempo comum
O PPP de fls. 16/18 comprova que a parte autora estava sujeita à exposição sonora excessiva
de 89,1 dB, na função de “pintor”, na empresa Caio Induscar Ind. Com. Carrocerias Ltda.,
porém, não se enquadra como especial, conforme explicação que segue, ao contrário do
consignado na r. sentença recorrida.
Tal PPP consigna no campo da técnica utilizada para medição da pressão sonora a informação
“ NR-15/NHO-01 FUNDACENTRO”, que consistem em duas metodologias diversas para a
medição do ruído num mesmo período, com a aferição de idêntica exposição ao nível de ruído
pela parte autora.
Tanto a NR-15, em seu anexo I, como a NHO-01 da Fundacentro, prevêem parâmetros
específicos para a coleta dos níveis de pressão sonora ao longo da jornada de trabalho, além
do modo como esses dados serão trabalhados.
Essas duas metodologias de aferição de ruído também contemplam fórmulas matemáticas
para, no caso da NR-15, obter-se a dose de ruído a que o trabalhador esteve exposto em sua
jornada de trabalho e, no caso da NHO-01, o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Note-se que a utilização de fórmulas matemáticas, muitas vezes complexas, para a verificação
de eventual submissão do trabalhador a níveis de ruído superiores ao permitido pela legislação,
tem relação não somente com a variação dos níveis de ruído a que o trabalhador está
submetido durante sua jornada de trabalho, mas, também, ao fato de que a unidade de medida
do ruído, o decibel, tratar-se de uma unidade logarítmica, ao invés de linear.
As consequências de o decibel se tratar de uma unidade logarítmica são facilmente observáveis
quando verificamos a tabela contida na NHO-01 quanto ao tempo máximo diário de exposição
permissível em função de nível de ruído (item 5.1.2). Para um nível de ruído de 85dB é
permitida uma exposição máxima diária de 480 minutos. Acrescentando-se apenas 3dB (88dB),
temos uma exposição máxima diária tolerada de 240 minutos, ou seja, a metade da prevista
para 85dB.
Isso se dá porque o acréscimo de um decibel na escala não implica num acréscimo de ruído
linear, mas logarítmico; em outros termos, tem-se um acréscimo exponencial no nível de ruído,
a partir de cada aumento unitário na escala.
Nesse ponto, a NR-15 se diferencia da NHO-01, pois prevê tempo de exposição diária ao ruído
em níveis menos protetivos ao trabalhador. Assim, se tanto a NR-15 como a NHO-01 permitem
idêntica exposição máxima diária ao nível de ruído de 85dB, a NR-15, no caso de nível de ruído
de 88dB, permite que a exposição se dê por 5 horas, ou 300 minutos, enquanto que a NHO-01
limita a exposição a 240 minutos.
Isso ocorre em razão do fator de dobra utilizado para o cálculo. A NHO-01 da Fundacentro
utiliza o fator de dobra e (Q = 3), pelo qual a cada incremento de 3 dB(A) no ruído avaliado à
altura do ouvido do segurado, o tempo de exposição permitido se reduz pela metade. Já a NR-
15 utiliza o fator de dobra 5 (Q = 5), pelo qual apenas com o incremento de 5 dB(A) no ruído, o
tempo de exposição permitido se reduz pela metade.
Assim, o fator de dobra 3 utilizado pela NHO-01 é mais protetivo ao segurado, enquanto o fator
5, utilizado pela NR-15, é favorável ao INSS. Disso resultado haver diferença significativa na
utilização da metodologia de aferição de ruído prevista nas duas normas, em especial para os
limites de exposição máxima permissível a agente nocivo.
De todo o exposto, é incongruente a indicação de um mesmo nível de ruído mediante utilização
de metodologias de aferição diversas, como a NR-15 e a NHO-01 da Fundacentro. A efetiva
utilização de uma metodologia ou outra implicará na obtenção de resultados diversos, a
primeira, quanto à dose de ruído a que o trabalhador esteve exposto em sua jornada de
trabalho e a segunda, quanto ao Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Portanto, a comprovação da utilização da metodologia adequada para a aferição do agente
nocivo ruído, no período questionado, somente se faria possível com a juntada aos autos, com
a petição inicial ou, ao menos, ainda durante a instrução processual, do LTCAT com base no
qual o PPP teria sido preenchimento.
Anoto ainda que, tratando-se de ação ajuizada após 21.03.2019, quando restou definida pela
TNU a necessidade de apresentação pelo segurado do LTCAT para fins de verificação da
adoção das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na
NR-15 quando essa informação não constar do PPP, e não tendo a parte autora se
desincumbido desse ônus durante a instrução processual, não vislumbro a possibilidade de
conversão em diligência para a juntada extemporânea desse documento, o qual deveria ter
acompanhado a petição inicial.
Assim, por não estar demonstrado nos autos a metodologia utilizada para a medição do ruído a
que o autor esteve exposto no período 01/12/2018 a 18/02/2019 obedece à legislação de
regência, merece acolhida, neste ponto, o recurso do INSS.
Não obstante, a parte autora remanesce com tempo de contribuição para fazer jus ao benefício
concedido desde a DER, conforme contagem realizada pelo juízo de origem (evento 22).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recursodo INSS para que o período de
01/12/2018 a 18/02/2019 seja computado como tempo comum.
Sem honorários, ante a vitória parcial do recorrente.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. Recurso do INSS. Tempo especial laborado como exposto a agente ruído
acima do limite de tolerância permitido à época. PPP indica como metodologia utilizada “NHO-
01” e “NR-15”. Informações incongruentes. Enquadramento não permitido. Recurso do INSS ao
qual se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
