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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. TEMA 174 TNU. OBRIGATORIEDA...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. TEMA 174 TNU. OBRIGATORIEDADE APÓS NOVEMBRO DE 2003. SUMULA 68 TNU. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006588-70.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0006588-70.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. TEMA 174 TNU.
OBRIGATORIEDADE APÓS NOVEMBRO DE 2003. SUMULA 68 TNU. RECURSO DO INSS
NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006588-70.2020.4.03.6315
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE CAETANO DA SILVA NETO

Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006588-70.2020.4.03.6315
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CAETANO DA SILVA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais.

Prolatada sentença, julgando procedente o pedido.

O recorrente requer, em síntese, a reforma da sentença.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006588-70.2020.4.03.6315
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CAETANO DA SILVA NETO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIMARA MIRANDA BRASIL AGUSTINELLI - SP174698-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A aposentadoria especial surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº
3.807/60) é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em
função das condições nocivas à saúde em que o trabalho é realizado.
Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época
da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês,
e não apenas quando do requerimento do benefício.
Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a
documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do
benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços.
A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de
trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior
venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente
à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, a da data do requerimento do
benefício.

O tempo de serviço para requerimento de aposentadoria especial é disciplinado pela lei vigente
na época em que foi efetivamente prestado. Não pode haver restrição ao seu cômputo, mesmo
que a atividade deixe de ser considerada especial, pois a lei ou o regulamento não podem ter
aplicação retroativa, sob pena de ofensa a direito adquirido (5ª T., REsp 387.717-PB, Rel. Min.
Jorge Scartezzini, DJU 2-12-02).

Até a edição da Lei 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada
através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do
Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo
295 do Decreto 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e
pelo artigo 292 do Decreto 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as
alterações da legislação posterior. Assim, para a comprovação da exposição ao agente
insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, de 28.04.95, que deu

nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações
dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a
atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído.
Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº
9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é
suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou
83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam
arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia
uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também
o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes
insalubres.
Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de
estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não
ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os
formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de
06.03.1997.
Desta forma, até a edição do Decreto 2.172/1997, existe a presunção juris et jure de exposição
a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE
LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO
TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e
pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação
de laudo técnico (Processo AgRg no REsp 941885 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2007/0082811-1, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138), Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/06/2008, Data da Publicação/Fonte DJe
04/08/2008).


No caso do agente nocivo ruído, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça
posicionou-se no sentido de que até 4/3/1997, o ruído acima de 80 dB deve ser considerado
como agente agressivo, in verbis.

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LABOR EXERCIDO SOB RUÍDO ENTRE 80 E 90 dB.

É possível reconhecer como especial o tempo de serviço exercido com exposição a ruído entre
80 e 90 decibéis até 05.03.1997, quando entrou em vigência o Decreto nº 2.172.
... (AgRg no Ag 624730 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2004/0115759-3, Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121), Órgão Julgador T6 - SEXTA
TURMA, Data do Julgamento 15/02/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 18/04/2005 p. 404).

A partir de 06/03/1997, para que houvesse insalubridade, o nível de ruído deveria ser superior a
90 dB(a). Entretanto, o Decreto nº 4.882/03 reduziu o nível de ruído para superior a 85 dB(a).
Em relação ao agente ruído, entendo que deve ser considerado especial o período trabalhado
com exposição aos seguintes níveis de ruído, conforme a época:
(i) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831/64, de 25.03.1964 a 04/03/1997;
(ii) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2172/97, de 05/03/97 a 17/11/2003 (também
incluído período de vigência do Decreto 3048/99, até sua alteração pelo Decreto 4.882, de
18/11/2003);
(iii) superior a 85 dB, a partir de 18/11/2003, conforme alteração introduzida pelo Decreto
4.882/2003.
A Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91, manteve a
conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de serviço
comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este § 5º
da norma supra transcrita, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço.
Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei federal nº 9.711, de 20/11/1998,
que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios,
até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, foi permitida
novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de
carência para a aposentadoria por tempo. Vale lembrar, nesse sentido, que houve o
cancelamento da Súmula n. 16 da Turma Nacional de Uniformização, a qual previa a conversão
de tempo especial em comum somente até 28 de maio de 1998.
Entendo também que a existência de formulários e laudos extemporâneos não impede a
caracterização como especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de
responsabilidade do empregador, não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia
daquele em fazê-lo no momento oportuno, desde que haja afirmação de que o ambiente de
trabalho apresentava as mesmas características da época em que o autor exerceu suas
atividades.
A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998,
convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do
artigo 58 da Lei 8.213/1991. Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a
informação acerca da eficácia do EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a
contagem do período como especial a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida
Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei

8.213/1991.
Outrossim, estabelece a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
Nesse sentido, inclusive, o recente julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário com Agravo 664.335 – Santa Catarina:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
...
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores...

(ARE 664335/SC; STF - SESSÃO PLENÁRIA, relator Sr. Ministro Luiz Fux, por unanimidade,
negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O
Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento
do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento
de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os
Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; j. 04/12/2014)

O INSS se irresigna com o reconhecimento dos períodos especiais de 05/05/1992 a 09/10/1995
e de 01/02/2001 a 22/10/2001. Em relação ao primeiro período, foi apresentado PPP (fls. 53/54
do anexo 2), no qual constou exposição a ruído entre 87,9 e 92,5dB. Em relação ao segundo
período, foi apresentado PPP (fls. 49/50), no qual constou exposição a ruído de 96dB. Não há
que se exigir a utilização do NHO01, diante do entendimento da TNU (tema 174), o qual
estabelece que a obrigatoriedade se dê a partir de 19 de novembro de 2003.
Reza o enunciado da Súmula 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". O PPP desacompanhado
do laudo técnico afigura-se habilitado a comprovar o labor sob condições especiais. Cumpre
ponderar que não consta no referido documento campo específico para que o
engenheiro/médico do trabalho também o assine, a exemplo do representante legal da
empresa. Da mesma forma, não há no PPP campo específico para se consignar que a
exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modo habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente. Ora, considerando que o PPP é documento elaborado pelo próprio INSS,
exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a toda
evidência, desarrazoado. Sublinho, ainda, que a autorização da empresa para que o signatário
do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS
apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não
trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do
documento, deve-se acolher o que nele está disposto. (Recursos 05058371220124058300 –
Relatora POLYANA FALCÃO BRITO – 3ª Turma Recursal da 5ª Região – fonte Creta -
Data::17/03/2015 - Página N/I – j. 17/03/2015)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.

É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. TEMA 174
TNU. OBRIGATORIEDADE APÓS NOVEMBRO DE 2003. SUMULA 68 TNU. RECURSO DO
INSS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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