Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001080-16.2020.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL. RECONHECIDO
PERIODO ESPECIAL EM RAZÃO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
APRESENTAÇÃO DE PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ. ENTENDIMENTO TNU.
PEDILEF 5012760-25.2016.4.04.7003. RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 600 DE 10/08/2017. TEMA
998 STJ. PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001080-16.2020.4.03.6325
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: APARECIDO ROEL
Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N,
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001080-16.2020.4.03.6325
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: APARECIDO ROEL
Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N,
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos comum e especial.
Foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido.
O recorrente interpôs recurso, requerendo, em síntese a reforma da sentença no tocante,
especificamente, ao reconhecimento do período especial.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001080-16.2020.4.03.6325
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: APARECIDO ROEL
Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N,
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria especial surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº
3.807/60) é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em
função das condições nocivas à saúde em que o trabalho é realizado.
Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época
da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês,
e não apenas quando do requerimento do benefício.
Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a
documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do
benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços.
A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de
trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior
venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente
à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, a da data do requerimento do
benefício.
O tempo de serviço para requerimento de aposentadoria especial é disciplinado pela lei vigente
na época em que foi efetivamente prestado. Não pode haver restrição ao seu cômputo, mesmo
que a atividade deixe de ser considerada especial, pois a lei ou o regulamento não podem ter
aplicação retroativa, sob pena de ofensa a direito adquirido (5ª T., REsp 387.717-PB, Rel. Min.
Jorge Scartezzini, DJU 2-12-02).
Até a edição da Lei 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada
através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do
Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo
295 do Decreto 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e
pelo artigo 292 do Decreto 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as
alterações da legislação posterior. Assim, para a comprovação da exposição ao agente
insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, de 28.04.95, que deu
nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações
dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a
atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído.
Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº
9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é
suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou
83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam
arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia
uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também
o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes
insalubres.
Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de
estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não
ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os
formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de
06.03.1997.
Desta forma, até a edição do Decreto 2.172/1997, existe a presunção juris et jure de exposição
a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE
LAUDO TÉCNICO PARA RUÍDO E CALOR. NÃO INFIRMADA A AUSÊNCIA DO LAUDO
TÉCNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada merece ser mantida por estar afinada com a jurisprudência atual e
pacífica desta Corte de que, em relação a ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação
de laudo técnico (Processo AgRg no REsp 941885 / SP, AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2007/0082811-1, Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138), Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/06/2008, Data da Publicação/Fonte DJe
04/08/2008).
No caso do agente nocivo ruído, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça
posicionou-se no sentido de que até 4/3/1997, o ruído acima de 80 dB deve ser considerado
como agente agressivo, in verbis.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LABOR EXERCIDO SOB RUÍDO ENTRE 80 E 90 dB.
É possível reconhecer como especial o tempo de serviço exercido com exposição a ruído entre
80 e 90 decibéis até 05.03.1997, quando entrou em vigência o Decreto nº 2.172.
... (AgRg no Ag 624730 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2004/0115759-3, Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121), Órgão Julgador T6 - SEXTA
TURMA, Data do Julgamento 15/02/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 18/04/2005 p. 404).
A partir de 06/03/1997, para que houvesse insalubridade, o nível de ruído deveria ser superior a
90 dB(a). Entretanto, o Decreto nº 4.882/03 reduziu o nível de ruído para superior a 85 dB(a).
Em relação ao agente ruído, entendo que deve ser considerado especial o período trabalhado
com exposição aos seguintes níveis de ruído, conforme a época:
(i) superior a 80 dB, na vigência do Decreto 53.831/64, de 25.03.1964 a 04/03/1997;
(ii) superior a 90 dB, na vigência do Decreto 2172/97, de 05/03/97 a 17/11/2003 (também
incluído período de vigência do Decreto 3048/99, até sua alteração pelo Decreto 4.882, de
18/11/2003);
(iii) superior a 85 dB, a partir de 18/11/2003, conforme alteração introduzida pelo Decreto
4.882/2003.
A Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91, manteve a
conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de serviço
comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este § 5º
da norma supra transcrita, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço.
Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei federal nº 9.711, de 20/11/1998,
que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios,
até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, foi permitida
novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de
carência para a aposentadoria por tempo. Vale lembrar, nesse sentido, que houve o
cancelamento da Súmula n. 16 da Turma Nacional de Uniformização, a qual previa a conversão
de tempo especial em comum somente até 28 de maio de 1998.
Entendo também que a existência de formulários e laudos extemporâneos não impede a
caracterização como especial do tempo trabalhado, porquanto tais laudos são de
responsabilidade do empregador, não podendo ser prejudicado o empregado pela desídia
daquele em fazê-lo no momento oportuno, desde que haja afirmação de que o ambiente de
trabalho apresentava as mesmas características da época em que o autor exerceu suas
atividades.
A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar
informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998,
convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do
artigo 58 da Lei 8.213/1991. Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a
informação acerca da eficácia do EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a
contagem do período como especial a partir de 3/12/1998, data de publicação da Medida
Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei
8.213/1991.
Outrossim, estabelece a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”
Nesse sentido, inclusive, o recente julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário com Agravo 664.335 – Santa Catarina:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
...
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores...
(ARE 664335/SC; STF - SESSÃO PLENÁRIA, relator Sr. Ministro Luiz Fux, por unanimidade,
negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O
Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento
do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento
de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os
Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria; j. 04/12/2014)
O INSS se irresigna, especificamente, com o reconhecimento do período de 01.07.2008 a
29.10.2019 como especial. Foi apresentado PPP (fls. 47/48 doc. 220977614), no qual constou
exposição a agentes biológicos em razão do exercício da atividade de “motorista de
ambulância’, havendo menção à utilização de EPI eficaz.
No entanto, diante do entendimento firmado pela TNU, correto o posicionamento do Juízo
Singular.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS
NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RISCO DE CONTAMINAÇÃO E PREJUIZO À SAUDE.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM N. 38.(Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei (Turma) 5012760-25.2016.4.04.7003, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO, 02/07/2018.)
Desta feita, no caso em tela, especificamente, em se tratando de atividade que lida diretamente
com pessoas infectadas, e não somente com suas roupas ou dejetos, o EPI (luvas, máscaras e,
eventualmente, óculos) atenuam a exposição mas não é eficaz para o fim de exclusão da
insalubridade, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão desses períodos como
especiais.
Reforçando a comprovação da ineficácia do EPI nesta hipótese, importante consignar que a
Resolução INSS/PRES nº 600 de 10/08/2017, publicada em 14/08/2017, aprovou o Manual de
Aposentadoria Especial que sem seu item 3 regulamenta a posição da autarquia federal em
relação aos agentes biológicos e mais especificamente no item 3.1.5, expressamente, estatui
que “como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se
reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as
demais exigências.” Ora, se a própria administração pública expede ato administrativo que a
vincula entendendo que exposição a agentes biológicos configuram o período como especial
independentemente de EPI, não tem sentido a resistência da administração no feito judicial.
No tocante ao tema 998 do STJ, foi firmada o entendimento: “O Segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou
previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a r.sentença prolatada em sua
integralidade.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMUM E ESPECIAL.
RECONHECIDO PERIODO ESPECIAL EM RAZÃO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA DE
AMBULÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE PPP. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI EFICAZ.
ENTENDIMENTO TNU. PEDILEF 5012760-25.2016.4.04.7003. RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº
600 DE 10/08/2017. TEMA 998 STJ. PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA COMO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA