Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0012991-94.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo comum e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
1. Período comum não averbado pelo INSS.
Observo que o período requerido pelo autor de 15.04.1986 a 03.02.1987 está devidamente
anotado em CTPS, conforme fl. 19 do evento 02 dos autos virtuais.
A Súmula nº 75 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais dispõe que:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando
prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo
de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Ressalto que a falta das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do período,
vez que o empregado seria penalizado por omissão a que não deu causa.
De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das
parcelas devidas ao Órgão previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer
prejuízo por tal omissão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Desse modo, determino a averbação do período de 15.04.1986 a 03.02.1987.
2. Atividade especial
(...)
No que diz respeito à metodologia utilizada para aferição do ruído nos laudos apresentados,
destaco o entendimento adotado pela E. Turma Recursal de São Paulo em acórdão proferido nos
autos de nº 0005702-13.2020.4.03.6302, de que a simples indicação no PPP ou LTCAT da
adoção das metodologias previstas na NHO01 ou na NR-15, ou mesmo a referência à utilização
do método de medição da “dosimetria”, já são suficientes para atender ao previsto na legislação
previdenciária, veja-se:
“Por conseguinte, desde que o PPP ou o laudo técnico indique, expressamente, a adoção das
metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados,
independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente
normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. Finalmente, embora tenha
entendido de forma diversa, o método de medição “dosimetria” também é suficiente para o
atendimento das normas em vigor e está em consonância com o Tema 174 da TNU, nos termos
do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089- 45.2018.4.03.9300 (processo
originário nº 0004366 -98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019. (...) Assim, restou comprovada a
utilização de técnica de medição de ruído que atende a legislação previdenciária, razão pela qual
os períodos em comento também devem ser mantidos como atividade especial”
No presente caso, conforme PPP nas fls. 38/39 do evento 02 dos autos virtuais, a parte autora
esteve exposta ao agente ruído em nível superior ao limite de tolerância no período de
02.04.2009 a 01.10.2017.
Com relação a eventual utilização de EPI, as Súmulas nsº 09 e 87 da Turma de Uniformização
das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõem que:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso
de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº
664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses acerca dos efeitos da utilização de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), quais sejam: I) “o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; e II) “na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria”.
No que se refere à data dos laudos, a TNU também disciplinou a matéria, no sentido de ser
irrelevante a data do laudo pericial para fins de reconhecimento da atividade especial:
“Súmula nº 68 O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado” .
Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial no período de 02.04.2009 a
01.10.2017.
3. Direito à conversão.
De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art.
57 da Lei n. 8.213/1991”. Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer tempo,
desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme disposto no § 2°
do art. 25 da referida emenda.
4. Direito à concessão da aposentadoria.
Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a parte autora
conta 36 anos e 01 mês de contribuição, até a data da vigência da EC nº 103, em 13/11/2019,
possuindo o direito à concessão do benefício. Desse modo, deverá o INSS proceder ao cálculo
da renda mensal inicial do segurado, utilizando os salários-de-contribuição efetivos que constem
de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a
atualização legalmente prevista, e, ao final, implantar o benefício.
5. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de quinze
dias, após o trânsito, (1) averbe em favor da parte autora o período de 15.04.1986 a 03.02.1987,
(2) considere que o autor, no período de 02.04.2009 a 01.10.2017, exerceu atividades sob
condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à
conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do
Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (3) acresça tais
tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar
do CNIS até a DER, (4) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora,
com DIB na DER (23.07.2020), devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-decontribuição
efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos
autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela
contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido desde a DER, em 23.07.2020.
Ressalto que o benefício deverá ser concedido conforme os critérios anteriores à vigência da EC
103/2019, conforme art. 3º da própria EC.
Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da
competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que
tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos
da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser
consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.”
3. Recurso do INSS: aduz que a documentação apresentada não demonstra que a aferição do
agente ruído foi realizada de forma regular, já que em dissonância com o art. 58 da Lei n.
8.213/91 e decretos que regulamentam a matéria. O PPP imprescinde de informar o emprego o
anexo 1 da NR 15, pois somente a partir daí é possível identificar que não se realizou
indevidamente uma medição pontual, em picos ou instantânea, bem como apurou-se a
intensidade seguindo-se a equação prevista no referido anexo. Assim, para a apuração do ruído,
não se faz possível dissociar o NEN da metodologia NHO01 da FUNDACENTRO. Em outras
palavras, aferir ruído sem indicar NEN é não empregar a metodologia NHO01 como técnica e
inobservar o disposto no Decreto n. 3.048/99. Ora, sabe-se que no âmbitos dos Juizados
Especiais tem-se reconhecido que o anexo 1 da NR15 ou a NHO01 da Fundacentro devem ser as
técnicas informadas no PPP para a verificação do trabalho nocivo por ruído. Tal entedimento
consta da do Tema 174 da TNU. Portanto, o PPP deverá informar expressamente qual foi a
metodologia empregada para a aferição do ruído, se a do anexo 1 da NR15 ou a NHO01 da
FUNDACENTRO, sendo que nesse caso, pelas razões acima expostas, também deve ser
informado o nível de exposição normalizado - NEN. OCORRE QUE O PPP DO PERÍODO EM
ESTUDO (2.4.2009 a 01.10.2017) NÃO FEZ MENÇÃO À METODOLOGIA DE ACORDO COM O
ANEXOI DA NR 15. A MENÇÃO GENÉRICA À NR-15 É INSUFICIENTE, PORQUANTO NÃO
PERMITE identificar que não se realizou indevidamente uma medição pontual, em picos ou
instantânea, bem como apurou-se a intensidade seguindo-se a equação prevista no referido
anexo. Dessa forma, tais documentos não estão em conformidade com o que restou decidido no
Tema 174 da TNU, daí esperar o INSS a reforma da r. sentença para afastar a condenação no
reconhecimento do direito à contagem especial. Alega, no mais, que o autor não possuía tempo
de contribuição para a jubilação, sobretudo porque não faz jus ao reconhecimento do período
laborado entre 2.4.2009 e 01.10.2017 como tempo em atividade especial, não preenchendo,
ademais, os requisitos das regras de transição da eC 103.2019.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
8.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
9. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,
que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para
fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro
(ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de
avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos
anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o
seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com
exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média
aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de
ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS
CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF
05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016
PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos)
ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir
de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido
em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a
determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
10. Período de 02.04.2009 a 01.10.2017:PPP (fls. 38/39 ID 213537783) atesta exposição a ruído
de 86,0, utilizando a técnica de medição “NR-15”. Assim, considerando a técnica de aferição de
ruído apontada no PPP e a fundamentação supracitada, possível o reconhecimento do período
como especial, posto que em conformidade com o entendimento da TNU e TRU.
11. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012991-94.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RICARDO CRISTIANO PORTO VICENTE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012991-94.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RICARDO CRISTIANO PORTO VICENTE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012991-94.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RICARDO CRISTIANO PORTO VICENTE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo comum e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
1. Período comum não averbado pelo INSS.
Observo que o período requerido pelo autor de 15.04.1986 a 03.02.1987 está devidamente
anotado em CTPS, conforme fl. 19 do evento 02 dos autos virtuais.
A Súmula nº 75 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais dispõe que:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade,
formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação
de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Ressalto que a falta das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do
período, vez que o empregado seria penalizado por omissão a que não deu causa.
De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das
parcelas devidas ao Órgão previdenciário. Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer
prejuízo por tal omissão.
Desse modo, determino a averbação do período de 15.04.1986 a 03.02.1987.
2. Atividade especial
(...)
No que diz respeito à metodologia utilizada para aferição do ruído nos laudos apresentados,
destaco o entendimento adotado pela E. Turma Recursal de São Paulo em acórdão proferido
nos autos de nº 0005702-13.2020.4.03.6302, de que a simples indicação no PPP ou LTCAT da
adoção das metodologias previstas na NHO01 ou na NR-15, ou mesmo a referência à utilização
do método de medição da “dosimetria”, já são suficientes para atender ao previsto na legislação
previdenciária, veja-se:
“Por conseguinte, desde que o PPP ou o laudo técnico indique, expressamente, a adoção das
metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados,
independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente
normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. Finalmente, embora tenha
entendido de forma diversa, o método de medição “dosimetria” também é suficiente para o
atendimento das normas em vigor e está em consonância com o Tema 174 da TNU, nos termos
do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089- 45.2018.4.03.9300 (processo
originário nº 0004366 -98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019. (...) Assim, restou comprovada a
utilização de técnica de medição de ruído que atende a legislação previdenciária, razão pela
qual os períodos em comento também devem ser mantidos como atividade especial”
No presente caso, conforme PPP nas fls. 38/39 do evento 02 dos autos virtuais, a parte autora
esteve exposta ao agente ruído em nível superior ao limite de tolerância no período de
02.04.2009 a 01.10.2017.
Com relação a eventual utilização de EPI, as Súmulas nsº 09 e 87 da Turma de Uniformização
das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõem que:
“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no
caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de
03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº
664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses acerca dos efeitos da utilização
de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quais sejam: I) “o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; e II) “na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
a aposentadoria”.
No que se refere à data dos laudos, a TNU também disciplinou a matéria, no sentido de ser
irrelevante a data do laudo pericial para fins de reconhecimento da atividade especial:
“Súmula nº 68 O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à
comprovação da atividade especial do segurado” .
Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial no período de 02.04.2009 a
01.10.2017.
3. Direito à conversão.
De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer
tempo, desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme
disposto no § 2° do art. 25 da referida emenda.
4. Direito à concessão da aposentadoria.
Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a parte autora
conta 36 anos e 01 mês de contribuição, até a data da vigência da EC nº 103, em 13/11/2019,
possuindo o direito à concessão do benefício. Desse modo, deverá o INSS proceder ao cálculo
da renda mensal inicial do segurado, utilizando os salários-de-contribuição efetivos que
constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos,
observada a atualização legalmente prevista, e, ao final, implantar o benefício.
5. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de
quinze dias, após o trânsito, (1) averbe em favor da parte autora o período de 15.04.1986 a
03.02.1987, (2) considere que o autor, no período de 02.04.2009 a 01.10.2017, exerceu
atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe
confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º
do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999,
(3) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando
inclusive o que constar do CNIS até a DER, (4) conceda a aposentadoria por tempo de
contribuição para a parte autora, com DIB na DER (23.07.2020), devendo utilizar para cálculo
da RMI os salários-decontribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido
demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e
observado o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta
sentença.
Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido desde a DER, em 23.07.2020.
Ressalto que o benefício deverá ser concedido conforme os critérios anteriores à vigência da
EC 103/2019, conforme art. 3º da própria EC.
Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as
regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá
observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60
salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente
devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.”
3. Recurso do INSS: aduz que a documentação apresentada não demonstra que a aferição do
agente ruído foi realizada de forma regular, já que em dissonância com o art. 58 da Lei n.
8.213/91 e decretos que regulamentam a matéria. O PPP imprescinde de informar o emprego o
anexo 1 da NR 15, pois somente a partir daí é possível identificar que não se realizou
indevidamente uma medição pontual, em picos ou instantânea, bem como apurou-se a
intensidade seguindo-se a equação prevista no referido anexo. Assim, para a apuração do
ruído, não se faz possível dissociar o NEN da metodologia NHO01 da FUNDACENTRO. Em
outras palavras, aferir ruído sem indicar NEN é não empregar a metodologia NHO01 como
técnica e inobservar o disposto no Decreto n. 3.048/99. Ora, sabe-se que no âmbitos dos
Juizados Especiais tem-se reconhecido que o anexo 1 da NR15 ou a NHO01 da Fundacentro
devem ser as técnicas informadas no PPP para a verificação do trabalho nocivo por ruído. Tal
entedimento consta da do Tema 174 da TNU. Portanto, o PPP deverá informar expressamente
qual foi a metodologia empregada para a aferição do ruído, se a do anexo 1 da NR15 ou a
NHO01 da FUNDACENTRO, sendo que nesse caso, pelas razões acima expostas, também
deve ser informado o nível de exposição normalizado - NEN. OCORRE QUE O PPP DO
PERÍODO EM ESTUDO (2.4.2009 a 01.10.2017) NÃO FEZ MENÇÃO À METODOLOGIA DE
ACORDO COM O ANEXOI DA NR 15. A MENÇÃO GENÉRICA À NR-15 É INSUFICIENTE,
PORQUANTO NÃO PERMITE identificar que não se realizou indevidamente uma medição
pontual, em picos ou instantânea, bem como apurou-se a intensidade seguindo-se a equação
prevista no referido anexo. Dessa forma, tais documentos não estão em conformidade com o
que restou decidido no Tema 174 da TNU, daí esperar o INSS a reforma da r. sentença para
afastar a condenação no reconhecimento do direito à contagem especial. Alega, no mais, que o
autor não possuía tempo de contribuição para a jubilação, sobretudo porque não faz jus ao
reconhecimento do período laborado entre 2.4.2009 e 01.10.2017 como tempo em atividade
especial, não preenchendo, ademais, os requisitos das regras de transição da eC 103.2019.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
8.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
9. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma
Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de
embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em
21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o
procedimento de avaliação aplicadosna medição do ruído em função do tempo. Ainda, também
para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do
ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente
nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser
realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que
considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003,
JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS
117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU,
DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).
Por outro lado, a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3)da
FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio dedosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1
da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level
ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em
consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a média
ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média
ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem
ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito
de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas
ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO,
“a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de
medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as
especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”
Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no
âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização
Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do
entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem
previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as
metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº
4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros
elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda,
omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada
avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com
base no qual foi elaborado o PPP”.
10. Período de 02.04.2009 a 01.10.2017:PPP (fls. 38/39 ID 213537783) atesta exposição a
ruído de 86,0, utilizando a técnica de medição “NR-15”. Assim, considerando a técnica de
aferição de ruído apontada no PPP e a fundamentação supracitada, possível o reconhecimento
do período como especial, posto que em conformidade com o entendimento da TNU e TRU.
11. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
