Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001131-81.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 08/11/1993 a
19/12/2000 e 01/12/2001 a 28/02/2010, os quais ensejariam a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento – DER (17/07/2019) ou de
quando cumpridos os requisitos. Para provar o alegado, exibiu os autos do processo
administrativo, instruídos com Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPSs (págs. 11/24,
anexo n.º 2) e perfis profissiográficos previdenciários – PPPs (págs. 28/29, 33/35 e 55/57).
(...)
Diferentemente do quanto defendido no sentido de que “como se observa do campo
‘Observações’ do PPP, a empresa empregadora NÃO realizou nenhuma medição de ruído
enquanto esteve ativa, não havendo, portanto, qualquer documento a fundamentar as
informações lançadas no PPP sobre exposição a ruído no período” (pág. 3), em julgado recente
(processo 5010059-05.2013.4.04.7001) a TNU entendeu que nas hipóteses de exposição a níveis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
variados de ruído deve ser realizada média aritmética simples entre as medições verificadas,
afastando-se a técnica de picos de ruído. No caso concreto a média do ruído foi de 95 decibéis,
portanto, especial (campo n.º 15.4: pág. 28, anexo n.º 2).
Para que o PPP sirva de prova da especialidade do labor deve ser preenchido pelo empregador e
assinado por seu representante legal. Posto que não seja necessário que o engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho o assine, é necessário constar “o nome dos
responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais” (art. 68, § 9.º, Decreto n.º
3.048/99), cuja falta o torna nulo, vício que não se verifica no caso concreto.
Não encontra respaldo legal a argumentação do INSS no sentido de que o “PPP foi homologado
em procedimento de jurisdição voluntária promovido pela massa falida da empresa e o autor
(ação n. 1003950-64.2017.826.0079 - 2 Vara Cível de Botucatu). Entretanto, necessário salientar
que o PPP não foi produzido na referida ação, mas, apenas, homologado, não havendo
informação nos autos, s.m.j., de quando e como o mesmo foi elaborado” (pág. 1, anexo n.º 18),
bem como que “Nos casos em que a empresa, onde teria ocorrido o exercício da atividade
profissional, não se encontra mais em atividade, o formulário subscrito por terceira pessoa não
tem o condão de comprovar a especialidade do período” (pág. 1). À falta de elementos razoáveis
quanto à existência de fraude ou irregularidades, não produzindo o INSS prova que ilida a
veracidade do documento, mantém-se hígida sua força probante, inclusive em respeito ao
princípio da boa-fé (art. 5.º, Código de Processo Civil).
Além disso, “O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de
comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento
foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial” (art. 264, § 4.º,
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/15), o que se constata pela declaração de que “as
informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros
administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da
empresa” (campo n.º IV). Sem embargo de não constar médico ou engenheiro do trabalho como
responsável pelas medições em alguns períodos pleiteados, da análise conjunta da Lei n.º
7.410/85 (art. 2.º), Decreto n.º 92.350/86 (art. 6.º), Portaria n.º 3.275/89 (art. 1.º, XVI) e descrição
das atividades inerentes ao código 3516-05 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o
técnico de segurança do trabalho tem aptidão para expedição de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho ou pareceres congêneres, o que resulta na rejeição da alegação de que o
“agente nocivo RUÍDO tem um tratamento diferente dos demais agentes, pois a legislação
previdenciária SEMPRE exigiu a efetiva comprovação de exposição a este agente, por parte do
segurado, quanto ao nível de ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser
feito mediante apresentação de formulário e laudo pericial” (pág. 3).
Referente à argumentação de que a “técnica de análise utilizada para a mensuração do agente,
registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor” (pág.
4), é necessário ter em conta que, conforme item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional – NHO
01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho –
FUNDACENTRO, “O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária
do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar
o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE)
convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias”. Logo, conclui-se que essa maneira de se
informar a intensidade do ruído tem relevância para as hipóteses em que a jornada de trabalho é
diversa da padrão, de oito horas, o que não acontece no caso concreto, em que o autor trabalhou
como montador e eletricista de autos, além de os interregnos laborados após 19/11/2003, em que
exigida a medição por dosimetria, terem observado a metodologia correta (campo n.º 15.5).
Conforme parecer da contadoria (anexo n.º 24), efetuada a recontagem, apurou-se “35a 1m 7d
com reafirmação da DER para 03-04-20 quando preencheu os requisitos da regra de transição do
art. 17 da EC 103/2019”. Assim, o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a converter em comuns os períodos especiais de
08/11/1993 a 19/12/2000 e 01/12/2001 a 28/02/2010, conceder aposentadoria por tempo de
contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o
processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no
cálculo judicial.
Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins
específicos de implantação imediata, sendo certo que valores em atraso deverão ser pagos
somente após o trânsito em julgado. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
(...)”.
3.Recurso do INSS: Alega que, no que tange ao período de 08/11/1993 a 19/12/2000, o autor
apresentou PPP sem o carimbo da empresa e não apresentou o laudo técnico das condições
ambientais de trabalho que identificou a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho;
consta do campo "Observações" do PPP que a empresa ex-empregadora não realizou nenhuma
medição de ruído enquanto esteve ativa, não havendo, portanto, qualquer documento a
fundamentar as informações lançadas no PPP sobre exposição a ruído no período; e que de
08/11/1993 a 07/05/1995 não há responsável técnico pelos registros ambientais no período,
sempre exigível para o ruído. Aduz que, para o período de 01/12/2001 a 28/02/2010, o autor
apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor, e a técnica de análise utilizada para a
mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme
legislação em vigor. Sustenta, no mais, que, nos casos em que a empresa, onde teria ocorrido o
exercício da atividade profissional, não se encontra mais em atividade, o formulário apresentado
pela parte autora, assinado por "síndico da massa falida", por "administrador judicial" ou por
"sindicato", não tem o condão de comprovar a especialidade do período.
4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, o TEMA 1083 nos seguintes termos: “O
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio
do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como
critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a
habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na
prestação do serviço.”
6. Período:
- 08/11/1993 a 19/12/2000: PPP (fls. 28/29, ID 191749933) atesta o exercício dos cargos de
ajudante de produção e montador de carrocerias, na COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL
DE ÔNIBUS, com exposição a ruído “Superior a 85 dB(A)”. Consta no campo “Observações” que
“Durante o período que a CAIO esteve ativa não se realizou nenhuma dosimetria de ruído por
função de trabalho para especificar a média de ruído a que o trabalhador esteve exposto de forma
habitual e permanente, por isto foi inserido “Superior a 85 dB(A)”, sendo que, no período em
questão, o ruído na área produtiva variava de 85,0 a 105,0 dB(A).”.
Consta responsável técnico pelos registros ambientais no período de 08/05/1995 a 19/12/2000.
Com relação à ausência de carimbo da empresa, alegada pelo recorrente, considere-se que há
informações suficientes da empregadora no cabeçalho do próprio documento, tais como CNPJ,
razão social etc. Ademais, às fls. 30/32, ID 191749933, foi anexada a sentença proferida nos
autos nº 1003950-64.2017.8.26.0079, da qual se depreende que foi nomeado profissional
qualificado para a elaboração do PPP.
Outrossim, tendo em vista o decidido nos TEMAS 208 TNU e 1083 STJ, e, considerando ser da
parte autora o ônus de comprovar o direito alegado na inicial, reputo necessária, em princípio, a
conversão do julgamento em diligência para que o autor traga aos autos:laudo técnico pericial
que embasou a emissão do PPP referente à empresa COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL
DE ÔNIBUS, e:fornecida pela referida empresa empregadora, ou por quem de direito a
represente, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em
existia responsável técnico.
7. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30
dias, a parte autora apresente os documentos supra apontados, sob pena de preclusão da prova.
8. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez)
dias. Após, retornem os autos.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001131-81.2020.4.03.6307
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCELO APARECIDO FERNANDES
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001131-81.2020.4.03.6307
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCELO APARECIDO FERNANDES
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001131-81.2020.4.03.6307
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCELO APARECIDO FERNANDES
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 08/11/1993 a
19/12/2000 e 01/12/2001 a 28/02/2010, os quais ensejariam a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data da entrada do requerimento – DER (17/07/2019) ou de
quando cumpridos os requisitos. Para provar o alegado, exibiu os autos do processo
administrativo, instruídos com Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPSs (págs.
11/24, anexo n.º 2) e perfis profissiográficos previdenciários – PPPs (págs. 28/29, 33/35 e
55/57).
(...)
Diferentemente do quanto defendido no sentido de que “como se observa do campo
‘Observações’ do PPP, a empresa empregadora NÃO realizou nenhuma medição de ruído
enquanto esteve ativa, não havendo, portanto, qualquer documento a fundamentar as
informações lançadas no PPP sobre exposição a ruído no período” (pág. 3), em julgado recente
(processo 5010059-05.2013.4.04.7001) a TNU entendeu que nas hipóteses de exposição a
níveis variados de ruído deve ser realizada média aritmética simples entre as medições
verificadas, afastando-se a técnica de picos de ruído. No caso concreto a média do ruído foi de
95 decibéis, portanto, especial (campo n.º 15.4: pág. 28, anexo n.º 2).
Para que o PPP sirva de prova da especialidade do labor deve ser preenchido pelo empregador
e assinado por seu representante legal. Posto que não seja necessário que o engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho o assine, é necessário constar “o nome dos
responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais” (art. 68, § 9.º, Decreto
n.º 3.048/99), cuja falta o torna nulo, vício que não se verifica no caso concreto.
Não encontra respaldo legal a argumentação do INSS no sentido de que o “PPP foi
homologado em procedimento de jurisdição voluntária promovido pela massa falida da empresa
e o autor (ação n. 1003950-64.2017.826.0079 - 2 Vara Cível de Botucatu). Entretanto,
necessário salientar que o PPP não foi produzido na referida ação, mas, apenas, homologado,
não havendo informação nos autos, s.m.j., de quando e como o mesmo foi elaborado” (pág. 1,
anexo n.º 18), bem como que “Nos casos em que a empresa, onde teria ocorrido o exercício da
atividade profissional, não se encontra mais em atividade, o formulário subscrito por terceira
pessoa não tem o condão de comprovar a especialidade do período” (pág. 1). À falta de
elementos razoáveis quanto à existência de fraude ou irregularidades, não produzindo o INSS
prova que ilida a veracidade do documento, mantém-se hígida sua força probante, inclusive em
respeito ao princípio da boa-fé (art. 5.º, Código de Processo Civil).
Além disso, “O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de
comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu
preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico
pericial” (art. 264, § 4.º, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/15), o que se constata pela
declaração de que “as informações prestadas neste documento são verídicas e foram
transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa” (campo n.º IV). Sem embargo de não
constar médico ou engenheiro do trabalho como responsável pelas medições em alguns
períodos pleiteados, da análise conjunta da Lei n.º 7.410/85 (art. 2.º), Decreto n.º 92.350/86 (art.
6.º), Portaria n.º 3.275/89 (art. 1.º, XVI) e descrição das atividades inerentes ao código 3516-05
da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, o técnico de segurança do trabalho tem
aptidão para expedição de laudo técnico de condições ambientais do trabalho ou pareceres
congêneres, o que resulta na rejeição da alegação de que o “agente nocivo RUÍDO tem um
tratamento diferente dos demais agentes, pois a legislação previdenciária SEMPRE exigiu a
efetiva comprovação de exposição a este agente, por parte do segurado, quanto ao nível de
ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser feito mediante apresentação
de formulário e laudo pericial” (pág. 3).
Referente à argumentação de que a “técnica de análise utilizada para a mensuração do agente,
registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor” (pág.
4), é necessário ter em conta que, conforme item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional –
NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho –
FUNDACENTRO, “O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição
diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se
determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição
(NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias”. Logo, conclui-se que essa maneira
de se informar a intensidade do ruído tem relevância para as hipóteses em que a jornada de
trabalho é diversa da padrão, de oito horas, o que não acontece no caso concreto, em que o
autor trabalhou como montador e eletricista de autos, além de os interregnos laborados após
19/11/2003, em que exigida a medição por dosimetria, terem observado a metodologia correta
(campo n.º 15.5).
Conforme parecer da contadoria (anexo n.º 24), efetuada a recontagem, apurou-se “35a 1m 7d
com reafirmação da DER para 03-04-20 quando preencheu os requisitos da regra de transição
do art. 17 da EC 103/2019”. Assim, o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Julgo procedente o pedido para condenar o réu a converter em comuns os períodos especiais
de 08/11/1993 a 19/12/2000 e 01/12/2001 a 28/02/2010, conceder aposentadoria por tempo de
contribuição à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o
processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas
no cálculo judicial.
Tendo em vista a natureza alimentícia do benefício, concedo a antecipação da tutela para fins
específicos de implantação imediata, sendo certo que valores em atraso deverão ser pagos
somente após o trânsito em julgado. A implantação do benefício deve se dar no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
(...)”.
3.Recurso do INSS: Alega que, no que tange ao período de 08/11/1993 a 19/12/2000, o autor
apresentou PPP sem o carimbo da empresa e não apresentou o laudo técnico das condições
ambientais de trabalho que identificou a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho;
consta do campo "Observações" do PPP que a empresa ex-empregadora não realizou
nenhuma medição de ruído enquanto esteve ativa, não havendo, portanto, qualquer documento
a fundamentar as informações lançadas no PPP sobre exposição a ruído no período; e que de
08/11/1993 a 07/05/1995 não há responsável técnico pelos registros ambientais no período,
sempre exigível para o ruído. Aduz que, para o período de 01/12/2001 a 28/02/2010, o autor
apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor, e a técnica de análise utilizada para a
mensuração do agente, registrada no PPP, não atende à metodologia de avaliação conforme
legislação em vigor. Sustenta, no mais, que, nos casos em que a empresa, onde teria ocorrido o
exercício da atividade profissional, não se encontra mais em atividade, o formulário apresentado
pela parte autora, assinado por "síndico da massa falida", por "administrador judicial" ou por
"sindicato", não tem o condão de comprovar a especialidade do período.
4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, o TEMA 1083 nos seguintes termos:
“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por
meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado
como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial
comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem
ou na prestação do serviço.”
6. Período:
- 08/11/1993 a 19/12/2000: PPP (fls. 28/29, ID 191749933) atesta o exercício dos cargos de
ajudante de produção e montador de carrocerias, na COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL
DE ÔNIBUS, com exposição a ruído “Superior a 85 dB(A)”. Consta no campo “Observações”
que “Durante o período que a CAIO esteve ativa não se realizou nenhuma dosimetria de ruído
por função de trabalho para especificar a média de ruído a que o trabalhador esteve exposto de
forma habitual e permanente, por isto foi inserido “Superior a 85 dB(A)”, sendo que, no período
em questão, o ruído na área produtiva variava de 85,0 a 105,0 dB(A).”.
Consta responsável técnico pelos registros ambientais no período de 08/05/1995 a 19/12/2000.
Com relação à ausência de carimbo da empresa, alegada pelo recorrente, considere-se que há
informações suficientes da empregadora no cabeçalho do próprio documento, tais como CNPJ,
razão social etc. Ademais, às fls. 30/32, ID 191749933, foi anexada a sentença proferida nos
autos nº 1003950-64.2017.8.26.0079, da qual se depreende que foi nomeado profissional
qualificado para a elaboração do PPP.
Outrossim, tendo em vista o decidido nos TEMAS 208 TNU e 1083 STJ, e, considerando ser da
parte autora o ônus de comprovar o direito alegado na inicial, reputo necessária, em princípio, a
conversão do julgamento em diligência para que o autor traga aos autos:laudo técnico pericial
que embasou a emissão do PPP referente à empresa COMPANHIA AMERICANA INDUSTRIAL
DE ÔNIBUS, e:fornecida pela referida empresa empregadora, ou por quem de direito a
represente, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em
existia responsável técnico.
7. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30
dias, a parte autora apresente os documentos supra apontados, sob pena de preclusão da
prova.
8. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10
(dez) dias. Após, retornem os autos.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
