Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002262-67.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de
03/05/1991 a 31/03/1992 e de 02/09/2010 a 04/12/2015, em razão da exposição a agentes
nocivos, e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da
DER (16/01/2019), ou sua reafirmação se necessário.
Atividade Especial
Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da
especialidade do labor exercido nas empresas ECTX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. de
03/05/1991 a 31/03/1992, e POSTO DE SERVICOS LOSPER LTDA. de 02/09/2010 a
04/12/2015(PA -anexo 002: PPPs –fls. 12/13, 14/15; CTPS –fls. 22/25; Análise, Contagem e
Indeferimento do INSS–fls. 45/65), destaco que:
·de 03/05/1991 a 31/03/1992, depreende-se que a parte autora esteve sujeito a fatores de risco,
exposta a RUÍDO acima de 80 dB(Enunciado nº 13 do CRPS, conforme fundamentação supra), e
a AGENTES QUÌMICOS CANCERÍGENOS (tolueno[metil-benzeno -hidrocarboneto aromático],
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
xileno, aguarrás(composto de hidrocarbonetos alifáticos) de análise qualitativa(i), e acetatos de
etila e butila), insalubridades que se encontram descritas nas normas que regulamentam a Lei nº
8.213/91, a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida em ambos os períodos.
Considerando o contido no Decreto nº 8.123/2013, verifica-se ainda que: (i) o benzeno está
previsto no Grupo 1, de agentes confirmados como cancerígenos, da Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos -LNACH; e (ii) o tolueno está previsto no Grupo 2A, de agentes
provavelmente carcinogênicos da LNACH. Portanto, a mera presença de tais agentes químicos é
suficiente para caracterizar a nocividade da função exercida.
·de 02/09/2010 a 04/12/2015, depreende-se que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco
no exercício da profissão de frentista, exposta a AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS
(hidrocarbonetos dos derivados de petróleo, que contém benzeno, de análise qualitativa), que
estão enquadrados sob os códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do
Decreto nº 3.048/99, e anexo nº 13 da NR-15.
Ademais, considerando o contido no Decreto nº 8.123/2013, verifica-se ainda que o benzeno está
previsto no Grupo 1, de agentes confirmados como cancerígenos, da Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos -LNACH. Portanto, a mera presença de tais agentes químicos é
suficiente para caracterizar a nocividade da função exercida, a ensejar o reconhecimento da
especialidade requerida.
CONTAGEM FINAL
Somando o tempo de atividade especial aos períodos já reconhecidos pela Administração e
comprovados nos autos, a Contadoria do Juízo apurou 34 anos, 07 meses e 14 dias de tempo
total até a DER (16/01/2019), insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (42).
Considerando a possibilidade de reafirmação da DER, verifico que a parte autora perfez 35 anos
de tempo de contribuição em 03/06/2019, suficiente para a a concessão do benefício, como
segue:
Processo: s
Autor: GILSON VITALINO DE OLIVEIRA Sexo M
Réu: INSS Rural/Urbano? (R/U)
CONTAGEM DE TEMPO - Mérito
Esp
admissão saída a m d a m d
1 Mazzoni Industria E Comercio Li... 11/04/1983 30/04/1985 2 - 20 - - - 25
2 Serrana Logistica Ltda. Esp 25/06/1986 26/11/1990 - - - 4 5 2 54
3 Serrana Logistica Ltda. 27/11/1990 01/12/1990 - - 5 - - - 1
4 Ectx Industria E Comercio Ltda ESP 03/05/1991 31/03/1992 - - - - 10 29 11
5 Ectx Industria E Comercio Ltda 01/04/1992 01/02/1994 1 10 1 - - - 23
6 Novik Sa Ind E Comercio 06/03/1996 20/01/1997 - 10 15 - - - 11
7 Paineiras Auto Posto De Salto L... 01/07/1998 18/11/2003 5 4 18 - - - 65
8 Paineiras Auto Posto De Salto L... 19/11/2003 30/04/2005 1 5 12 - - - 17
9 Garra Servicos Profissionalizad... 01/12/2005 21/12/2006 1 - 21 - - - 13
10 S. M. Servicos Especializados E... 01/05/2007 17/12/2009 2 7 17 - - - 32
11 Posto De Servicos Losper Ltda . 01/02/2010 01/09/2010 - 7 1 - - - 8
12 Posto De Servicos Losper Ltda . ESP 02/09/2010 30/08/2013 - - - 2 11 29 35
13 Posto De Servicos Losper Ltda . ESP 03/09/2013 03/12/2015 - - - 2 3 1 28
14 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... DER Esp 01/04/2016 16/01/2019 - - - 2 9 16 34
15 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... Reafirmação 17/01/2019 03/06/2019 - 4 17 - - - -
16 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... EC 103 * 04/06/2019 13/11/2019 - - - - - - -
17 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... CNIS * 14/11/2019 30/10/2020 - - - - - - 12
- - - - - - -
- Tempo na DER (16/01/2019): 34 anos, 07 meses e 14 dias - - - - - -
- - - - - - -
- Tempo na EC 103 (13/11/2019): 35 anos, 05 meses e 11 dias - - - - - -
- - - - - - -
Soma: 12 47 127 10 38 77
Correspondente ao número de dias:
Tempo total : 16 3 7 13 4 17
Conversão: 1,40 18 8 24
Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 1
DER (ou DER Reafirmada) - (dd/mm/aaaa): 03/06/2019
Carência na DER (em meses): 369 Pontos (anos/meses)
Observações:
PEDÁGIO? S/N S
N TOTAL
S (Lei: 13 anos, 7 meses e 28 dias.) ( EC20: 12 anos, 8 meses e 16 dias.) 369 meses.
03/06/2019
Coeficiente de cálculo: 100%
Carência
(meses)
15/11/1967
Soma após 18/06/2015 (idade+tempo) na DER: 86
a) A Contagem INSS (até 16/01/2019): 29a; 03m; 06d; Carência: 357 meses (doc.02, fls. 44);
porém a comunicação
de decisão do INSS (doc. 02, fls. 55/6) informa que foi comprovado 32a, 01m e 25d, assim, s.m.j.,
consideramos
incontroverso o reconhecimento de período especial de 25/06/1986 a 26/11/1990 e de 01/04/2016
a 16/01/2019,
conforme doc. 02, fls. 61 e 64).
b) Tendo em vista que a parte autora renunciou expressamente aos valores que eventualmente
excedessem o limite de alçada na data de ajuizamento da ação (doc. 01, fls. 4/5), deixou-se de
apurar o
valor da causa com base na simulação da RMI;
c) A parte autora requer o reconhecimento de atividade especial do período de 02/09/2010 a
04/12/2015,
porém consideramos de acordo com a datas registradas na CTPS (doc. 02, fls. 22 e 23) e CNIS
(para data
de saída em 03/12/2015);
d) Caso seja necessário, a parte autora pede a reafirmação da DER (doc. 01, fls. 04).
Data de Nascimento: NB 42 / 193.984.530-8
6
Atividade especial
Carência Necessária:
Verificar tempo Lei 9876/99 e EC 20/98?
0002262-67.2020.4.03.6315 Idade? (S/N)
( M / F ) :
Atividade comum
Atividades profissionais
Período
Idade em outra data? Digite (dd/mm/aa):
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta sentença,
antecipando, assim, os efeitos da tutela, conforme requerido, haja vista o caráter alimentar do
benefício:AVERBE, como atividade especial, os períodos de 03/05/1991 a 31/03/1992 e de
02/09/2010 a 04/12/2015, que, após as devidas conversões e somado ao tempo já reconhecido
administrativamente, totaliza35 anos e 01 dia de tempo de contribuição em 03/06/2019;
eCONCEDA a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), com DIB em 03/06/2019.
A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS. (...)”.
3.Recurso do INSS: alega que:
“Conforme análise técnica do setor competente da Autarquia, não cabe o reconhecimento do
labor especial nos períodos em questão:
DO PERÍODO DE 03/05/1991 a 31/03/1992 laborado na Eucatex:
Apresentação do PPP não segue NR15 além do estudo profissiografia não indicar a exposição
habitual e permanente, acima dos limites de tolerância.
Análise realizada de acordo com a legislação pertinente abaixo citada: - Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964. - Decreto nº 83.080 de 24 de janeiro de 1979. - Decreto n° 2.172 de 05 de
março de 1997. - Decreto n° 3.048 de 06 de maio de 1999. - IN 77 de 21 de janeiro de 2015. -
Resolução n° 600 de 14 de agosto de 2017 não ficou demonstrada a exposição permanente.
DO PERÍODO DE 02/09/2010 a 04/12/2015, laborado no Post ode Serviços Losper:
a) Período:02/09/10 à 30/05/13:
Agentes: Físico (Ruído) e químico (gasolina e óleo diesel).
Ruido: O PPP apresentado informa que no período solicitado o agente físico RUÍDO, está baixo
do limite de tolerância (70 dB (A) e o agente químico não é descrito.
Exposição a níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância previstos nas Normas
Previdenciárias. Embasamento legal: IN/INSSDC Nº 77/15, Art. 280.
A Empresa informa no documento apresentado a exposição ao agente químico, mas não
descreve qual. Ocorre que o agente químico deve constar no rol de agentes químicos
potencialmente nocivos dos Anexos I, III e IV, contidos na legislação previdenciária.
Considerando o período analisado, podemos nos ater ao texto da .IN/INSSDCNº 77/15 em seu
Art. 284:
Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a
poeiras minerais constantes do Anexo IVdo RPS. GASOLINA/ ÓLEODIESEL: Não se assemelha
às atividades exemplificadas no item 1.0.17 do Anexo IV. Para período a partir de 06/03/97, os
agentes nocivos não arrolados no Anexo IVdo RPSnão serão considerados para fins de
concessão da aposentadoria especial (IN/INSSDCNº 77/15 Art.277 § 1º e Dec. 3048/99 Art. 68 §
5º).
b) Período de 03/09/2013 a 03/12/2015:
A responsabilidade técnica vai apenas até 02.12.2013 impedindo que sejam considgnados
periodos a partir de 09/10/2014 com enquadramento qualitativo exclusivo aos agentes constantes
da LINACHcom CAS( como no caso).
Períodos até 08/10/2014 devem obrigatoriamente:
- NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO PRODUTO ESPECIFICO BEM COMO SUA
QUANTIFICAÇÃO NO PPP, MESMO EM SE TRATANDO DE AGENTE QUALITATIVO, ALÉM
DO QUE O QUADRO 7 DO DO MANUAL DE ANÁLISE DE APOSENTADORIA ESPECIAL
PREVÊ QUE SEJA DECLINADAAMETODOLOGIADEMENSURAÇÃOEMPREGADA,
CONFORMEELENCADONOSdl 2.172/1997 lEI 9.528/1997 ; DL 3.048/1999; DL 3048/1999
MODIFICADOPELODL 4.882/2003 EDL 3048/1999 MODIFICADOPELODL 4.882/2003 +
ININSS77, o que não consta.
E ainda algumas considerações sobre a atividade de FRENTISTA:
Não é possível o enquadramento por categoria profissional do "frentista".
Com efeito, a comprovação da especialidade daquela atividade profissional se dará através da
comprovação documental de exposição permanente a agentes nocivos, senão veja o Tema 157
da TNU:
Tema 157 da TNU: Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo
devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes
nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos
Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. (destaquei)
Portanto, os períodos não podem ser enquadrados.
Ademais, não é possível acolher a conclusão de laudo judicial extemporâneo e/ou realizado em
empresa similar.
Dessa forma, merece reforma a r. sentença.”
As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o
caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença.
Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não
afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal
4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
5. Período de 02/09/2010 a 04/12/2015: PPP (fls. 14/15 – ID 209260917), emitido em 25/06/2018,
pelo POSTO DE SERVIÇOS LOSPER LTDA., informa a função de caixa noturno, com exposição
a ruído de 70 dB (A), inferior ao limite considerado insalubre, nos termos do entendimento do STJ
supracitado. O documento atesta, ainda, exposição a gasolina e a óleo diesel. Consta
responsável técnico pelos registros ambientais, com registro no CREA, nos períodos de
13/10/2009 a 12/10/2010, 24/11/2010 a 23/11/2011 e 03/12/2012 a 02/12/2013.
6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a)
declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições
ambientais verificadas nos períodos em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial
referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.
7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez)
dias. Após, retornem os autos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002262-67.2020.4.03.6315
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILSON VITALINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002262-67.2020.4.03.6315
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILSON VITALINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002262-67.2020.4.03.6315
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILSON VITALINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de
03/05/1991 a 31/03/1992 e de 02/09/2010 a 04/12/2015, em razão da exposição a agentes
nocivos, e a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a partir da
DER (16/01/2019), ou sua reafirmação se necessário.
Atividade Especial
Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da
especialidade do labor exercido nas empresas ECTX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. de
03/05/1991 a 31/03/1992, e POSTO DE SERVICOS LOSPER LTDA. de 02/09/2010 a
04/12/2015(PA -anexo 002: PPPs –fls. 12/13, 14/15; CTPS –fls. 22/25; Análise, Contagem e
Indeferimento do INSS–fls. 45/65), destaco que:
·de 03/05/1991 a 31/03/1992, depreende-se que a parte autora esteve sujeito a fatores de risco,
exposta a RUÍDO acima de 80 dB(Enunciado nº 13 do CRPS, conforme fundamentação supra),
e a AGENTES QUÌMICOS CANCERÍGENOS (tolueno[metil-benzeno -hidrocarboneto
aromático], xileno, aguarrás(composto de hidrocarbonetos alifáticos) de análise qualitativa(i), e
acetatos de etila e butila), insalubridades que se encontram descritas nas normas que
regulamentam a Lei nº 8.213/91, a ensejar o reconhecimento da especialidade requerida em
ambos os períodos.
Considerando o contido no Decreto nº 8.123/2013, verifica-se ainda que: (i) o benzeno está
previsto no Grupo 1, de agentes confirmados como cancerígenos, da Lista Nacional de Agentes
Cancerígenos para Humanos -LNACH; e (ii) o tolueno está previsto no Grupo 2A, de agentes
provavelmente carcinogênicos da LNACH. Portanto, a mera presença de tais agentes químicos
é suficiente para caracterizar a nocividade da função exercida.
·de 02/09/2010 a 04/12/2015, depreende-se que a parte autora esteve sujeita a fatores de risco
no exercício da profissão de frentista, exposta a AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS
(hidrocarbonetos dos derivados de petróleo, que contém benzeno, de análise qualitativa), que
estão enquadrados sob os códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
do Decreto nº 3.048/99, e anexo nº 13 da NR-15.
Ademais, considerando o contido no Decreto nº 8.123/2013, verifica-se ainda que o benzeno
está previsto no Grupo 1, de agentes confirmados como cancerígenos, da Lista Nacional de
Agentes Cancerígenos para Humanos -LNACH. Portanto, a mera presença de tais agentes
químicos é suficiente para caracterizar a nocividade da função exercida, a ensejar o
reconhecimento da especialidade requerida.
CONTAGEM FINAL
Somando o tempo de atividade especial aos períodos já reconhecidos pela Administração e
comprovados nos autos, a Contadoria do Juízo apurou 34 anos, 07 meses e 14 dias de tempo
total até a DER (16/01/2019), insuficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (42).
Considerando a possibilidade de reafirmação da DER, verifico que a parte autora perfez 35
anos de tempo de contribuição em 03/06/2019, suficiente para a a concessão do benefício,
como segue:
Processo: s
Autor: GILSON VITALINO DE OLIVEIRA Sexo M
Réu: INSS Rural/Urbano? (R/U)
CONTAGEM DE TEMPO - Mérito
Esp
admissão saída a m d a m d
1 Mazzoni Industria E Comercio Li... 11/04/1983 30/04/1985 2 - 20 - - - 25
2 Serrana Logistica Ltda. Esp 25/06/1986 26/11/1990 - - - 4 5 2 54
3 Serrana Logistica Ltda. 27/11/1990 01/12/1990 - - 5 - - - 1
4 Ectx Industria E Comercio Ltda ESP 03/05/1991 31/03/1992 - - - - 10 29 11
5 Ectx Industria E Comercio Ltda 01/04/1992 01/02/1994 1 10 1 - - - 23
6 Novik Sa Ind E Comercio 06/03/1996 20/01/1997 - 10 15 - - - 11
7 Paineiras Auto Posto De Salto L... 01/07/1998 18/11/2003 5 4 18 - - - 65
8 Paineiras Auto Posto De Salto L... 19/11/2003 30/04/2005 1 5 12 - - - 17
9 Garra Servicos Profissionalizad... 01/12/2005 21/12/2006 1 - 21 - - - 13
10 S. M. Servicos Especializados E... 01/05/2007 17/12/2009 2 7 17 - - - 32
11 Posto De Servicos Losper Ltda . 01/02/2010 01/09/2010 - 7 1 - - - 8
12 Posto De Servicos Losper Ltda . ESP 02/09/2010 30/08/2013 - - - 2 11 29 35
13 Posto De Servicos Losper Ltda . ESP 03/09/2013 03/12/2015 - - - 2 3 1 28
14 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... DER Esp 01/04/2016 16/01/2019 - - - 2 9 16 34
15 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... Reafirmação 17/01/2019 03/06/2019 - 4 17 - - - -
16 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... EC 103 * 04/06/2019 13/11/2019 - - - - - - -
17 Auto Posto Classe A De Itu Ltda... CNIS * 14/11/2019 30/10/2020 - - - - - - 12
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- Tempo na DER (16/01/2019): 34 anos, 07 meses e 14 dias - - - - - -
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- Tempo na EC 103 (13/11/2019): 35 anos, 05 meses e 11 dias - - - - - -
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Soma: 12 47 127 10 38 77
Correspondente ao número de dias:
Tempo total : 16 3 7 13 4 17
Conversão: 1,40 18 8 24
Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 35 1
DER (ou DER Reafirmada) - (dd/mm/aaaa): 03/06/2019
Carência na DER (em meses): 369 Pontos (anos/meses)
Observações:
PEDÁGIO? S/N S
N TOTAL
S (Lei: 13 anos, 7 meses e 28 dias.) ( EC20: 12 anos, 8 meses e 16 dias.) 369 meses.
03/06/2019
Coeficiente de cálculo: 100%
Carência
(meses)
15/11/1967
Soma após 18/06/2015 (idade+tempo) na DER: 86
a) A Contagem INSS (até 16/01/2019): 29a; 03m; 06d; Carência: 357 meses (doc.02, fls. 44);
porém a comunicação
de decisão do INSS (doc. 02, fls. 55/6) informa que foi comprovado 32a, 01m e 25d, assim,
s.m.j., consideramos
incontroverso o reconhecimento de período especial de 25/06/1986 a 26/11/1990 e de
01/04/2016 a 16/01/2019,
conforme doc. 02, fls. 61 e 64).
b) Tendo em vista que a parte autora renunciou expressamente aos valores que eventualmente
excedessem o limite de alçada na data de ajuizamento da ação (doc. 01, fls. 4/5), deixou-se de
apurar o
valor da causa com base na simulação da RMI;
c) A parte autora requer o reconhecimento de atividade especial do período de 02/09/2010 a
04/12/2015,
porém consideramos de acordo com a datas registradas na CTPS (doc. 02, fls. 22 e 23) e CNIS
(para data
de saída em 03/12/2015);
d) Caso seja necessário, a parte autora pede a reafirmação da DER (doc. 01, fls. 04).
Data de Nascimento: NB 42 / 193.984.530-8
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Atividade especial
Carência Necessária:
Verificar tempo Lei 9876/99 e EC 20/98?
0002262-67.2020.4.03.6315 Idade? (S/N)
( M / F ) :
Atividade comum
Atividades profissionais
Período
Idade em outra data? Digite (dd/mm/aa):
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados da ciência desta sentença,
antecipando, assim, os efeitos da tutela, conforme requerido, haja vista o caráter alimentar do
benefício:AVERBE, como atividade especial, os períodos de 03/05/1991 a 31/03/1992 e de
02/09/2010 a 04/12/2015, que, após as devidas conversões e somado ao tempo já reconhecido
administrativamente, totaliza35 anos e 01 dia de tempo de contribuição em 03/06/2019;
eCONCEDA a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (42), com DIB em 03/06/2019.
A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo INSS. (...)”.
3.Recurso do INSS: alega que:
“Conforme análise técnica do setor competente da Autarquia, não cabe o reconhecimento do
labor especial nos períodos em questão:
DO PERÍODO DE 03/05/1991 a 31/03/1992 laborado na Eucatex:
Apresentação do PPP não segue NR15 além do estudo profissiografia não indicar a exposição
habitual e permanente, acima dos limites de tolerância.
Análise realizada de acordo com a legislação pertinente abaixo citada: - Decreto nº 53.831, de
25 de março de 1964. - Decreto nº 83.080 de 24 de janeiro de 1979. - Decreto n° 2.172 de 05
de março de 1997. - Decreto n° 3.048 de 06 de maio de 1999. - IN 77 de 21 de janeiro de 2015.
- Resolução n° 600 de 14 de agosto de 2017 não ficou demonstrada a exposição permanente.
DO PERÍODO DE 02/09/2010 a 04/12/2015, laborado no Post ode Serviços Losper:
a) Período:02/09/10 à 30/05/13:
Agentes: Físico (Ruído) e químico (gasolina e óleo diesel).
Ruido: O PPP apresentado informa que no período solicitado o agente físico RUÍDO, está baixo
do limite de tolerância (70 dB (A) e o agente químico não é descrito.
Exposição a níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância previstos nas Normas
Previdenciárias. Embasamento legal: IN/INSSDC Nº 77/15, Art. 280.
A Empresa informa no documento apresentado a exposição ao agente químico, mas não
descreve qual. Ocorre que o agente químico deve constar no rol de agentes químicos
potencialmente nocivos dos Anexos I, III e IV, contidos na legislação previdenciária.
Considerando o período analisado, podemos nos ater ao texto da .IN/INSSDCNº 77/15 em seu
Art. 284:
Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a
poeiras minerais constantes do Anexo IVdo RPS. GASOLINA/ ÓLEODIESEL: Não se
assemelha às atividades exemplificadas no item 1.0.17 do Anexo IV. Para período a partir de
06/03/97, os agentes nocivos não arrolados no Anexo IVdo RPSnão serão considerados para
fins de concessão da aposentadoria especial (IN/INSSDCNº 77/15 Art.277 § 1º e Dec. 3048/99
Art. 68 § 5º).
b) Período de 03/09/2013 a 03/12/2015:
A responsabilidade técnica vai apenas até 02.12.2013 impedindo que sejam considgnados
periodos a partir de 09/10/2014 com enquadramento qualitativo exclusivo aos agentes
constantes da LINACHcom CAS( como no caso).
Períodos até 08/10/2014 devem obrigatoriamente:
- NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO PRODUTO ESPECIFICO BEM COMO SUA
QUANTIFICAÇÃO NO PPP, MESMO EM SE TRATANDO DE AGENTE QUALITATIVO, ALÉM
DO QUE O QUADRO 7 DO DO MANUAL DE ANÁLISE DE APOSENTADORIA ESPECIAL
PREVÊ QUE SEJA DECLINADAAMETODOLOGIADEMENSURAÇÃOEMPREGADA,
CONFORMEELENCADONOSdl 2.172/1997 lEI 9.528/1997 ; DL 3.048/1999; DL 3048/1999
MODIFICADOPELODL 4.882/2003 EDL 3048/1999 MODIFICADOPELODL 4.882/2003 +
ININSS77, o que não consta.
E ainda algumas considerações sobre a atividade de FRENTISTA:
Não é possível o enquadramento por categoria profissional do "frentista".
Com efeito, a comprovação da especialidade daquela atividade profissional se dará através da
comprovação documental de exposição permanente a agentes nocivos, senão veja o Tema 157
da TNU:
Tema 157 da TNU: Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo
devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes
nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol
dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. (destaquei)
Portanto, os períodos não podem ser enquadrados.
Ademais, não é possível acolher a conclusão de laudo judicial extemporâneo e/ou realizado em
empresa similar.
Dessa forma, merece reforma a r. sentença.”
As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com
o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença.
Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não
afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal
4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
5. Período de 02/09/2010 a 04/12/2015: PPP (fls. 14/15 – ID 209260917), emitido em
25/06/2018, pelo POSTO DE SERVIÇOS LOSPER LTDA., informa a função de caixa noturno,
com exposição a ruído de 70 dB (A), inferior ao limite considerado insalubre, nos termos do
entendimento do STJ supracitado. O documento atesta, ainda, exposição a gasolina e a óleo
diesel. Consta responsável técnico pelos registros ambientais, com registro no CREA, nos
períodos de 13/10/2009 a 12/10/2010, 24/11/2010 a 23/11/2011 e 03/12/2012 a 02/12/2013.
6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, CONVERTO O
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a)
declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições
ambientais verificadas nos períodos em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial
referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.
7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10
(dez) dias. Após, retornem os autos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
