Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0037480-38.2019.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto
A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/188.459.546-1, desde a DER em 30/08/2018, mediante o reconhecimento da especialidade
dos seguintes períodos:
Período Vínculo Documentos
09/06/1986 01/11/1987 VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A
CTPS (ev. 9, fl. 38):
cobrador – transporte coletivo.
10/01/1988 19/07/1988 VIAÇÃO JEQUIÊ CIDADE SOL LTDA.
CTPS (ev. 9, fl. 39):
cobrador – transporte coletivo.
01/03/2001 25/02/2002 MULTISERVICES REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
PPP (ev. 9, fls. 78/ 79): vigia.
01/04/2002 28/04/2004 MULTISERVICES REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PPP (ev. 9, fls. 78/79): vigia.
01/11/2004 ATUAL MULTISERVICES REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
PPP (ev. 9, fls. 78/ 79): vigia.
Até 28/04/1995, o exercício da função de cobrador de ônibus pode ser reconhecido como
especial, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Transportes
rodoviários – Motoristas e cobradores de ônibus / Motoristas e ajudantes de caminhão). Assim,
impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/06/1986 a 01/11/1987 (VIAÇÃO
ÁGUIABRANCA S/A) e de 10/01/1988 a 19/07/1988 (VIAÇÃO JEQUIÊ CIDADE SOL LTDA.), nos
quais o autor comprovou ter trabalhado como cobrador, conforme anotado acima.
Em relação aos períodos de 01/03/2001 a 25/02/2002 (MULTISERVICES REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA.), 01/04/2002 a 28/04/2004 (MULTISERVICES REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA.) e de 01/11/2004 a 30/08/2018 (MULTISERVICES REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA.), conforme os respectivos PPP’s, o autor desempenhava funções que o
sujeitavam à violência física, fator de risco previsto no item 1 do Anexo 3 da NR-16 do MTE: “1.
As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal
ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.”.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade destes períodos.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, em 09/12/2020, no julgamento do Recurso Especial
repetitivo nº 1.831.371/SP, fixou o entendimento de que é admissível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à
Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da
atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado.
(...)
Desta forma, computados os períodos controversos acima reconhecidos, de acordo com a
contagem realizada pela Contadoria Judicial, o autor alcançou 36 anos, 11 meses e 28 dias de
tempo de contribuição até a DER, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO:
I. PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/01/1988 a
19/07/1988 (VIAÇÃO JEQUIÊ CIDADE SOL LTDA.), 01/03/2001 a 25/02/2002 (MULTISERVICES
REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.), 01/04/2002 a 28/04/2004 (MULTISERVICES
REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.) e de 01/11/2004 a 30/08/2018 (MULTISERVICES
REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.), devendo o INSS proceder à averbação no tempo de
contribuição da parte autora;
II. PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/188.459.546-1, em favor da parte autora, tendo como data de início do
benefício DIB na DER ( 30/08/2018), com RMI fixada no valor de R$ 1.622,80 (UM MIL
SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS E
OITENTA CENTAVOS) e RMA no valor de R$ 1.798,44 (UM MIL SETECENTOS E NOVENTA E
OITO REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) para maio de 2021; devendo o INSS, após
o trânsito em julgado, pagar as prestações a partir da DIB, as quais, segundo apurado pela
Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão, totalizam R$ 66.395,29
(SESSENTA E SEIS MIL TREZENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E VINTE E NOVE
CENTAVOS) para junho de 2021. (...)”.
3.Recurso do INSS: pleiteia a suspensão do feito. No mérito, discorda do enquadramento dos
períodos em que o autor exerceu a atividade de vigia, a partir de 01.3.01, pois: 1. Não há previsão
legal de enquadramento por "categoria profissional" após 28/04/1995 (Lei n.º 9.032/95); 2. Não há
previsão legal de enquadramento de atividades perigosas após 05/03/1997 (Decreto n.º
2.172/97); 3. O autor não comprova possuir habilitação para o exercício da atividade de vigilante,
nem registro no Departamento de Polícia Federal, através da CNV (Carteira Nacional de
Vigilante). 4. O autor não comprova o porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho. 5. O
autor não provou que o PPP foi subscrito por pessoa com poderes para tanto. Afirma, no mais,
que os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de junho de 2020 -
devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo único do
artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava considerar como tempo
especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza acidentária.
4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que
se falar em sobrestamento do feito.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo. Nesse sentido, a irregularidade formal alegada pelo INSS - não apresentação
de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o
subscreveu - não autoriza a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos
(TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais,
considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser
assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por
procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.
9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento
da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26,
de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de
guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO
À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO
POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o
incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS
MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub.
12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior
à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995,
entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados
são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do
acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também
com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a
efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de
vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior
à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal
Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
10. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da
profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de
segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o
reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao
agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou
penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do
tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.
11. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não
poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração
de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que,
desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional
incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso
II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo
segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da
obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio,
com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida
nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em
termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento
do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige
unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
12. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em recente julgamento dos REsp 1723181 e
Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.” Portanto, também não assiste razão ao recorrente neste ponto, não sendo,
ainda, caso de sobrestamento, conforme pleiteado no recurso, ante o julgamento do tema.
13. Períodos de 01/03/2001 a 25/02/2002, 01/04/2002 a 28/04/2004 e de 01/11/2004 a
30/08/2018: PPP (fls. 79/80 – evento 02) atesta a função de vigia, no setor operacional, da
empresa MULTISERVICE REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., com as seguintes
atividades: “Vigia. Zelam pela guarda do patrimônio e exercem a vigilância de fábricas, armazéns,
residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos,
percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências para evitar incêndios,
roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam o fluxo de pessoas,
identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em
hotéis; escoltam pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho”.
Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que pelas atividades
descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e
permanente.
Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento dos
períodos como especiais.
14. Posto isto, considerando os períodos supra como comuns, a parte autora não possui tempo
de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
15. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a
sentença e: a) considerar os períodos de 01/03/2001 a 25/02/2002, 01/04/2002 a 28/04/2004 e
01/11/2004 a 30/08/2018 como comuns; b) julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo, em consequência, a tutela anteriormente
concedida. Mantenho, no mais, a sentença.
16. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0037480-38.2019.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILDASIO LUCIO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAFALDA SOCORRO MENDES ARAGAO - SP131909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0037480-38.2019.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILDASIO LUCIO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAFALDA SOCORRO MENDES ARAGAO - SP131909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0037480-38.2019.4.03.6301
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILDASIO LUCIO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAFALDA SOCORRO MENDES ARAGAO - SP131909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA:
Em relaçlão aos períodos de 01/03/2001 a 25/02/2002, 01/04/2002 a 28/04/2004 e de
01/11/2004 a 30/08/2018, entendo que ficou caracterizada a periculosidade, pois as
responsabilidades da parte autora incluíam a guarda do patrimônio.
Assim, nego provimento ao recurso do INSS.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Do caso concreto
A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/188.459.546-1, desde a DER em 30/08/2018, mediante o reconhecimento da especialidade
dos seguintes períodos:
Período Vínculo Documentos
09/06/1986 01/11/1987 VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A
CTPS (ev. 9, fl. 38):
cobrador – transporte coletivo.
10/01/1988 19/07/1988 VIAÇÃO JEQUIÊ CIDADE SOL LTDA.
CTPS (ev. 9, fl. 39):
cobrador – transporte coletivo.
01/03/2001 25/02/2002 MULTISERVICES REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
PPP (ev. 9, fls. 78/ 79): vigia.
01/04/2002 28/04/2004 MULTISERVICES REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
PPP (ev. 9, fls. 78/79): vigia.
01/11/2004 ATUAL MULTISERVICES REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
PPP (ev. 9, fls. 78/ 79): vigia.
Até 28/04/1995, o exercício da função de cobrador de ônibus pode ser reconhecido como
especial, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (Transportes
rodoviários – Motoristas e cobradores de ônibus / Motoristas e ajudantes de caminhão). Assim,
impõe-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/06/1986 a 01/11/1987
(VIAÇÃO ÁGUIABRANCA S/A) e de 10/01/1988 a 19/07/1988 (VIAÇÃO JEQUIÊ CIDADE SOL
LTDA.), nos quais o autor comprovou ter trabalhado como cobrador, conforme anotado acima.
Em relação aos períodos de 01/03/2001 a 25/02/2002 (MULTISERVICES REPRESENTAÇÕES
E SERVIÇOS LTDA.), 01/04/2002 a 28/04/2004 (MULTISERVICES REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA.) e de 01/11/2004 a 30/08/2018 (MULTISERVICES REPRESENTAÇÕES E
SERVIÇOS LTDA.), conforme os respectivos PPP’s, o autor desempenhava funções que o
sujeitavam à violência física, fator de risco previsto no item 1 do Anexo 3 da NR-16 do MTE: “1.
As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança
pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas
perigosas.”.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade destes períodos.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, em 09/12/2020, no julgamento do Recurso
Especial repetitivo nº 1.831.371/SP, fixou o entendimento de que é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que
se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do Segurado.
(...)
Desta forma, computados os períodos controversos acima reconhecidos, de acordo com a
contagem realizada pela Contadoria Judicial, o autor alcançou 36 anos, 11 meses e 28 dias de
tempo de contribuição até a DER, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
Posto isso, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO:
I. PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/01/1988 a
19/07/1988 (VIAÇÃO JEQUIÊ CIDADE SOL LTDA.), 01/03/2001 a 25/02/2002
(MULTISERVICES REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.), 01/04/2002 a 28/04/2004
(MULTISERVICES REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.) e de 01/11/2004 a 30/08/2018
(MULTISERVICES REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.), devendo o INSS proceder à
averbação no tempo de contribuição da parte autora;
II. PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/188.459.546-1, em favor da parte autora, tendo como data de início do
benefício DIB na DER ( 30/08/2018), com RMI fixada no valor de R$ 1.622,80 (UM MIL
SEISCENTOS E VINTE E DOIS REAIS E
OITENTA CENTAVOS) e RMA no valor de R$ 1.798,44 (UM MIL SETECENTOS E NOVENTA
E OITO REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) para maio de 2021; devendo o INSS,
após o trânsito em julgado, pagar as prestações a partir da DIB, as quais, segundo apurado
pela Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão, totalizam R$
66.395,29 (SESSENTA E SEIS MIL TREZENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E VINTE E
NOVE CENTAVOS) para junho de 2021. (...)”.
3.Recurso do INSS: pleiteia a suspensão do feito. No mérito, discorda do enquadramento dos
períodos em que o autor exerceu a atividade de vigia, a partir de 01.3.01, pois: 1. Não há
previsão legal de enquadramento por "categoria profissional" após 28/04/1995 (Lei n.º
9.032/95); 2. Não há previsão legal de enquadramento de atividades perigosas após 05/03/1997
(Decreto n.º 2.172/97); 3. O autor não comprova possuir habilitação para o exercício da
atividade de vigilante, nem registro no Departamento de Polícia Federal, através da CNV
(Carteira Nacional de Vigilante). 4. O autor não comprova o porte de arma de fogo durante a
jornada de trabalho. 5. O autor não provou que o PPP foi subscrito por pessoa com poderes
para tanto. Afirma, no mais, que os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário -
anteriores a 30 de junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a
redação anterior do parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social
somente autorizava considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse
gozado de auxílio-doença de natureza acidentária.
4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais
que se falar em sobrestamento do feito.
5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo. Nesse sentido, a irregularidade formal alegada pelo INSS - não apresentação
de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o
subscreveu - não autoriza a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos
(TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais,
considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser
assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por
procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.
9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o
enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de
sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO
PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade
não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN
ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j.
12/12/2018, pub. 12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei
n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos
períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e
do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é
possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento
da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde
que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade
de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período
anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz
Federal Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
10. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício
da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço
de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o
reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao
agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou
penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento
do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.
11. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não
poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou
majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88),
posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente
ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do
artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte
seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que
é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica
tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado.
A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso,
nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a
necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo
especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
12. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em recente julgamento dos REsp 1723181 e
Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O
Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença,
seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de
serviço especial.” Portanto, também não assiste razão ao recorrente neste ponto, não sendo,
ainda, caso de sobrestamento, conforme pleiteado no recurso, ante o julgamento do tema.
13. Períodos de 01/03/2001 a 25/02/2002, 01/04/2002 a 28/04/2004 e de 01/11/2004 a
30/08/2018: PPP (fls. 79/80 – evento 02) atesta a função de vigia, no setor operacional, da
empresa MULTISERVICE REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., com as seguintes
atividades: “Vigia. Zelam pela guarda do patrimônio e exercem a vigilância de fábricas,
armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros
estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências para
evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam o
fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados;
recebem hóspedes em hotéis; escoltam pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples
nos locais de trabalho”.
Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que pelas atividades
descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual
e permanente.
Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento dos
períodos como especiais.
14. Posto isto, considerando os períodos supra como comuns, a parte autora não possui tempo
de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
15. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a
sentença e: a) considerar os períodos de 01/03/2001 a 25/02/2002, 01/04/2002 a 28/04/2004 e
01/11/2004 a 30/08/2018 como comuns; b) julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo, em consequência, a tutela anteriormente
concedida. Mantenho, no mais, a sentença.
16. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente
vencido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso, vencido o Juiz Federal Caio
Moyses de Lima, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
