Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001377-35.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGA PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) Já quanto aos períodos em que a autora laborou como empregada doméstica, de 01/02/1991
a 30/03/1991 (Eleonora Simões), de 30/04/1998 a 03/03/2000 (Ronald Santos de Jesus) e de
18/10/2002 a 30/11/2002 e 01/02/2003 a 28/03/2003 (Carlos Mauritônio de Araújo), também
merecem ser acolhidos.
Isso porque constam da CTPS da requerente (it. 24, fls. 17/18) em ordem cronológica e sem
rasuras.
Ainda, a autora, em audiência de instrução, narrou detalhes concretos e específicos do trabalho
desempenhado nesses períodos para os empregadores Eleonora, Ronald e Carlos, o que reforça
a credibilidade das anotações efetuadas na sua CTPS.
Em audiência de instrução neste Juízo Federal, foi ouvido o Sr. Ronald, marido da Sra. Eleonora,
ambos empregadores da demandante de 01/02/1991 a 30/03/1991 e de 30/04/1998 a
03/03/2000. A testemunha narrou o trabalho desenvolvido pela autora na casa da família, como
as funções desempenhadas, jornada e rotina diária.
Assim, de acordo com a fundamentação já expendida, estão suficientemente comprovados os
períodos em discussão.
Desse modo, é de rigor o reconhecimento como tempo de contribuição e carência dos períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
postulados acima. (...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega que os períodos de 98/2000 e 2002/2003, não podem ser
computados para efeito de carência, tendo em vista a ausência de recolhimentos de contribuições
previdenciárias.
4. Nos termos da Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”. Além disso, os recolhimentos previdenciários incumbem ao
empregador e a fiscalização à autoridade fazendária, não podendo o segurado sofrer prejuízo em
função da inobservância da lei por parte daqueles.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
7. É o voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001377-35.2020.4.03.6321
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALQUIRIA DE LOURDES SOBRAL
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS SOBRAL LUZ - SP235790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001377-35.2020.4.03.6321
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALQUIRIA DE LOURDES SOBRAL
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS SOBRAL LUZ - SP235790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001377-35.2020.4.03.6321
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WALQUIRIA DE LOURDES SOBRAL
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS SOBRAL LUZ - SP235790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGA PROVIMENTO.
1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) Já quanto aos períodos em que a autora laborou como empregada doméstica, de
01/02/1991 a 30/03/1991 (Eleonora Simões), de 30/04/1998 a 03/03/2000 (Ronald Santos de
Jesus) e de 18/10/2002 a 30/11/2002 e 01/02/2003 a 28/03/2003 (Carlos Mauritônio de Araújo),
também merecem ser acolhidos.
Isso porque constam da CTPS da requerente (it. 24, fls. 17/18) em ordem cronológica e sem
rasuras.
Ainda, a autora, em audiência de instrução, narrou detalhes concretos e específicos do trabalho
desempenhado nesses períodos para os empregadores Eleonora, Ronald e Carlos, o que
reforça a credibilidade das anotações efetuadas na sua CTPS.
Em audiência de instrução neste Juízo Federal, foi ouvido o Sr. Ronald, marido da Sra.
Eleonora, ambos empregadores da demandante de 01/02/1991 a 30/03/1991 e de 30/04/1998 a
03/03/2000. A testemunha narrou o trabalho desenvolvido pela autora na casa da família, como
as funções desempenhadas, jornada e rotina diária.
Assim, de acordo com a fundamentação já expendida, estão suficientemente comprovados os
períodos em discussão.
Desse modo, é de rigor o reconhecimento como tempo de contribuição e carência dos períodos
postulados acima. (...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega que os períodos de 98/2000 e 2002/2003, não podem ser
computados para efeito de carência, tendo em vista a ausência de recolhimentos de
contribuições previdenciárias.
4. Nos termos da Súmula 75, da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”. Além disso, os recolhimentos previdenciários incumbem ao
empregador e a fiscalização à autoridade fazendária, não podendo o segurado sofrer prejuízo
em função da inobservância da lei por parte daqueles.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau,
razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa.
7. É o voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso Participaram do julgamento os
Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
