Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002661-06.2020.4.03.6345
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes
autos.
Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre
qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente
requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.
Visando a demonstrar as condições às quais se sujeitou no exercício da atividade de frentista nos
períodos de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, o autor carreou aos autos a
CTPS do evento 2, fl. 48, que demonstra que exerceu essa atividade junto ao Posto de Gasolina
Pedrosso & Rosseto Ltda nos interregnos em destaque.
Acostou ainda os formulários DSS-8030 referentes aos períodos (evento 2, fls. 13/14), em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consta que trabalhava no pátio do posto de gasolina, abastecendo os veículos, expondo-se a
gasolina e álcool durante 8 horas diárias, de modo habitual e permanente.
Em que pese os formulários não identificarem a existência de laudo técnico da empresa, referem
que o autor efetivamente desempenhou a atividade de frentista em postos de combustíveis, com
sujeição a solventes químicos hidrocarbonetos, isto é, aos agentes químicos previstos no item
1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79, no
item 1.0.3 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e no item de mesmo número do anexo IV do Decreto
3.048/99.
É possível o reconhecimento da especialidade mesmo que os formulários não façam específica
alusão ao referido agente nocivo, uma vez que a submissão permanente a hidrocarbonetos é
decorrência automática das atividades de frentista desempenhadas pela parte autora. Veja-se o
entendimento da jurisprudência sobre o assunto:
(...)
Ademais, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do frentista de
posto de gasolina, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes
nocivos, nos termos do item 1.2.11 do Decreto n° 53.831/64 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5003771-56.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021).
Por fim, tem reconhecido o e. TRF3 que a atividade de frentista deve ser considerada especial
não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da
periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é
reconhecida pelo STF na Súmula 212 (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
0042321-11.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado
em 11/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/ 03/2021).
Assim, os documentos apresentados são suficientes para o reconhecimento como atividade
especial, porque se referem a atividade que pode ser enquadrada pelo agente nocivo, conforme
item 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79 na época da prestação de serviços.
Portanto, de tudo quanto exposto, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de
02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985.
De acordo com o processo administrativo acostado aos autos (evento 4, fls. 34/35), foram
reconhecidos como especiais os períodos trabalhados de 01/04/1987 a 02/01/1989, 03/01/1989 a
28/12/1990 e de 02/01/1991 a 28/04/1995, computando-se para o autor o total de 36 anos, 8
meses e 22 dias de tempo de contribuição até a DER, em 20/12/2016.
Somando-se ao tempo calculado administrativamente os acréscimos dos períodos de trabalho
reconhecidos como especiais nesta sentença (02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/
06/1985), verifica-se que o autor totaliza, conforme planilha anexada no item 19, 38 anos, 2
meses e 29 dias de tempo de contribuição até 20/12/2016, fazendo jus, portanto, à revisão
pleiteada, e ao pagamento das diferenças, após recálculo de sua renda mensal inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de:
a) reconhecer a natureza especial do trabalho desempenhado nos períodos de 02/05/ 1981 a
20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, determinando ao INSS que proceda a devida
averbação para fins previdenciários;
b) condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição de
que é titular a parte autora NB 42/180.207.137-4, desde a DER em 20/12/2016, incluindo no
tempo de contribuição os acréscimos decorrentes da especialidade dos períodos indicados na
letra a acima, e recalcular a renda mensal inicial do benefício, na forma da lei, considerando como
tempo de contribuição o total de 38 anos, 2 meses e 29 dias;
(...)”.
3. Recurso do INSS: aduz que:
“DO CASO DOS AUTOS
Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados
pela r. sentença.
A sentença efetuou o enquadramento como especiais, com base no exercício da atividade de
frentista, dos períodos de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, com base na
CTPS (evento 2, fl. 48) e nos formulários DSS-8030 (evento 2, fls. 13/14).
Os PPPs apresentados apresentam vícios diversos, além de observações que impedem o
enquadramento, a saber:
- ausência de referência a registros ambientais contemporâneos, feitos por responsável técnico
legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) para o lapso
correspondente, desatendendo exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91;
- ausência de carimbo da empresa, consoante art. 264, § 2º, da IN 77/2015 do INSS;
- relato de profissiografia de cargo que não comporta exposição habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, a fator de risco, cujo contato seja indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99);
- referência à exposição a agentes químicos sem as necessárias especificações quanto ao tipo,
substância e princípio ativo, não sendo suficiente a mera referência genérica a tais substâncias
como feito;
A periculosidade não é contemplada como agente nocivo por absoluta inexistência de previsão
legal, o que se justifica pelo fato de não causar efeito progressivo nem prejudicial à vida laborativa
útil do trabalhador, afinal eventual ocorrência de dano em labor perigoso tende a ser súbito e de
grande monta, justificando-se a proteção legislativa para fins trabalhistas mas não
previdenciários.
Inexiste presunção legal de periculosidade da função de frentista, sendo exigível a comprovação
de contato com agente nocivo mediante formulário, PPP ou laudo (Tema 157 da TNU), o que não
restou cumprido no presente caso. Até porque, a atividade não comporta exposição dérmica
direta a combustíveis, senão em situação acidentária; e a exposição não alcança níveis de
concentração prejudiciais à saúde, porque, mesmo em havendo exposição prolongada
consumada pela via respiratória, os vapores dos combustíveis se dissipam rapidamente no ar. E
igualmente descaracterizado o requisito da permanência, pois o ato de abastecer veículos não é
contínua, sendo frequentes os intervalos sem atendimento a clientes.
Com relação ao hidrocarboneto (graxas e lubrificantes), não houve a discriminação quanto à
composição dos agentes químicos que o constituem, o que impede aferir se algum deles
ultrapassou os limites de tolerância estatuídos no Quadro n. 1 da Tabela do Anexo XI da NR-15-
TEM.
Pelo exposto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial
nem à revisão da aposentadoria, sendo totalmente improcedente a demanda.”
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que
seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os
requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
8. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a
“comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268,
prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao
preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições
especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro
de 1996, véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar
de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros
Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação daMP
nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às
informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da
publicação daMP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida naLei nº 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de
EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o
preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho
Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o
preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”.
Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de
preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as
atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade
apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº
77/2015.
9. HIDROCARBONETOS E OLEO MINERAL:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma
Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de
carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de
risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do
serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço
especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA –
destaques nossos).
10. Anote-se, por fim, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91,
não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das
atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência
eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva
exposição da parte autora ao agente nocivo, passível de caracterizar o período como especial,
para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente
agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido
documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição
de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento
jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800,
Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015,
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.
11. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente
todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o
recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
12. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão
pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
14. É o voto.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002661-06.2020.4.03.6345
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO MOTA BACELAR
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002661-06.2020.4.03.6345
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO MOTA BACELAR
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002661-06.2020.4.03.6345
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO MOTA BACELAR
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002661-06.2020.4.03.6345
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUIZ FERNANDO MOTA BACELAR
Advogado do(a) RECORRIDO: DOUGLAS MOTTA DE SOUZA - SP322366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão/revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos
presentes autos.
Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre
qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente
requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.
Visando a demonstrar as condições às quais se sujeitou no exercício da atividade de frentista
nos períodos de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, o autor carreou aos
autos a CTPS do evento 2, fl. 48, que demonstra que exerceu essa atividade junto ao Posto de
Gasolina Pedrosso & Rosseto Ltda nos interregnos em destaque.
Acostou ainda os formulários DSS-8030 referentes aos períodos (evento 2, fls. 13/14), em que
consta que trabalhava no pátio do posto de gasolina, abastecendo os veículos, expondo-se a
gasolina e álcool durante 8 horas diárias, de modo habitual e permanente.
Em que pese os formulários não identificarem a existência de laudo técnico da empresa,
referem que o autor efetivamente desempenhou a atividade de frentista em postos de
combustíveis, com sujeição a solventes químicos hidrocarbonetos, isto é, aos agentes químicos
previstos no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do anexo do Decreto
nº 83.080/79, no item 1.0.3 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e no item de mesmo número do
anexo IV do Decreto 3.048/99.
É possível o reconhecimento da especialidade mesmo que os formulários não façam específica
alusão ao referido agente nocivo, uma vez que a submissão permanente a hidrocarbonetos é
decorrência automática das atividades de frentista desempenhadas pela parte autora. Veja-se o
entendimento da jurisprudência sobre o assunto:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DA.
ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIGIA. FRENTISTA. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. (...) Cabe manter apenas o
enquadramento como especiais dos períodos de 09/ 08/1973 a 31/08/1973, 03/08/1974 s
30/04/1975 e de 02/01/1980, em que o autor laborou como frentista, sendo que as anotações
na própria CTPS da função desempenhada são suficientes à comprovação do trabalho em
ambiente hostil, já que o responsável pelo abastecimento encontra-se notoriamente sujeito a
vapores de gasolina e outros derivados, claramente nocivos à saúde (APELREEX
00018941720044036122, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 -
OITAVA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014)
Ademais, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do frentista de
posto de gasolina, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes
nocivos, nos termos do item 1.2.11 do Decreto n° 53.831/64 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5003771-56.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021).
Por fim, tem reconhecido o e. TRF3 que a atividade de frentista deve ser considerada especial
não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão
da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é
reconhecida pelo STF na Súmula 212 (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
0042321-11.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado
em 11/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/ 03/2021).
Assim, os documentos apresentados são suficientes para o reconhecimento como atividade
especial, porque se referem a atividade que pode ser enquadrada pelo agente nocivo, conforme
item 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79 na época da prestação de serviços.
Portanto, de tudo quanto exposto, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985.
De acordo com o processo administrativo acostado aos autos (evento 4, fls. 34/35), foram
reconhecidos como especiais os períodos trabalhados de 01/04/1987 a 02/01/1989, 03/01/1989
a 28/12/1990 e de 02/01/1991 a 28/04/1995, computando-se para o autor o total de 36 anos, 8
meses e 22 dias de tempo de contribuição até a DER, em 20/12/2016.
Somando-se ao tempo calculado administrativamente os acréscimos dos períodos de trabalho
reconhecidos como especiais nesta sentença (02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/
06/1985), verifica-se que o autor totaliza, conforme planilha anexada no item 19, 38 anos, 2
meses e 29 dias de tempo de contribuição até 20/12/2016, fazendo jus, portanto, à revisão
pleiteada, e ao pagamento das diferenças, após recálculo de sua renda mensal inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de:
a) reconhecer a natureza especial do trabalho desempenhado nos períodos de 02/05/ 1981 a
20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, determinando ao INSS que proceda a devida
averbação para fins previdenciários;
b) condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição de
que é titular a parte autora NB 42/180.207.137-4, desde a DER em 20/12/2016, incluindo no
tempo de contribuição os acréscimos decorrentes da especialidade dos períodos indicados na
letra a acima, e recalcular a renda mensal inicial do benefício, na forma da lei, considerando
como tempo de contribuição o total de 38 anos, 2 meses e 29 dias;
(...)”.
3. Recurso do INSS. Alega:
“Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados
pela r. sentença.
A sentença efetuou o enquadramento como especiais, com base no exercício da atividade de
frentista, dos períodos de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, com base na
CTPS (evento 2, fl. 48) e nos formulários DSS-8030 (evento 2, fls. 13/14).
Os PPPs apresentados apresentam vícios diversos, além de observações que impedem o
enquadramento, a saber:
- ausência de referência a registros ambientais contemporâneos, feitos por responsável técnico
legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) para o
lapso correspondente, desatendendo exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91;
- ausência de carimbo da empresa, consoante art. 264, § 2º, da IN77/2015 do INSS;
- relato de profissiografia de cargo que não comporta exposição habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, a fator de risco, cujo contato seja indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99);
- referência à exposição a agentes químicos sem as necessárias especificações quanto ao tipo,
substância e princípio ativo, não sendo suficiente a mera referência genérica a tais substâncias
como feito;
A periculosidade não é contemplada como agente nocivo por absoluta inexistência de previsão
legal, o que se justifica pelo fato de não causar efeito progressivo nem prejudicial à vida
laborativa útil do trabalhador, afinal eventual ocorrência de dano em labor perigoso tende a ser
súbito e de grande monta, justificando-se a proteção legislativa para fins trabalhistas mas não
previdenciários.
Inexiste presunção legal de periculosidade da função de frentista, sendo exigível a
comprovação de contato com agente nocivo mediante formulário, PPP ou laudo (Tema 157 da
TNU), o que não restou cumprido no presente caso. Até porque, a atividade não comporta
exposição dérmica direta a combustíveis, senão em situação acidentária; e a exposição não
alcança níveis de concentração prejudiciais à saúde, porque, mesmo em havendo exposição
prolongada consumada pela via respiratória, os vapores dos combustíveis se dissipam
rapidamente no ar. E igualmente descaracterizado o requisito da permanência, pois o ato de
abastecer veículos não é contínua, sendo frequentes os intervalos sem atendimento a clientes.
Com relação ao hidrocarboneto (graxas e lubrificantes), não houve a discriminação quanto à
composição dos agentes químicos que o constituem, o que impede aferir se algum deles
ultrapassou os limites de tolerância estatuídos no Quadro n. 1 da Tabela do Anexo XI da NR15-
TEM.
Pelo exposto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial
nem à revisão da aposentadoria, sendo totalmente improcedente a demanda”.
Subsidiariamente, requer: i) Correção monetária e juros de mora :Deve-se observância ao
Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de
mora pela Lei 11.960/09. ii) Data de início da condenação: Verificando-se o desconhecimento
da autarquia sobre a situação descrita nos presentes autos, pugna-se para que a condenação
da autarquia retroaja à data de juntada do laudo/data da citação; iii) Honorários advocatícios:
Requer-se o arbitramento em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. FRENTISTA – OUTROS PROFISSIONAIS DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. Quanto às
atividades dos profissionais que trabalham em postos de combustíveis (frentista, lavador de
autos, caixa, atendente de loja de conveniência etc.), a Turma Nacional de Uniformização
firmou os seguintes entendimentos: a) não é possível o mero enquadramento, tendo em vista
que as atividades não constam do rol do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79
(PEDILEF 5013849-89.2016.4.04.7001); b) não há presunção de periculosidade (Tema 157),
mas esta pode ser reconhecida mesmo no período posterior a 05/03/97 (PEDILEF nº 5007749-
73.2011.4.04.7105). Nesses casos, para ser considerado especial o tempo trabalhado, deve ser
produzida a prova da efetiva exposição a agente nocivo ou perigoso de modo habitual e
permanente.
6. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que, "em relação aos agentes
químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros
compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação
qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da
prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de
tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO
DA ROCHA)."
7. EPI eficaz. Na atividade de frentista é notória a exposição permanente a produtos derivados
de petróleo, vapores de gasolina, álcool, diesel e óleos lubrificantes. A informação de que houve
uso de EPI eficaz não afasta o labor especial. Constitui fato notório que os frentistas não
recebem equipamentos de proteção individual para a proteção da mucosa nasal e bucal, por
exemplo. Nesse sentido, cito recente estudo realizado acerca da questão
(http://www.scielo.br/pdf/tce/v23n1/pt_0104-0707-tce-23-01-00193.pdf). Além disso, embora o
conste do PPP responsável pela monitoração biológica apenas no período de 02/03/2005 a
31/01/2015, consta, no campo das observações, ‘2) “No transcorrer do pacto laborativo não
houve mudanças ambientais significativas no ambiente de trabalho que pudesse desqualificar a
exposição aos agentes desde admissão”. Assim, irretocável a sentença recorrida.
8. No caso concreto, não é possível o reconhecimento do labor especial, na medida em que os
formulários que instruem a petição inicial (fls. 13/14 – anexo 3) não estão embasados em laudo
técnico que comprove a exposição a agente nocivo ou perigoso.
9. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial e julgar
improcedente o pedido de revisão.
10. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
11. É o voto.
VOTO-EMENTA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos
presentes autos.
Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre
qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente
requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.
Visando a demonstrar as condições às quais se sujeitou no exercício da atividade de frentista
nos períodos de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, o autor carreou aos
autos a CTPS do evento 2, fl. 48, que demonstra que exerceu essa atividade junto ao Posto de
Gasolina Pedrosso & Rosseto Ltda nos interregnos em destaque.
Acostou ainda os formulários DSS-8030 referentes aos períodos (evento 2, fls. 13/14), em que
consta que trabalhava no pátio do posto de gasolina, abastecendo os veículos, expondo-se a
gasolina e álcool durante 8 horas diárias, de modo habitual e permanente.
Em que pese os formulários não identificarem a existência de laudo técnico da empresa,
referem que o autor efetivamente desempenhou a atividade de frentista em postos de
combustíveis, com sujeição a solventes químicos hidrocarbonetos, isto é, aos agentes químicos
previstos no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do anexo do Decreto
nº 83.080/79, no item 1.0.3 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e no item de mesmo número do
anexo IV do Decreto 3.048/99.
É possível o reconhecimento da especialidade mesmo que os formulários não façam específica
alusão ao referido agente nocivo, uma vez que a submissão permanente a hidrocarbonetos é
decorrência automática das atividades de frentista desempenhadas pela parte autora. Veja-se o
entendimento da jurisprudência sobre o assunto:
(...)
Ademais, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do frentista de
posto de gasolina, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes
nocivos, nos termos do item 1.2.11 do Decreto n° 53.831/64 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5003771-56.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021).
Por fim, tem reconhecido o e. TRF3 que a atividade de frentista deve ser considerada especial
não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão
da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é
reconhecida pelo STF na Súmula 212 (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
0042321-11.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado
em 11/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/ 03/2021).
Assim, os documentos apresentados são suficientes para o reconhecimento como atividade
especial, porque se referem a atividade que pode ser enquadrada pelo agente nocivo, conforme
item 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79 na época da prestação de serviços.
Portanto, de tudo quanto exposto, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985.
De acordo com o processo administrativo acostado aos autos (evento 4, fls. 34/35), foram
reconhecidos como especiais os períodos trabalhados de 01/04/1987 a 02/01/1989, 03/01/1989
a 28/12/1990 e de 02/01/1991 a 28/04/1995, computando-se para o autor o total de 36 anos, 8
meses e 22 dias de tempo de contribuição até a DER, em 20/12/2016.
Somando-se ao tempo calculado administrativamente os acréscimos dos períodos de trabalho
reconhecidos como especiais nesta sentença (02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/
06/1985), verifica-se que o autor totaliza, conforme planilha anexada no item 19, 38 anos, 2
meses e 29 dias de tempo de contribuição até 20/12/2016, fazendo jus, portanto, à revisão
pleiteada, e ao pagamento das diferenças, após recálculo de sua renda mensal inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de:
a) reconhecer a natureza especial do trabalho desempenhado nos períodos de 02/05/ 1981 a
20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, determinando ao INSS que proceda a devida
averbação para fins previdenciários;
b) condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição de
que é titular a parte autora NB 42/180.207.137-4, desde a DER em 20/12/2016, incluindo no
tempo de contribuição os acréscimos decorrentes da especialidade dos períodos indicados na
letra a acima, e recalcular a renda mensal inicial do benefício, na forma da lei, considerando
como tempo de contribuição o total de 38 anos, 2 meses e 29 dias;
(...)”.
3. Recurso do INSS: aduz que:
“DO CASO DOS AUTOS
Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados
pela r. sentença.
A sentença efetuou o enquadramento como especiais, com base no exercício da atividade de
frentista, dos períodos de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, com base na
CTPS (evento 2, fl. 48) e nos formulários DSS-8030 (evento 2, fls. 13/14).
Os PPPs apresentados apresentam vícios diversos, além de observações que impedem o
enquadramento, a saber:
- ausência de referência a registros ambientais contemporâneos, feitos por responsável técnico
legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) para o
lapso correspondente, desatendendo exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91;
- ausência de carimbo da empresa, consoante art. 264, § 2º, da IN 77/2015 do INSS;
- relato de profissiografia de cargo que não comporta exposição habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, a fator de risco, cujo contato seja indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99);
- referência à exposição a agentes químicos sem as necessárias especificações quanto ao tipo,
substância e princípio ativo, não sendo suficiente a mera referência genérica a tais substâncias
como feito;
A periculosidade não é contemplada como agente nocivo por absoluta inexistência de previsão
legal, o que se justifica pelo fato de não causar efeito progressivo nem prejudicial à vida
laborativa útil do trabalhador, afinal eventual ocorrência de dano em labor perigoso tende a ser
súbito e de grande monta, justificando-se a proteção legislativa para fins trabalhistas mas não
previdenciários.
Inexiste presunção legal de periculosidade da função de frentista, sendo exigível a
comprovação de contato com agente nocivo mediante formulário, PPP ou laudo (Tema 157 da
TNU), o que não restou cumprido no presente caso. Até porque, a atividade não comporta
exposição dérmica direta a combustíveis, senão em situação acidentária; e a exposição não
alcança níveis de concentração prejudiciais à saúde, porque, mesmo em havendo exposição
prolongada consumada pela via respiratória, os vapores dos combustíveis se dissipam
rapidamente no ar. E igualmente descaracterizado o requisito da permanência, pois o ato de
abastecer veículos não é contínua, sendo frequentes os intervalos sem atendimento a clientes.
Com relação ao hidrocarboneto (graxas e lubrificantes), não houve a discriminação quanto à
composição dos agentes químicos que o constituem, o que impede aferir se algum deles
ultrapassou os limites de tolerância estatuídos no Quadro n. 1 da Tabela do Anexo XI da NR-
15-TEM.
Pelo exposto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial
nem à revisão da aposentadoria, sendo totalmente improcedente a demanda.”
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais
de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste
modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para
que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos
os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido
agente agressivo.
8. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a
“comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268,
prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao
preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em
condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até
13 de outubro de 1996, véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996,
quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao
responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996,
véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o
preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade
exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação daMP nº 1.729, de 02 de dezembro
de 1998, convertida naLei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o
preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade
exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de
ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº
1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de
Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista
haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo
referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até
13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS,
devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.
9. HIDROCARBONETOS E OLEO MINERAL:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma
Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de
carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de
risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do
serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço
especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA –
destaques nossos).
10. Anote-se, por fim, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei
8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de
trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao
desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e
não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou
comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passível de caracterizar o
período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da
exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com
efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos
pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele
indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC:
00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA
BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação:
28/10/2015 e-DJF1 P. 670.
11. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou
corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não
tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
12. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão
pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos
do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
14. É o voto.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
JUÍZA FEDERAL RELATORA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA