Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004076-79.2019.4.03.6338
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, a aposentadoria NB142.313.594-3 foi requerida em 23/09/2008 (DER) e
despachada em 18/11/2008 (DDB).
A parte autora moveu ação questionando o reconhecimento como especial dos períodos aqui
referendados nos autos 0006431-36.2011.403.6114 (item 14) já em 24/08/2011, ou seja, antes do
prazo prescricional de 05 anos.
O autos 0006431-36.2011.403.6114 (item 14) transitaram em julgado em 01/12/2015.
Ainda antes do trânsito em julgado, a autora já havia movido pedido de revisão contra o INSS em
04/06/2013 (fls. 106 do item 02), o qual teve decisão indeferitória definitiva apenas em 11/07/2018
pela 27ª Junta de Recursos (fls. 159/161 do item 02).
Esta ação, pedindo a revisão do benefício, mediante o cálculo da RMI com os períodos
reconhecidos judicialmente como especiais, foi ajuizada em 04/09/2019.
Em suma, ante a cronologia acima, resta evidente que o prazo prescricional foi interrompido em
24/08/2011(antes do prazo de 05 anos) e nunca mais voltou a correr.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Assim, entendo que a prescrição quinquenal em questão aplicar-se-ia apenas às prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação 0006431-36.2011.403.6114 em
24/08/2011; ou seja, nenhuma parcela da aposentadoria NB142.313.594-3 de titularidade da
parte autora está prescrita.
Passo ao julgamento do mérito.
Dos efeitos financeiros.
Os efeitos financeiros do deferimento da concessão ou da revisão de benefício previdenciário
devem retroagir à data do requerimento administrativo – DER, respeitada a prescrição quinquenal
para pagamento dos atrasados.
Na ausência de requerimento administrativo o termo inicial dos efeitos financeiros será a data de
citação nos autos.
Note-se que o deferimento da concessão ou da revisão trata-se de reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER, independentemente da
adequada instrução do pedido (administrativo ou judicial) ou do momento de apresentação das
provas.
Neste sentido, este juízo se alinha à jurisprudência pacificada no STJ (grifo nosso):
(...)
Do caso concreto.
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum ou especial.
No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste
JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença (item
18).
Empresa: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
Período: 14/12/1998 a 30/11/2002 e 19/11/2003 a 23/09/2008
Função/Atividade: Operador de Máquinas
Conclusão: Enquadrado
Incabível a análise nestes autos quanto à especialidade dos referidos períodos, uma vez que o
enquadramento já resta coberto pela coisa julgada dos autos 0006431-36.2011.403.6114 (item
14), transitado em julgado em 01/12/2015.
Vê-se que o pedido destes autos se resume à revisão.
Assim, resta apenas considerar os referidos tempos especiais na contagem de tempo de serviço
do benefício em questão.
Quanto ao pedido de revisão de aposentadoria.
Conforme a análise, considerando os pedidos reconhecidos (administrativa e/ou judicialmente) e
eventuais conversões, foi realizado o cálculo de 38 anos, 07 meses e 03 dias (valor diverso do
calculado pela autarquia).
Desta forma, a parte autora faz jus à revisão pleiteada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o Réu a:
1. REVISAR o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB
142.313.594-3, DIB em 23/09/2008), desde a data do requerimento administrativo, com tempo de
serviço/contribuição de 38 anos, 07 meses e 03 dias.
2. PAGAR os valores em atraso a contar da data do requerimento administrativo, inclusive o
abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas.
Ressalto que, conforme fundamentação, nenhuma parcela da aposentadoria NB 142.313.594-3
está prescrita, ou seja, devem ser pagos os valores em atraso desde o início do benefício.
Caso a parte autora tenha obtido outro benefício na via administrativa, deverá manifestar-se
expressamente nestes autos, até o trânsito em julgado, escolhendo integralmente (renda mensal
e atrasados) entre o benefício obtido administrativamente ou o concedido nesta ação, sob pena
de preclusão. No silêncio, entender-se-á pela manutenção do benefício administrativo.
O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e
PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.
O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e
juros nos termos da Resolução 267/13 do CJF, respeitada a prescrição e com desconto de
eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda,
de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso.
Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor
público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e
para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Sem condenação em custas e honorários, nesta instância.
P.R.I.O.C.”
3. Recurso do INSS: aduz que o Juízo de Primeiro Grau considerou que, no caso dos autos, não
teria ocorrido a prescrição de nenhuma parcela da revisão determinada. A parte autora deu
entrada em ação judicial na qual requereu a conversão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição que recebe sob NB 42/142.313.594-3 desde 18/11/2008, em
aposentadoria especial, mediante o enquadramento de períodos especiais que não haviam sido
reconhecidos em sede administrativa. O tempo especial reconhecido não foi suficiente para a
conversão do benefício em aposentadoria especial, tendo em vista que não demonstrou 25 anos
de atividades especiais. O acórdão nessa ação acabou por tão somente determinar o
enquadramento de períodos especiais, sem determinação expressa de revisão do benefício. A
sentença proferida nos autos 0006431-36.2011.403.6114 transitou em julgado em 01/12/2015.
Em sede de execução, somente houve averbação, sem revisão do benefício e sem pagamento de
valores atrasados. Ora, somente na presente ação é que se veio a requerer judicialmente a
revisão do benefício recebido pelo Autor, com alteração do tempo de contribuição e da RMI,
sendo certo que a ação judicial anterior pleiteava objeto diverso, a saber, a revisão do benefício
para espécie diversa, de aposentadoria especial. Este objetivo não foi atingido, diante da falta de
tempo especial, como visto. Ora, não há fundamento jurídico, portanto, para o entendimento de
que não deve ser aplicada a prescrição quinquenal ao caso vertente. A ação anterior não
pleiteava a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que somente veio
a ser requerido na presente ação. Dessa forma, não existindo fundamento legal para o
afastamento da prescrição quinquenal, cristalina a necessidade de provimento do presente apelo
para determinara a sua aplicação. Requer-se, assim, seja dado provimento ao presente recurso,
para reformar a r. sentença de Primeiro Grau, de maneira a determinação a aplicação da
prescrição quinquenal, nos termos da exposição supra.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito,
considere-se que, uma vez reconhecidos períodos especiais em demanda anterior, a revisão do
benefício então recebido pela parte autora, em decorrência deste reconhecimento, é
consequência do provimento judicial e, neste ponto, apta a interromper a prescrição, sob pena de
sua inocuidade, já que a simples averbação dos períodos na via administrativa, sem nenhum
reflexo no benefício previdenciário em nada beneficia o segurado aposentado.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que as questões
suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença
deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004076-79.2019.4.03.6338
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALBERTO CARDOSO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004076-79.2019.4.03.6338
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALBERTO CARDOSO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004076-79.2019.4.03.6338
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALBERTO CARDOSO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA - SP279833-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
No caso dos autos, a aposentadoria NB142.313.594-3 foi requerida em 23/09/2008 (DER) e
despachada em 18/11/2008 (DDB).
A parte autora moveu ação questionando o reconhecimento como especial dos períodos aqui
referendados nos autos 0006431-36.2011.403.6114 (item 14) já em 24/08/2011, ou seja, antes
do prazo prescricional de 05 anos.
O autos 0006431-36.2011.403.6114 (item 14) transitaram em julgado em 01/12/2015.
Ainda antes do trânsito em julgado, a autora já havia movido pedido de revisão contra o INSS
em 04/06/2013 (fls. 106 do item 02), o qual teve decisão indeferitória definitiva apenas em
11/07/2018 pela 27ª Junta de Recursos (fls. 159/161 do item 02).
Esta ação, pedindo a revisão do benefício, mediante o cálculo da RMI com os períodos
reconhecidos judicialmente como especiais, foi ajuizada em 04/09/2019.
Em suma, ante a cronologia acima, resta evidente que o prazo prescricional foi interrompido em
24/08/2011(antes do prazo de 05 anos) e nunca mais voltou a correr.
Assim, entendo que a prescrição quinquenal em questão aplicar-se-ia apenas às prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação 0006431-36.2011.403.6114 em
24/08/2011; ou seja, nenhuma parcela da aposentadoria NB142.313.594-3 de titularidade da
parte autora está prescrita.
Passo ao julgamento do mérito.
Dos efeitos financeiros.
Os efeitos financeiros do deferimento da concessão ou da revisão de benefício previdenciário
devem retroagir à data do requerimento administrativo – DER, respeitada a prescrição
quinquenal para pagamento dos atrasados.
Na ausência de requerimento administrativo o termo inicial dos efeitos financeiros será a data
de citação nos autos.
Note-se que o deferimento da concessão ou da revisão trata-se de reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER, independentemente
da adequada instrução do pedido (administrativo ou judicial) ou do momento de apresentação
das provas.
Neste sentido, este juízo se alinha à jurisprudência pacificada no STJ (grifo nosso):
(...)
Do caso concreto.
Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum ou especial.
No caso dos autos, foi confeccionado e juntado aos autos Parecer pela contadoria judicial deste
JEF, o qual, em sua versão mais atual, tomo como prova e parte integrante desta sentença
(item 18).
Empresa: VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
Período: 14/12/1998 a 30/11/2002 e 19/11/2003 a 23/09/2008
Função/Atividade: Operador de Máquinas
Conclusão: Enquadrado
Incabível a análise nestes autos quanto à especialidade dos referidos períodos, uma vez que o
enquadramento já resta coberto pela coisa julgada dos autos 0006431-36.2011.403.6114 (item
14), transitado em julgado em 01/12/2015.
Vê-se que o pedido destes autos se resume à revisão.
Assim, resta apenas considerar os referidos tempos especiais na contagem de tempo de
serviço do benefício em questão.
Quanto ao pedido de revisão de aposentadoria.
Conforme a análise, considerando os pedidos reconhecidos (administrativa e/ou judicialmente)
e eventuais conversões, foi realizado o cálculo de 38 anos, 07 meses e 03 dias (valor diverso
do calculado pela autarquia).
Desta forma, a parte autora faz jus à revisão pleiteada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
para condenar o Réu a:
1. REVISAR o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB
142.313.594-3, DIB em 23/09/2008), desde a data do requerimento administrativo, com tempo
de serviço/contribuição de 38 anos, 07 meses e 03 dias.
2. PAGAR os valores em atraso a contar da data do requerimento administrativo, inclusive o
abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas.
Ressalto que, conforme fundamentação, nenhuma parcela da aposentadoria NB 142.313.594-3
está prescrita, ou seja, devem ser pagos os valores em atraso desde o início do benefício.
Caso a parte autora tenha obtido outro benefício na via administrativa, deverá manifestar-se
expressamente nestes autos, até o trânsito em julgado, escolhendo integralmente (renda
mensal e atrasados) entre o benefício obtido administrativamente ou o concedido nesta ação,
sob pena de preclusão. No silêncio, entender-se-á pela manutenção do benefício administrativo.
O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e
PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal.
O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e
juros nos termos da Resolução 267/13 do CJF, respeitada a prescrição e com desconto de
eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou,
ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso.
Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou
defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias
úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Sem condenação em custas e honorários, nesta instância.
P.R.I.O.C.”
3. Recurso do INSS: aduz que o Juízo de Primeiro Grau considerou que, no caso dos autos,
não teria ocorrido a prescrição de nenhuma parcela da revisão determinada. A parte autora deu
entrada em ação judicial na qual requereu a conversão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição que recebe sob NB 42/142.313.594-3 desde 18/11/2008, em
aposentadoria especial, mediante o enquadramento de períodos especiais que não haviam sido
reconhecidos em sede administrativa. O tempo especial reconhecido não foi suficiente para a
conversão do benefício em aposentadoria especial, tendo em vista que não demonstrou 25
anos de atividades especiais. O acórdão nessa ação acabou por tão somente determinar o
enquadramento de períodos especiais, sem determinação expressa de revisão do benefício. A
sentença proferida nos autos 0006431-36.2011.403.6114 transitou em julgado em 01/12/2015.
Em sede de execução, somente houve averbação, sem revisão do benefício e sem pagamento
de valores atrasados. Ora, somente na presente ação é que se veio a requerer judicialmente a
revisão do benefício recebido pelo Autor, com alteração do tempo de contribuição e da RMI,
sendo certo que a ação judicial anterior pleiteava objeto diverso, a saber, a revisão do benefício
para espécie diversa, de aposentadoria especial. Este objetivo não foi atingido, diante da falta
de tempo especial, como visto. Ora, não há fundamento jurídico, portanto, para o entendimento
de que não deve ser aplicada a prescrição quinquenal ao caso vertente. A ação anterior não
pleiteava a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que somente
veio a ser requerido na presente ação. Dessa forma, não existindo fundamento legal para o
afastamento da prescrição quinquenal, cristalina a necessidade de provimento do presente
apelo para determinara a sua aplicação. Requer-se, assim, seja dado provimento ao presente
recurso, para reformar a r. sentença de Primeiro Grau, de maneira a determinação a aplicação
da prescrição quinquenal, nos termos da exposição supra.
4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as
questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente
apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito,
considere-se que, uma vez reconhecidos períodos especiais em demanda anterior, a revisão do
benefício então recebido pela parte autora, em decorrência deste reconhecimento, é
consequência do provimento judicial e, neste ponto, apta a interromper a prescrição, sob pena
de sua inocuidade, já que a simples averbação dos períodos na via administrativa, sem nenhum
reflexo no benefício previdenciário em nada beneficia o segurado aposentado.
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que as questões
suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença
deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
