Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002467-94.2019.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para demonstrar o tempo especial no período de 04/05/1987 a 16/12/1990, trabalhado na
empresa Basf S.A, o autor juntou aos autos cópia do Formulário PPP de fls. 53/54 comprovando
exposição a ruído de 83 dB(A) e agentes químicos, entre eles a ácido clorídrico, previsto no item
1.2.11 do Anexo I do Decreto 83080/79, cabendo reconhecimento do período como especial;
2. para demonstrar o tempo especial no período de 08/06/1991 a 30/08/1991, trabalhado como
vigilante na empresa SEGVAP SEGURANÇA NO VALE DO PARAÍBA LTDA, o autor juntou aos
autos cópia do Formulário PPP de fl. 57 comprovando porte de arma, cabendo reconhecimento
do período como especial;
3. para demonstrar o tempo especial no período de 01/09/1993 a 05/07/2003, trabalhado como
vigilante na empresa VILLAGE SEGURANÇA ESPECIAL S/C LTDA, o autor juntou aos autos
cópia do Formulário PPP de evento n.º 23 comprovando porte de arma, cabendo reconhecimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do período como especial;
4. para demonstrar o tempo especial no período de 07/07/2003 a 15/08/2005, trabalhado como
vigilante na empresa ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SEG E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, o autor juntou aos autos cópia do Formulário PPP de fl. 58 do evento n.º 02
comprovando porte de arma, cabendo reconhecimento do período como especial;
5. para demonstrar o tempo especial no período de 15/08/2005 a 05/02/2018, trabalhado como
vigilante na empresa SERVIÇO ESP DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA E VIG INT SESVI DE SÃO
PAULO LTDA, o autor juntou aos autos cópia do Formulário PPP de fls. 61/62 do evento n.º 02
comprovando porte de arma, cabendo reconhecimento do período como especial.
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o
novo tempo de contribuição apurado é de 42 anos, 03 meses e 26 dias, dos quais 28 anos, 03
meses e 10 dias são de tempo especial, razão pela qual o autor faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria especial.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo especial os intervalos de 04/05/1987 a 16/12/1990, 08/06/1991 a
30/08/1991, 01/09/1993 a 05/07/2003, 07/07/2003 a 15/08/2005, 15/08/2005 a 05/02/2018.
2. conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (05/02/2018). (...)”.
3. Em sentença de embargos de declaração restou decidido:
“Verifico a ocorrência de erro material na sentença proferida em 12/05/2021, tendo em vista que
deixou de constar na fundamentação e na elaboração dos cálculos que dentro do período de
01/09/1993 a 05/07/2003, cuja especialidade é reconhecida nestes autos, o autor esteve afastado
do trabalho, em percepção de benefício por incapacidade. Tal período de gozo de benefício é de
26/09/1998 30/10/1998 (evento n.º 35).
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar
recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as
modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do
período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da
controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de cômputo detempo de serviço
especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve emgozo de auxílio-
doença de natureza não acidentária”.
Desse modo, o benefício concedido no período de 26/09/1998 30/10/1998 enseja o
reconhecimento da especialidade.
Assim, nos termos do artigo 494, I do CPC, corrijo o erro material constante da parte dispositiva
da sentença, para que passe a constar da parte final da fundamentação, do dispositivo e da
súmula da sentença o que segue:
“Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o
novo tempo de contribuição apurado é de 42 anos, 03 meses e 26 dias, dos quais 28 anos, 03
meses e 10 dias são de tempo especial, razão pela qual o autor faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria especial.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo especial os intervalos de 04/05/1987 a 16/12/1990, 08/06/1991 a
30/08/1991, 01/09/1993 a 05/07/2003, 07/07/2003 a 15/08/2005, 15/08/2005 a 05/02/2018.
2. conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (05/ 02/2018) (...)”.
4.Recurso do INSS: aduz a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1031
do STJ. No mérito, alega que, quanto ao período de 04/05/1987 a 16/12/1990, o PPP não aponta
a existência de responsável técnico (deixando o campo próprio em branco), não se podendo, por
evidente, haver enquadramento, já que sequer existia o profissional que atestaria eventual
insalubridade. Sustenta, ainda, a IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL
DA ATIVIDADE DE VIGILANTE SEM USO DE ARMA DE FOGO ANTES DA LEI 9.032/95 e a
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE DE VIGILANTE,
COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO, APÓS A LEI 9.032/95. Em atenção ao princípio da
eventualidade, requer, em caso de manutenção da sentença: 1. a observância da prescrição
quinquenal; 2. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado
pela lei 11.960/09; 3. a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; 4. a
redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º,
inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do Súmula 111- STJ, sendo
indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. a declaração de isenção de custas e outras taxas
judiciárias.
5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que
se falar em sobrestamento do feito.
6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a
necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto
na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio
a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra
nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU,
é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”
(DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208,
definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do
tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento
do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência
total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por
elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior
ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo”.
9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade
submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i)
período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii)
período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90
dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013.
Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte
aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar
o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
26/06/2012, DJe 01/08/2012).
10. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento
da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26,
de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de
guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO
À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO
POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO
CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o
incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS
MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub.
12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento
da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior
à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade
da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir
apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente,
não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade
física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995,
entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados
são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do
acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também
com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de
vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a
efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de
vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior
à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal
Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da
profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de
segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o
reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao
agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou
penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do
tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.
11. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não
poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração
de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que,
desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional
incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso
II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo
segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da
obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio,
com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida
nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em
termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento
do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige
unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
12. Período de 04/05/1987 a 16/12/1990: PPP (fls. 53/56 – ID 182285444) atesta o exercício das
funções de auxiliar de produção, manipulador auxiliar e operador de produção auxiliar, com
exposição a ruído de 83 dB (A) e a agentes químicos (ácido clorídrico, ácido acético, ácido
fórmico, hidrogênio e amônia). Não há indicação, no documento, de responsável técnico pelos
registros ambientais.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a
“comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268,
prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao
preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições
especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro
de 1996, véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar
de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros
Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação daMP
nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às
informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da
publicação daMP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida naLei nº 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de
EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o
preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho
Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o
preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”.
Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de
preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as
atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade
apontada pelo INSS, no que tange aos agentes químicos apontados no PPP, devendo ser
observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.
Logo, possível o reconhecimento do período como especial, em razão da exposição a agentes
químicos.
13. Com relação aos demais períodos reconhecidos como especiais, na sentença, laborados
como vigilante, mantenho a decisão do juízo de origem, por seus próprios fundamentos e
conforme fundamentação supra.
14. Afasto a prescrição quinquenal, tendo em vista a DER e a data do ajuizamento. Com relação
aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo
Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela sentença.
15. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
16. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002467-94.2019.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDMUNDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002467-94.2019.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDMUNDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002467-94.2019.4.03.6327
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: EDMUNDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, com o
reconhecimento de tempo especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:
1. para demonstrar o tempo especial no período de 04/05/1987 a 16/12/1990, trabalhado na
empresa Basf S.A, o autor juntou aos autos cópia do Formulário PPP de fls. 53/54
comprovando exposição a ruído de 83 dB(A) e agentes químicos, entre eles a ácido clorídrico,
previsto no item 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83080/79, cabendo reconhecimento do período
como especial;
2. para demonstrar o tempo especial no período de 08/06/1991 a 30/08/1991, trabalhado como
vigilante na empresa SEGVAP SEGURANÇA NO VALE DO PARAÍBA LTDA, o autor juntou aos
autos cópia do Formulário PPP de fl. 57 comprovando porte de arma, cabendo reconhecimento
do período como especial;
3. para demonstrar o tempo especial no período de 01/09/1993 a 05/07/2003, trabalhado como
vigilante na empresa VILLAGE SEGURANÇA ESPECIAL S/C LTDA, o autor juntou aos autos
cópia do Formulário PPP de evento n.º 23 comprovando porte de arma, cabendo
reconhecimento do período como especial;
4. para demonstrar o tempo especial no período de 07/07/2003 a 15/08/2005, trabalhado como
vigilante na empresa ESTRELA AZUL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SEG E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, o autor juntou aos autos cópia do Formulário PPP de fl. 58 do evento n.º 02
comprovando porte de arma, cabendo reconhecimento do período como especial;
5. para demonstrar o tempo especial no período de 15/08/2005 a 05/02/2018, trabalhado como
vigilante na empresa SERVIÇO ESP DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA E VIG INT SESVI DE
SÃO PAULO LTDA, o autor juntou aos autos cópia do Formulário PPP de fls. 61/62 do evento
n.º 02 comprovando porte de arma, cabendo reconhecimento do período como especial.
Passo a apreciar o direito à concessão do benefício.
Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o
novo tempo de contribuição apurado é de 42 anos, 03 meses e 26 dias, dos quais 28 anos, 03
meses e 10 dias são de tempo especial, razão pela qual o autor faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo especial os intervalos de 04/05/1987 a 16/12/1990, 08/06/1991 a
30/08/1991, 01/09/1993 a 05/07/2003, 07/07/2003 a 15/08/2005, 15/08/2005 a 05/02/2018.
2. conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (05/02/2018). (...)”.
3. Em sentença de embargos de declaração restou decidido:
“Verifico a ocorrência de erro material na sentença proferida em 12/05/2021, tendo em vista que
deixou de constar na fundamentação e na elaboração dos cálculos que dentro do período de
01/09/1993 a 05/07/2003, cuja especialidade é reconhecida nestes autos, o autor esteve
afastado do trabalho, em percepção de benefício por incapacidade. Tal período de gozo de
benefício é de 26/09/1998 30/10/1998 (evento n.º 35).
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar
recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre
as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo
do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa
da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: “possibilidade de cômputo detempo de
serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve emgozo de
auxílio-doença de natureza não acidentária”.
Desse modo, o benefício concedido no período de 26/09/1998 30/10/1998 enseja o
reconhecimento da especialidade.
Assim, nos termos do artigo 494, I do CPC, corrijo o erro material constante da parte dispositiva
da sentença, para que passe a constar da parte final da fundamentação, do dispositivo e da
súmula da sentença o que segue:
“Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa,
o novo tempo de contribuição apurado é de 42 anos, 03 meses e 26 dias, dos quais 28 anos, 03
meses e 10 dias são de tempo especial, razão pela qual o autor faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo especial os intervalos de 04/05/1987 a 16/12/1990, 08/06/1991 a
30/08/1991, 01/09/1993 a 05/07/2003, 07/07/2003 a 15/08/2005, 15/08/2005 a 05/02/2018.
2. conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da DER (05/ 02/2018) (...)”.
4.Recurso do INSS: aduz a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema
1031 do STJ. No mérito, alega que, quanto ao período de 04/05/1987 a 16/12/1990, o PPP não
aponta a existência de responsável técnico (deixando o campo próprio em branco), não se
podendo, por evidente, haver enquadramento, já que sequer existia o profissional que atestaria
eventual insalubridade. Sustenta, ainda, a IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO
ESPECIAL DA ATIVIDADE DE VIGILANTE SEM USO DE ARMA DE FOGO ANTES DA LEI
9.032/95 e a IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE
DE VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO, APÓS A LEI 9.032/95. Em atenção
ao princípio da eventualidade, requer, em caso de manutenção da sentença: 1. a observância
da prescrição quinquenal; 2. a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/97, alterado pela lei 11.960/09; 3. a fixação dos índices de correção monetária conforme
Tema 905/STJ; 4. a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo
(cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC), com a limitação da verba honorária ao comando do
Súmula 111- STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. a declaração de isenção
de custas e outras taxas judiciárias.
5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais
que se falar em sobrestamento do feito.
6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas
a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao
disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º
4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em
comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme
Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do
trabalho prestado em qualquer período.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do
período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não
contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do
segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do
Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como
prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais
para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração
biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no
ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a
atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte
sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a
80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de
ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp
1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,
DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se
observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse
necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta
exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor,
porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de
exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
10. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de
entendimentos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o
enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de
sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial,
equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a
comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período
anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO
PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade
não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN
ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j.
12/12/2018, pub. 12/12/2018).
Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei
n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos
períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e
do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é
possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento
da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde
que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.
Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no
julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De
Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei
9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na
CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional,
em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes
previstos no Tema 1.031 do STJ”.
A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no
Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade
de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período
anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz
Federal Paulo Cezar Neves Jr.).
Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos
anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à
periculosidade no caso concreto.
No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da
profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de
segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o
reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao
agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou
penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento
do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.
11. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não
poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou
majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88),
posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente
ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do
artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte
seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que
é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica
tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado.
A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso,
nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a
necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo
especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).
12. Período de 04/05/1987 a 16/12/1990: PPP (fls. 53/56 – ID 182285444) atesta o exercício
das funções de auxiliar de produção, manipulador auxiliar e operador de produção auxiliar, com
exposição a ruído de 83 dB (A) e a agentes químicos (ácido clorídrico, ácido acético, ácido
fórmico, hidrogênio e amônia). Não há indicação, no documento, de responsável técnico pelos
registros ambientais.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a
“comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268,
prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao
preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em
condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até
13 de outubro de 1996, véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996,
quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao
responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996,
véspera da publicação daMP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o
preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade
exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação daMP nº 1.729, de 02 de dezembro
de 1998, convertida naLei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o
preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade
exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de
ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº
1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de
Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista
haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo
referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até
13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, no que
tange aos agentes químicos apontados no PPP, devendo ser observada a regra prevista no art.
268, I, da IN INSS nº 77/2015.
Logo, possível o reconhecimento do período como especial, em razão da exposição a agentes
químicos.
13. Com relação aos demais períodos reconhecidos como especiais, na sentença, laborados
como vigilante, mantenho a decisão do juízo de origem, por seus próprios fundamentos e
conforme fundamentação supra.
14. Afasto a prescrição quinquenal, tendo em vista a DER e a data do ajuizamento. Com
relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado
pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina”. Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela
sentença.
15. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
16. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
