Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0009853-22.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
14/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo comum.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Conforme contestação da autarquia, período não computado administrativamente foi o de
28/05/1979 a 28/05/1984 (UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.) que foi objeto
de CTC emitida pelo INSS com destino à Secretaria do Estado Educação. Assim, alegou a
autarquia ser necessária declaração do órgão destinatário que informasse se a Certidão do
Tempo de Contribuição (CTC) nº 21031070.1.00029/02-1 fora utilizada para alguma finalidade no
âmbito do RPPS.
Pois bem, em que pese a autora tenha apresentado declaração emitida Secretaria de Educação
Estadual (evento 18, fls. 39), dizendo que a autora não possui mais vínculos com aquele órgão,
tendo, inclusive, requerido certidão do tempo que lá trabalhou para aproveitamento da no regime
geral (INSS), é certo que não houve esclarecimentos acerca da utilização da CTC anteriormente.
Solicitei referidos esclarecimentos, que vieram aos autos (evento 27, fls. 04) e, ao ter vista de tal
documento, o INSS quedou-se silente.
Por tal razão, determino a averbação em favor da autora do tempo trabalhado sob o regime geral
de previdência, para o empregador UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S.A., entre
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
28/05/1979 e 28/05/1984 (fls. 44/45 do evento 18).2.
Direito à revisão da aposentadoria.
Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a autora passou
a contar 30 anos, 04 meses e 24 dias em 30/10/2019 (DIB), fazendo jus à revisão de seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para o coeficiente de 100%, e afastamento
do fator previdenciário, se mais vantajoso, eis que atingidos 89 pontos para os fins do art. 29 C da
Lei 8.213/91.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de 15
(quinze) dias, após o trânsito, (1) anote em seus sistemas a inutilização da CTC nº
21031070.1.00029/02-1, referente ao trabalho prestado para o empregador UNIBANCO-União de
Bancos Brasileiros S.A., entre 28/05/1979 e 28/05/1984; (2) acresça referido tempo comum
28/05/1979 e 28/05/1984 aos demais já reconhecidos em sede administrativa, (3) reconheça que
a parte autora conta 30 anos, 04 meses e 24 dias em 30/10/2019 (DIB) e (4) revise a
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, para o coeficiente de 100%, bem como
afastamento do fator previdenciário, se mais vantajoso, eis que atingidos 89 pontos para os fins
do art. 29 C da Lei 8.213/91. (...)”.
3. Recurso do INSS: aduz que o período não computado administrativamente foi o de 28/05/1979
a 28/05/1984 (UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.). Afirma que referido período
foi objeto de CTC emitida pelo INSS com destino à Secretaria do Estado Educação. Assim, nada
mais correto exigir a devolução do documento original e requerer declaração do órgão
destinatário para que informe se a CTC nº 21031070.1.00029/02-1 foi utilizada para alguma
finalidade no âmbito do RPPS. A declaração apresentada pela parte autora nada esclarece
quanto ao real ponto controverso, pois é relativa ao período de 08/09/1994 a 08/09/2007, e não
ao período controverso de 28/05/1979 a 28/05/1984. De outro bordo, os esclarecimentos, que
vieram aos autos (evento 27, fls. 04), deixam muitas dúvidas. Salienta que NÃO FOI
CERTIFICADO QUE O PERÍODO NÃO FOI UTILIZADO PARA OBTER ALGUMA VANTAGEM
(não apenas aposentadoria), razão pela qual não restam preenchidos os requisitos para a
contagem recíproca. Demais, não foi depositado em juízo cópia original da CTC nº
21031070.1.00029/02-1. Com efeito, o pressuposto para o computo do período constante de CTC
é a devolução da certidão original emitida, em virtude de materializar ato da Administração de
cunho enunciativo, por meio do qual o órgão/ente competente declara ou certifica a existência de
períodos em que ocorreram ou foram vertidas contribuições no respectivo regime, tratando-se de
documento hábil à comprovação do tempo de serviço/contribuição, sendo imperioso evitar
situações de duplicidade, preservando-se o erário. Todavia, não há comprovação de devolução
da CTC original, fato que obsta o deferimento do pleito autoral, já que em tese o período pode ser
utilizado pela autora. Isto porque não restou afastada a possibilidade de contagem simultânea do
interregno em dois regimes de previdência, na medida em que a parte autora não apresentou o
original da CTC. Por todo o exposto, a parte recorrida não faz jus à revisão, motivo pelo qual a
sentença deverá ser reformada e julgada improcedente a demanda.
4. A despeito das alegações recursais, registre-se que a Declaração emitida pela Secretaria de
Educação de Sertãozinho/SP (ID 213340792), em razão do período laborado pela autora, como
agente de organização escolar (08/09/1994 a 09/03/2007), atesta que:
“Declaro a pedido da interessada e para fins de comprovação junto ao I.N.S.S. - Instituto Nacional
do Seguro Social, no âmbito administrativo e judicial, que a Sra. MARLEI APARECIDA CERRI,
RG:11700428, CPF:020.252.548-14, RS/PV:009498783/01, PIS/PASEP:108.918.245.18, exerceu
o cargo de AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLARSQC-III-QAE-SE, classificada na E.E.
"BRUNO PIERONI-PROF.", em Sertãozinho, jurisdicionada a Diretoria de Ensino - Região de
Sertãozinho, Secretaria de Estado da Educação, CNPJ:46.384.111/0001-40, esteve vinculada ao
regime estatutário, sendo realizados os recolhimentos ao R.P.P.S.-Regime Próprio de
Previdência Social (SPPREV) enquanto ativa, exonerou deste vínculo empregatício a pedido,
conforme demonstrado na Certidão de Tempo de Contribuição nº 048328, expedida pela Diretoria
de Ensino - Região de Sertãozinho, Homologada pela SPPREV - São Paulo Previdência em
03/06/2015 e ulteriormente retirada pela Sra. interessada supracitada em 02/07/2015.
Declaro ainda, que a vista do Processo Único de Contagem de Tempo da interessada, não consta
através de protocolo formal qualquer requerimento de inclusão de tempo consubstanciado pela
Certidão do I.N.S.S. sob nº 21031070.1.00029/02-1, emitida por esse em 25/07/2002.
Portanto com base nos dispositivos legais conhecidos, vigentes e aplicados na via administrativa,
salvo melhor juízo, a interessada NÃO tem mais nenhum vínculo empregatício ATIVO com a
Diretoria de Ensino - Região de Sertãozinho, Secretaria de Estado da Educação, até a presente
data.”
Anote-se, neste ponto, que, mesmo intimado, o INSS não apresentou impugnação ao documento.
5. Destarte, ante os documentos anexados aos autos, reputo que a sentença analisou
corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não
tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
Consigne-se, no mais, que a não devolução da CTC original, nos moldes sustentados pelo
recorrente, não impõe o não reconhecimento do período comum laborado que, ademais, se
encontra devidamente registrado em CTPS. Além disso, a sentença expressamente determinou a
inutilização da CTC nº 21031070.1.00029/02-1, referente ao trabalho prestado para o empregador
UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S.A., entre 28/05/1979 e 28/05/1984.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009853-22.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLEI APARECIDA CERRI
Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO LUCIO ZANANDREA - SP218239
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009853-22.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLEI APARECIDA CERRI
Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO LUCIO ZANANDREA - SP218239
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0009853-22.2020.4.03.6302
RELATOR:33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLEI APARECIDA CERRI
Advogado do(a) RECORRIDO: EVANDRO LUCIO ZANANDREA - SP218239
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo comum.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Conforme contestação da autarquia, período não computado administrativamente foi o de
28/05/1979 a 28/05/1984 (UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.) que foi objeto
de CTC emitida pelo INSS com destino à Secretaria do Estado Educação. Assim, alegou a
autarquia ser necessária declaração do órgão destinatário que informasse se a Certidão do
Tempo de Contribuição (CTC) nº 21031070.1.00029/02-1 fora utilizada para alguma finalidade
no âmbito do RPPS.
Pois bem, em que pese a autora tenha apresentado declaração emitida Secretaria de Educação
Estadual (evento 18, fls. 39), dizendo que a autora não possui mais vínculos com aquele órgão,
tendo, inclusive, requerido certidão do tempo que lá trabalhou para aproveitamento da no
regime geral (INSS), é certo que não houve esclarecimentos acerca da utilização da CTC
anteriormente.
Solicitei referidos esclarecimentos, que vieram aos autos (evento 27, fls. 04) e, ao ter vista de
tal documento, o INSS quedou-se silente.
Por tal razão, determino a averbação em favor da autora do tempo trabalhado sob o regime
geral de previdência, para o empregador UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S.A., entre
28/05/1979 e 28/05/1984 (fls. 44/45 do evento 18).2.
Direito à revisão da aposentadoria.
Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a autora
passou a contar 30 anos, 04 meses e 24 dias em 30/10/2019 (DIB), fazendo jus à revisão de
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para o coeficiente de 100%, e
afastamento do fator previdenciário, se mais vantajoso, eis que atingidos 89 pontos para os fins
do art. 29 C da Lei 8.213/91.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de 15
(quinze) dias, após o trânsito, (1) anote em seus sistemas a inutilização da CTC nº
21031070.1.00029/02-1, referente ao trabalho prestado para o empregador UNIBANCO-União
de Bancos Brasileiros S.A., entre 28/05/1979 e 28/05/1984; (2) acresça referido tempo comum
28/05/1979 e 28/05/1984 aos demais já reconhecidos em sede administrativa, (3) reconheça
que a parte autora conta 30 anos, 04 meses e 24 dias em 30/10/2019 (DIB) e (4) revise a
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, para o coeficiente de 100%, bem
como afastamento do fator previdenciário, se mais vantajoso, eis que atingidos 89 pontos para
os fins do art. 29 C da Lei 8.213/91. (...)”.
3. Recurso do INSS: aduz que o período não computado administrativamente foi o de
28/05/1979 a 28/05/1984 (UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.). Afirma que
referido período foi objeto de CTC emitida pelo INSS com destino à Secretaria do Estado
Educação. Assim, nada mais correto exigir a devolução do documento original e requerer
declaração do órgão destinatário para que informe se a CTC nº 21031070.1.00029/02-1 foi
utilizada para alguma finalidade no âmbito do RPPS. A declaração apresentada pela parte
autora nada esclarece quanto ao real ponto controverso, pois é relativa ao período de
08/09/1994 a 08/09/2007, e não ao período controverso de 28/05/1979 a 28/05/1984. De outro
bordo, os esclarecimentos, que vieram aos autos (evento 27, fls. 04), deixam muitas dúvidas.
Salienta que NÃO FOI CERTIFICADO QUE O PERÍODO NÃO FOI UTILIZADO PARA OBTER
ALGUMA VANTAGEM (não apenas aposentadoria), razão pela qual não restam preenchidos os
requisitos para a contagem recíproca. Demais, não foi depositado em juízo cópia original da
CTC nº 21031070.1.00029/02-1. Com efeito, o pressuposto para o computo do período
constante de CTC é a devolução da certidão original emitida, em virtude de materializar ato da
Administração de cunho enunciativo, por meio do qual o órgão/ente competente declara ou
certifica a existência de períodos em que ocorreram ou foram vertidas contribuições no
respectivo regime, tratando-se de documento hábil à comprovação do tempo de
serviço/contribuição, sendo imperioso evitar situações de duplicidade, preservando-se o erário.
Todavia, não há comprovação de devolução da CTC original, fato que obsta o deferimento do
pleito autoral, já que em tese o período pode ser utilizado pela autora. Isto porque não restou
afastada a possibilidade de contagem simultânea do interregno em dois regimes de previdência,
na medida em que a parte autora não apresentou o original da CTC. Por todo o exposto, a parte
recorrida não faz jus à revisão, motivo pelo qual a sentença deverá ser reformada e julgada
improcedente a demanda.
4. A despeito das alegações recursais, registre-se que a Declaração emitida pela Secretaria de
Educação de Sertãozinho/SP (ID 213340792), em razão do período laborado pela autora, como
agente de organização escolar (08/09/1994 a 09/03/2007), atesta que:
“Declaro a pedido da interessada e para fins de comprovação junto ao I.N.S.S. - Instituto
Nacional do Seguro Social, no âmbito administrativo e judicial, que a Sra. MARLEI APARECIDA
CERRI, RG:11700428, CPF:020.252.548-14, RS/PV:009498783/01,
PIS/PASEP:108.918.245.18, exerceu o cargo de AGENTE DE ORGANIZACAO
ESCOLARSQC-III-QAE-SE, classificada na E.E. "BRUNO PIERONI-PROF.", em Sertãozinho,
jurisdicionada a Diretoria de Ensino - Região de Sertãozinho, Secretaria de Estado da
Educação, CNPJ:46.384.111/0001-40, esteve vinculada ao regime estatutário, sendo realizados
os recolhimentos ao R.P.P.S.-Regime Próprio de Previdência Social (SPPREV) enquanto ativa,
exonerou deste vínculo empregatício a pedido, conforme demonstrado na Certidão de Tempo
de Contribuição nº 048328, expedida pela Diretoria de Ensino - Região de Sertãozinho,
Homologada pela SPPREV - São Paulo Previdência em 03/06/2015 e ulteriormente retirada
pela Sra. interessada supracitada em 02/07/2015.
Declaro ainda, que a vista do Processo Único de Contagem de Tempo da interessada, não
consta através de protocolo formal qualquer requerimento de inclusão de tempo
consubstanciado pela Certidão do I.N.S.S. sob nº 21031070.1.00029/02-1, emitida por esse em
25/07/2002.
Portanto com base nos dispositivos legais conhecidos, vigentes e aplicados na via
administrativa, salvo melhor juízo, a interessada NÃO tem mais nenhum vínculo empregatício
ATIVO com a Diretoria de Ensino - Região de Sertãozinho, Secretaria de Estado da Educação,
até a presente data.”
Anote-se, neste ponto, que, mesmo intimado, o INSS não apresentou impugnação ao
documento.
5. Destarte, ante os documentos anexados aos autos, reputo que a sentença analisou
corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não
tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.
Consigne-se, no mais, que a não devolução da CTC original, nos moldes sustentados pelo
recorrente, não impõe o não reconhecimento do período comum laborado que, ademais, se
encontra devidamente registrado em CTPS. Além disso, a sentença expressamente determinou
a inutilização da CTC nº 21031070.1.00029/02-1, referente ao trabalho prestado para o
empregador UNIBANCO-União de Bancos Brasileiros S.A., entre 28/05/1979 e 28/05/1984.
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as
questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r.
sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação.
. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima
Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção
Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
