Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001737-59.2019.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) O CASO DOS AUTOS
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No período de 02/01/2003 a 12/09/2017, em que a parte autora trabalhou para MINERVA S.A.,
nas funções de auxiliar de produção e operador de máquinas, o PPP de fls. 11/12 do item 42 dos
autos, corroborado pelo LTCAT de fls. 01/10 do mesmo item, provam exposição a ruído acima do
limite legal de 19/11/2003 a 12/09/2017.
Embora os documentos citados também provem exposição ao agente físico frio de 18ºC e 15ºC,
há a informação de uso de EPI eficaz e certificado, o que afasta a insalubridade do agente nocivo.
Outrossim, não há informações de outros agentes nocivos que pudessem provar a especialidade
das atividades no período de 02/01/2003 a 19/11/2003, sendo que o autor não indicou
irregularidade concreta que pudesse invalidar os documentos apresentados.
Ressalto que referidos PPP e LTCAT foram devidamente preenchidos, constando todos agentes
nocivos a qual o autor esteve exposto, bem como os nomes dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais, bem como com a informação de utilização da metodologia contida na NHO-
01 para aferição do ruído no campo observações, obedecendo ao quanto determinado pela tese
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
firmada no julgamento do Tema 174/TNU.
Assim, é de rigor o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
19/11/2003 a 12/09/2017, em razão do agente nocivo ruído. (...)”
3. Recurso do INSS, em que alega:
4. Recurso da parte autora, em que requer que o benefício seja imediatamente implantado.
5. Foram anexados aos autos dois PPP ́s relativos ao mesmo período, com informações
absolutamente diversas no que tange aos fatores de risco e ao responsável técnico pelos
registros ambientais(fls. 51/55 - anexo 16e fls.11/12 - anexo 43).
6. A fim de esclarecer a contradição, converto o julgamento em diligência, para que seja oficiada
a empresa Minerva S/A, para que esclareça a contradição existente entre as informações
prestadas nos dois PPP ́s, bem comoforneça os LTCAT ́s relativos aoperíodo de 19/11/2003 a
12/09/2017, no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação, vista às partes. Após, voltem
conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001737-59.2019.4.03.6335
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDEMIRO MARQUES DE BRITO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001737-59.2019.4.03.6335
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDEMIRO MARQUES DE BRITO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001737-59.2019.4.03.6335
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDEMIRO MARQUES DE BRITO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:
“(...) O CASO DOS AUTOS
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No período de 02/01/2003 a 12/09/2017, em que a parte autora trabalhou para MINERVA S.A.,
nas funções de auxiliar de produção e operador de máquinas, o PPP de fls. 11/12 do item 42
dos autos, corroborado pelo LTCAT de fls. 01/10 do mesmo item, provam exposição a ruído
acima do limite legal de 19/11/2003 a 12/09/2017.
Embora os documentos citados também provem exposição ao agente físico frio de 18ºC e 15ºC,
há a informação de uso de EPI eficaz e certificado, o que afasta a insalubridade do agente
nocivo.
Outrossim, não há informações de outros agentes nocivos que pudessem provar a
especialidade das atividades no período de 02/01/2003 a 19/11/2003, sendo que o autor não
indicou irregularidade concreta que pudesse invalidar os documentos apresentados.
Ressalto que referidos PPP e LTCAT foram devidamente preenchidos, constando todos
agentes nocivos a qual o autor esteve exposto, bem como os nomes dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais, bem como com a informação de utilização da
metodologia contida na NHO-01 para aferição do ruído no campo observações, obedecendo ao
quanto determinado pela tese firmada no julgamento do Tema 174/TNU.
Assim, é de rigor o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
19/11/2003 a 12/09/2017, em razão do agente nocivo ruído. (...)”
3. Recurso do INSS, em que alega:
4. Recurso da parte autora, em que requer que o benefício seja imediatamente implantado.
5. Foram anexados aos autos dois PPP ́s relativos ao mesmo período, com informações
absolutamente diversas no que tange aos fatores de risco e ao responsável técnico pelos
registros ambientais(fls. 51/55 - anexo 16e fls.11/12 - anexo 43).
6. A fim de esclarecer a contradição, converto o julgamento em diligência, para que seja
oficiada a empresa Minerva S/A, para que esclareça a contradição existente entre as
informações prestadas nos dois PPP ́s, bem comoforneça os LTCAT ́s relativos aoperíodo de
19/11/2003 a 12/09/2017, no prazo de 15 dias. Cumprida a determinação, vista às partes. Após,
voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência Participaram do
julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e
Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
