Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001614-67.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS
1. Pedido de revisão/concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Passo diretamente ao julgamento.
O INSS já reconheceu ao autor, na DER (17/12/2018), o total de 27 anos, 4 meses e 6 dias de
serviço/contribuição. A autarquia previdenciária também reconheceu a especialidade das
atividades exercidas no período de 15/02/1999 a
10/10/2001.
Logo, os pontos controvertidos restringem-se às especialidades dos períodos de 01/ 04/1986 a
11/03/1988; de
01/09/1989 a 30/06/1993; e de 11/10/2001 a 26/03/2019.
Períodos de atividade especial.
...
Do caso concreto
Para comprovar a especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos, de
01/04/1986 a 11/03/1988; de
01/09/1989 a 30/06/1993; e de 11/10/2001 a 26/03/2019, o autor anexou aos autos os formulários
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PPP de fls. 54/64 do evento 01.
Referidos documentos comprovam que o autor exerceu atividades de auxiliar de mecânico nos
períodos de 01/04/1986 a 11/03/1988 e de 01/09/1989 a 30/06/1993, exposto a ruído de 88
DB(A); e de mecânico de manutenção de 15/02/1999 a
02/04/2018, exposta a ruído superior a 90 dB(A) no período de 11/10/2001 a 17/11/2003 e
superior a 85 dB(A) de
18/11/2003 a 02/04/2018 (data da emissão do PPP).
Assim, devem ser reconhecidos como atividade especiais os períodos de 01/ 04/1986 a
11/03/1988; de 01/09/1989 a
30/06/1993; e de 11/10/2001 a 02/04/2018.
Resta, assim, verificar se o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
O §7º do art. 201 da Constituição da República, vigente na DER (data da entrada do
requerimento), estabelecia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, dispondo:
“§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...)”.
Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo
necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53,
da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que
faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º,
da EC 20/98).
Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três)
anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º,
c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98).
No caso dos autos, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, na data do
requerimento administrativo
(17/12/2018 – fls. 08 do evento 01) o autor passou a contar com 36 anos, 1 mês e 2 dias de
serviço/contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
consoante a seguinte contagem:
...
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de
01/04/1986 a 11/03/1988; de 01/09/1989 a 30/06/1993; e de 11/10/2001 a 02/04/2018, e
condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir
da DER (17/12/2018), consoante fundamentação supra.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega: i) quanto aos períodos de 01/04/1986 a 11/03/1988,
01/09/1989 a 30/06/1993 e de 11/10/2001 a 18/11/2003, que a medição de ruído está em
desacordo com a NR-15; ii) quanto ao período de 18/11/2003 a 02/04/2018, que não foi informado
o NEN. Subsidiariamente, requer sejam os honorários arbitrados no patamar mínimo, tendo como
base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
4. O voto abordará apenas as questões não apreciadas no acórdão prolatado em 30/07/2021,
queconverteu o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora anexasse aos autos o
respectivo laudo técnico (LTCAT), a fim de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como
a respectiva norma, relativamente ao período de 19/11/2003 a 31/12/2005. O INSS se manifestou
no sentido de que os documentos anexados pela parte autora não comprovam o labor especial.
5. Dentre os documentos apresentados pela parte autora, o único relativo ao período
controvertido é o relatório técnico emitido em fevereiro de 2005, que não menciona qual a técnica
utilizada para medição do ruído (fls. 14/16 - petição anexada em 24/08/2021). Assim, não
reconheço o labor especial no período.
6. Quanto ao período de 01/01/2006 a02/04/2018, o PPP e os documentos apresentados pela
parte autora em 24/08/2021 comprovam que foi observada a técnica de medição de ruído
preconizada pela TNU. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o labor especial.
7. Mesmo com o não reconhecimento do labor especial no período de19/11/2003 a 31/12/2005, a
parte autora conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição e faz jus ao benefício
concedido pela sentença.
8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especialno
período de19/11/2003 a 31/12/2005.
9. Sem condenação em honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001614-67.2019.4.03.6333
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CESAR LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA
VOLPI BERTINI - SP289400-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001614-67.2019.4.03.6333
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CESAR LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA
VOLPI BERTINI - SP289400-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001614-67.2019.4.03.6333
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CESAR LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARTA DE AGUIAR COIMBRA - SP333102-N, PRISCILA
VOLPI BERTINI - SP289400-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS
1. Pedido de revisão/concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Passo diretamente ao julgamento.
O INSS já reconheceu ao autor, na DER (17/12/2018), o total de 27 anos, 4 meses e 6 dias de
serviço/contribuição. A autarquia previdenciária também reconheceu a especialidade das
atividades exercidas no período de 15/02/1999 a
10/10/2001.
Logo, os pontos controvertidos restringem-se às especialidades dos períodos de 01/ 04/1986 a
11/03/1988; de
01/09/1989 a 30/06/1993; e de 11/10/2001 a 26/03/2019.
Períodos de atividade especial.
...
Do caso concreto
Para comprovar a especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos, de
01/04/1986 a 11/03/1988; de
01/09/1989 a 30/06/1993; e de 11/10/2001 a 26/03/2019, o autor anexou aos autos os
formulários PPP de fls. 54/64 do evento 01.
Referidos documentos comprovam que o autor exerceu atividades de auxiliar de mecânico nos
períodos de 01/04/1986 a 11/03/1988 e de 01/09/1989 a 30/06/1993, exposto a ruído de 88
DB(A); e de mecânico de manutenção de 15/02/1999 a
02/04/2018, exposta a ruído superior a 90 dB(A) no período de 11/10/2001 a 17/11/2003 e
superior a 85 dB(A) de
18/11/2003 a 02/04/2018 (data da emissão do PPP).
Assim, devem ser reconhecidos como atividade especiais os períodos de 01/ 04/1986 a
11/03/1988; de 01/09/1989 a
30/06/1993; e de 11/10/2001 a 02/04/2018.
Resta, assim, verificar se o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
O §7º do art. 201 da Constituição da República, vigente na DER (data da entrada do
requerimento), estabelecia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, dispondo:
“§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...)”.
Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo
necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e
53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo
que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9,
§ 1º, da EC 20/98).
Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três)
anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º,
c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98).
No caso dos autos, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, na data do
requerimento administrativo
(17/12/2018 – fls. 08 do evento 01) o autor passou a contar com 36 anos, 1 mês e 2 dias de
serviço/contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
consoante a seguinte contagem:
...
DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de
01/04/1986 a 11/03/1988; de 01/09/1989 a 30/06/1993; e de 11/10/2001 a 02/04/2018, e
condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da DER (17/12/2018), consoante fundamentação supra.
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega: i) quanto aos períodos de 01/04/1986 a 11/03/1988,
01/09/1989 a 30/06/1993 e de 11/10/2001 a 18/11/2003, que a medição de ruído está em
desacordo com a NR-15; ii) quanto ao período de 18/11/2003 a 02/04/2018, que não foi
informado o NEN. Subsidiariamente, requer sejam os honorários arbitrados no patamar mínimo,
tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
4. O voto abordará apenas as questões não apreciadas no acórdão prolatado em 30/07/2021,
queconverteu o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora anexasse aos autos o
respectivo laudo técnico (LTCAT), a fim de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma, relativamente ao período de 19/11/2003 a 31/12/2005. O INSS se
manifestou no sentido de que os documentos anexados pela parte autora não comprovam o
labor especial.
5. Dentre os documentos apresentados pela parte autora, o único relativo ao período
controvertido é o relatório técnico emitido em fevereiro de 2005, que não menciona qual a
técnica utilizada para medição do ruído (fls. 14/16 - petição anexada em 24/08/2021). Assim,
não reconheço o labor especial no período.
6. Quanto ao período de 01/01/2006 a02/04/2018, o PPP e os documentos apresentados pela
parte autora em 24/08/2021 comprovam que foi observada a técnica de medição de ruído
preconizada pela TNU. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o labor especial.
7. Mesmo com o não reconhecimento do labor especial no período de19/11/2003 a 31/12/2005,
a parte autora conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição e faz jus ao benefício
concedido pela sentença.
8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especialno
período de19/11/2003 a 31/12/2005.
9. Sem condenação em honorários advocatícios.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso Participaram do julgamento
os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e Luciana Melchiori
Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
