Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002490-88.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos
especiais.
2. Sentença de procedêncialançada nos seguintes termos:
“(...) TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO JÁ RECONHECIDO COMO COMUM PELO INSS:
TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO NÃO RECONHECIDO PELO INSS SEQUER COMO
COMUM:
Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade
comprovados por JOSÉ MARIA DA SILVA no momento em que requereu sua aposentadoria.
Diferentemente do que admitido no processo administrativo no. 42/194.269.348-3 a parte
segurada já comprovava, na DER, um tempo especial total (soma do tempo especial acolhido no
PA ao reconhecido na tabela acima) de 28 anos, 8 meses e 28 dias, suficientes para a obtenção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da aposentadoria especial.
a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade
desempenhados por JOSÉ MARIA DA SILVA:
b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder à parte
autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA ESPECIAL no. 42/194.269.348-3 desde a
DER (27/09/2019), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas,
respeitada a prescrição quinquenal. (...)”
3. Recurso do INSS, em que requera intimação da parte autora para que renuncie expressamente
aos valores que excederem o teto de 60 salários mínimos, na data da propositura da ação. No
mérito, sustenta que os períodos de 07/02/1990 a 20/05/1993; de 12/02/1994 a 12/10/2004; de
04/11/2004 a 17/12/2015; de 14/11/2016 a 15/10/2017 e de 17/10/2018 até 05/09/2019, não
podem ser enquadrados como de atividade especial, pelos seguintes fundamentos:
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5.
5. AGENTES BIOLÓGICOS: De acordo com a legislação aplicável, são considerados especiais
quanto a agentes biológicos, as seguintes atividades:
- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos
permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária,
serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº
53.831/64);
- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com
organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica,
hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto nº 53.831/64);
- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos
permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos
dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-
contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e
outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes
(Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais
infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em
laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de
esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo
IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99).
6. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que
“na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da
exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de
03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei
nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU,
26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a
aplicação retroativa da lei.
7.Em relação ao agente biológico, há expressa orientação para que seja reconhecida a natureza
especial da atividade, ainda que conste a informação quanto à eficácia do uso do EPI, com base
na Resolução 600, DOU de 14.08.2017 (Manual de Aposentadoria Especial do INSS):
“3.1.5. Tecnologia de Proteção
Observar se consta nas demonstrações ambientais informação sobre EPC, a partir de 14 de
outubro de 1996, e sobre EPI a partir de 3 de dezembro de 1998, para cumprimento de exigência
legal previdenciária.
No entanto, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se
reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais
exigências.
Em relação ao EPC, deve-se analisar se confere a proteção adequada que elimine a presença de
agente biológico, tal como cabine de segurança biológica, segregação de materiais e resíduos,
enclausuramento, entre outros.” (pág. 112) - Sem negrito e grifo no original –
8. RUÍDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível
de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 85 dB(A).
9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes
teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a
aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na
NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a
jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida
quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente
ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma.
10. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:
i. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado
em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
ii. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.
11. Período de 06/03/97 a 28/02/2003. O PPP não indica oresponsável técnico pelos registros
ambientais (fls. 5/6 - evento 3).
12.Converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a
oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU.Decorrido o prazo,
vista ao INSS. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta dejulgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002490-88.2020.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOSE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL - SP288216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002490-88.2020.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOSE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL - SP288216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002490-88.2020.4.03.6332
RELATOR:32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JOSE MARIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL - SP288216-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos
especiais.
2. Sentença de procedêncialançada nos seguintes termos:
“(...) TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO JÁ RECONHECIDO COMO COMUM PELO INSS:
TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO NÃO RECONHECIDO PELO INSS SEQUER COMO
COMUM:
Conforme se verifica, o INSS equivocou-se ao deixar de considerar períodos de atividade
comprovados por JOSÉ MARIA DA SILVA no momento em que requereu sua aposentadoria.
Diferentemente do que admitido no processo administrativo no. 42/194.269.348-3 a parte
segurada já comprovava, na DER, um tempo especial total (soma do tempo especial acolhido
no PA ao reconhecido na tabela acima) de 28 anos, 8 meses e 28 dias, suficientes para a
obtenção da aposentadoria especial.
a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade
desempenhados por JOSÉ MARIA DA SILVA:
b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder à parte
autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA ESPECIAL no. 42/194.269.348-3 desde
a DER (27/09/2019), com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas,
respeitada a prescrição quinquenal. (...)”
3. Recurso do INSS, em que requera intimação da parte autora para que renuncie
expressamente aos valores que excederem o teto de 60 salários mínimos, na data da
propositura da ação. No mérito, sustenta que os períodos de 07/02/1990 a 20/05/1993; de
12/02/1994 a 12/10/2004; de 04/11/2004 a 17/12/2015; de 14/11/2016 a 15/10/2017 e de
17/10/2018 até 05/09/2019, não podem ser enquadrados como de atividade especial, pelos
seguintes fundamentos:
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de
serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais
previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do
direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição
aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o
advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado
em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5.
5. AGENTES BIOLÓGICOS: De acordo com a legislação aplicável, são considerados especiais
quanto a agentes biológicos, as seguintes atividades:
- Operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; Trabalhos
permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária,
serviços em matadouros, cavalariças e outros (Código 1.3.1, do Quadro Anexo, do Decreto nº
53.831/64);
- Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório
com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiante; Trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins (Código 1.3.2, do Quadro Anexo, do Decreto
nº 53.831/64);
- Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados; Trabalhos
permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos
dejeções de animais infectados (Código 1.3.1, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-
contagiantes (Código 1.3.2, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas
e outros produtos (Código 1.3.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes
(Código 1.3.4, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (Código 1.3.5, do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79);
- trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; trabalhos com animais
infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; trabalhos em
laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; trabalho de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabalhos em galerias, fossas e tanques de
esgoto; esvaziamento de biodigestores; coleta e industrialização do lixo (código 3.0.1, do anexo
IV, do Decreto 2.172/97; código 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99).
6. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335,
que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da
exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de
03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei
nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU,
26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a
aplicação retroativa da lei.
7.Em relação ao agente biológico, há expressa orientação para que seja reconhecida a
natureza especial da atividade, ainda que conste a informação quanto à eficácia do uso do EPI,
com base na Resolução 600, DOU de 14.08.2017 (Manual de Aposentadoria Especial do
INSS):
“3.1.5. Tecnologia de Proteção
Observar se consta nas demonstrações ambientais informação sobre EPC, a partir de 14 de
outubro de 1996, e sobre EPI a partir de 3 de dezembro de 1998, para cumprimento de
exigência legal previdenciária.
No entanto, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se
reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as
demais exigências.
Em relação ao EPC, deve-se analisar se confere a proteção adequada que elimine a presença
de agente biológico, tal como cabine de segurança biológica, segregação de materiais e
resíduos, enclausuramento, entre outros.” (pág. 112) - Sem negrito e grifo no original –
8. RUÍDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no
seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído
superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a
nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de
exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).
9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as
seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º
0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de
19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso
de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da
exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade,
devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica
utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
10. Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:
i. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
ii. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo.
11. Período de 06/03/97 a 28/02/2003. O PPP não indica oresponsável técnico pelos registros
ambientais (fls. 5/6 - evento 3).
12.Converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha
a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU.Decorrido o prazo,
vista ao INSS. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta dejulgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira
Turma, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência Participaram do
julgamento os Senhores Juízes Federais: Maíra Felipe Lourenço, Caio Moyses de Lima e
Luciana Melchiori Bezerra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
