Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005715-89.2019.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PLEITEADO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. APELO DO INSS PREJUDICADO.
- Verifica-se pela leitura da petição inicial que a parte autora pleiteou, expressamente, a
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário, conforme item “c” do pedido (Id 151913304 – p. 16). No entanto, a r. sentença
recorrida concedeu tutela jurisdicional diversa da pretendida, consistente na concessão de
aposentadoria especial. Assim, resta caracterizada a ocorrência de julgamento "extra petita",
sendo de rigor a sua anulação, a teor do disposto no 492 do Código de Processo Civil. O feito se
encontra em condições de imediato julgamento, razão pela qual faz-se a análise do mérito, com
fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, da lei processual.
- Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais nos períodos de 01/07/1988 a 06/04/1989, de 15/10/1990 a 01/12/1990 e de
14/10/1996 a 18/10/2018 e, consequentemente, à concessão de seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Cabível o enquadramento dos períodos de 01/07/1988 a 06/04/1989, de 15/10/1990 a
30/11/1990 e de 14/10/1996 a 27/09/2018, pela categoria profissional e em razão da
comprovação da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agressivos.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do NCPC/2015, resta concedida a antecipação
de tutela para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral ao autor, com termo inicial em 18/10/2018.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005715-89.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALMO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005715-89.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALMO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença (proferida em 03/09/2020)
que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor
prestado pela parte autora nos períodos de 01/07/1988 a 06/04/1989, de 15/10/1990 a
30/11/1990 e de 14/10/1996 a 27/09/2018, e condenar a Autarquia Federal a conceder ao
requerente o benefício de aposentadoria especial, desde a DER de 18/10/2018.
A decisão a quo condenou o réu ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas desde a
DER, descontados benefícios inacumuláveis, e parcelas já pagas administrativamente ou por
força de decisão judicial, com juros de mora e a correção monetária nos moldes do Manual de
Cálculos da Justiça Federal vigente à época de expedição do Precatório. Isentou de custas.
Condenou, também, o ente previdenciário ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o
valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Consignou que o percentual será o mínimo
estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o
valor a ser definido na liquidação do julgado. Concedeu a tutela antecipada para a implantação
do benefício. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Apela o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do
pedido, sob o argumento de que ausentes os requisitos legais ao reconhecimento da atividade
especial. Afirma, em síntese, que não há nos autos documentos contemporâneos, aptos a
comprovar a exposição do requerente aos agentes agressivos biológicos de modo habitual e
permanente. Aduz que a utilização de EPI afasta / elimina a insalubridade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005715-89.2019.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DALMO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CESAR REGINALDO FARIAS - SP337201-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, verifica-se pela leitura da petição inicial que a parte autora pleiteou, expressamente, a
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário, conforme item “c” do pedido (Id 151913304 – p. 16).
No entanto, a r. sentença recorrida concedeu tutela jurisdicional diversa da pretendida,
consistente na concessão de aposentadoria especial. Assim, resta caracterizada a ocorrência
de julgamento "extra petita", sendo de rigor a sua anulação, a teor do disposto no 492 do
Código de Processo Civil.
Ademais, percebe-se que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, razão pela
qual passo à análise do mérito, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, da lei processual.
Prossigo.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições
especiais nos períodos de 01/07/1988 a 06/04/1989, de 15/10/1990 a 01/12/1990 e de
14/10/1996 a 18/10/2018 e, consequentemente, à concessão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de
serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se
homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o
direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que
já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar
em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 -
que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48
anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo
de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I,
da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo
de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior
à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum
após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade
especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica
submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em
que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da
regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo
que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria
especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo
que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece
que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na
época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da
matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir da referida Lei nº 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de
que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem
intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário"com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Examinando-se os autos, verifica-se que o período de 02/10/1991 a 13/10/1996 já foi
computado como tempo especial pelo INSS, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição Id 151913310 p. 101/103, sem pretensão resistida por parte da
Autarquia, não se verificando interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento
jurisdicional, afastando a análise do pleito.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-
48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias.
Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos debatidos, em face das provas
apresentadas:
1-) de 01/07/1988 a 06/04/1989.
Empregador: CÍRCULO SOCIAL DO IPIRANGA – HOSPITAL LEÃO XIII.
Atividade profissional: “Médico”.
Provas: CTPS Id 151913310 – p. 14.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): enquadramento pela categoria profissional.
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 1.3.2, dos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79, e no item 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, que abordam
os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes -
assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
2-) de 15/10/1990 a 30/11/1990.
Empregador: SERMA – SERVIÇOS MÉDICOS ASSISTENCIAIS LTDA.
Atividade profissional: “Médico”.
Provas: CTPS Id 151913310 – p. 15.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): enquadramento pela categoria profissional.
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 1.3.2, dos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79, e no item 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, que abordam
os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes -
assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
Com relação ao dia 01/12/1990, não há nos autos elementos que comprovem tenha o autor
efetivamente laborado nessa data.
3-) de14/10/1996 a 27/09/2018 (data do PPP).
Empregador: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE – UGA I – HOSPITAL HELIÓPOLIS.
Atividade profissional: “Médico”
Provas: PPP Id 151913310 p. 09/10.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos, como bacilos, vírus, parasitas,
protozoários, bactérias e fungos, provenientes do contato pacientes e materiais
infectocontagiosos.
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97
e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e
permanente, a agentes biológicos agressivos.
Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário Id 151913310 p. 09/10, que
a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data
posterior à admissão da parte autora na empresa, não torna o documento inválido para
demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta
Egrégia Turma.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI
realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir
transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à
entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da
aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que
mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que
possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do
ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser
diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo
de conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene,
data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016).
Cite-se, outrossim, por similitude temática:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2
e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/ agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017).
Portanto, cabível o enquadramento dos períodos de 01/07/1988 a 06/04/1989, de 15/10/1990 a
30/11/1990 e de 14/10/1996 a 27/09/2018, pela categoria profissional e em razão da
comprovação da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos agressivos.
Quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade
especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP -
TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do
julgamento: 15/08/2016.
Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àquele já enquadrado na via
administrativa, bem como aos demais lapsos de labor comum constantes da CTPS
apresentada, removidas as concomitâncias, verifica-se a seguinte contagem de tempo de
serviço/contribuição:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 18/07/1958
-Sexo: Masculino
-DER: 18/10/2018
- Período 1 -01/07/1988a06/04/1989- Especial (fator 1.40) - 0 anos, 9 meses e 6 dias +
conversão especial de 0 anos, 3 meses e 20 dias = 1 anos, 0 meses e 26 dias- 10 carências
- Período 2 -15/10/1990a30/11/1990- Especial (fator 1.40) - 0 anos, 1 meses e 16 dias +
conversão especial de 0 anos, 0 meses e 18 dias = 0 anos, 2 meses e 4 dias- 2 carências
- Período 3 -02/10/1991a13/10/1996- Especial (fator 1.40) - 5 anos, 0 meses e 12 dias +
conversão especial de 2 anos, 0 meses e 4 dias = 7 anos, 0 meses e 16 dias- 61 carências
- Período 4 -14/10/1996a27/09/2018- Especial (fator 1.40) - 21 anos, 11 meses e 14 dias +
conversão especial de 8 anos, 9 meses e 11 dias = 30 anos, 8 meses e 25 dias- 263 carências
- Período 5 -28/09/2018a18/10/2018- 0 anos, 0 meses e 21 dias - Tempo comum- 1 carência
-Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 11 anos, 4 meses e 2 dias, 99 carências
-Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 12 anos, 8 meses e 1 dias, 110 carências
-Soma até a DER (18/10/2018): 39 anos, 1 meses e 2 dias, 337 carências e 99.3389 pontos
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não
preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98),
porque o pedágio é superior a 5 anos.
Por fim, em18/10/2018(DER), a parte autoratinha direito à aposentadoriaintegralpor tempo de
contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do
benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do
fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95
pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído
pela Lei 13.183/2015).
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 18/10/2018 –
Id 151913310 – p. 107 (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Face ao requerido pela parte autora na exordial, considero presentes os pressupostos legais à
antecipação de tutela para determinar a Autarquia Previdenciária a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, com termo inicial na data do
requerimento administrativo.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a ocorrência de julgamento "extra petita" para anular a r.
sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor especial exercido pelo requerente
nos períodos de 01/07/1988 a 06/04/1989, de 15/10/1990 a 30/11/1990 e de 14/10/1996 a
27/09/2018, e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, com termo inicial em
18/10/2018 (DER) - data do requerimento administrativo, com os consectários nos termos da
fundamentação. Dou por prejudicada a apelação interposta pela Autarquia Federal.
É como voto.
Proceda a Subsecretaria à comunicação ao INSS, para que cumpra a determinação de
implantação do benefício, nos termos em que deferido nesta decisão.
Comunique-se.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
EXTRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO
EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PLEITEADO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. APELO DO INSS PREJUDICADO.
- Verifica-se pela leitura da petição inicial que a parte autora pleiteou, expressamente, a
concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário, conforme item “c” do pedido (Id 151913304 – p. 16). No entanto, a r. sentença
recorrida concedeu tutela jurisdicional diversa da pretendida, consistente na concessão de
aposentadoria especial. Assim, resta caracterizada a ocorrência de julgamento "extra petita",
sendo de rigor a sua anulação, a teor do disposto no 492 do Código de Processo Civil. O feito
se encontra em condições de imediato julgamento, razão pela qual faz-se a análise do mérito,
com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, da lei processual.
- Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em
condições especiais nos períodos de 01/07/1988 a 06/04/1989, de 15/10/1990 a 01/12/1990 e
de 14/10/1996 a 18/10/2018 e, consequentemente, à concessão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Cabível o enquadramento dos períodos de 01/07/1988 a 06/04/1989, de 15/10/1990 a
30/11/1990 e de 14/10/1996 a 27/09/2018, pela categoria profissional e em razão da
comprovação da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes
biológicos agressivos.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do NCPC/2015, resta concedida a antecipação
de tutela para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral ao autor, com termo inicial em 18/10/2018.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e
julgar prejudicada a apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
