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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVAD...

Data da publicação: 15/07/2020, 20:36:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - A r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que a MM. Juíza a quo analisou e denegou a concessão de aposentadoria por idade, quando pretendia a parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição. - Não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão. - Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento. - No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados, de 1954-1968 / 1968-1980/ 2001-2002 e 2002-2007. Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. Observe-se que: o documento em nome do pai é extemporâneo em relação ao período que pretende comprovar e não denota o regime de economia familiar e as declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado. - Não é possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça. - A requerente não perfez até a data da citação o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional. - Declarada nula, de ofício, a sentença extra petita e, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso II, do NCPC, julgado improcedente o pedido. - Prejudicado o apelo da parte autora. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243304 - 0016346-84.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016346-84.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016346-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA ANA BIFE BINI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP303946 DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00132-9 2 Vr RANCHARIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que a MM. Juíza a quo analisou e denegou a concessão de aposentadoria por idade, quando pretendia a parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão.
- Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados, de 1954-1968 / 1968-1980/ 2001-2002 e 2002-2007. Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. Observe-se que: o documento em nome do pai é extemporâneo em relação ao período que pretende comprovar e não denota o regime de economia familiar e as declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado.
- Não é possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- A requerente não perfez até a data da citação o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.
- Declarada nula, de ofício, a sentença extra petita e, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso II, do NCPC, julgado improcedente o pedido.
- Prejudicado o apelo da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar nula a sentença extra petita e, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso II, do NCPC, julgar improcedente o pedido, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 22/08/2017 15:26:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016346-84.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016346-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA ANA BIFE BINI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP303946 DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00132-9 2 Vr RANCHARIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do labor campesino, como segurada especial, nos períodos de 1954-1968 / 1968-1980/ 2001-2002 e 2002-2007.

A sentença julgou improcedente o pedido da autora, negando-lhe a concessão da aposentadoria por idade.

A parte autora apelou pelo reconhecimento do período campesino sem registro em CTPS e a consequente concessão do benefício.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016346-84.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016346-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA ANA BIFE BINI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP303946 DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00132-9 2 Vr RANCHARIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que a MM. Juíza a quo analisou e denegou a concessão de aposentadoria por idade, quando pretendia a parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição.

Dessa forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão.

Neste sentido, trago o seguinte julgado:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. JULGAMENTO. "EXTRA PETITA".
- A sentença deve ater-se as questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de pedir ao pedido, caso contrario, será "citra", "ultra" ou " extra petita ". Esta significa que o julgado decidiu matéria estranha ao pedido.
- Recurso conhecido pela letra "a" e provido."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP nº 61.714; Processo: 199500104571; UF: SP; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da Decisão: 22/10/96; DJ Data: 02/12/96; Página: 47.696; Relator: Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).

Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.

Passo, portanto, a analisar o pedido.

No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola para somado aos demais lapsos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Para demonstrar o tempo referente ao labor campesino, nos períodos pleiteados, de 1954-1968 / 1968-1980/ 2001-2002 e 2002-2007, a autora carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:

- CTPS, emitida em 19/09/2001, informando primeiro vínculo de 01/10/2001 a 31/07/2002, como babá (fls. 11/13);

- certidão de casamento, em 10/02/1968, qualificando a autora como "do lar" e seu esposo como balconista (fls. 14);

- certidão de nascimento, em 11/12/1945, qualificando seu genitor como lavrador (fls. 15);

- declarações de terceiros (fls. 16/24).

Foram ouvidas cinco testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 66, que afirmam conhecer a autora e que laborou no campo e como costureira.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados.

Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.

Observe-se que: o documento em nome do pai é extemporâneo em relação ao período que pretende comprovar e não denota o regime de economia familiar e as declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado.

É verdade que as testemunhas afirmam conhecer a autora, informando que trabalhou no campo.

Contudo, não convencem.

Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural nos períodos requeridos.

De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante os interstícios questionados nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.

Logo, o pedido deve ser rejeitado.

Assentados esses aspectos, tem-se que, computando o período em que manteve vínculo em CTPS, a requerente não perfez até a data da citação o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.

Não foram preenchidos também os requisitos para a aposentadoria proporcional.

Pelas razões expostas, de ofício, declaro nula a sentença extra petita e, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso II, do NCPC, julgo improcedente o pedido. Prejudicado o apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 22/08/2017 15:26:04



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