Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5102837-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO
DO INSS PREJUDICADOS.
- A r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que a MM. Juíza a quo analisou e
determinou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, quando pretendia a parte autora,
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se o artigo
492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão.
- Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta
Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- No mérito a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de
trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de
labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola, a certidão de
casamento, remete ao ano de 1983. O autor (nascido em 10/07/1956) pede o reconhecimento do
período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que
permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período pleiteado
de 10/07/1974 a 30/05/1987.
- O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola aos demais períodos de labor estampados em
CTPS, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de
29/11/2016, mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 29/11/2016, momento em que a autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Declarada nula, de ofício, a sentença extra petita e, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso II, do
NCPC, julgado parcialmente procedente o pedido.
- Prejudicados o reexame necessário e o apelo do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5102837-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5102837-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural de 10/07/1974
a 30/05/1987 e condenar o INSS a conceder ao requerente a aposentadoria por idade hibrida
desde a data do requerimento administrativo. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das
parcelas atrasadas devidamente corrigidas monetariamente, nos termos do manual de
procedimento de cálculos da justiça federal, a partir de cada vencimento, e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês, desde a citação. Condenou, também, a autarquia previdenciária ao
pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, ficados em 10% do valor da
condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação. Deixou de condenar ao
pagamento de custas processuais, por força de lei.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal, e
que a parte autora não faz jus ao benefício deferido. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução da
honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5102837-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA
PAULA DE SOUZA - SP245450-N, ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que a MM.
Juíza a quo analisou e determinou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, quando
pretendia a parte autora, aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se
o artigo 492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão.
Neste sentido, trago o seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIARIO. JULGAMENTO. "EXTRA
PETITA".
- A sentença deve ater-se as questões postas pelas partes. Indispensável vincular a causa de
pedir ao pedido, caso contrario, será "citra", "ultra" ou " extra petita ". Esta significa que o julgado
decidiu matéria estranha ao pedido.
- Recurso conhecido pela letra "a" e provido."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP nº 61.714; Processo: 199500104571;
UF: SP; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da Decisão: 22/10/96; DJ Data: 02/12/96; Página:
47.696; Relator: Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).
Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta
Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
Passo, portanto, a analisar o pedido.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 10/07/1974 a 30/05/1987, a parte
autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 04/06/1983, qualificando o requerente como lavrador (ID
23102656 pág. 01);
- CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de 08/06/1987, como trabalhador rural (ID 23102660
pág. 01/09);
- documento relativos a imóvel rural adquirido pelo genitor do autor em 1959 (ID 23102672 pág.
01/20).
Foram ouvidas três testemunhas (em 30/08/2018), depoimentos gravados em mídia digital, que
declararam conhecer o requerente desde a tenra idade e confirmaram o labor no campo
juntamente com o pai.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola, a
certidão de casamento, remete ao ano de 1983.
O autor (nascido em 10/07/1956) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto
apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor
rurícola precedeu ao documento mais antigo.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período
pleiteado de 10/07/1974 a 30/05/1987.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria pretendida nestes autos.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola aos demais períodos de labor estampados em
CTPS, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de
29/11/2016, mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 29/11/2016, momento em que a autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, de ofício, declaro nula a sentença extra petita e, com fulcro no art. 1013, §
3º, inciso II, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural no
período de 10/07/1974 a 30/05/1987, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser
computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, conceder ao
requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 29/11/2016 e
fixar os consectários legais nos termos da fundamentação. Prejudicados o reexame necessário e
o apelo do INSS.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do
artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 29/11/2016, considerado o labor rurícola de 10/07/1974 a
30/05/1987.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA
PETITA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO
DO INSS PREJUDICADOS.
- A r. sentença incorreu em julgamento extra petita, eis que a MM. Juíza a quo analisou e
determinou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, quando pretendia a parte autora,
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi apreciado na sentença, violando-se o artigo
492, do atual Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, a anulação da decisão.
- Assentado este aspecto, tem-se que o inciso II, do § 3º do artigo 1013, do CPC possibilita a esta
Corte, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- No mérito a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de
trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de
labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da
atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola, a certidão de
casamento, remete ao ano de 1983. O autor (nascido em 10/07/1956) pede o reconhecimento do
período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que
permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período pleiteado
de 10/07/1974 a 30/05/1987.
- O termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola aos demais períodos de labor estampados em
CTPS, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de
29/11/2016, mais de 35 anosde trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 29/11/2016, momento em que a autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Declarada nula, de ofício, a sentença extra petita e, com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso II, do
NCPC, julgado parcialmente procedente o pedido.
- Prejudicados o reexame necessário e o apelo do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, declarar nula a sentença extra petita, e, com fulcro no art. 1013, §
3º, inciso II, do NCPC, julgar parcialmente procedente o pedido, ficando prejudicados o reexame
necessário e o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
