
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000208-29.2010.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIO JOSÉ DA SILVA ARAUJO em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando, assim, de considerar o tempo de atividade de guarda mirim (01/04/1968 a 12/04/1972), bem como de reconhecer determinados interstícios de labor nocivo (03/01/1991 a 08/07/1991, 02/12/1991 a 20/10/1994, 21/07/1995 a 20/04/1996, 10/02/1998 a 09/10/2000 e 02/01/2003 a 28/04/2006) e de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. Não houve condenação da parte vencida nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da gratuidade processual (fls. 248/248v).
Em suas razões recursais, pugna o autor pela reforma da sentença, sustentando fazer jus ao reconhecimento, como especial, dos períodos laborados de 02/01/1991 a 08/07/1991, 02/12/1991 a 20/10/1994, 21/07/1995 a 20/04/1996, 10/02/1998 a 09/10/2001 e 02/01/2003 a 28/04/2006, além do cômputo do tempo trabalhado como guarda mirim (fls. 250/254).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção do decisum. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 257/263).
É o relatório.
VOTO
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante.
Nesse sentido:
DA ATIVIDADE ESPECIAL
De início, registre-se que, para efeito de concessão do benefício em tela, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
No tocante à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos referidos recursos repetitivos.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito:
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis:
O Decreto n.º 3.048/99, em seu artigo 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP:
Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o artigo 264 da referida Instrução Normativa:
Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes:
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
DO CASO CONCRETO
De início, verifica-se que o MM. Juiz "a quo" houve por bem não reconhecer os interregnos de tempo trabalhados em condições especiais, sob o fundamento de que eles já foram considerados como tais, conforme assinalado às fls. 19/20, pois, ao colocar o código "25" no campo TBC a autarquia reconhece o período especial (fls.248/248v).
Contudo, esse entendimento não merece prosperar, dado que consta no referido documento, expressamente, o não enquadramento dos períodos postulados, tendo sido admitidos, como especiais, na ocasião, apenas outros interstícios que não são objeto desta ação. Percebe-se, ainda, que, posteriormente, em decisão definitiva proferida no âmbito administrativo, o ente securitário acabou por não enquadrar qualquer período (fls.157/159).
Outrossim, antes de se adentrar no mérito propriamente dito da matéria debatida, observe-se que, no tocante aos lapsos de tempo especiais mencionados na exordial de 03/01/1991 a 08/07/1991 e 10/02/1998 a 09/10/2000, laborados, respectivamente, nas empresas ANGLO ALIMENTOS S.A. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES MINERVA LTDA., cometeu o autor mero equívoco na digitação das datas assinaladas - indicadas corretamente nas razões de apelação (02/01/1991 a 08/07/1991 e 10/02/1998 a 09/10/2001), conforme documentos que acompanham a petição inicial e a contestação ofertada pela autarquia, principalmente, aqueles emitidos pelas aludidas empregadoras.
Assim, não obstante o magistrado esteja adstrito ao pedido, ante o evidente erro material apontado, devem ser apreciados os períodos corretos, privilegiando o princípio da razoabilidade, em detrimento do excesso de formalismo - há muito repudiado no meio jurídico (TRF 3ª Região, APELREEX 0004431-26.2006.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017 ).
Feitas essas ponderações, passo à análise dos períodos especiais pleiteados:
- 02/01/1991 a 08/07/1991 e 02/12/1991 a 20/10/1994 (laborados no Setor de "Matança" da empresa S/A FRIGORÍFICO ANGLO, posteriormente, ANGLO ALIMENTOS S.A.): apresentado PPP, informando o desempenho da função de "faqueiro", mediante submissão, entre outro, ao agente agressivo ruído, na intensidade de 94 decibéis (fls. 11/13). Note-se que inexiste notícia acerca de regime de revezamento de trabalho, de sorte que as informações ali contidas estão a revelar, estreme de dúvidas, que a exposição ocorria de forma habitual e permanente.
- 21/07/1995 a 20/04/1996, 10/02/1998 a 09/10/2001 e 02/01/2003 a 28/04/2006 (laborados no Setor "Sala de Abate" da empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES MINERVA LTDA.): apresentados PPP's (fls. 100/105), os quais atestam o exercício, de modo habitual e permanente, da atividade de Faqueiro "A", com sujeição do obreiro a ruído de 88,8 decibéis e umidade, até a data de emissão dos citados documentos (24/11/2005).
Atente-se à regularidade formal de citados documentos, com assinatura das empregadoras e identificação dos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, inexistindo necessidade de sua contemporaneidade aos períodos trabalhados, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração nos ambientes laborais. Todavia, não é concebível a sua utilização para comprovação de evento futuro, ocorrido após a data de expedição. Nessa linha: TRF 3ª Região, APELREEX 0016346-21.2016.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016.
Quanto aos níveis de pressão sonora a serem considerados insalubres, restou pacificado na jurisprudência que, tendo em vista o princípio tempus regit actum, são eles: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
No que diz respeito ao agente insalubre "umidade", cumpre consignar que este se encontra descrito somente no Decreto n.º 53.831/64, o qual vigorou até o advento do Decreto n.º 2.172/97. Ademais, para efeito de enquadramento, mister se faz a demonstração da presença excessiva desse agente no local de trabalho, o que não ocorreu no caso em tela.
Destarte, entendo que faz jus o autor ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos lapsos de tempo de 02/01/1991 a 08/07/1991, 02/12/1991 a 20/10/1994, 21/07/1995 a 20/04/1996 e 19/11/2003 a 24/11/2005 (data da emissão do PPP de fls.104/105) eis que devidamente comprovada nos autos, em consonância com a legislação federal e as normas constitucionais pertinentes e o entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores.
Examine-se, agora, o pleito relativo à contagem do período em que o demandante desenvolveu a atividade de guarda mirim (01/04/1968 a 12/04/1972).
A título de comprovação dessa atividade, foram colacionados aos autos:
- Declaração subscrita, em 05/01/2006, pelo Superintendente da Guarda Mirim de Barretos, Estado de São Paulo, informando que o autor ali permaneceu de 01/04/1968 a 12/04/1972, bem como que nesse período "estagiou", como guarda mirim, em diversos locais daquela Municipalidade (fls. 10 e 72);
- Livro de presença da aludida Guarda Mirim, referentes aos anos de 1968 a 1972, no qual consta o nome do proponente (fls. 22/32 e 74/84);
- Carteiras de filiação à Guarda Mirim de Barretos (fls. 85/86).
Posteriormente, em atenção ao ofício enviado pelo Juízo "a quo", o mencionado Superintendente da Guarda Mirim de Barretos encaminhou cópia das folhas do referido livro de chamada, reforçando que o autor permaneceu inscrito naquela incorporação no período em comento e que, nesse interregno de tempo, "prestou serviços nos seguintes setores: Rádio Barretos; Secretaria de Trânsito; Cine Centenário; Cine Barretos; Escritório do Dr. Fábio Lemos; Escritório do Dr. Daniel Atariam e Escritório Dal Moro, em horário comercial". Acrescentou, ainda, que "não há registros da respectiva jornada". (fls. 190/241).
Não houve produção de prova testemunhal.
Como cediço, a atividade de guarda mirim tem caráter socioeducativo, havendo a necessidade, para efeito de contagem de tempo de serviço (contribuição), da comprovação da existência de relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, ou seja, entre outros fatores (como subordinação e não eventualidade), do recebimento de remuneração.
Na hipótese, à evidência, isso não se sucedeu.
Dessa forma, incabível o cômputo do período em questão, para fins previdenciários.
Nessa linha:
Dessa maneira, somados os períodos especiais aqui reconhecidos, após a sua conversão em tempo comum, ao lapso de recolhimento com contribuinte individual (01/03/1980 a 30/11/1980, conforme docs. em anexo), bem como aos períodos de atividade comum incontroversos (fls. 116/122 e 157/159), verifica-se que possui o autor, até a data do requerimento administrativo (28/04/2006 - fl.55), 28 anos, 01 mês e 05 dias de tempo de serviço (contribuição), insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
Importante registrar, apenas a título de esclarecimentos que, à época do ajuizamento da ação (01/04/2009, fl.02), o autor, igualmente, não fazia jus ao benefício vindicado, uma vez que não preenchia o "pedágio" exigido pelas regras transitórias previstas na EC n.º 20/98, devendo ser mantida, também nesse aspecto, a douta decisão de primeira instância.
Quanto ao prequestionamento suscitado pela autarquia, em contrarrazões de recurso, repisa-se não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para somente reconhecer o exercício de atividade laborativa, em condições especiais, nos períodos de 02/01/1991 a 08/07/1991, 02/12/1991 a 20/10/1994, 21/07/1995 a 20/04/1996 e 19/11/2003 a 24/11/2005, determinando a expedição da respectiva certidão de averbação em seu favor.
Embora tenha sido sucumbente em maior parte do pedido, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita e em face do princípio da non reformatio in pejus.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 23/02/2018 18:10:49 |
