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<br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIAL DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo especial laborado como vigilante após ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:02:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIAL DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo especial laborado como vigilante após a edição da Lei 9.032/95. Perfil Profissiográfico Previdenciário que comprova o uso de arma de fogo e contem responsável pelos registros ambientais ou declaração de manutenção das condições do ambiente de trabalho do autor entre a data da prestação de serviço e a data de elaboração do PPRA. Possibilidade de enquadramento. Negado provimento ao recurso do INSS. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000538-12.2018.4.03.6343, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 15/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000538-12.2018.4.03.6343

Relator(a)

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
PARCIAL DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo especial laborado como vigilante
após a edição da Lei 9.032/95. Perfil Profissiográfico Previdenciário que comprova o uso de arma
de fogo e contem responsável pelos registros ambientais ou declaração de manutenção das
condições do ambiente de trabalho do autor entre a data da prestação de serviço e a data de
elaboração do PPRA. Possibilidade de enquadramento. Negado provimento ao recurso do INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000538-12.2018.4.03.6343
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUIS BERNARDO FABBROCINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ OLIVEIRA - SP279818-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000538-12.2018.4.03.6343
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIS BERNARDO FABBROCINI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ OLIVEIRA - SP279818-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS através do qual objetiva a reforma da sentença que
julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária
reconhecer os intervalos de 11/03/1985 a 16/08/1985, laborado na empresa Ford Motor
Company Brasil Ltda., 29/04/1995 a 10/08/1995, laborado na empresa PROEVI Proteção Esp.
de Vigilância Ltda., 09/09/1996 a 12/05/1999, laborado na empresa Offício Serviços de
Vigilância e Segurança Ltda.; 14/10/2008 a 20/07/2010, laborado na empresa Alerta Serviços
de Segurança Ltda. e de 13/07/2011 a 13/02/2012, laborado na empresa Suporte Serviços de
Segurança Ltda., como de tempo especial, convertendo-os para tempo comum, com o adicional
de 40%.
Sustenta o INSS a impossibilidade de cômputo, como especial, dos períodos laborados pelo
autor após 28/04/1995 unicamente pelo fato do autor ter exercido a atividade de vigilante
armado. Alega não haver nos autos qualquer outra prova de que o autor estivesse submetido a
outros agentes nocivos que implicassem em redução da sua capacidade laborativa. Tece
considerações sobre a eficácia do equipamento de proteção individual e pugna, ao final, pelo
acolhimento de seu recurso, com o afastamento da especialidade de todos os períodos

posteriores a 28/04/1995.
Instada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Por acórdão, determinou-se a suspensão do feito, para se aguardar o julgamento, pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), da controvérsia constante do Tema nº 1.031.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000538-12.2018.4.03.6343
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIS BERNARDO FABBROCINI
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ OLIVEIRA - SP279818-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Há possibilidade de conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição
comum até 13.11.2019, mediante a aplicação da tabela contida no § 5º do art. 188-P do
Decreto nº 3.048/99.
Quanto à comprovação do tempo trabalhado pelo segurado em condições especiais, com
exposição a agentes nocivos insalubres ou perigosos, dá-se de acordo com a legislação em
vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação.
Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição do segurado a
agentes nocivos pode ser feita mediante o mero enquadramento dentre as categorias
profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a
comprovação por documento idôneo, em especial formulários previdenciários subscritos pela
empresa empregadora, que o segurado laborou sujeito aos agentes nocivos também previstos
nesses decretos.
No caso de não enquadramento da atividade do segurado dentre aquelas previstas nos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, o uso da analogia para enquadramento por equiparação
somente é permitido quando presente prova idônea, em especial formulário previdenciário, que
permita identificar a similaridade entre os elementos essenciais da atividade exercida pelo autor

e da atividade paradigma, ou mesmo que especifique os agentes nocivos presentes no
ambiente de trabalho, conforme ficou firmado no julgamento do Tema nº 198 pela Turma
Nacional de Uniformização (TNU).
A partir de 29.04.1995 não é mais possível se reconhecer atividade especial pelo mero
enquadramento pela atividade ou ocupação profissional, devendo ser demonstrada a exposição
do segurado aos agentes nocivos devidamente listados nos Decretos regulamentadores nº
53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997,
no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99.
A partir de 03.12.1998, com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98, que modificou do §
1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista
no LTCAT, passou a ser admitida a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº
15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes
nocivos, inclusive quanto aos tipos de agente, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou
quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos.
Já a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, ela se dá, como
regra, por meio dos formulários previstos pela regulamentação da legislação previdência, dentre
eles o formulário SB-40 e o formulário DSS 8.030, que o substituiu. Destaco que a Instrução
Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o
qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02 pelo Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), exigível a partir de 30.06.2003.
Quanto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como
documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer
agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº
8.213/91.
A MP nº 1.523-10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, a
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos, para fins
previdenciários, deve ser feita por meio de LTCAT, cuja apresentação, nos termos do art. 161,
IV, da Instrução Normativa INSS nº 20/2007, é dispensada, na hipótese de apresentação pelo
segurado do PPP.
Note-se que a dispensa de apresentação do LTCAT, nas hipóteses em que é exigido, somente
é possível quando conste, do PPP, responsável técnico pelos registros ambientais para todo o
período nele abrangido, nos exatos termos da primeira tese fixada pela TNU no julgamento do
Tema nº 208, como segue: “Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de
preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de
Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais,
sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica”.
Vale ressaltar que, para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor,
sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP, este desde que corretamente
preenchido.

Quanto à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes
nocivos no ambiente de trabalho do segurado, a Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A aptidão do laudo extemporâneo para a comprovação das condições especiais de trabalho não
implica, contudo, na equivalência pura e simples desse meio de prova ao laudo pericial
realizado contemporaneamente à época em que o trabalho foi executado. A compreensão mais
exata do entendimento da TNU traduz-se pela impossibilidade de rejeição liminar do laudo
extemporâneo, sem seu cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos,
em especial aqueles que demonstrem, de forma idônea e razoável, que as condições de
trabalho do segurado, em época pretérita, eram semelhantes àquelas constatadas no momento
da realização do laudo, permitindo-se inclusive lançar-me mão das regras de experiência
comum ou técnica para tanto (art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Essa compreensão está em consonância com a segunda tese fixada pela TNU no julgamento
do Tema nº 208, para as hipóteses em que não há indicação do responsável técnico pelos
registros ambientais no PPP: “A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela
apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser
estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da
declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em
sua organização ao longo do tempo”.
Assim, se há elementos de convicção suficientes nos autos para validar o laudo pericial
extemporâneo, seu teor deve ser levado em conta para a aferição da insalubridade ou
periculosidade do ambiente de trabalho do segurado, em período anterior ou posterior a sua
emissão.
Quanto à conjugação dos requisitos da habitualidade e permanência a agentes nocivos durante
a jornada de trabalho do segurado, para fins de reconhecimento de atividade especial, passou a
ser exigida somente após 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95, que
condicionou a concessão de aposentadoria especial ao trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais.
Com efeito, quanto à permanência das condições especiais, definida pela ausência de
intermitência das condições especiais durante o labor do segurado, há entendimento
consolidado perante a TNU no sentido de que somente é exigível esse requisito a partir de
29.04.1995 (dentre outros, Pedido de Uniformização 50049533820134047009, Relator
MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018).
A partir de 29.04.1995 a habitualidade e permanência das condições especiais são comumente
aferidas mediante a análise das atividades cometidas ao segurado durante sua jornada de
trabalho, conforme profissiografia constante do PPP, pois desse documento não consta campo
próprio para ser consignada a presença desses requisitos.
Quanto fornecimento ao segurado de equipamento de proteção individual (EPI) qualificado
como eficaz pelo empregador, somente passou a ter relevância previdenciária, a partir de
03.12.1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, quando passou a ser exigido que do LTCAT
constasse a informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual ou coletiva que

diminuísse a intensidade do agente agressivo. Nesse sentido, o art. 279, § 6º, da Instrução
Normativa INSS/PRES 77/2015, pelo qual somente a partir de 03.12.1998 será considerada a
adoção de EPI para fins de comprovação da eliminação ou neutralização da nocividade do
agente.
Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux,
Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que somente se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o
enquadramento da atividade como especial.
Nessa senda, o entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida no caso concreto
quanto a serem os EPIs efetivamente capazes de garantir ao segurado proteção efetiva contra
o agente nocivo, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade
da atividade.
Para tanto, cabe ao segurado impugnar, ainda na petição inicial, a eficácia do EPI, invocando a
ausência de sua adequação ao risco da atividade; irregularidade do certificado de conformidade
ou descumprimento das normas de utilização; ausência de treinamento adequado para o uso e
conservação; ou qualquer outro motivo capaz de firmar sua ineficácia, conforme tese firmada
pela TNU no julgamento do Tema nº 213.
No entanto, em relação à exposição do segurado ao agente nocivo ruído acima dos limites de
tolerância, o mesmo ARE 664.335 fixou a tese de que a declaração do empregador no PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de
concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
O mesmo ocorre quando da exposição do segurado aos agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos constantes do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos (LINACH), em relação aos quais o uso de EPI eficaz não neutraliza a insalubridade,
conforme decidido pela TNU no julgamento do Tema nº 188.
No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais,
eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de
cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir
direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás,
como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio
é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da
aposentadoria especial.
Quanto à profissão de vigilante ou vigia, ainda que não prevista nos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, passou a ser enquadrada como especial mediante equiparação com a atividade de
“guarda”, prevista no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, nos termos da Súmula nº 26 da Turma
Nacional de Uniformização (TNU):
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Essa equiparação, contudo, somente tem curso quando demonstrado que a atividade de
vigilante exercida pelo segurado continha o mesmo grau de periculosidade da atividade de
guarda, o que se faz, via de regra, mediante prova do porte de arma de fogo na jornada de
trabalho, ou mediante prova da existência de outras circunstâncias que demonstrem, de forma

efetiva, a nocividade da atividade, em face de sua potencial periculosidade.
Nesse sentido, precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA
PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PROVAS
COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À
ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como vigia, no
período de 26.7.1958 a 2.9.1977, em razão da periculosidade da atividade.
2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se
disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias
profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à
contagem majorada do tempo de serviço.
3. Na hipótese dos autos, embora os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise
não previssem a categoria profissional Vigia, o Decreto 53.831/1964, item 2.5.7, reconhecia a
especialidade da atividade realizada na condição de Guarda, Bombeiro e Investigador. Assim,
esta Corte pacificou a orientação de que até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de Vigia ou Vigilante, por analogia, à função de Guarda, desde que
comprovada a periculosidade da atividade.
4. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os
documentos trazidos atestam que o autor não estava submetido à atividade perigosa, não
havendo qualquer documento que comprove a utilização de arma de fogo, que a atividade fosse
desenvolvida em empresa de vigilância ou segurança ou qualquer outra informação que
pudesse indicar a nocividade da atividade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da
especialidade do período.
5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AIEDARESP 815198, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j.
09/12/2019, DJE DATA:12/12/2019, negritei.)
Assim também restou definido pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, conforme
tese que se segue:
“Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva
periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a
especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,
prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou
sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.
(PU nº 0001178-68.2018.4.03.9300, Rel. Juiz Federal HERBERT DE BRUYN, DJ de
17/05/2021, negritei.)
Quanto ao período posterior a 28.04.1995, prevalece a mesma interpretação, conforme restou

definido pelo STJ, quando do julgamento do Tema nº 1.031, oportunidade em que fixou-se a
seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Concluindo, para o vigilante, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade mediante demonstração, por documento idôneo, de que exercia essa profissão sujeito
à situação de potencial periculosidade.
Após 28.04.1995, é igualmente necessária a comprovação de que o segurado exercia sua
atividade de vigilante com exposição habitual e permanente a situações potencialmente
perigosas, o que deve ser feito, igualmente, mediante documento idôneo, sendo exigido o laudo
técnico ou documento equivalente somente a partir de 06.03.1997, lembrando-se que a
apresentação do PPP regularmente preenchido dispensa a apreciação do LTCAT.
Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação do período de atividade especial cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal.
Período de 29/04/1995 a 10/08/1995 (PROEVI Proteção Especial de Vigilância Ltda.) –
ATIVIDADE ESPECIAL: o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 28-29 do evento nº 02
comprova que o autor exerceu a função de “vigilante”, prestando serviços em postos
operacionais, realizando rondas internas e fazendo segurança de portaria, utilizando arma de
fogo calibre 38 de forma habitual.
Há em todo o período responsável pelos registros ambientais.
Período de 09/09/1996 a 12/05/1999 (Offício Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.) –
ATIVIDADE ESPECIAL: o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 41-42 do evento nº 02
comprova que o autor exerceu a função de “vigilante”, protegendo as dependências da
empresa, a vida dos funcionários e a sua, efetuando ronda em todas as dependências,
portando arma de foto tipo revólver calibre 38 de modo permanente.
Há em todo o período responsável pelos registros ambientais.
Período de 14/10/2008 a 20/07/2010 (Alerta Serviços de Segurança Ltda.) – ATIVIDADE
ESPECIAL: o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 59-60 do evento nº 02 comprova que
o autor exerceu a função de “vigilante”, vigiando as dependências das empresas com a
finalidade de prevenir, controlar e combater delitos; zelava pela segurança das pessoas, do
patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionava e controlava a
movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito; fiscalizava pessoas, cargas e
patrimônio; escoltava pessoas e mercadorias; controlava objetos e cargas, usando arma de
fogo calibre 38 com devida autorização.
Apesar de inexistir em tal documento responsável pelos registros ambientais para o período em
discussão, no campo das observações restou expressamente consignado que o PPP foi
preenchido com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais elaborado pela
empresa GG Assessoria Empresarial elaborado em 2011, já que a condições de trabalho eram

semelhantes ao período em que o funcionário trabalhou.
Período de 13/07/2011 a 13/02/2012 (Suporte Serviços de Segurança Ltda.) - ATIVIDADE
ESPECIAL: o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 03-05 do evento nº 02 consigna que o
autor exerceu a função de “vigilante”, zelando pelo patrimônio da contratante; fazia a vigilância
do posto; observava a movimentação de indivíduos suspeitos nas imediações do posto; proibia
o comércio de qualquer natureza no posto; proibia a aglomeração de pessoas junto ao posto;
registrava e controlava diariamente as ocorrências do posto, sendo que as informações
lançadas no campo das observações comprovam que o autor portava arma de fogo de modo
habitual e permanente.
Desnecessário tecer considerações sobre a alegação apresentada pelo INSS de que o uso de
equipamento de proteção individual afastaria a periculosidade do ambiente de trabalho do autor,
haja vista que em nenhum dos PPPs apresentados nos autos houve a informação de seu uso.
Comprovado, assim, o uso de arma de fogo, bem como havendo responsável pelos registros
ambientais ou declaração de ausência de modificação das condições do ambiente de trabalho
do autor entre o interregno por ele laborado e a data de levantamento ambiental nos períodos
acima mencionados, deve a sentença ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, mantendo a sentença
de origem nos termos em que proferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de apresentação de
contrarrazões pela parte recorrida.
É como voto.








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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
PARCIAL DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Tempo especial laborado como vigilante
após a edição da Lei 9.032/95. Perfil Profissiográfico Previdenciário que comprova o uso de
arma de fogo e contem responsável pelos registros ambientais ou declaração de manutenção
das condições do ambiente de trabalho do autor entre a data da prestação de serviço e a data
de elaboração do PPRA. Possibilidade de enquadramento. Negado provimento ao recurso do
INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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