Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021268-51.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA. AVERBAÇÃO.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem serobservadas as disposições contidas nos
§§ 2º, 3º, I, e 4º,do Art. 85, e no Art. 86, doCPC.
3. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021268-51.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CARLOS ALBERTO SALINO
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY PUGLIESI - SP194773-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021268-51.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO SALINO
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY PUGLIESI - SP194773-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento
objetivando computar o período de 01/04/03 a 30/11/06 reconhecido em sentença trabalhista,
cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento
administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, tão só, para determinar o cômputo
do período de 01/04/03 a 30/11/06, condenando o réu em honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5021268-51.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO SALINO
Advogado do(a) APELADO: SIDNEY PUGLIESI - SP194773-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DER
em 12/05/14, o que restou indeferido.
A parte autora colacionou aos autos a cópia sentença trabalhista na qual houve o
reconhecimento do período de 01/04/03 a 30/11/06, laborado como motorista na empresa Astra
Transportes Ltda.
A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em
julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência
de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já
foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA . VALIDADE COMO PROVA
MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da
demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a
existência de relação trabalhista , implica menoscabar o papel daquela justiça especializada.
Ademais, não aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de
matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da
preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal
que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao
trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido.' (TRF3, EI -
EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira
Seção, Relator para o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j.
13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014)".
Acresça-se que nos presentes autos perante a Justiça Federal a prova oral produzida corrobora
a alegação da parte autora que laborou no referido período.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no
cadastro da parte autora o período comum de 01/4/03 a 30/11/06 para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito ao benefício
pleiteado, devem serobservadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º,do Art. 85, e no
Art. 86, doCPC. A autarquia previdenciária está isenta dascustas e emolumentos, nos termos
do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A,da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da
MP 2.180-35/01, e do Art.8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistênciajudiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e
despesasprocessuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para fixar a
sucumbência recíproca e nego provimento à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA. AVERBAÇÃO.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem serobservadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º,do Art. 85, e no Art. 86, doCPC.
3. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
