
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031078-09.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA MARIA ALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ODAIR JOSE BARCELOS DA SILVA - SP314524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031078-09.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA MARIA ALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ODAIR JOSE BARCELOS DA SILVA - SP314524-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls. 29/34 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) DECLARAR o período trabalhado pela requerentede02/05/1984 a 30/10/1997; e ii) CONDENAR a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à requerente, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações vencidas deverão ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros moratórios nos moldes aplicados à caderneta de poupança, observando-se eventual modulação dos efeitos pelo STF (Tema 810). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o débito existente por ocasião desta sentença, a teor do artigo 85, § 2.º, do novo Código de Processo Civil. Por fim, julgo extinto o processo de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais, considerando que há Lei Estadual que a isenta destes encargos (artigo 6.º, Lei n.º 11.608/03). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e baixas de estilo. P.I.C.”
O INSS, ora recorrente, em suas razões, pede a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que o vínculo reconhecido por decisão na Justiça do Trabalho não pode ser computado junto ao RGPS, tendo em vista que o INSS não integrou aquela lide, que por sua vez só é passível de produzir efeito inter partes entre autor e suposto empregador; impossibilidade de cômputo da atividade reconhecida por sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho; e a sentença trabalhista meramente homologatória de acordo não serve de início de prova material para fins previdenciários de comprovar tempo de serviço, porque não se baseia em provas do efetivo labor e não comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, pede a alteração do termo inicial ; juros de mora e correção monetária e honorários advocatícios. Sustenta a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91..
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o Relatório.
Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031078-09.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA MARIA ALVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ODAIR JOSE BARCELOS DA SILVA - SP314524-N
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Controverte-se sobre o período de 02/05/1984 a 30/10/1997, reconhecido em virtude de sentença homologatória de acordo na Justiça do Trabalho.
Sobre a questão, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista:
Confira-se.
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes,Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011. Agravo regimental improvido."(STJ, AgRg no AGRAVO EM REsp Nº147.454 ? DF, Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento: 08/03/2012)
Na singularidade, a parte autora, a fim de comprovar o período de 02/05/1984 a 30/10/1997, não trouxe aos autos nenhum início de prova material que possa corroborar o vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho.
Da mesma forma, no processo trabalhista anexado aos autos, também não se identifica a juntada de início de prova material. Consta anotação no nome do mesmo empregador para o período de 01/01/1989 a 01/01/1989 e 20/08/1993 a 30/04/1994, com rasura na assinatura do empregador na saída, e documentos que comprovam a existência da empresa no período.
O que se verifica é que houve reconhecimento do pedido do autor, na peça de contestação, circunstância que justificou o acolhimento do pedido na justiça obreira (anexo 6 dos autos virtuais).
Curioso observar, que naquela ação a autora pleiteou o reconhecimento do vínculo e a anotação do contrato de trabalho e dos salários em sua CTPS (sem valor econômico), não sendo requerido quaisquer outras verbas. O reclamado, por sua vez, reconheceu o pleito vindicado, desobrigando-se de recolher as contribuições previdenciárias, pelo advento da prescrição e decadência, ao invés de celebrar um acordo com o pagamento das contribuições.
Com esse cenário, entendo que a sentença trabalhista - baseada exclusivamente na confissão do empregador, desobrigado de quaisquer obrigações - perde sua força probante e não pode ser considerada como início de prova material na seara previdenciária.
Ademais, sequer há comprovação de trânsito em julgado da referida decisão.
Registro, por fim, que nesta ação foi dada oportunidade para que a parte autora juntasse outros elementos de prova para comprovação do período, considerando que o reconhecimento do período trabalhista se seguiu sem os recolhimentos previdenciários (evento 33), sendo requerida apenas a prova testemunhal (evento 51).
Logo, considerando a inexistência de provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados nesta ação previdenciária, a sentença trabalhista não pode ser considerada como início de prova material e a prova testemunhal, por si só, não serve à sua comprovação..
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A Egrégia Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando, necessariamente, que o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado (cf. EREsp nº 155.621/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 13/9/99).
2. Em havendo o Tribunal a quo apreciado a questão tida como omissa, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
3. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
4. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
5. Esta Corte Superior de Justiça registra precedentes no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária.
6. Inexistindo prova testemunhal ou documental a corroborar o tempo de serviço anotado na CTPS do segurado, seja na esfera trabalhista, seja na esfera ordinária, tal anotação na CTPS, porque fundada, em última análise, em declaração extemporânea prestada por empregador, não se constitui em início de prova material. 7. Recurso conhecido e provido. (REsp 478.327/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2003, DJ 10/03/2003, p. 358).
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
***/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONFISSÃO DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA. RECURSO PROVIDO.
1. No que diz respeito à sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide no processo trabalhista.
2. Na singularidade, a parte autora não trouxe aos autos nenhum início de prova material que possa corroborar o vínculo empregatício reconhecido no processo trabalhista. Não há , sequer, comprovação de trânsito em julgado da referida decisão.
3. Sentença trabalhista - baseada exclusivamente na confissão do empregador, desobrigado de quaisquer obrigações - perde sua força probante e não pode ser considerada como início de prova material na seara previdenciária.
4. Considerando a inexistência de provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados nesta ação previdenciária, a sentença trabalhista não pode ser considerada como início de prova material e a prova testemunhal, por si só, não serve à sua comprovação..
5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
6.Recurso provido.
