Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008864-79.2017.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO EFETIVO
LABOR E DE PROVA CONTEMPORÂNEA DO ALEGADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NÃO
SENDO SUFICIENTE A PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008864-79.2017.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA MARIA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008864-79.2017.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA MARIA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de tempo urbano comum reconhecido na esfera trabalhista.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sendo oportuno dela colacionar os seguintes
excertos:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Tempo comum
A parte autora ingressou com ação trabalhista em face do empregador SUPERMERCADO
LIMA ROCHA LTDA., CNPJ nº 44.367.068/0001-89, em 24/10/2011, visando o reconhecimento
do vínculo desde 22/04/1985 , conforme inicial e sentença trabalhista homologatória de acordo
(PA - anexo 018 –fls. 26/36 e PA – anexo 020 – fls. 01/08).
Foi acordado a anotação do termo inicial do vínculo controvertido em CTPS e o recolhimento
das contribuições previdenciárias incidentes no período, nos termos sentença homologatória,
proferida no processo trabalhista nº 02148.2011.109.15.99, da 3ª Vara do Trabalho de
Sorocaba/SP.
Entretanto, no presente caso, tanto na reclamatória trabalhista, quanto no processo
administrativo de requerimento do benefício, ou, ainda, nos documentos juntados aos autos,
verifico a ausência de provas do efetivo labor ou, ao menos, prova, documental e
contemporânea (ficha de registro de empregados, notas fiscais eventualmente recebidas pela
parte autora, contracheques e outros) das atividades efetivamente exercidas no período
requerido, o que não pode ser suprido por prova meramente testemunhal.
Destaco que a reclamada, com razão social de Valdimir JJ Vieira e Cia Ltda. ME à época, tinha
como sócio-administrador o irmão da reclamante, parte autora do presente feito, o que milita em
desfavor de efetivo contraditório perante a Justiça do Trabalho.
Por derradeiro, verifico que a CTPS da parte autora foi emitida somente em 30/07/1997, e que
não restou comprovado nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.
Saliento que a parte autora esteve representada por advogado no processo administrativo
perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e dos
documentos necessários à análise do pedido de averbação de tempo de serviço.
Assim, à míngua de provas do efetivo labor, inviável o reconhecimento do tempo de serviço no
período de 22/04/1985 a 01/03/1998 nestes autos.
(...)”
A parte autora pugna pela reforma da r. sentença, para que o pedido seja julgado totalmente
procedente ou para que a r. sentença anulada, permitindo a produção de prova oral.
Foi proferido v. acórdão anulando a r. sentença para a produção de prova testemunhal para a
comprovação do tempo comum pleiteado.
Prolatada nova sentença de improcedência, sendo oportuno dela colacionar os seguintes
excertos:
“(...)
DO CASO CONCRETO
Tempo comum
A parte autora ingressou com ação trabalhista em face do empregador SUPERMERCADO
LIMA ROCHA LTDA., CNPJ nº 44.367.068/0001-89, em 24/10/2011, visando o reconhecimento
do vínculo desde 22/04/1985 , conforme inicial e sentença trabalhista homologatória de acordo
(PA - anexo 018 –fls. 26/36 e PA – anexo 020– fls. 01/08).
Foi acordado a anotação do termo inicial do vínculo controvertido em CTPS e o recolhimento
das contribuições previdenciárias incidentes no período, nos termos sentença homologatória,
proferida no processo trabalhista nº 02148.2011.109.15.99, da 3ª Vara do Trabalho de
Sorocaba/SP.
Entretanto, no presente caso, tanto na reclamatória trabalhista, quanto no processo
administrativo de requerimento do benefício, ou, ainda, nos documentos juntados aos autos,
verifico a ausência de provas do efetivo labor ou, ao menos, prova contemporânea (ficha de
registro de empregados, notas fiscais eventualmente recebidas pela parte autora,
contracheques e outros) das atividades efetivamente exercidas no período requerido, o que não
pode ser suprido por prova meramente testemunhal.
Destaco que a reclamada, com razão social de Valdimir JJ Vieira e Cia Ltda. ME à época, tinha
como sócio-administrador o irmão da reclamante, parte autora do presente feito, o que milita em
desfavor de efetivo contraditório perante a Justiça do
Trabalho.
Por derradeiro, verifico que a CTPS da parte autora foi emitida somente em 30/07/1997, e que
não restou comprovado nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes.
Saliento que a parte autora esteve representada por advogado no processo administrativo
perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e dos
documentos necessários à análise do pedido de averbação de tempo de serviço.
Assim, à míngua de provas do efetivo labor, inviável o reconhecimento do tempo de serviço no
período de 22/04/1985 a 01/03/1998 nestes autos.
(...)”
A parte autora recorre novamente, pugnando pela reforma da r. sentença, para que o pedido
seja julgado totalmente procedente, anexando documentos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008864-79.2017.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA MARIA VIEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
No presente caso, as provas documentais e os depoimentos das testemunhas não comprovam
com clareza o tempo de labor comum pleiteado pela parte autora na petição inicial.
Como bem ressaltado na sentença recorrida, não há na reclamatória trabalhista, no processo
administrativo de requerimento do benefício ou nos presentes autos qualquer indício do efetivo
labor, tampouco prova contemporânea do alegado vínculo empregatício (ficha de registro de
empregados, notas fiscais eventualmente recebidas pela parte autora, contracheques etc.), não
sendo suficiente a prova testemunhal.
Desse modo, não há como considerar o período vindicado, à míngua de elementos fáticos de
evidenciem o efetivo exercício do labor.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
TRABALHISTA - ANOTAÇÃO NA CTPS DECORRENTE DE ACORDO - NÃO ACEITAÇÃO DA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença homologatória de acordo exarada pela justiça trabalhista, que acarrete a
anotação a posteriori do vínculo laboral na CTPS, não é documento hábil à confirmação da
atividade do instituidor do benefício, quando não amparada em elementos fáticos que
evidenciem o exercício do labor. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 357.432/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/09/2013, DJe 04/10/2013)
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida pelos fundamentos acima expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO EFETIVO
LABOR E DE PROVA CONTEMPORÂNEA DO ALEGADO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NÃO
SENDO SUFICIENTE A PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
