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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMITIDA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA ...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMITIDA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DESDE QUE FUNDADA EM PROVAS DOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NA LIDE TRABALHISTA E CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA NA LIDE PREVIDENCIÁRIA. PARTE AUTORA INSTRUIU DEMANDA TRABALHISTA APENAS COM CÓPIA DA CTPS E EXTRATOS DE FGTS SEM DEPÓSITOS A PARTIR DO PRAZO PLEITEADO. NO JUÍZO DE ORIGEM FOI APRESENTADA CÓPIA DA AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002102-54.2020.4.03.6311, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 09/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002102-54.2020.4.03.6311

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
09/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMITIDA COMO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DESDE
QUE FUNDADA EM PROVAS DOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NA LIDE
TRABALHISTA E CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA NA LIDE PREVIDENCIÁRIA.
PARTE AUTORA INSTRUIU DEMANDA TRABALHISTA APENAS COM CÓPIA DA CTPS E
EXTRATOS DE FGTS SEM DEPÓSITOS A PARTIR DO PRAZO PLEITEADO. NO JUÍZO DE
ORIGEM FOI APRESENTADA CÓPIA DA AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002102-54.2020.4.03.6311
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GONCALO RAMOS DE AZEVEDO

Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002102-54.2020.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GONCALO RAMOS DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação proposta em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição mediante o cômputo de período comum de 01/07/2011 a 22/12/2017,
cujo vínculo foi reconhecido em demanda trabalhista.

Sentença de improcedência impugnada por recurso da parte autora postulando a reforma do
julgado.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002102-54.2020.4.03.6311
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: GONCALO RAMOS DE AZEVEDO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça empresta credibilidade à
sentença trabalhista homologatória de tempo de serviço, apenas quando fundada em elementos
que evidenciem o exercício de atividade laborativa nos períodos alegados. Na interpretação
daquela Corte, a sentença trabalhista meramente homologatória não pode ser considerada
como início de prova material para efeito de comprovação do tempo de serviço. Precedentes:
AgInt no AREsp 1405520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
07/11/2019, DJe 12/11/2019; AgInt no AREsp 1098548/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe
28/02/2019.

Assim, é preciso distinguir, o conteúdo decisório imposto pelas decisões proferidas pela justiça
do trabalho. As sentenças meramente homologatórias de acordo em que não há qualquer
instrução probatória não são consideradas início de prova material. Contudo, a sentença
homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins
previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.

A Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização, verbis: “A anotação na CTPS decorrente de
sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”,
deve ser interpretada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
segundo a qual a sentença homologatória de acordo trabalhista somente pode ser classificada
como início de prova material se estiver fundada em provas documentais ou testemunhais
produzidas na lide trabalhista e corroborada pela prova produzida na lide previdenciária.

No caso dos autos, em relação ao vínculo de 01/07/2011 a 22/12/2017, a petição inicial foi
instruída com cópia da ação trabalhista nº 1000151-75.2018.5.02.0441, que tramitou perante a
3ª Vara do Trabalho de Guarujá/SP, pela qual foi reconhecida a existência e vigência do
referido contrato de trabalho. Naquela demanda a parte autora apresentou tão somente cópia
da CTPS sem termo final do vínculo empregatício e extrato do FGTS que revelam inexistência
de depósitos a partir de março de 2011 (ID 203440669, fl. 53 e 54/65).

Da análise da sentença proferida nos autos da ação trabalhista (ID 203440669, fls. 144/155),
verifica-se que, em razão da distribuição do ônus da prova, restou reconhecido judicialmente
vínculo empregatício, entretanto, não foram produzidas outras provas com força suficiente a
demonstrar o alegado contrato de trabalho na empresa de prestação de serviços gerais à bordo
de navios e transportes marítimos especiais. Importante ressaltar que a parte autora, intimada a
apresentar as provas materiais que instruíram a ação trabalhista (ID 203440843), limitou-se a
instruir esta demanda com cópia dos autos da ação trabalhista nº 1000151-75.2018.5.02.0441
(ID 203440846).

Assim, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu suficientemente do ônus de
comprovar o fato constitutivo do direito alegado, em relação ao vínculo com a empregadora
Orion Operadora Marítima Ltda. entre 01/07/2011 a 22/12/2017, porquanto não produzida
outras provas imprescindíveis a corroborar o início de prova consubstanciado na sentença em
ação trabalhista, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, não merece reforma a
sentença de improcedência do pedido.

Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.

Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser
beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo
Civil.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ADMITIDA COMO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PARA EFEITO DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DESDE
QUE FUNDADA EM PROVAS DOCUMENTAIS OU TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS NA LIDE
TRABALHISTA E CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA NA LIDE PREVIDENCIÁRIA.
PARTE AUTORA INSTRUIU DEMANDA TRABALHISTA APENAS COM CÓPIA DA CTPS E
EXTRATOS DE FGTS SEM DEPÓSITOS A PARTIR DO PRAZO PLEITEADO. NO JUÍZO DE
ORIGEM FOI APRESENTADA CÓPIA DA AÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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