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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF3. 00139...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Para a concessão da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 3. As contribuições recolhidas em nome do autor devem ser computadas pela autarquia. 4. O tempo de contribuição satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 5. O tempo total de serviço comprovado nos autos alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2102398 - 0013931-15.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/07/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013931-15.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.013931-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA:ANTONIO GARCIA BRIEGA
ADVOGADO:SP061341 APARECIDO DELEGA RODRIGUES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP249622 FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00139311520134036105 2 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Para a concessão da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. As contribuições recolhidas em nome do autor devem ser computadas pela autarquia.
4. O tempo de contribuição satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. O tempo total de serviço comprovado nos autos alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 18 de julho de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/07/2017 20:01:02



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0013931-15.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.013931-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA:ANTONIO GARCIA BRIEGA
ADVOGADO:SP061341 APARECIDO DELEGA RODRIGUES e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP249622 FERNANDA APARECIDA SANSON DURAND e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
No. ORIG.:00139311520134036105 2 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço no período de 21/09/81 a 03/02/94, reconhecido em ação trabalhista, para ser somado aos trabalhos registrados na CTPS, e aos períodos com recolhimentos como autônomo, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.


O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito quanto aos períodos de 06/03 a 01/04, nos termos do Art. 267, VI, do CPC/73, por falta de interesse de agir, e julgou procedente o pedido remanescente, condenando o réu a averbar o período de trabalho de 21/09/81 a 03/02/94 e as contribuições individuais recolhidas nas competências 12/04, 05/07, 08/07, 04/08, 12/08, 02/09 a 08/10, 03/11 a 05/11, 11/11 e de 02/12 a 09/12, conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (08/07/13), e pagar as prestações em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de R$ 3.000,00, arcando o réu com 60% desse valor, dada a sucumbência recíproca desproporcional. Deferida a antecipação da tutela.


Sem recursos voluntários, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/165.477.067-9 com a DER em 08/07/2013 (fls.14), indeferido conforme comunicação datada de 15/08/2013 (fls.75/76) e, a petição inicial protocolada aos 29/10/2013 (fls. 02).


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Quanto ao tempo de contribuição, na CTPS do autor (fls. 19/26), estão anotados os contratos de trabalhos nos seguintes períodos e cargos: de 17/01/1975 a 01/08/1980 - encarregado (fls. 20), de 03/10/1980 a 26/02/1981 - bancário, de 21/05/1981 a 30/06/81 - auxiliar de tesouraria, de 06/07/81 a 15/04/1981 - auxiliar administrativo.


Cabe ressaltar que o vínculo empregatício de 21/09/1981 a 03/02/1994, entre o autor e a empregadora Instituto de Beleza Bella's, foi reconhecido por r. sentença proferida em 05/06/1995, nos autos da reclamação trabalhista - processo nº 1806/94, que tramitou pela 5ª JCJ de Campinas/SP (fls. 468/475), acórdão de fls. 509/511, e demais peças reproduzidas às fls. 57/92, foi reconhecido pela autarquia no curso da ação, conforme cópia de fls. 1022/1.023 e 1.025.


Como cediço, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.


Ainda, conforme extrato do CNIS, extraído por ocasião da DER em 08.07.13 (fls. 30/33), constata-se as contribuições recolhidas em nome do autor, já nesta data, na condição de contribuinte com a inscrição nº 1.064.825.041-8, nos períodos de 06/03 a 01/04, 12/04, 05/07, 08/07, 04/08, 12/08, 02/09/ a 8/10, 03/11 a 06/11, 11/11, 02/12 e 09/12.


O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, incluindo os contratos de trabalhos registrados na CTPS e os períodos de trabalhos e contribuições assentadas no CNIS, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 08/07/13, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.


É o voto.




BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/07/2017 20:00:58



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