D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034580-85.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço urbano de 01/04/1971 a 30/04/1975 reconhecido em ação trabalhista, para ser somado aos trabalhos registrados na CTPS, e aos períodos com recolhimentos como segurada autônoma e ao tempo de serviço na constante da certidão do Legislativo de São Vicente, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em um salário mínimo, com a ressalva da gratuidade judiciária.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido, alegando, em síntese, nulidade da sentença por desconsiderar o tempo de serviço homologado na Justiça do Trabalho, e que comprovou o tempo de serviço necessário para a aposentadoria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.441.495-4 com a DER em 25/06/2007 (fls. 21), indeferido conforme comunicação datada de 20/06/2008 (fls. 135/136) e acórdão nº 2517/2009 proferido aos 12/06/2009 pela 25ª Junta de Recursos do CRPS (fls. 151/153 e 157/159) e, a petição inicial protocolada aos 27/05/2011 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS (fls. 308/353), registra os contratos de trabalhos da autora, nos seguintes períodos e cargos: de 01/04/1971 a 30/04/1975 - doméstica (babá) - registro feito conforme processo nº 1883/00 da 2ª JCJ de Santos homologado em 29/01/2001 (fls. 310), de 20/02/1975 a 12/06/1975 - auxiliar de escritório, de 01/01/1976 a 20/01/1976 - auxiliar de escritório, de 01/09/1976 a 06/09/1977 - escriturária, de 01/03/1978 a 31/07/1978 - balconista, de 01/09/1978 a 02/01/1979 - arquivista, de 05/04/1979 a 02/06/1979 - auxiliar de escritório, de 03/06/1980 a 15/03/1983 - secretária, de 04/04/1983 a 12/07/1983 - caixa, de 01/11/1983 a 01/02/1985 - auxiliar de escritório, de 01/06/1985 a 30/04/1987 - secretária bilíngue, de 01/12/1988 a 05/01/1989 - assistente administrativo, de 16/01/1989 a 16/03/1989 - secretária, de 01/06/1989 a 03/01/1990 - assistente administrativo, de 01/07/1990 a 11/12/1990 - assistente administrativo, de 14/02/1991 a 03/04/1991 - ciências, de 02/05/1992 a 17/08/1994 - supervisora administrativa, de 01/04/1995 a 10/08/2001 - supervisora administrativa, de 05/11/2001 a 15/02/2002 - assistente administrativo, de 18/02/2002 a 09/04/2002 - técnica de recursos humanos, de 10/04/2002 a 25/10/2002 - auxiliar administrativo, de 08/07/2003 a 22/08/2003 - assistente de recursos humanos, de 23/09/2003 a 24/11/2003 - sem especificar o cargo.
Cabe ressaltar que o vínculo empregatício de 01/04/1971 a 30/04/1975, entre a autora e a empregadora Iray Rodrigues Sargento, foi homologado por r. sentença proferida em 29/01/2001, nos autos da reclamação trabalhista - processo nº 1883/00 que tramitou pela 2ª JCJ de Santos/SP, conforme termo de audiência de fls. 78 e demais peças reproduzidas às fls. 57/92.
A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
Em consulta ao sistema CNIS constata-se as contribuições recolhidas em nome da autora, na condição de contribuinte empregada com a inscrição nº 1.166.424.279-6, nos períodos de 01/04/1975 a 30/04/1975, 01/11/1987 a 31/01/1988, 01/03/1988 a 31/10/1988, 01/04/1991 a 31/12/1991, e como contribuinte individual de 01/02/2001 a 31/10/2001, 01/03/2002 a 31/07/2002, 01/11/2002 a 30/06/2003 e 01/09/2003 a 31/12/2003 e, com a inscrição nº 1.064.931.536-3, nos meses de janeiro de 2004 a maio de 2007, conforme extratos que determino a juntada.
Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, incluindo os contratos de trabalhos registrados na CTPS e os períodos de trabalhos e contribuições assentadas no CNIS, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora todos os contratos de trabalhos registrados em sua CTPS, inclusive o período homologado pela Justiça do Trabalho, somando-os às contribuições na condição de segura empregada e segurada contribuinte individual constantes do CNIS, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 25/06/2007, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 18/07/2017 20:00:52 |