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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. TRF3. 0034580-85.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:36:46

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 3. O tempo de contribuição satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 4. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluindo os contratos de trabalhos registrados na CTPS e os períodos assentados no CNIS, na condição de segurada empregada e segurada contribuinte individual, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098852 - 0034580-85.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 18/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034580-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034580-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA JOSE MATTOS
ADVOGADO:SP240997 AGNES DOS SANTOS PINTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00119-2 1 Vr PRAIA GRANDE/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O tempo de contribuição satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
4. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluindo os contratos de trabalhos registrados na CTPS e os períodos assentados no CNIS, na condição de segurada empregada e segurada contribuinte individual, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Apelação provida em parte.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de julho de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/07/2017 20:00:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034580-85.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.034580-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA JOSE MATTOS
ADVOGADO:SP240997 AGNES DOS SANTOS PINTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00119-2 1 Vr PRAIA GRANDE/SP

RELATÓRIO




Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço urbano de 01/04/1971 a 30/04/1975 reconhecido em ação trabalhista, para ser somado aos trabalhos registrados na CTPS, e aos períodos com recolhimentos como segurada autônoma e ao tempo de serviço na constante da certidão do Legislativo de São Vicente, cumulado com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em um salário mínimo, com a ressalva da gratuidade judiciária.


A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido, alegando, em síntese, nulidade da sentença por desconsiderar o tempo de serviço homologado na Justiça do Trabalho, e que comprovou o tempo de serviço necessário para a aposentadoria.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.







VOTO


Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.441.495-4 com a DER em 25/06/2007 (fls. 21), indeferido conforme comunicação datada de 20/06/2008 (fls. 135/136) e acórdão nº 2517/2009 proferido aos 12/06/2009 pela 25ª Junta de Recursos do CRPS (fls. 151/153 e 157/159) e, a petição inicial protocolada aos 27/05/2011 (fls. 02).


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


Quanto ao tempo de contribuição, a carteira de trabalho e previdência social - CTPS (fls. 308/353), registra os contratos de trabalhos da autora, nos seguintes períodos e cargos: de 01/04/1971 a 30/04/1975 - doméstica (babá) - registro feito conforme processo nº 1883/00 da 2ª JCJ de Santos homologado em 29/01/2001 (fls. 310), de 20/02/1975 a 12/06/1975 - auxiliar de escritório, de 01/01/1976 a 20/01/1976 - auxiliar de escritório, de 01/09/1976 a 06/09/1977 - escriturária, de 01/03/1978 a 31/07/1978 - balconista, de 01/09/1978 a 02/01/1979 - arquivista, de 05/04/1979 a 02/06/1979 - auxiliar de escritório, de 03/06/1980 a 15/03/1983 - secretária, de 04/04/1983 a 12/07/1983 - caixa, de 01/11/1983 a 01/02/1985 - auxiliar de escritório, de 01/06/1985 a 30/04/1987 - secretária bilíngue, de 01/12/1988 a 05/01/1989 - assistente administrativo, de 16/01/1989 a 16/03/1989 - secretária, de 01/06/1989 a 03/01/1990 - assistente administrativo, de 01/07/1990 a 11/12/1990 - assistente administrativo, de 14/02/1991 a 03/04/1991 - ciências, de 02/05/1992 a 17/08/1994 - supervisora administrativa, de 01/04/1995 a 10/08/2001 - supervisora administrativa, de 05/11/2001 a 15/02/2002 - assistente administrativo, de 18/02/2002 a 09/04/2002 - técnica de recursos humanos, de 10/04/2002 a 25/10/2002 - auxiliar administrativo, de 08/07/2003 a 22/08/2003 - assistente de recursos humanos, de 23/09/2003 a 24/11/2003 - sem especificar o cargo.


Cabe ressaltar que o vínculo empregatício de 01/04/1971 a 30/04/1975, entre a autora e a empregadora Iray Rodrigues Sargento, foi homologado por r. sentença proferida em 29/01/2001, nos autos da reclamação trabalhista - processo nº 1883/00 que tramitou pela 2ª JCJ de Santos/SP, conforme termo de audiência de fls. 78 e demais peças reproduzidas às fls. 57/92.


A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.


A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.


Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.


Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido. (TRF3, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014)".

Em consulta ao sistema CNIS constata-se as contribuições recolhidas em nome da autora, na condição de contribuinte empregada com a inscrição nº 1.166.424.279-6, nos períodos de 01/04/1975 a 30/04/1975, 01/11/1987 a 31/01/1988, 01/03/1988 a 31/10/1988, 01/04/1991 a 31/12/1991, e como contribuinte individual de 01/02/2001 a 31/10/2001, 01/03/2002 a 31/07/2002, 01/11/2002 a 30/06/2003 e 01/09/2003 a 31/12/2003 e, com a inscrição nº 1.064.931.536-3, nos meses de janeiro de 2004 a maio de 2007, conforme extratos que determino a juntada.


Portanto, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante até a DER, incluindo os contratos de trabalhos registrados na CTPS e os períodos de trabalhos e contribuições assentadas no CNIS, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora todos os contratos de trabalhos registrados em sua CTPS, inclusive o período homologado pela Justiça do Trabalho, somando-os às contribuições na condição de segura empregada e segurada contribuinte individual constantes do CNIS, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 25/06/2007, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.


É o voto.




BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 18/07/2017 20:00:52



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