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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. TRF3. 0036517-96.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. 1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 8. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2199965 - 0036517-96.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2199965 / SP

0036517-96.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
09/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício,
é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir
a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.

Resumo Estruturado

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