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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0000443-26.2015.4.03.6...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Assim, é de rigor a averbação do referido vínculo empregatício, reconhecido em sentença trabalhista, exercido pela parte autora no período de 01/08/1997 a 23/10/2007, como tempo comum. 3. Desse modo, computado o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos constantes no CNIS, até a data do ajuizamento da ação (16/04/2015), perfazem-se aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto a integral como a proporcional. 4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. 5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período comum acima reconhecido, para fins previdenciários. 6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000443-26.2015.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000443-26.2015.4.03.6136

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, é de rigor a averbação do referido vínculo empregatício, reconhecido em sentença
trabalhista, exercido pela parte autora no período de 01/08/1997 a 23/10/2007, como tempo
comum.
3. Desse modo, computado o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes no CNIS, até a data do ajuizamento da ação (16/04/2015), perfazem-
se aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias, conforme planilha
anexa, que são insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto
a integral como a proporcional.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período comum acima reconhecido,
para fins previdenciários.
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000443-26.2015.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANO OLIVIO
BRAMBATTI

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BONI APRIGIO DA SILVA - SP346893-A, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N

APELADO: LUCIANO OLIVIO BRAMBATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELADO: BRUNO BONI APRIGIO DA SILVA - SP346893-A, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000443-26.2015.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANO OLIVIO
BRAMBATTI
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BONI APRIGIO DA SILVA - SP346893-A, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: LUCIANO OLIVIO BRAMBATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BONI APRIGIO DA SILVA - SP346893-A, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de trabalho reconhecido em sentença
trabalhista, bem como a atividade rural, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.

A r. sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do
mérito, em relação ao reconhecimento do labor rural no período de 11/12/1964 a 31/03/1974.
Reconheceu como tempo de serviço o vínculo empregatício no período de 01/01/2003 a
31/12/2004. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos §§ 2º e 3º, Inciso I e § 6º, todos do
artigo 85 do CPC.
Dispensado o reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, requerendo que seja reconhecido como tempo de contribuição
os períodos: 01/08/1997 a 30/06/1998, 03/07/2001 a 31/12/2002 e 01/01/2005 a 23/10/2007, com
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
O INSS interpôs apelação, alegando ineficácia da sentença trabalhista, ainda que transitada em
julgado, bem como ausência de início de prova material. Requer a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000443-26.2015.4.03.6136
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIANO OLIVIO
BRAMBATTI
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO BONI APRIGIO DA SILVA - SP346893-A, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: LUCIANO OLIVIO BRAMBATTI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BONI APRIGIO DA SILVA - SP346893-A, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, se mostram formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do

artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A parte autora alega na exordial ter trabalhado em atividade rural, bem como atividade comum,
reconhecido em sentença trabalhista, os quais adicionados aos períodos incontroversos
redundariam em tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação ao reconhecimento do

labor rural no período de 11/12/1964 a 31/03/1974; reconheceu o vínculo empregatício em
sentença trabalhista no período de 01/01/2003 a 31/12/2004.
Tendo em vista que o INSS reconheceu o período de 01/06/1998 a 02/07/2001. Portanto, a
controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do vínculo empregatício em
sentença trabalhista nos períodos: 01/08/1997 a 30/05/1998 e 03/07/2001 a 23/10/2007, para
concessão do benefício.

Reclamação Trabalhista
Em relação à reclamação trabalhista, consta dos autos cópia de sentença em nome do autor
(92093487, pág. 22/26)) em face do empregador " CLEOLINE S/A INDUSTRIA DE MOVEIS DE
ACO", referente ao período de 01/08/1997 a 23/10/2007.
De fato, consoante arrazoado da r. sentença, consigno inexistir óbice para que a sentença
prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material
atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado,
inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação
para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A
TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. O embargante, inconformado, busca efeitos
modificativos com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver
reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 2. A omissão, contradição e
obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas
entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão
embargado, o que não ocorre neste caso. 3. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se
tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material
para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial,
ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 4. A alegada existência de
contradição não procede, uma vez que ficou demasiadamente comprovado o exercício da
atividade na função e os períodos alegados na ação previdenciária. Embargos de declaração
rejeitados."
(EAARESP 201200102256, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE
30/10/2012)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será
admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando
corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte. 2.
Agravo Regimental do INSS desprovido."
(AGA 201002117525, Rel. Mim. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - Quinta Turma, DJE
27/06/2011)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE
REMUNERADA. QUALIDADE DE SEGURADO. I - É assente o entendimento esposado pelo E.
STJ no sentido de que a sentença trabalhista constitui início de prova material de atividade
remunerada para a concessão do benefício previdenciário. II - Foi carreada aos autos cópia de
sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista nº 0000174.06.2010.5.24.0021 da 1ª
Vara do Trabalho de Dourados/MS, na qual houve o reconhecimento da existência de vínculo de

emprego com o reclamado Valmir Sezerino, no período de 03.03.2008 a 14.05.2009, no cargo de
administrador. III - Tendo em vista que na aludida sentença trabalhista consta a obrigação do
reclamado em proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período
reconhecido na Justiça Trabalhista, verifica-se o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201
da Constituição da República. IV - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC)".
(AC nº 1702468, Rel. Des. Fed. SÉRGIO NASCIMENTO, e-DJF3 18/04/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVA
PLENA. 1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Inexistência
de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). 3. A anotação feita na
CTPS do autor é prova plena, pois decorrente da coisa julgada no processo trabalhista,
reconhecendo o vínculo laboral e determinando o recolhimento da contribuição previdenciária
pertinente. Frise-se que tal processo não foi objeto de acordo, mas, sim, de sentença de mérito,
decidido à luz do contraditório. 4. Afastado o argumento de que a decisão proferida na Justiça do
trabalho não pode produzir efeitos perante o INSS, pois a condenação do empregador ao
recolhimento das contribuições previdenciárias, decorrente do reconhecimento judicial do vínculo
trabalhista, demonstra o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o
devido registro em época própria. 5. Embargos de declaração rejeitados."
(APELREEX 00117422720114036140, Des. Fed. LUCIA URSAIA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:23/10/2013)
E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do
labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento
do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto
Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de
contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado
o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época
oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
Assim, é de rigor a averbação do referido vínculo empregatício, reconhecido em sentença
trabalhista, exercido pela parte autora no período de 01/08/1997 a 23/10/2007, como tempo
comum.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computado o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes no CNIS, até a data do ajuizamento da ação (16/04/2015), perfazem-
se aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias, conforme planilha
anexa, que são insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto
a integral como a proporcional.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período comum acima reconhecido,
para fins previdenciários.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados em R$ 1000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta
E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, §8º, do CPC de 2015. E, condeno a parte-autora
ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por
ser beneficiária da justiça gratuita.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento à

apelação INSS, para julgar improcedente o pedido e, dou parcial provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer como tempo comum reconhecido em sentença trabalhista o período
supramencionado, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº
8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o
cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Assim, é de rigor a averbação do referido vínculo empregatício, reconhecido em sentença
trabalhista, exercido pela parte autora no período de 01/08/1997 a 23/10/2007, como tempo
comum.
3. Desse modo, computado o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos
incontroversos constantes no CNIS, até a data do ajuizamento da ação (16/04/2015), perfazem-
se aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias, conforme planilha
anexa, que são insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto
a integral como a proporcional.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período comum acima reconhecido,
para fins previdenciários.
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação INSS, para julgar improcedente o pedido
e, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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