Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005162-70.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Inclusão, pela r. sentença, de período de atividade especial não pleiteado à exordial,
caracterizando-se como ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão
veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil.
- O reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação do trabalho exercido
em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física da parte
autora.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra a exposição habitual e permanente a agentes
químicos deletérios (tolueno, xilol, acetona, xileno, acetato de etila), fato que possibilita o
enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo
do Decreto n. 83.080/79.
- O PPP comprovou a exposição habitual e permanente do requerente ao agente químico
deletério “resina fenólica” (formaldeído) - situação que possibilita a contagem diferenciada desses
intervalos, conforme os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 83.080/79, e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. n. 2.172/1997 e n. 3.048/99.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Viável o reconhecimento da especialidade das atividades executadas de 19/2/1993 a 31/3/1993
e de 1º/4/1993 a 2/9/2004.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos incontroversos, a parte
autora contava35 anos de profissão na data do requerimento administrativo. Preenchidos os
requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A condenação do INSS a pagar honorários de advogado fica mantida, cujo percentual majora-
separa 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Preliminar acolhida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005162-70.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE FONTES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FONTES FILHO
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005162-70.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE FONTES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FONTES FILHO
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar como atividade especial o intervalo de
19/8/1980 a 30/10/1987, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo (DER 25/11/2014), com os consectários legais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia o reconhecimento da
atividade especial desenvolvida nos interstícios de 1º/1/1993 a 17/2/1993, de 19/2/1993 a
2/9/2004, bem como a concessão do benefício, acrescido dos juros de mora e da correção
monetária. Requer a majoração da verba honorária.
Não resignada, a autarquia apresentou recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, não
ter sido requerido o período enquadrado pela r. sentença. No mérito, sustenta a impossibilidade
do enquadramento efetuado, bem como da concessão do benefício. Subsidiariamente, insurge-se
contra os critérios de aplicação da correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005162-70.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE FONTES FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAURICIO
HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE FONTES FILHO
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, constata-se que o Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença, reconheceu período de
atividade especial, de 19/8/1980 a 30/10/1987, não pleiteado à exordial.
Ao assim atuar, incorreu o d. magistrado nas vedações expressas dos artigos 141 e 492 do Novo
Código de Processo Civil, caracterizando sua decisão como ultra petita, o que impõe sua
adequação aos limites da pretensão veiculada.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n.
664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso
concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao intervalo de 19/2/1993 a 31/3/1993, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil
Profissiográfico Previdenciário (Id. 73266967 – fl. 35/37) acostado aos autos, a exposição habitual
e permanente a agentes químicos deletérios (tolueno, xilol, acetona, xileno, acetato de etila), fato
que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem
análise quantitativa e sim qualitativa.
Cumpreregistrar, ainda, quedecisão exarada nos autos n. 5004737-08.2012.4.04.7108, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a tese de que a análise
do caráter degradante do ofício em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no
Anexo XIII da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites
de tolerância, independentemente do período de prestação do labor (cf. notícia veiculada em
27/7/2016 extraída do site do Conselho da Justiça Federal - http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-
1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-
sujeita-a-limites-de-tolerancia).
No tocante ao lapso de 1º/4/1993 a 2/9/2004, o mesmo PPP comprovou a exposição habitual e
permanente do requerente ao agente químico deletério “resina fenólica” (formaldeído) - situação
que possibilita a contagem diferenciada desses intervalos, conforme os códigos 1.2.11 do anexo
do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.19 dos anexos dos
Decretos n. n. 2.172/1997 e n. 3.048/99.
Nesse sentido, trago julgado desta E. Corte Federal (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. AGRAVO RETIDO.- A questão em debate consiste na
possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial, bem como a possibilidade de
conversão de períodos de atividade comum em especial, para propiciar a concessão do benefício
pleiteado.- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 13.06.1983 a
16.10.1995 - exposição a agentes nocivos do tipo químico, como amônia, ácido sulfúrico,
hidróxido de amônia, sodamida, entre muitos outros, conforme perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 70/74; 2) 25.02.1996 a 08.01.2007 - exposição a agentes nocivos do tipo
químico, como nitrila, dióxido de enxofre, sulfito anidro, formaldeído, entre vários outros, conforme
perfil profissiográfico previdenciário de fls. 75/78.- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-
se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. As atividades desenvolvidas
pelo autor enquadram-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.- A elaboração do
PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo
de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a
invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
(...)."(AC 00035244720134036105, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016. FONTE_REPUBLICACAO:.)
Nessa toada, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial n. 9, de 7 de
outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo
que no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontra-se listado o
formaldeído (registro CAS 000050-00-0).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
de 19/2/1993 a 31/3/1993 e de 1º/4/1993 a 2/9/2004.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a
aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim
redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção
da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da
Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos
incontroversos, a parte autora contava35 anos de profissão na data do requerimento
administrativo (DER 25/11/2014).
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
A condenação do INSS a pagar honorários de advogado fica mantida, cujo percentual majora-
separa 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, acolho a matéria preliminar para reduzir a sentença aos limites do pedido e,
no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para ajustar os critérios de aplicação da
correção monetária; bem como dou parcial provimento à apelação da parte autora para: (i)
reconhecer a especialidade dos períodos de 19/2/1993 a 31/3/1993 e de 1º/4/1993 a 2/9/2004; (ii)
ajustar os consectários; (iii) majorar a verba honorária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Inclusão, pela r. sentença, de período de atividade especial não pleiteado à exordial,
caracterizando-se como ultra petita, o que impõe sua adequação aos limites da pretensão
veiculada, na forma dos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil.
- O reconhecimento do tempo de serviço especial depende da comprovação do trabalho exercido
em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física da parte
autora.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra a exposição habitual e permanente a agentes
químicos deletérios (tolueno, xilol, acetona, xileno, acetato de etila), fato que possibilita o
enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo
do Decreto n. 83.080/79.
- O PPP comprovou a exposição habitual e permanente do requerente ao agente químico
deletério “resina fenólica” (formaldeído) - situação que possibilita a contagem diferenciada desses
intervalos, conforme os códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 83.080/79, e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. n. 2.172/1997 e n. 3.048/99.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Viável o reconhecimento da especialidade das atividades executadas de 19/2/1993 a 31/3/1993
e de 1º/4/1993 a 2/9/2004.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Somados os períodos enquadrados (devidamente convertidos) aos incontroversos, a parte
autora contava35 anos de profissão na data do requerimento administrativo. Preenchidos os
requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A condenação do INSS a pagar honorários de advogado fica mantida, cujo percentual majora-
separa 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Preliminar acolhida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
