Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2196677 / SP
0034659-30.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO.
TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE.
I. Eventual julgamento ultra petita não exige a anulação da sentença recorrida, mas sim a sua
adequação, em sede recursal, aos estreitos moldes do pedido inicial.
II. Não é possível alterar o pedido, sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329 do
CPC/2015.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente
agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial,
orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal
norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
V. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 18.11.2003 a
09.01.2012, como pedido na inicial.
VI. Até o pedido administrativo - 08.12.2014, o autor tem 33 anos, 5 meses e 5 dias de tempo
de serviço, mas conta com 48 anos de idade, o que impede a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição na forma proporcional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VII. Até o ajuizamento da ação - 23.06.2015, ele tem 33 anos, 11 meses e 20 dias, ainda
insuficientes para a concessão do benefício na forma integral.
VIII. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
