
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reduzir a sentença aos limites do pedido, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037606-28.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, de apelação e recurso adesivo em ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida entre 27/05/71 a 31/08/75, bem como o reconhecimento dos trabalhos com registro em CTPS de 01/09/75 a 13/12/75 e de 02/04/79 a 06/02/80.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 100, jugou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de trabalho rural entre 27/05/71 a 31/08/75, de 01/09/75 a 01/04/79 e de 02/04/79 a 06/02/80, condenando a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, e pagar os valores em atraso com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da ação.
Apela a autarquia, alegando julgamento extra petita, requerendo a adequação da prestação jurisdicional. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Por sua vez, em recurso adesivo, o autor pede a aplicação do INPC na correção monetária, com o afastamento da Lei 11.960/09.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, vê-se que a r. sentença recorrida incorreu em julgamento ultra petita, não extra petita. O limite da sentença é o pedido, na forma do princípio da adstrição, congruência ou conformidade.
Como se vê dos autos, o autor formulou na inicial pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural exercido entre 27/05/71 a 31/08/75 e do reconhecimento dos períodos de trabalhos anotados em CTPS de 01/09/75 a 13/12/75 e de 02/04/79 a 06/02/80, de modo que a r. sentença ultrapassou os limites do pedido ao reconhecer os períodos de 01/09/75 a 01/04/79 e 02/04/79 a 06/02/80, razão porque deve ser reduzida aos seus limites.
Confira-se:
Passo à análise da matéria de fundo.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do acórdão assim ementado:
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia de sua certidão de nascimento, na qual seu genitor está qualificado como lavrador, em 1959 (fls. 13); cópia de seu certificado de dispensa de incorporação, no qual consta sua qualificação como lavrador, no ano de 1978 (fls. 14); cópia de sua certidão de casamento, na qual está qualificado como lavrador, no ano de 1984 (fls. 15).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo transcrito:
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pelo autor, desde cerca dos 12 anos de idade, por 05 ou 06 anos (fls. 80/83).
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
Nesse sentido:
Em outras palavras, no caso em apreço, a prova testemunhal corrobora a documentação trazida como início de prova material e basta para comprovar o exercício da atividade rural.
O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de aposentadoria, a partir da data em que o trabalhador completou a idade de 12 anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do c. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da parte autora, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural exercido no período de 27/05/71 a 31/08/75.
De outra parte, pretende o autor o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço exercido no período de 01/09/75 a 13/12/75 e do período de trabalho rural entre 02/04/79 a 06/02/80, registrados em sua CTPS e não lançados no CNIS.
Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No que diz respeito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, este decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Os períodos ora ratificados têm validade para fins de carência, eis que se encontram devidamente anotados na CTPS do autor (fls. 17/20), não se aplicando ao caso em questão a vedação de utilização desse período em outro regime distinto do RGPS.
Destarte, deverá o réu proceder à averbação dos períodos de 01/09/75 a 13/12/75 e de 02/04/79 a 06/02/80, como tempo de serviço de trabalho urbano e rural respectivamente, expedindo a competente certidão.
Somados o período de trabalho rural e os períodos de trabalho anotados em CTPS ora reconhecidos, aos períodos constantes do extrato do CNIS (fls. 56), perfaz o autor, na data da citação (12/07/13 - fls. 39), 37 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de serviço, suficiente à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença, com a fundamentação ora expendida, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição a partir de 12/07/13, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, reconhecendo o julgamento ultra petita, reduzo a sentença aos limites do pedido, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, à apelação do réu e ao recurso adesivo do autor.
É o voto
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 06/12/2016 18:47:32 |
