
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reduzir, de ofício, a r. sentença aos limites do pedido e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1806053B9927 |
| Data e Hora: | 06/12/2018 16:54:31 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023143-42.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 128/131, proferida em 28/02/2018, JULGOU PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a averbar o trabalho rural do autor de 03/02/1972 a 31/10/1975, bem como de 10/07/1976 a 25/08/1977, e a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com início na data da citação, declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou o réu em honorários advocatícios que arbitro em 10% das parcelas devidas até a sentença. Sem reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 134/139, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou comprovado o labor campesino alegado, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal fim. Suscita o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA ATIVIDADE RURAL:
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento do período de labor rural de 13/05/1965 a 31/10/1975 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
De se observar que, o magistrado reconheceu o período exercido em atividade campesina de 03/02/1972 a 31/10/1975.
Assim, tendo em vista a ausência de apelo da parte autora, deixo de analisar o interregno de 13/05/1965 a 02/02/1972, cumprindo apenas o exame do labor rural de 03/02/1972 a 31/10/1975 (em virtude do apelo autárquico), respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
Para comprovação do alegado labor rural no período de 03/02/1972 a 31/10/1975, o autor (nascimento em 13/05/1955) instruiu a demanda com diversos documentos, dentre os quais destaco: 1) Certificado de dispensa de incorporação, em que o requerente figura como lavrador em 1975 (fl. 22).
Por seu turno, em seu depoimento pessoal (fl. 68) afirma que começou a trabalhar aos 10 (dez) anos de idade, na companhia do seu pai, que era meeiro, na Fazenda Santo Antônio da Boa Vista, no cultivo de milho e café. Acrescenta que permaneceu nessa propriedade até os 14 (quatorze) anos e que depois trabalhou na Fazenda São João, na lavoura de café e milho. Posteriormente mudou-se para a Fazenda São José e depois para Louveira, onde só trabalhou na indústria. Informa que laborou no campo dos seus 10 (dez) anos até os 18 (dezoito) anos.
Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira testemunha afirma conhecer o autor há mais de 40 (quarenta) anos e que desde seus 10 (dez) anos já trabalhava na roça, sendo que a família era meeira, na plantação de café, caqui, banana e laranja. Acrescenta que nessa propriedade o autor permaneceu por cerca de 15 (quinze) anos e que em 1977 mudou-se para Louveira, passando a trabalhar como motorista (fl. 69). A segunda testemunha, cujo depoimento foi gravado em mídia digital (fl. 117), relata conhecer o requerente desde 1971 da Fazenda Santo Antônio da Boa Vista e que trabalharam juntos nessa propriedade, no cultivo de café e com gado. O depoente relata que deixou o local em 1974 e que o requerente saiu em por volta de 1975.
Do conjunto probatório é possível reconhecer o tempo laborado na roça no período de 03/02/1972 a 31/12/1973. O termo final foi assim delimitado, tendo em vista que em seu depoimento pessoal o requerente afirma o labor campesino até seus 18 (dezoito) anos.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Assentado esse ponto, resta examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Tem-se que, com o cômputo dos vínculos empregatícios estampados na carteira de trabalho de fls. 13/21, além do registrado no CNIS (fl. 42/43) e o labor rural ora reconhecido, até 30/03/2012, data da citação, o autor totalizou 35 anos, 02 meses e 26 dias, tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo INSS em seu apelo.
Ante o exposto, de ofício, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor campesino de 10/07/1976 a 25/08/1977 e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para restringir o reconhecimento da atividade rural ao período de 03/02/1972 a 31/12/1973, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com os consectários conforme fundamentado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1806053B9927 |
| Data e Hora: | 06/12/2018 16:54:28 |
