
| D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir a r. sentença aos limites do pedido, na forma acima fundamentada, não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023668-24.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, além do direito ao cômputo do período em que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho e auxílio-acidente e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 195/201, proferida em 20/09/2017, JULGOU PROCEDENTE o pedido, assim o fazendo para declarar o reconhecimento do tempo especial durante o período de 01/07/1977 a 07/03/1983, 21/07/1983 a 21/01/1987 e de 01/06/1989 a 29/04/1995, conforme vínculos anotados em CTPS e anotações CNIS (p. 134); bem como declarar o reconhecimento do tempo de carência dos períodos em que o autor esteve em gozo dos benefícios por incapacidade, de 07/03/1996 a 03/05/1998, de 29/09/1998 a 11/11/2007 e de 26/08/2010 a 30/06/2016; condenando-se o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, devido desde a data do requerimento administrativo, 13/10/2016 (p.53), com o pagamento das prestações em atraso ou eventuais diferenças considerando as restrições legais ao recebimento dos benefícios em duplicidade, vedado o desconto ou compensação com período de trabalho remunerado que não exclui o benefício, atualizados com correção monetária pelo INPC (art. 41-A, Lei 8.213/91) e juros da caderneta de poupança (art. 1-F, Lei 9469/94) desde a data em que deveriam ter sido efetuados os pagamentos de cada prestação vencida, ressalvando que os juros moratórios deverão incidir somente no período posterior à citação (Súmula 204, STJ).Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação dos valores vencidos até a presente data (Súmula 111, STJ).Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção instituída pelo art. 8°, § 1°, da Lei n° 8.620, de 05 de janeiro de 1993.Tratando-se de sentença ilíquida, decorrido o prazo de recurso voluntário, silente o réu, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal para reexame necessário (Súmula 490, STJ).Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, atentando-se aos critérios fixados na fundamentação.Com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, intime-se a autora para deles se manifestar em 10 dias para que, havendo concordância, seja desde logo seja expedida a devida requisição de pagamento.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 205/218, a Autarquia Federal argui, em preliminar, a necessidade de reexame de toda a matéria que lhe seja desfavorável. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade e que não foi preenchido o tempo mínimo para a obtenção da aposentadoria. Argumenta que o período de auxílio-doença e auxílio-acidente não pode ser computado para carência.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p. 1257)
3. AGENTES INSALUBRES
SOLDADOR
A atividade de soldador está elencada no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 que classifica como insalubre a atividade dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas - entre eles os soldadores.
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente:
a) o reconhecimento dos períodos de labor em que teria trabalhado sujeito a agente agressivo de 01/07/1977 a 28/08/1980, 09/09/1980 a 19/11/1980, 12/12/1980 a 12/10/1981, 26/11/1981 a 21/12/1981, 30/12/1981 a 07/03/1983, 21/07/1983 a 27/12/1984, 19/03/1984 a 09/09/1985, 10/09/1985 a 22/01/1986, 03/02/1986 a 21/01/1987, 20/01/1988 a 17/05/1989 e de 01/06/1989 a 25/08/1995;
b) o cômputo do período em que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho 07/03/1996 a 19/05/1998) e auxílio-acidente (20/05/1998 até a DER - 13/10/2016) e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
De se observar que, o magistrado reconheceu os períodos exercidos em atividade especial de 01/07/1977 a 07/03/1983, 21/07/1983 a 21/01/1987 e de 01/06/1989 a 29/04/1995 e declarou o reconhecimento do tempo de carência dos períodos de 07/03/1996 a 03/05/1998, de 29/09/1998 a 11/11/2007 e de 26/08/2010 a 30/06/2016.
Assim, tendo em vista a ausência de apelo da parte autora, deixo de analisar a possibilidade de conversão dos períodos de 20/01/1988 a 17/05/1989 e de 30/04/1995 a 25/08/1995, além dos interregnos de 04/05/1998 a 19/05/1998 (auxílio-doença por acidente de trabalho) e 20/05/1998 a 08/09/1998, de 30/09/1998 a 10/11/2007 e de 31/06/2016 a 13/10/2016 (auxílio-acidente), cumprindo apenas o exame do labor em condições agressivas de 01/07/1977 a 28/08/1980, 09/09/1980 a 19/11/1980, 12/12/1980 a 12/10/1981, 26/11/1981 a 21/12/1981, 30/12/1981 a 07/03/1983, 21/07/1983 a 27/12/1984, 19/03/1984 a 09/09/1985, 10/09/1985 a 22/01/1986, 03/02/1986 a 21/01/1987 e de 01/06/1989 a 29/04/1995, além da possibilidade de cômputo dos períodos de auxílio-doença e auxílio-acidente para fins de carência, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
Do compulsar dos autos, é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:
- 09/09/1980 a 19/11/1980, 12/12/1980 a 12/10/1981, 26/11/1981 a 21/12/1981, 30/12/1981 a 07/03/1983, 21/07/1983 a 27/12/1984, 19/03/1984 a 09/09/1985, 10/09/1985 a 22/01/1986, 03/02/1986 a 21/01/1987 e de 01/06/1989 a 28/04/1995 - Atividade de soldador - Carteira de trabalho (fls. 42/47).
A atividade de soldador está elencada no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 que classifica como insalubre a atividade dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas - entre eles os soldadores.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 09/09/1980 a 19/11/1980, 12/12/1980 a 12/10/1981, 26/11/1981 a 21/12/1981, 30/12/1981 a 07/03/1983, 21/07/1983 a 27/12/1984, 19/03/1984 a 09/09/1985, 10/09/1985 a 22/01/1986, 03/02/1986 a 21/01/1987 e de 01/06/1989 a 28/04/1995.
É importante esclarecer que o interregno de 01/07/1977 a 28/08/1980, em que trabalhou como maçariqueiro, não pode ser reconhecido como especial, considerando-se que a profissão do requerente não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Por seu turno, é importante destacar que o autor recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho, no período de 07/03/1996 a 19/05/1998, além de estar em gozo de auxílio-acidente desde 20/05/1998, sem constar a data fim, de acordo com as informações extraídas do sistema CNIS (fl. 134).
Nesse contexto, cumpre analisar a possibilidade de cômputo dos interregnos ora mencionados como carência.
Tem-se que o período em que esteve em gozo de auxílio-doença somente poderá ser computado como tempo de serviço, caso seja intercalado com períodos de atividade laborativa, tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99, verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;"
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;"
In casu, a parte autora prestou serviços nos períodos intercalados ao auxílio-doença, devendo ser computado como tempo de serviço o interregno de 07/03/1996 a 03/05/1998 em que estava em gozo de benefício, servindo, inclusive, para efeitos de carência.
Assentado esse aspecto, passo a examinar a possibilidade de utilização do período de auxílio-acidente para fins de carência.
De acordo com o entendimento esposado pelo C. STJ, admite-se para efeito de carência, para concessão de outro benefício, o período de auxílio-acidente:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser considerado como espécie de "benefício por incapacidade", apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade. 2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte. 3. Recurso especial conhecido e provido. ..EMEN:(RESP 201100596988, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/04/2013 ..DTPB:.)"
Ademais, considerando-se o que disciplina o inciso IX do art. 60 do Decreto 3.048/99, o cômputo do período em gozo do benefício deve ser computado, independentemente do retorno ao trabalho.
Neste sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). E é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora comprovou perceber benefícios previdenciários por incapacidade, de forma ininterrupta, decorrente de acidente de trabalho, incluindo auxílio-acidente, desde 26/04/2000 (fls.10/16 e 27), razão pela qual o tempo em que recebeu tais benefícios deve ser computado para fins de carência. 3. Apelação do INSS improvida.(AC 00284504520164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. I - O art.29, §5º da Lei 8.213/91, ao tratar do salário-de-beneficio, admite expressamente a consideração, como salário-de-contribuição, do salário-de-beneficio para o cálculo da renda mensal, caso o segurado, no período básico de cálculo, tenha usufruído de benefício de auxílio-acidente, ou seja, considera tal período como contributivo, portanto, deve ser considerado para efeito de carência. II - O benefício de auxílio-suplementar de acidente de trabalho, que o autor recebe em decorrência de decisão judicial, desde maio de 1996, pode ser incluído para fins de apuração do tempo de contribuição, ainda que sem retorno ao trabalho, para fins de verificação do direito a aposentaria por idade. III - Tendo o autor completado 65 anos de idade em 25.06.2010, ano em que a carência fixada para a obtenção do benefício era de 132 contribuições mensais, bem como cumprido número de contribuições superior ao legalmente estabelecido (288 contribuições), é de se conceder a aposentadoria urbana por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91. IV- O termo inicial do beneficio de aposentadoria por idade deve ser fixado em 03.06.2011, data da citação, momento em que o réu tomou ciência da pretensão da parte autora. V - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados na Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação. VI - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.(APELREEX 00037481120114036119, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
Dessa forma, somando-se os períodos em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho e auxílio-acidente, com os vínculos empregatícios, além de contribuições constantes do CNIS de fl. 166, superada a carência exigida para o benefício pleiteado.
Por seu turno, é importante ressaltar que não houve no apelo autárquico quanto ao cômputo do período de auxílio-acidente como tempo de serviço, razão pela qual, deixo de analisa-la, observando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
Após tais explanações, tem-se que preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, de ofício, reduzo a r. sentença aos limites do pedido, na forma acima fundamentada, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para excluir da condenação o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 01/07/1977 a 28/08/1980, observando-se no que tange à verba honorária e às despesas processuais os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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