Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0020523-70.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA
PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O autor requereu na inicial que fosse reconhecida a atividade especial exercida de 19.03.1997
a 13.08.2015. Contudo, constou da r. sentença o reconhecimento da atividade especial no
período de 19/02/1997 até a data da citação, em 18/01/2017 (id 106449193 - Pág. 97). A
sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade insalubre desempenhada em
lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, acolho a preliminar
arguida pelo INSS para reduzir a r. sentença ultra petita aos limites do pedido de 19.03.1997 a
13.08.2015.
2. A ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a
requerimento das partes, vez que não transita em julgado, assim, corrijo, de ofício, o decisum a
fim de que passe a constar do dispositivo os períodos especiais de 04.12.1990 a 14.10.1996 e de
19.03.1997 a 13.08.2015, conforme indicado na inicial e na fundamentação.
3. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
4. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 11.12.1979 (com 12 anos
de idade) a 24.10.1990, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
6. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos
períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum até a data do
requerimento administrativo (08/12/2015 id 106449192 p. 30) perfazem-se 45(quarenta e cinco)
anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Cabe ressaltar que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº
8.213/91, pois o autor possui mais de 300 (trezentas) contribuições previdenciárias.
8. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde DER (08/12/2015), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
9. Preliminar acolhida. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Erro material corrigido
de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020523-70.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO CARLOS ALBERTASSE ALVES
Advogado do(a) APELADO: ROSEMEIRE APARECIDA FLAMARINI - SP333148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020523-70.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROBERTO CARLOS ALBERTASSE ALVES em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e
especial.
Intimado da contestação e da cópia do procedimento administrativo, o Autor manifestou-se
requerendo a juntada de PPP atualizado e formulando pedido de desistência parcial do pedido
inicialmente formulado, com relação à condenação do Réu ao reconhecimento de tempo rural,
bem como para concessão de aposentadoria especial, com reafirmação da DER na data do
ajuizamento ou citação. Tendo em vista que o Réu não concordou com a alteração do pedido
para reafirmação da DER, o Juízo deu prosseguimento ao feito, designando audiência de
instrução e julgamento.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o feito, para condenar o INSS a reconhecer a
atividade rural desenvolvida pelo Autor no período de 11/12/1979 a 24/10/1990, bem como a
atividade especial nos períodos de 04/12/1990 a 14/10/1996 e 19/03/1997 a 15/12/1998 (fator de
conversão 1.4), determinando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição integral
NB 42/173.561.196-1, com data de início em 08/12/2015 (data da entrada do requerimento
administrativo), bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos a partir de então,
observando-se quanto à correção monetária e juros de mora o disposto na Resolução nº 267 do
Conselho da Justiça Federal, descontando-se os valores pagos administrativamente a título do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.013.417-8), concedido em
08/08/2017, ressalvada, contudo, a opção expressa a ser manifestada pela parte autora pelo
benefício de aposentadoria especial, com início na data da citação, conforme motivação. Sem
condenação em custas, tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da justiça
gratuita. Fixou os honorários em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas,
ao teor da Súmula 111 do E. STJ.
Decisão não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a sentença é ilíquida e deveria ter sido submetida ao
necessário reexame. Aduz que se extrai da peça inicial, a parte recorrida pleiteia o
reconhecimento do labor rural de 11.12.1979 a 24.10.1990 e especial de 04.12.1990 a
14.10.1996 e 19.03.1997 a 13.08.2015, bem assim conceder o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a DER em 08.12.2015. Assim, ao condenar o INSS a reconhecer o
período de 14/08/2015 a 18/01/2017 laborado em condições especiais e conceder o benefício de
aposentadoria especial a partir da citação r. sentença recorrida mostra-se ultra petita e, portanto,
no que excede o pedido nula. Ressalte-se, ainda, que o requerimento formulado pelo autor após
a contestação do INSS para alterar os pedidos iniciais NÃO atendeu ao quanto disposto no art.
329, inciso II, do CPC, vez que NÃO contou com o consentimento do réu (fls. 152/156). De rigor,
portanto, a reforma da r. sentença para o fim de afastar a condenação imposta ao INSS quanto
ao reconhecimento do período de 14/08/2015 a 18/01/2017 em condição especial e,
consequentemente, à concessão do benefício de aposentadoria especial. Alega que para fins de
caracterização de tempo de serviço especial, que a parte autora deve provar o contato com os
agentes nocivos permanente, não ocasional e nem intermitente, para o trabalhador fazer jus à
contagem de tempo de serviço especial, deve ele comprovar que, no exercício de suas funções,
ficava efetivamente exposto ao agente agressivo acima dos limites de tolerância, de forma
PERMANENTE, HABITUAL E NÃO INTERMITENTE. Com efeito, a comprovação de tempo de
serviço, quando não haja prova deste por meio de anotação em CTPS, faz-se nos termos do art.
55, §3º da Lei n.º 8.213/91: O MM. Juízo “a quo” reconheceu em seu favor da parte autora
suposto tempo de serviço rural em regime de economia familiar compreendido entre 11.12.1979 a
24.10.1990. Verifica-se, no entanto, que tendo a parte autora nascida em 10/12/1967, não há que
se falar em reconhecimento de tempo de serviço como rural em período anterior a 10/12/1981,
quando ainda não havia completado 14 anos. Isto posto, requer seja julgado improcedente o
pedido e, eventualmente, que o tempo de serviço rural seja limitado à data em que a autora
completou 14 anos de idade. O INSS pugna pelo provimento do presente recurso a fim de que
seja reformada a r. sentença, acolhendo-se as preliminares e julgando-se improcedentes os
pedidos, ou, subsidiariamente, a reforma da r. sentença para determinar que o termo inicial do
benefício de aposentadoria especial seja fixado na data de afastamento da atividade especial
(DAT) e a aplicação da TR, a partir de 29/06/2009, ou o sobrestamento do presente feito até a
decisão final a ser prolatada pelo C. STF no RE nº 870.947/SE.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o autor manifestou seu
interesse pela concessão do benefício de aposentadoria especial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020523-70.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O autor requereu na inicial que fosse reconhecida a atividade especial exercida de 19.03.1997 a
13.08.2015. Contudo, constou da r. sentença o reconhecimento da atividade especial no período
de 19/02/1997 até a data da citação, em 18/01/2017 (id 106449193 - Pág. 97).
A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade insalubre desempenhada
em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015.
Dessa forma, acolho a preliminar arguida pelo INSS para reduzir a r. sentença ultra petita aos
limites do pedido de 19.03.1997 a 13.08.2015.
Conforme se observa pela fundamentação, foi reconhecida a atividade especial exercida pelo
autor nos períodos de 04.12.1990 a 14.10.1996 e de 19.03.1997 a 13.08.2015, como se extrai de
parte do julgado:
“Para comprovação do alegado, juntou aos autos perfis profissiográficos previdenciários às fls.
37/38 e 40/42, também constantes no procedimento administrativo (fls. 65/66 do PA e 148/150),
atestando que esteve exposto a ruído nos períodos de 04/12/1990 a 14/10/1996 (85 decibéis);
19/03/1997 a 30/11/1999 (91,3 decibéis); 01/12/1999 a 31/07/2004 (94,8 decibéis); 01/08/2004 a
24/08/2005 (93 decibéis) . 25/08/2005 a 24/09/2006 (95 decibéis); 25/09/2006 a 31/03/2008 (86
decibéis) e 01/04/2008 a 24/09/2008 (86,7 decibéis); 25/09/2008 a 30/09/2010 (86 decibéis);
01/10/2010 a 30/09/2011 (87,4 decibéis); 01/10/2011 a 31/12/2012 (86,1 decibéis); 01/01/2013 a
19/07/2017, data da emissão do PPP (86 decibéis); assim como agentes químicos (acetato de
butila, nnetil etil cetona, solvesso 100, tolueno, xileno, isopropanol, etanol, alcool butilico,
etilbenzeno) no período de 19/03/1997 a 30/09/2011. Assim, da análise do documento juntado
aos autos, bem como da legislação aplicável à espécie, de considerar-se especial a atividade
exercida pelo Autor no período acima especificado, para fins de aposentadoria especial, visto que
enquadrado nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto n°53.831/64 e 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto
83.080/1979. (id 106449193 - Pág. 97)”
Contudo, na parte dispositiva da r. sentença foram indicados os períodos de 04/12/1990 a
14/10/1996 e 19/03/1997 a 15/12/1998 (id 106449193 - Pág. 105).
A ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a
requerimento das partes, vez que não transita em julgado, assim, corrijo, de ofício, o decisum a
fim de que passe a constar do dispositivo os períodos especiais de 04.12.1990 a 14.10.1996 e de
19.03.1997 a 13.08.2015, conforme indicado na inicial e na fundamentação.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento
da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do
citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do
benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao
referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a
integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção
do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde
que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de
30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91,
e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art.
9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor requereu na inicial que fosse reconhecida a especialidade dos períodos laborados sob
condições especiais de 04.12.1990 a 14.10.1996 e de 19.03.1997 a 13.08.2015 e, convertidos
estes em tempo comum, assim como seja reconhecido e averbado o tempo de labor rural de
11.12.1979 a 24.10.1990, somando-os e declarando-se assim, o tempo total de contribuição e de
serviço, bem como a concessão do benefício desde a DER em 08/12/2015.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural de
11.12.1979 a 24.10.1990, e especial nos períodos de 04.12.1990 a 14.10.1996 e de 19.03.1997 a
13.08.2015.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime
Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para
o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade
laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em
Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze)
anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 11.12.1979 a 24.10.1990 o autor juntou aos autos
certidão de casamento em nome do autor lavrada em 28/11/1987 (106449192 - Pág. 48)
indicando a profissão de lavrador; certidão de nascimento de filho, lavrada em 27/06/1989 (id
106449192 - Pág. ) indicando a profissão de agricultor; Atestado da Secretaria do Estado de
Segurança Pública, informando que 20/08/1985, quando o autor requereu sua carteira de
identidade declarou a profissão de lavrador (id 106449192 - Pág. 62).
E juntou ainda aos autos documentos em nome do seu genitor, Sr. João Albertasse Alves: título
eleitoral (106449192 - Pág. 66id ) emitido em 03/08/1982, indicando a profissão de lavrador; ficha
de filiação junto ao Sindicato Rural em São Jorge do Patrocínio (id 106449192 - Pág. 67);
escritura pública indicando a compra de imóvel rural pelo pai do autor em 04/10/1979, com área
de 6 alqueires (id 106449192 – Pág. 71), localizado no município de Altônia – PR, cadastro da
cooperativa agroindustrial COCAMAR (id 106449192 - Pág. 92), além de notas fiscais emitidas
pela cooperativa Cocamar em nome do pai do autor no período de 1979 a 1989 (id 106449192 -
Pág. 93/102), constando o nome do pai do autor da lista de cooperados da citada cooperativa (id
106449192 - Pág. 103).
Por sua vez, as testemunhas ouvidas confirmam conhecer o autor (mídia audiovisual), o depoente
Valdir Saraiva afirma conhecer o autor do município chamado Boa Esperança no Paraná, e
depois passou a se chamar Esperança Nova, a família do autor tinha uma pequena propriedade
com uns seis alqueires e os familiares lidavam na roça que era de café, mas havia pequenas
outras culturas entre os cafezais, como milho e feijão, o autor auxiliava o pai e um irmão no
trabalho da roça e nesta época não ia para a escola, pelo que recorda eles ficaram lá, mas o
depoente se mudou do local em 1991; o depoente Osmar Pinheiro conheceu o autor mais ou
menos em 1978, se recorda que iam para a mesma escola, mas de séries diferentes, eles
trabalhavam na parte da tarde, o depoente também lidava na roça e era cultivado café, o mesmo
em toda região, a família do autor contava com um irmão e quatro irmãs, todos lidavam na roça,
depois começaram a fazer o ginásio e então estudavam a noite e iam de carroça para a escola,
mas durante o dia trabalhavam na lavoura, teve notícias do autor até o ano de 1987, depois
soube que ele se mudara para outro sítio na região.
Importa anotar que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência,
mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (g.n.)
Assim, entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 11.12.1979
(com 12 anos de idade) a 24.10.1990, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo
de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma
vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividade especial nos seguintes períodos:
- 04/12/1990 a 14/10/1996, vez que trabalhou como limpador e pintor de autos, exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 85 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64 (id 106449192 p. 40/41);
- 19/03/1997 a 31/07/2004, vez que trabalhou como operador de produção, analista, pintor,
exposto de modo habitual e permanente a ruído de 94,8 dB(A), enquadrado no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 106449193 p. 13/17);
-01/08/2004 a 13/08/2015, vez que trabalhou como analista, pintor e chefe de produção, exposto
de modo habitual e permanente a ruído acima de 86 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 106449193 - Pág.
13/17);
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos
de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum até a data do requerimento
administrativo (08/12/2015 id 106449192 p. 30) perfazem-se 45(quarenta e cinco) anos, 01 (um)
mês e 29 (vinte e nove) dias, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda
mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Cabe ressaltar que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91,
pois o autor possui mais de 300 (trezentas) contribuições previdenciárias.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde DER (08/12/2015), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º,
da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para reduzir a r. sentença ultrapetita aos limites do
pedido, corrijo de ofício o erro material constante do dispositivo do decisum e dou parcial
provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a forma de incidência da correção
monetária, concedendo ao ator o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral
desde a DER, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA
PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O autor requereu na inicial que fosse reconhecida a atividade especial exercida de 19.03.1997
a 13.08.2015. Contudo, constou da r. sentença o reconhecimento da atividade especial no
período de 19/02/1997 até a data da citação, em 18/01/2017 (id 106449193 - Pág. 97). A
sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade insalubre desempenhada em
lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o
princípio da congruência insculpido no art. 492 do CPC/2015. Dessa forma, acolho a preliminar
arguida pelo INSS para reduzir a r. sentença ultra petita aos limites do pedido de 19.03.1997 a
13.08.2015.
2. A ocorrência de erro material na r. sentença é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a
requerimento das partes, vez que não transita em julgado, assim, corrijo, de ofício, o decisum a
fim de que passe a constar do dispositivo os períodos especiais de 04.12.1990 a 14.10.1996 e de
19.03.1997 a 13.08.2015, conforme indicado na inicial e na fundamentação.
3. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e
30 anos, para as mulheres.
4. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 11.12.1979 (com 12 anos
de idade) a 24.10.1990, devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
5. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
6. Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos
períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum até a data do
requerimento administrativo (08/12/2015 id 106449192 p. 30) perfazem-se 45(quarenta e cinco)
anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e nove) dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de
100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Cabe ressaltar que restou cumprida a carência exigida pelos artigos 25 e 142 da Lei nº
8.213/91, pois o autor possui mais de 300 (trezentas) contribuições previdenciárias.
8. Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral desde DER (08/12/2015), momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
9. Preliminar acolhida. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Erro material corrigido
de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para reduzir a r. sentença ultra petita aos
limites do pedido, corrigir de ofício o erro material constante do dispositivo do decisum e dar
parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
