Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2159653 / MS
0004343-07.2010.4.03.6002
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - MOTORISTA DE
CAMINHÃO.
I. Eventual julgamento ultra petita não exige a anulação da sentença recorrida, mas sim a sua
adequação, em sede recursal, aos estreitos moldes do pedido inicial.
II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55,
§ 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
III. Viável o reconhecimento do período rural de 27.06.1969 a 15.01.1973, como pedido na
inicial, que não poderá ser computado para efeito de carência.
IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
V. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus" constam dos decretos
legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional
até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a
partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
VI. Ausentes formulários específicos, laudos técnicos ou PPPs, não é possível reconhecer
como especiais os períodos em que o autor foi admitido como "motorista", pois não há prova de
que caminhão ou se tratava de veículo de menor porte.
VII. Ele foi enquadrado no CNIS como motorista de caminhão, de 01.06.1978 a 14.08.1979,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
portanto, viável o reconhecimento das condições especiais dessas atividades.
VIII. Viável também o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas como
"motorista-carreteiro", de 01.03.1988 a 15.02.1989, de 02.01.1990 a 31.08.1992, e de
01.07.1993 a 03.05.1994 e como "motorista bitrem" de 01.09.1994 a 05.03.1997, por
enquadramento profissional.
IX. Embora os PPPs e laudos técnicos apontem como fatores de risco "vapores orgânicos e
combustíveis", de 06.03.1997 a 18.08.2002 e de 01.09.2002 a 04.01.2007, e a "diesel e
lubrificantes", de 01.03.2008 a 09.06.2009, é nítido que a exposição, se ocorria, não se dava de
maneira habitual e permanente.
X. Até o pedido administrativo, o autor tem 31 anos, 2 meses e 20 dias, insuficientes para a
concessão do benefício, mesmo na forma proporcional, pois não cumprido o "pedágio"
constitucional.
XI. Apelação do autor improvida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS
parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação do INSS e, por maioria,
negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada
pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias(que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Desembargador
Federal Gilberto Jordan que dava parcial provimento à apelação da parte autora. Julgamento
nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
