Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2318973 / SP
0001824-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERRALHEIRO.
NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis,
de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.11.1985 a 30.10.1990, 01.08.1992 a 12.07.1994 e de 03.05.1999 a
30.05.2013, no exercício das atividades de ajudante de serralheiro e serralheiro, a parte autora
esteve exposta a ruído acima dos limites legalmente permitidos - 95 dB(A), bem como a
agentes químicos nocivos à saúde (fumos de solda), consoante P.P.P., devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme os
códigos 1.1.6, 1.2.9 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.11, 2.5.1 e 2.5.3 do
Decreto nº 83.080/79 (REsp 250.780/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA
TURMA, julgado em 07/11/2000, DJ 18/12/2000, p. 228; ApReeNec 00275856320134036301,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:13/12/2017), códigos 1.0.6, 1.0.14 e 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos
1.0.6, 1.0.14 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste último observado o disposto no Decreto nº
4.882/03.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a
parte autora 36 (trinta e seis) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.04.2014), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor
calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida
expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Afastada a alegada ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em
vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento (25.04.2014) e a ciência
da decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 28.07.2014 e
a presente ação foi ajuizada em 11.12.2014.
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data da D.E.R. (25.04.2014), ante a comprovação de todos os requisitos jurídicos.
15. Remessa necessária não conhecida (art. 496, §3º, I do CPC), e apelação desprovida.
Fixados os consectários legais, de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, afastar a prescrição quinquenal, negar provimento à apelação e fixar os
consectários legais, de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
