
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autarquia e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000937-38.2011.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Paulo Fonseca Rocha em ação previdenciária ajuizada objetivando a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Ação julgada procedente, para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir da data da citação (03/08/2011), com consectários.
Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação.
Alega que o autor não preencheu os requisitos legais para a obtenção do benefício, sob os seguintes argumentos:
- A análise da documentação revela que, quando do requerimento administrativo, o autor possuía apenas 33 anos, 05 meses e 29 dias, tempo insuficiente à obtenção do benefício;
- O autor não juntou no processo administrativo as certidões de tempo de serviço militar de fls.13/14 que trazem período de contribuição de um ano, três meses e três dias, bem como a comprovação de que, no período de 02/05/2000 a 31/12/2000 (fls.17/19), em que trabalhou para a Prefeitura Municipal de Três Lagoas, foram recolhidas contribuições previdenciárias para o RGPS e não para o regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, informações que não constam do CNIS.
Apela o autor, requerendo a parcial reforma da sentença, apenas no que tange à data inicial do benefício fixado na sentença como a data da citação, para que seja estabelecida na data do requerimento administrativo, quando preencheu os requisitos para tanto.
Com contrarrazões de ambas as partes, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000937-38.2011.4.03.6003/MS
VOTO
O INSS traz aos autos na apelação a argumentação utilizada na contestação que foi acertadamente afastada na sentença, a qual veio fundamentada nos seguintes termos:
"Os documentos de fls.13/14 comprovam o tempo de efetivo serviço militar prestado pelo autor pelo período de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 3 (três) dias.
O réu argumenta que o autor não juntou referidos documentos ao processo administrativo ao pleitear o benefício perante o INSS, circunstância essa que não impede sua consideração nesta oportunidade, podendo influir tão somente na fixação do termo inicial do benefício, como se verá oportunamente.
A comprovação do tempo de serviço para fins de consideração como tempo de contribuição é disciplinada pelo artigo 55 da LBPS (...)".
"(...) Diante da previsão legal, não havendo informação de que o período de serviço militar prestado pelo autor tenha conferido direito à inatividade remunerada ou aposentadoria pelo serviço militar, deve esse período ser considerado como tempo de contribuição para análise da aposentadoria pelo RGPS(...)".
E, com relação ao cargo em comissão exercido para a Prefeitura de Três Lagoas, a sentença consignou que:
"(...)A portaria editada no âmbito do ente municipal (fls.17) veicula nomeação do autor para a função de Assessor Imediato - 1, categoria AI-1, na Secretaria Municipal de Educação a partir de 02/05/2000, de cujo cargo foi exonerado a partir de 31/12/2000 pela portaria de fls.18. O termo de rescisão de contrato de trabalho retrata as verbas indenizatórias relativas ao exercício do cargo.
Conquanto o INSS tenha considerado apenas os períodos de exercício de cargo comissionado perante o Município de Três Lagoas a partir de 02/01/2011 (fl.65), constata-se que os documentos juntados às fls. 17/18 comprovam o exercício de cargo em comissão perante o ente público municipal também no período de 02/05/2000 a 30/12/2000, devendo por isso ser acrescido ao tempo de contribuição.
A alegação da autarquia de que no referido período não foram recolhidas contribuições previdenciárias para o RGPS (fl.78) não pode prejudicar o segurado, porquanto a responsabilidade tributária para o recolhimento das respectivas contribuições é o ente público (Município de Três Lagoas- MS), nos termos do artigo 30 da Lei de Custeio, competindo ao órgão fiscalizador exigir do sujeito passivo o respectivo recolhimento.
Somente aos contribuintes individual e facultativo se impõe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, ex vi do artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91.
De igual modo, não se afigura razoável a possibilidade de recolhimento de contribuições a regime próprio, diante do exercício de cargo de natureza eminentemente temporária (cargo em comissão), constante do rol de segurados obrigatórios do RGPS, nos termos do artigo 9º, inciso I, alínea "i", do Decreto nº 3.048/99.
Nesses termos, o período de 02/05/2000 a 30/12/2000, deve ser considerado tempo de contribuição para fins de análise do benefício pretendido. (...)".
Entendo que razão assiste ao autor.
A respeito da dissidência, ponderou que a argumentação da autarquia não procede, pelas seguintes razões:
"Trata-se de certidão de tempo de serviço militar, fornecida uma única vez ao Autor, e retida pela Autarquia quando do momento de sua apresentação. Assim, referido documento encontra-se anexado ao primeiro processo administrativo do autor (NB 129.618.717-6), ocasião na qual já deveria a Autarquia ter procedido à averbação em seu sistema informatizado do período lá constante, já que o segurado não mais possui esse documento.
Nesse sentido, pode-se observar da cópia de aludidos documentos, apresentados às fls. 13 e 14 dos autos, que os mesmos constam sim do processo administrativo do INSS, tendo até mesmo recebido número de página devidamente rubricada pelo servidor autárquico (vide canto superior direito dos documentos) e a menção de que os originais encontram-se no processo de NB 129.618.717-6 (vide canto inferior direito dos documentos).
Assim, não prospera o entendimento desse r.Juízo no sentido de que o Autor não comprovou nos autos a apresentação dos documentos relativos ao tempo de serviço militar, vez que os mesmos devidamente constaram do requerimento administrativo, como se observa de fls.13/14(..)".
Nesse passo, entendo que razão assiste ao autor.
Observo que na cópia dos documentos de fls.13/14, os mesmos foram apresentados ao INSS e rubricados pelo funcionário da autarquia, inclusive a mesma rubrica constante da Declaração Sobre Tempo de Serviço Militar, tendo sido contestado pelo instituto que resistiu quanto à possibilidade de reconhecimento do período de atividade militar para fins previdenciários, o que, por fim, foi, acertadamente, reconhecido na sentença.
Já, com relação à alegação da Autarquia no sentido de que o Autor não juntou ao processo administrativo a comprovação de que no período de 02/05/2000 a 31/12/2000 (período em que trabalhou para a Prefeitura Municipal de Três Lagoas) foram recolhidas contribuições previdenciárias para o RGPS, cumpre salientar que se trata de incumbência da própria Autarquia, não podendo ser transferida para o segurado.
Ademais, o documento de fls.19 (termo de rescisão do contrato de trabalho) aponta os descontos efetuados no pagamento do Autor a título de INSS durante o período em questão, conforme consta do documento de fl.88 dos autos, sendo que compete à Autarquia a fiscalização, o lançamento e a normatização das contribuições previdenciárias (art.33 da Lei 8212/91), ônus do qual não se desimcumbiu.
Por outro lado, a documentação que lhe diz respeito está anexada aos autos (cópia do requerimento administrativo e sua instrução - fls. 79/93), constando dos informes do CNIS, o vínculo empregatício com a Prefeitura, conforme se vê às fls. 94/95.
Por fim, no que diz com a data do início do benefício, objeto de apelação por parte do autor, a sentença consignou que:
"O autor confirma a inexistência dos documentos de fls. 13/14 (referentes ao tempo de serviço militar) no último pedido administrativo deste benefício e argumenta que o INSS já tivera acesso a tais documentos em requerimento anterior.
Tal informação não foi comprovada nos autos. De qualquer sorte, ao segurado competia juntar tais documentos ao último pedido administrativo, ainda que por meio de cópias, o que não se verificou, de modo que o termo inicial do benefício deverá coincidir com a data da citação do réu".
Nesse passo, razão assiste ao autor, como acima explicitado no sentido de que a documentação já havia sido apresentada à autarquia, restando demonstrado que na data do requerimento administrativo veiculado pelo autor em 27/09/2010, o mesmo já contava com mais de trinta e cinco anos de contribuição, devendo, assim, ser mantida a sentença concessiva do benefício, apenas com alteração da data do início do benefício, a partir de 27/09/2010 (fl.10), como já ponderado.
Ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso da autarquia e dou provimento à apelação do autor.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/05/2017 15:42:00 |
