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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. RECONHECIMENTO ADMINSITRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. TESTEMUNHOS CONTRAD...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:36:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. RECONHECIMENTO ADMINSITRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. TEMPO COMUM. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO. 1. O reconhecimento administrativo de períodos de labor, seja comum, rural ou especial, enseja a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida e, portanto, lide. 2. Para comprovar a atividade comum em 01/04/1975 a 25/01/1976, consta a carteira de trabalho do autor à fl. 304, com o vínculo registrado, sendo justamente o próximo registro o período de 24/07/1976 a 13/06/1979. A CTPS é documento hábil à comprovação do labor e tem presunção de veracidade, ainda que o registro não conste no CNIS, o qual, na verdade, é responsabilidade do empregador. Assim, há de ser reconhecida a atividade comum de 01/04/1975 a 25/01/1976, como tratorista. 3. Para início de prova material são aptos os seguintes documentos juntados: a) declaração da Delegacia de Serviço Militar de que quando do alistamento militar do autor, em 1973, declarou-se lavrador (fl. 26); b) certidão do TRE de existência de registro de 30/07/74 constando a profissão do autor como lavrador. No entanto, ambos os testemunhos relataram funções diversas e fazendas diferentes para o mesmo período, de modo que não são aptos a amparar o pedido autoral, estendendo-o para 1972 e 1975. Assim, apenas devem ser considerados os anos de 1973 e 1974 já reconhecidos administrativamente, ante a prova documental existente. 4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1703818 - 0004856-53.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004856-53.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.004856-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ODAIR SANTOS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00048565320064036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. RECONHECIMENTO ADMINSITRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. TEMPO COMUM. REGISTRO EM CTPS. RECONHECIMENTO.
1. O reconhecimento administrativo de períodos de labor, seja comum, rural ou especial, enseja a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida e, portanto, lide.
2. Para comprovar a atividade comum em 01/04/1975 a 25/01/1976, consta a carteira de trabalho do autor à fl. 304, com o vínculo registrado, sendo justamente o próximo registro o período de 24/07/1976 a 13/06/1979. A CTPS é documento hábil à comprovação do labor e tem presunção de veracidade, ainda que o registro não conste no CNIS, o qual, na verdade, é responsabilidade do empregador. Assim, há de ser reconhecida a atividade comum de 01/04/1975 a 25/01/1976, como tratorista.
3. Para início de prova material são aptos os seguintes documentos juntados: a) declaração da Delegacia de Serviço Militar de que quando do alistamento militar do autor, em 1973, declarou-se lavrador (fl. 26); b) certidão do TRE de existência de registro de 30/07/74 constando a profissão do autor como lavrador. No entanto, ambos os testemunhos relataram funções diversas e fazendas diferentes para o mesmo período, de modo que não são aptos a amparar o pedido autoral, estendendo-o para 1972 e 1975. Assim, apenas devem ser considerados os anos de 1973 e 1974 já reconhecidos administrativamente, ante a prova documental existente.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade comum de 01/04/1975 a 25/01/1976, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004856-53.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.004856-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ODAIR SANTOS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00048565320064036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

ODAIR SANTOS ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento de tempo de atividade rural, atividade comum e atividade especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.

A sentença extinguiu a ação sem o exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 24.07.1976 a 13.06.1979 (Cia. Leco de Produtos Alimentícios), 09.02.1982 a 12.08.1987 (Oxfort Construções S/A - Vega Sopave) e de 01.09.1988 a 28.04.1995 (Pirelli Pneus S/A), bem como do período rural de 01.01.1973 a 31.12.1974 e dos períodos comuns de 27.08.1979 a 02.02.1982 (Tropical Turismo), 08.12.1987 a 31.08.1988 (Pirelli Pneus S/A), 08.02.1996 a 16.08.2002 (Rodomar e Veículos e Máquinas Ltda.) e de 19.08.2002 a 31.03.2003 (Transultra S/A Armazenamento e Transporte), uma vez que já reconhecidos administrativamente, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período comum de 01.04.2003 a 04.06.2003 (Transultra S/A Armazenamento e Transporte), e o especial de 29.04.1995 a 11.12.1995 (Pirelli Pneus S/A), condenando o Instituto-réu a convertê-lo em tempo de serviço comum e proceder a pertinente averbação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, deixou de fixar honorários advocatícios.

Submetida ao reexame necessário.

Apelação do autor, sustentando a homologação dos períodos reconhecidos administrativamente, que há de ser computado o período comum de 01/04/1975 a 25/01/1976, todo o rural de 04/01/1972 a 25/03/1975, e o especial de 24/07/1976 a 31/12/1977.

Sem contrarrazões.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004856-53.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.004856-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ODAIR SANTOS
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00048565320064036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":


"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.

Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:


"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.


PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE

O reconhecimento administrativo de períodos de labor, seja comum, rural ou especial, enseja a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida e, portanto, lide.

Quantos aos intervalos impugnados na apelação do autor, o período especial de 24/07/1976 a 31/12/1977, ao contrário do que alegado, também foi reconhecido administrativamente, conforme decisão de fls. 311/313.


DO TEMPO COMUM

Para comprovar a atividade comum em 01/04/1975 a 25/01/1976, consta a carteira de trabalho do autor à fl. 304, com o vínculo registrado, sendo justamente o próximo registro o período de 24/07/1976 a 13/06/1979.

A CTPS é documento hábil à comprovação do labor e tem presunção de veracidade, ainda que o registro não conste no CNIS, o qual, na verdade, é responsabilidade do empregador.

Assim, há de ser reconhecida a atividade comum de 01/04/1975 a 25/01/1976, como tratorista.


DA ATIVIDADE RURAL

Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:


Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Ainda, anoto o entendimento advindo na atual Súmula nº 577 do STJ, do seguinte teor:


É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Pois bem.

Pleiteia o autor o reconhecimento de atividade rural em todo o período de 04/01/1972 a 25/03/1975.

Para início de prova material são aptos os seguintes documentos juntados: a) declaração da Delegacia de Serviço Militar de que quando do alistamento militar do autor, em 1973, declarou-se lavrador (fl. 26); b) certidão do TRE de existência de registro de 30/07/74 constando a profissão do autor como lavrador.

Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, os testemunhos foram contraditórios. A testemunha Ademir disse que conhece o autor desde 1964, de São João do Ivaí, da Fazenda Suíça, onde seu pai e o pai do autor moravam e trabalhavam; a partir dos 15 anos (1970) o autor começou a trabalhar junto com o pai na lavoura, plantando milho, café, arroz e feijão; não sabe dizer quando o autor saiu da fazenda (fl. 33). A testemunha João Maria, por sua vez, afirmou que quando começou a trabalhar na Fazenda Três Lagoas, em Ivaiporã, no Paraná, em 1965, o autor já morava e trabalhava lá por aproximadamente três anos; o autor trabalhou lá até 1975; o depoente era capataz e o autor o ajudava em serviços com o gado, cortava toras com motosserra, trabalhava com trator passando veneno (fl. 282).

Como se observa, ambos os testemunhos relataram funções diversas e fazendas diferentes para o mesmo período, de modo que não são aptos a amparar o pedido autoral, estendendo-o para 1972 e 1975.

Assim, apenas devem ser considerados os anos de 1973 e 1974 já reconhecidos administrativamente, ante a prova documental existente.



Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reconhecer a atividade comum de 01/04/1975 a 25/01/1976.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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